DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025, realizado na data 06 de janeiro de 2025, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins;
IV - Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;
V - Atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado;
VI – Vacância de cargo público a qualquer título;
VII – Atividades:
a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área comercial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VIII – Manutenção, normalização e continuidade da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nas áreas da saúde, educação, segurança, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo proporcional à demanda requerida;
IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, da existência de emergência ambiental na região específica;
X - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino.
XI - Atender os cargos vagos não preenchidos por concurso público nos termos do Edital;
XII - Atender situações criadas em função de falecimento, aposentadoria ou exoneração de titulares de cargos de provimento efetivo;
XIII - Admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;
XIV- Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal; nos casos não supridos pelo provimento em cargo efetivo provenientes do Concurso Público realizado no Município.
'a7 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á, dentre outros motivos, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração
ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, ou qualquer outro motivo justificado capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.
'a7 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a vinte por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado na forma desta Lei, dar-se-á através de análise curricular por Comissão nomeada pela Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto.
'a7 1° Nos casos emergenciais e quando o serviço público não puder ser interrompido, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de lançamento de edital e análise curricular.
'a7 2° Na hipótese do não suprimento das carências por insuficiência comprovada de candidatos selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderá ser contratado pessoal para suprir e completar as vagas disponibilizadas, nas mesmas condições dos demais candidatos selecionados, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do currículo e/ou entrevista do mesmo, que ficará a cargo de Comissão de servidores do Município.
'a7 3º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental, de emergências em saúde pública e manutenção da prestação do serviço público, prescindirá de lançamento de edital e análise curricular.
'a7 4º As inscrições para a Contratação, através de Análise Curricular, na parte que concerne à Saúde e à Educação, deverão ser realizadas por área distinta.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e poderão ser prorrogadas por igual período, desde que os casos estejam previstos no artigo 2°, inciso V desta lei, dentro do exercício financeiro, ou até que cessem os eventos que lhe deram causa, ou a ocorrência do respectivo concurso público.
Art. 5° - Fica autorizada, através de decreto, a alteração no quadro dos cargos temporários (em anexo) de acordo com o interesse da administração pública, as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.
Parágrafo Único. Ficam criadas as vagas no quadro do Município, cuja vigência fica vinculada à vigência desta Lei.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, que já exerçam carga horária superior a 40 horas semanais.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com os critérios legais já estabelecidos no Município, considerando ainda os seguintes limites:
I - Nos casos do inciso IV, VI, X e XI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;
II - No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo.
III - no caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.
IV – Nos casos dos incisos V e VII do art. 2°, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencada legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista, tendo em vista o vínculo precário existente.
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
'a7 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
'a7 2º - Poderá haver a recontratação prevista no inciso IV do art. 2º, quando não houver profissionais na região para a demanda apresentada.
Art. 11 - O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, com natureza de direito público, aplicando-se todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus à remuneração prevista no art. 7º desta Lei.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 12 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado;
III - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar.§ 1° Nas hipóteses dos incisos II e IV supra, exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização.
'a7 2º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, comunicação de responsabilidade do Contratado.
'a7 3º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho contratado, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.
DO REGIME
Art. 13 - O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.
Art. 14 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15. Fica estabelecido o prazo de vigência da presente lei, pelo período de 10 (dez) meses, contados da data da publicação desta lei municipal.
Art. 16 Os efeitos desta Lei entram em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 06 DE JANEIRO DE 2025 E SANCIONADA NO DIA 06 DE JANEIRO DE 2025.
Simone Vargas Carneiro de Lima
Prefeita Municipal
ANEXO I
NºFUNÇÃO
QUANTIDADE
CARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃO01Assistente Social Educacional0840 horas2.300,0002Assistente Social Hospitalar0440 horas2.500,0003Borracheiro0240 horas2.000,0004Coveiro0440 horas1.518,0005Cuidadora de Creche6040 horas1.518,0006Eletricista 2040 horas1.518,0007Enfermeiro Hospitalar2040 horas2.207,0008Fisioterapeuta Educacional1040 horas2.800,0009Fonoaudiólogo Educacional0440 horas2.800,0010Mecânico de automóveis0440 horas2.500,0011Mecânico de máquinas pesadas0440 horas2.500,0012Monitor de atividade complementar11020 horas1.518,0013Neurologista / Neuropediatra0220 horas12.350,0014Operador de Máquinas Pesadas0640 horas2.500,0015Professor EJA2020 horas2.000,0016Professor Nível I15020 horas2.000,0017Professor Nível II13020 horas2.000,0018Psicóloga Educacional1040 horas3.000,0019Psicopedagoga1040 horas3.000,0020Técnico de Enfermagem Hospitalar2840 horas1.518,0021Técnico em Radiologia0540 horas1.893,0022Terapeuta Ocupacional0440 horas3.000,0023Soldador0240 horas2.500,00
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE JANEIRO DE 2025.
Simone Vargas Carneiro de Lima
Prefeita Municipal