Diário oficial

NÚMERO: 404/2022

07/12/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 649/2022
Altera a Lei nº 562/2018 que “Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Esperantinópolis do Maranhão (MA), e dá outras providências.”.

LEI Nº 649/2022

DISPÕE SOBRE: Altera a Lei nº 562/2018 que Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Esperantinópolis do Maranhão (MA), e dá outras providências..

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do projeto de lei nº 011/2022, realizado na data 07 de dezembro de 2022, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O agente político e o servidor público da administração pública direta, autárquica, e fundacional do Município de Esperantinópolis (MA), que se deslocar da sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional e demais interesses do Município, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento, pedágio e estacionamento.

'a71º. As despesas com deslocamento mencionadas no caput deste artigo, dizem respeito á gastos com combustível para abastecimento de veículos e/ou compra de passagens de ônibus, micro-ônibus e vans.

'a72º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

'a73º. A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante no Anexo II desta lei, salvo em caso de emergências.

'a74º. A diária de viagem será devida aos Agentes Políticos do Poder Executivo e Servidores Públicos Municipais, e também aos seguintes agentes:

I Aos servidores públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da Administração Estadual, Federal ou Municipal;

II Aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar, que eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de serviço e no desempenho de suas funções.

Art. 2º. A concessão de diárias fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.

Art. 3º. As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.

Parágrafo Único. As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.

Art. 4º. Os valores de viagem são os constantes no Anexo I.

'a71ª. Os valores constantes no Anexo I, dizem respeito às diárias com pernoite, devendo ser abatida em 50% nos casos de não haver a necessidade do pernoite.

'a72º. Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade destino apresente distância inferior a 80 km.

Art. 5º. A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso do agente político ou do servidor público em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, o dia de partida e da chegada sede do Município de Esperantinópolis.

Art. 6º. São competentes para autorizar a concessão de diárias e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e os Chefes de Departamento, dentro da respectiva competência.

Parágrafo Único. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou do Chefe de Departamento competente.

Art. 7º Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao pagamento de passagens e transporte para o destino, devendo ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes legais das respectivas despesas.

Art. 8. Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:

I no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II no deslocamento para localidade onde o servidor ou agente político possua residência;

III cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação;

IV ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior.

V - Quando o servidor se utilizar de veículo oficial do Município no deslocamento para Cidade dentro do Estado, a interesse da Administração, inclusive para o transporte de pacientes que necessitam de tratamento de saúde que não seja fornecido pelo Município, devendo nesse caso ser fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.

Art. 9º. Os motoristas em que seu deslocamento constitui exigência permanente do cargo não fazem jus a diárias, salvo por motivo de curso de capacitação.

'a71º. Ao motorista que, no exercício de suas funções e utilizando-se de veículo oficial do Município, necessitar se deslocar à cidades cuja distância inviabilize a ida e o retorno a Sede com apenas um tanque completo de combustível, será concedida diária especificada na letra E do Anexo I, que será utilizada para fins de abastecimento do veículo e alimentação.

'a72º. Havendo a necessidade de pernoite, o motorista fará jus a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na diária constante na letra E do Anexo I, exceto se a Administração dispuser de alimentação e/ou pousada oficiais gratuitos.

'a73º. Eventuais despesas com manutenções emergenciais de veículos em deslocamento, bem como combustível e hospedagem que ultrapassem a quantidade de diárias solicitadas, serão ressarcidas mediante justificativa fundamentada, cupom fiscal emitido em nome da Prefeitura discriminando a despesa realizada e expressa autorização da Autoridade Concedente.

Art. 10. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidamente.

Art. 11. É vedado o reembolso ao servidor municipal, o contratado temporariamente e o ocupante de cargo comissionado e secretários municipais de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares, e outras despesas de interesse particular.

Art. 12. O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo IV e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

'a71º. A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria.

'a72º. O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de todas as despesas realizadas com hospedagem, alimentação, deslocamento, pedágio e estacionamento.

'a73º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente político ou servidor ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo sem outras sanções legais.

'a74º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.

Art. 13. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I mediante pagamento de diárias, pelos valores indicados no Anexo I desta lei;

II pelo sistema de indenização dos valores gastos (reembolso), mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização.

Art. 14. Os valores das diárias estabelecidas no Anexo I desta lei, serão reajustados anualmente, mediante decreto do Prefeito, percentuais que forem concedidas aos servidores públicos municipais.

Art. 15. Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

I Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;

II Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;

III Anexo III: Termo de Aprovação da Autoridade Concedente;

IV Anexo IV: Relatório Circunstanciado de Viagem e Prestação de Contas.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, naquilo que couber, para fins de concessão de diárias específicas concedidas ao servidor lotado no cargo de motorista, quando no exercício de suas funções.

Art. 17. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 2022 E SANCIONADA NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

____________________________________

ALUISIO CARNEIRO FILHO

Prefeito Municipal de Esperantinópolis-MA

ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS:

A Prefeito

Cidade dentro do Estado com distância inferior a 200 Km............................................... R$ 300,00

Cidade dentro do Estado com distância superior a 200 Km até 600 Km........................ R$ 500,00

Capital...................................................................................................................................... R$ 700,00

Brasília e outros Estados .................................................................................................. R$ 1.200,00

B Secretários e Chefes de Gabinete

Cidade dentro do Estado com distância inferior a 200 Km............................................... R$ 200,00

Cidade dentro do Estado com distância superior a 200 Km até 600 Km........................ R$ 400,00

Capital...................................................................................................................................... R$ 500,00

Brasília e outros Estados ...................................................................................................... R$ 700,00

C Chefes de Departamento, Chefes de Serviço, Coordenadores, Assessores, Diretores, Professores e demais Servidores de Nível Superior

Cidade dentro do Estado com distância inferior a 200 Km............................................... R$ 150,00

Cidade dentro do Estado com distância superior a 200 Km até 600 Km........................ R$ 350,00

Capital...................................................................................................................................... R$ 400,00

Brasília e outros Estados ...................................................................................................... R$ 600,00

D Servidores de Nível Médio

Cidade dentro do Estado com distância inferior a 200 Km................................................. R$ 70,00

Cidade dentro do Estado com distância superior a 200 Km ............................................ R$ 150,00

Capital...................................................................................................................................... R$ 250,00

Brasília e outros Estados ...................................................................................................... R$ 400,00

E Motoristas

Despesas com o deslocamento para Cidade, dentro ou fora do Estado, cuja distância seja superior a 200 Km .................................................................................................................. R$ 150,00 Despesas com o deslocamento para Cidade, dentro do Estado, cuja distância seja inferior a 200 Km ...................................................................................................................................... R$ 70,00

Despesas com o deslocamento para Cidade, dentro do Estado, cuja distância seja superior a 200 Km .................................................................................................................................... R$ 150,00

ANEXO II FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM:

Excelentíssimo Senhor: (nome e cargo da Autoridade Concedente)

Solicitamos autorização de V. Exa. para emissão de Nota de Empenho e Ordem de Pagamento referente à concessão de diária(s), nos termos da Lei nº _____/2023, conforme discriminação abaixo:

Diária nº ______/2023

Nome:

CPF:

Matrícula:

Cargo/Função:

Unidade Administrativa em exercício:

Conta Bancária: Agência: Nome do Banco:

Viagem prevista para:

Período de: _____/_____/_____ a _____/_____/_____.

Meio de Transporte:

Objetivo da Viagem:

Declaro que não resido na(s) localidade(s) de destino.

Data: _____/____/____

____________________________________

Assinatura do Servidor

ANEXO III: TERMO DE APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO:

Concedida diária ao servidor: ___________________________ no importe de R$ ____________________, para custeio de viagem a serviço do Município no período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____.

Esperantinópolis/MA, em _______ de ______________ de 2023.

________________________________

Assinatura da Autoridade Concedente

_______________________________

Tesoureiro

ANEXO IV: RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Relatório de Viagem e Prestação de Contas

1.Objetivo da Viagem:

2.Evento:

3.Destino:

4.Período da Viagem: ______/_____/_____ a _____/_____/_____

5.Cronograma da Viagem:

DATALOCALATIVIDADE6.Despesas efetuadas:

DESCRIÇÃO DAS DESPESAS COM OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO EM ANEXOPassagem (descrição da quantidade de passagens e local de destino):R$Combustível (descrição do tipo de combustível e quantidade de litros):R$Refeições: (descrição da quantidade e do tipo de refeição ex.: 2 almoços, 1 café da manhã). R$Hospedagem: (descrição do número de diárias e do valor unitário destas).R$Outros:R$TOTAL DAS DESPESAS:R$

Adiantamento recebido: R$

Reembolso: R$

Saldo remanescente à ser devolvido ao Município: R$

Esperantinópolis/MA, em ________ de _______________ de 2023.

_____________________________

Assinatura do Solicitante

_____________________________

Assinatura do Responsável pelo Setor Financeiro

Aprovação da Autoridade Concedente

______/_____/______ ___________________________________

Data Assinatura da Autoridade Concedente

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 650/2022
“Altera o Anexo I da Lei nº 514/2017, já devidamente atualizada pelas Leis Municipal nº 520/2017, 554/2018 e 628/2021. Alterando a quantidade de cargos já preestabelecidos e suas respectivas remunerações”.
LEI Nº 650/2022.

Altera o Anexo I da Lei nº 514/2017, já devidamente atualizada pelas Leis Municipal nº 520/2017, 554/2018 e 628/2021. Alterando a quantidade de cargos já preestabelecidos e suas respectivas remunerações.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do projeto de lei nº 013/2022, realizado na data 07 de dezembro de 2022, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo I da Lei nº 514/2017, passa a vigorar com as devidas alterações da quantidade de cargos e suas respectivas remunerações conforme tabela Anexo nº 001/2022 em anexo neste Projeto de Lei;

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 2022 E SANCIONADA NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO POR ÓRGÃO

GABINETE DO PREFEITONº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Chefe de Gabinete012.000,0002Assessor Especial do Gabinete022.500,0003Assessor Especial de Captação de Recursos e Investimento011.400,0004Assessor de Gestão de Contratos e Convênios022.700,0005Pregoeiro015.000,0006Membro da Equipe de Apoio do Pregoeiro021.500,0007Presidente da CPL e/ou Agente de Contratação014.000,0008Secretário da CPL011.300,0009Membro da CPL011.700,0010Procurador Geral015.000,0011Chefe do Departamento de Contratos e Convênios022.000,0012Chefe do Departamento de Assuntos de Comunicação e Imprensa012.000,0013Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Projetos e Programas011.500,0014Assessor Jurídico032.500,0015Assessoria de Licitação e Contratos013.000,0016Chefe da Junta de Serviço Militar011.500,0017Controlador-Geral015.000,0018Assessor Técnico Administrativo da Controladoria Geral013.000,0019Diretor de Auditoria014.000,0020Diretor de Gestão Interna013.000,0021Chefe do Departamento de Processamento de Dados011.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Nº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal de Finanças014.000,0002Chefe do Departamento de Contabilidade013.000,0003Chefe do Departamento de Fiscalização011.800,0004Chefe do Departamento da Administração Tributária012.000,0005Diretor da Divisão da Cobrança Tributária e Controle Fiscal011.500,0006Diretor da Divisão do Levantamento Socioeconômico.012.000,0007Assessor do Gabinete do Secretário012.000,0008Coordenador Geral do Gabinete012.000,0009Contador012.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃONº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal de Administração014.000,0002Chefe do Departamento de Recursos Humanos011.500,0003Chefe do Departamento de Processamento de Dados012.000,0004Chefe do Departamento de Patrimônio011.500,0005Chefe do Departamento de Compras012.000,0006Diretor do Almoxarifado011.500,0007Diretor da Divisão de Atos Administrativos012.000,0008Diretor da Divisão de Documentação e Protocolo-Geral012.000,0009Diretor da Divisão de Processamento de Dados012.000,0010Diretor da Divisão de Manutenção dos Equipamentos de Informática011.500,0011Diretor da Divisão de Tombamento (TCE)011.500,0012Assessor do Gabinete012.000,00SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TRANSPARÊNCIANº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal de Planejamento e Transparência014.000,0002Secretário Adjunto012.500,0003Assessor do Gabinete do Secretário013.000,0004Coordenador do Gabinete do Secretário012.800,0005Chefe do Departamento de Planejamento e Controle da Execução Orçamentária011.500,0006Chefe do Departamento de Transparência Pública011.500,0007Diretor da Divisão de Planejamento Urbano e Rural012.500,0008Diretor da Divisão de Planejamento Orçamentário012.500,0009Diretor da Divisão de Transparência dos atos governamentais.011.500,0010Assessor Especial021.800,00SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO E TRANSPORTENº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal de Obras, Habitação e Transporte014.000,0002Secretário Adjunto012.500,0003Chefe do Departamento dos Serviços de Obras Públicas, Manutenção e Fiscalização012.000,0004Chefe do Departamento de Transporte011.800,0005Chefe da Seção de Limpeza Pública012.000,0006Chefe da Seção de Iluminação Pública.011.500,0007Assessor do Gabinete do Secretário011.800,0008Coordenador do Gabinete do Secretário013.000,0009Diretor da Divisão de Inspeção de Emplacamento011.500,0010Assessor Especial022.500,00SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E IGUALDADE RACIALNº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário(a) Municipal da Mulher e Igualdade Racial014.000,0002Assessor de Gabinete012.000,0003Coordenador Geral012.000,0004Chefe do Departamento de Proteção á Mulher011.500,0005Diretor da Divisão de Projetos e Eventos de Proteção à Mulher011.500,0006Diretor da Divisão de Campanhas Educativas de Proteção à Mulher011.500,0007Chefe do Departamento de Assistencia Judiciária Gratuita 012.000,0008Assessor Jurídico012.500,0009Chefe do Departamento de Combate às Desigualdades Raciais011.500,0010Diretor da Divisão de Combate às Desigualdades Raciais011.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDENº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal Cultura, Turismo e Juventude014.000,0002Secretário Adjunto012.500,0003Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Políticas Públicas para Jovens011.500,0004Diretor da Divisão de Projetos, Planejamento, Produção, Execução e Gerenciamento de Eventos012.000,0005Diretor da Divisão de Políticas Públicas para a Juventude011.500,0006Assessor do Gabinete do Secretário012.000,0007Diretor da Divisão de Almoxarifado012.000,0008Diretor do Departamento de Patrimônio Turistico, Artístico e Cultural012.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTONº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal Saúde e Saneamento014.000,0002Secretário Adjunto012.500,0003Assessor Técnico Administrativo012.000,0004Assessor Técnico de Vigilância à Saúde Coletiva012.000,0005Assessor Técnico de Atenção Integral à Saúde012.000,0006Chefe do Departamento de Junta Médica012.000,0007Chefe de Departamento de vigilância sanitária e ambiental e de controle de qualidade de água012.000,0008Chefe do Departamento do Controle de Saneamento Básico012.000,0009Diretor da Divisão de Transportes e Ambulância012.000,0010Chefe do Departamento de Contabilidade012.000,0011Diretor da Divisão de Administração de Recursos Humanos em Saúde012.000,0012Diretor da Divisão de Almoxarifado011.500,0013Diretor da Divisão de Imunizações012.000,0014Diretor da Divisão de Prevenção de Controle de DST/AIDS011.500,0015Diretor da Divisão de Informação e Educação em Saúde012.000,0016Diretor Administrativo de Unidade Hospitalar012.000,0017Diretor Clínico de Unidade Hospitalar011.500,0018Diretor da Divisão Administrativa de Centro e Unidades Básicas de Saúde012.000,0019Diretor da Divisão de Assistência Farmacêutica012.000,0020Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária011.500,0021Diretor da Divisão de Vigilância Ambiental012.000,0022Diretor da Divisão de Controle e Qualidade de Água011.500,0023Assessor do Gabinete do Secretário012.000,0024Coordenador do Gabinete do Secretário012.000,0025Coordenador da Atenção Básica011.500,0026Coordenador da Vigilância Epidemiológica011.500,0027Coordenador do Núcleo de Apoio a Saúde da Família ( NASF)011.500,0028Coordenador do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS)012.000,0029Coordenador de Vigilância Sanitária011.500,0030Coordenador de Enfermagem da Unidade Hospitalar.012.000,0031Diretor Administrativo da Unidade Básica de Saúde012.000,0032Coordenador de Saúde Bucal012.000,0033Assessor Especial022.500,00SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALNº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário(a) Municipal de Assistência Social014.000,0002Assessor de Gabinete012.000,0003Coordenador Geral de Assistência Social012.500,0004Diretor da Divisão de Projetos e Eventos Sociais012.000,0005Diretor da Divisão de Campanhas Assistenciais012.000,0006Chefe do Departamento de Assistência Social012.000,0007Coordenador Geral do CRAS012.500,0008Diretor da Divisão de Atendimento Psicológico012.500,0009Diretor da Divisão de Serviços de Convivência SCFV011.500,0010Coordenador dos Serviços de Convivência SCFV011.500,0011Chefe do Departamento de Programas e Projetos Sociais012.000,0012Diretor da Divisão de Programas Assistenciais012.000,0013Diretor da Divisão de Elaboração de Projetos Sociais012.000,0014Chefe do Departamento de Assistencia Judiciária Gratuita para pessoas de baixa renda011.500,0015Assessor Jurídico012.000,0016Chefe do Departamento de Processamento de Dados011.500,0017Diretor de Divisão de Processamento de Dados012.000,0018Supervisor do Programa Criança Feliz012.500,0019Diretor de Proteção Social Especial011.500,0020Diretor do Departamento de Gestão do SUAS 011.500,0021Diretor do Departamento de Proteção Social Básica.011.500,0022Diretor da Vigilância Socioassistencial.011.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃONº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal 014.000,0002Secretário Adjunto012.500,0003Chefe do Departamento de Ensino, Convênios e Projetos Pedagógicos032.000,0004Chefe do Departamento da Estrutura Escolar012.000,0005Chefe do Departamento de Finanças e Recursos Humanos da Educação021.500,0006Diretor da Divisão de Nutrição Escolar012.000,0007Diretor da Divisão de Pessoal, a qual se constitui da Seção de Cadastro e Frequência de Pessoal022.000,0008Diretor da Divisão de processamentos de dados022.000,0009Assessor do Gabinete do Secretário022.000,0010Coordenador do Gabinete do Secretário012.000,0011Diretor da Divisão de Coordenação e Supervisão Escolar042.000,0012Diretor da Divisão de Almoxarifado022.000,0013Gestor Escolar Geral3014Gestor Escolar Adjunto3015Assessor Especial042.000,00SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZERNº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal 014.000,00 02Secretário Adjunto012.500,0003Chefe do Departamento de Convênios e Projetos 011.500,0004Diretor da Divisão de Esporte e Lazer011.500,0005Diretor da Divisão de processamentos de dados011.500,0006Diretor da Divisão de Esporte011.500,0007Assessor do Gabinete do Secretário011.400,0008Coordenador do Gabinete do Secretário012.000,0009Diretor da Divisão de Coordenação e Supervisão de Esporte021.500,0010Diretor da Divisão de Almoxarifado012.000,0011Assessor Especial022.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCANº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal 014.000,0002Secretário Adjunto012.500,0003Assessor Técnico de Agricultura011.500,0004Assessor Técnico de Fiscalização e Abastecimento011.500,0005Assessor do Gabinete do Secretário012.000,0006Coordenador do Gabinete do Secretário012.000,0007Diretor da Divisão de Almoxarifado012.000,0008Chefe do Departamento Administrativo de Apoio Técnico à Agricultura e Pecuária011.500,0009Diretor da Divisão de Apoio ao Crédito Rural012.000,0010Diretor da Divisão de Abastecimento e Comercialização012.000,0011Chefe da Seção do Mercado Público e Feiras Livres012.000,0012Chefe da Seção do Matadouro Público Municipal012.000,0013Chefe do Departamento de Pesca Artesanal e Pscicultura 011.500,0014Diretor da Divisão de Apoio e Fiscalização das Atividades Pesqueiras012.000,0015Diretor de Produção012.000,0016Assessor Especial012.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTENº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal 014.000,0002Secretário Adjunto012.500,0003Assessor Técnico de elaboração e políticas públicas e convênio ambientais011.500,0004Assessor Técnico da preservação ambiental sustentável011.500,0005Assessor do Gabinete do Secretário011.500,0006Coordenador do Gabinete do Secretário011.500,0007Diretor da Divisão de Almoxarifado011.500,0008Chefe do Departamento Administrativo de Apoio Técnico ao Meio Ambiente011.500,0009Chefe do Departamento de projetos para o Meio Ambiente011.500,0010Assessor Especial012.500,00

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 651/2022
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Esperantinópolis/MA, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
LEI N0 651/2022

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Esperantinópolis/MA, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do projeto de lei nº 012/2022, realizado na data 07 de dezembro de 2022, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Os órgãos integrantes da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público conjugada com viabilidade em termos orçamentários-financeiros.

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - Assistência a situações de calamidade pública;

II - Combate a surtos endêmicos;

III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins;

IV - Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;

V - Atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado;

VI Vacância de cargo público a qualquer título;

VII Atividades:

a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área comercial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VIII - Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nas áreas da saúde, educação, segurança, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo proporcional à demanda requerida;

IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica;

X - Atender os cargos vagos não preenchidos por concurso público nos termos do Edital;

XI - Atender situações criadas em função de falecimento, aposentadoria ou exoneração de titulares de cargos de provimento efetivo;

XI - Admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;

XIII - Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal; nos casos não supridos pelo provimento em cargo efetivo provenientes do Concurso Público realizado no Município.

'a7 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á, dentre outros motivos, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, ou qualquer outro motivo justificado capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.

'a7 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a vinte por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º - O recrutamento de pessoal a ser contratado na forma desta Lei, dar-se-á através de análise curricular por Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto.

'a7 1° Nos casos emergenciais e quando o serviço público não puder ser interrompido, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de lançamento de edital e análise curricular.

'a7 2° Na hipótese do não suprimento das carências por insuficiência comprovada de candidatos selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderá ser contratado pessoal para suprir e completar as vagas disponibilizadas, nas mesmas condições dos demais candidatos selecionados, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do currículo e/ou entrevista do mesmo, que ficará a cargo de Comissão de servidores do Município.

'a7 3º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental, de emergências em saúde pública e manutenção da prestação do serviço público, prescindirá de lançamento de edital e análise curricular.

'a7 4º As inscrições para a Contratação, através de Análise Curricular, na parte que concerne à Saúde e à Educação, deverão ser realizadas por área distinta.

Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado e poderão ser prorrogadas por igual período, desde que os casos estejam previstos no artigo 2°, inciso V desta lei, dentro do exercício financeiro, ou até que cessem os eventos que lhe deram causa, ou a ocorrência do respectivo concurso público.

Art. 6° - Fica autorizada, através de decreto, a alteração no quadro dos cargos temporários (em anexo) de acordo com o interesse da administração pública, as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.

Parágrafo Único. Ficam criadas as vagas no quadro do Município, cuja vigência fica vinculada à vigência desta Lei.

Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, que já exerçam carga horária superior a 40 horas semanais.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com os critérios legais já estabelecidos no Município, considerando ainda os seguintes limites:

I - Nos casos do inciso IV, VI, X e XI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;

II - No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo.

III - no caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.

IV Nos casos dos incisos V e VII do art. 2°, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencada legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista, tendo em vista o vínculo precário existente.

DAS VEDAÇÕES

Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 60 dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, XIII e XIV do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

'a7 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

'a7 2º - Poderá haver a recontratação prevista no inciso IV do art. 2º, quando não houver profissionais na região para a demanda apresentada.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita.

Art. 12 - O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, período de 10 (dez) meses com natureza de direito público, aplicando-se todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus à remuneração prevista no art. 7º desta Lei.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - A pedido do contratado;

III - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar.

'a7 1° Nas hipóteses dos incisos II e IV supra, exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização.

'a7 2º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

'a7 3º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho contratado, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.

DO REGIME

Art. 14 - O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.

Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art.16 - Esta Lei poderá ser prorrogada por mais 02 (dois) meses a critério e discricionariedade do Poder Público.

Art. 17 - Os efeitos desta Lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 07 DE DEZEMBRO DE 2022 E SANCIONADA NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

ANEXO I

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃOAgente Comunitário de Saúde ACS Contratado1240 horas1.302,00Agente Cultural1040 horas1.302,00Assistente Social0640 horas1.359,00Assistente Social educacional0440 horas1.409,00Assistente Social hospitalar0640 horas1.730,00Assistente Social - TFD0340 horas1.830,00Atendente3040 horas1.302,00Auxiliar de Ambulatório / Hospitalar3040 horas1.302,00Auxiliar de consultório dentário - ACS0740 horas1.302,00Auxiliar de serviços de alimentação5040 horas1.302,00Auxiliar dos SCFV0840 horas1.302,00Auxiliar Escolar7040 horas1.302,00Biomédico0440 horas1.631,00Coordenador pedagógico0420 horas2.793,00Coveiro0440 horas1.302,00Cozinheiro1040 horas1.302,00Cuidadora de Creche4040 horas1.302,00Digitador5040 horas1.302,00Digitador do Bolsa Família (IGD-PBF)0440 horas1.302,00Educador físico - NASF0330 horas1.400,00Eletricista0640 horas1.302,00Encanador2540 horas1.302,00Enfermeiro CAPS0230 horas1.700,00Enfermeiro Plantonista0836 horas2.207,00Enfermeiro ESF / PSF1020 horas2.600,00Enfermeiro Centro Cirúrgico0240 horas2.801,00Engenheiro0240 horas1.962,00Farmacêutico / Bioquímico0540 horas1.631,00Fisioterapeuta0540 horas1.830,00Fisioterapeuta educacional0840 horas2.306,00Fonoaudiólogo0430 horas2.306,00Fonoaudiólogo educacional0230 horas2.306,00Formadores Pedagógicos0530 horas2.793,00Enfermeiro educacional especialista em saúde da criança e adolescente0530 horas2.306,00Lavadeira0440 horas1.302,00Mecânico0440 horas1.900,00Soldador0440 horas2.187,00Mecânico de máquinas pesadas0440 horas2.793,00Borracheiro0440 horas2.187,00Médico Especialista1020 horas7.686,00Médico Plantonista---Médico PSF1020 horas6.306,00Médico Psiquiatra0120 horas9.755,00Monitor de Transporte Escolar2040 horas1.302,00Motorista ESF / PSF0540 horas1.302,00Motorista Hospitalar0540 horas1.760,00Motorista0840 horas1.302,00Motorista de Transporte Escolar2040 horas1.629,00Nutricionista NASF0640 horas1.631,00Odontólogo0720 horas2.207,00Oficineiro/Monitor de Atividade Lúdicas0740 horas1.302,00Operador de Maquinas Pesada0840 horas2.793,00Orientadores Sociais PSB0530 horas1.302,00Passadeira0340 horas1.302,00Pedreiro0640 horas2.000,00Pintor0440 horas2.000,00Porteiro4440 horas1.302,00Professor EJA2020 horas1.629,00Professor Nível I12020 horas1.629,00Professor Nível II10020 horas1.629,00Psicólogo0520 horas1.500,00Psicólogo educacional0620 horas2.306,00Psicopedagogo0640 horas2.670,00Químico0220 horas1.500,00Servente de Pedreiro1640 horas1.302,00Técnico de Enfermagem ESF / PSF1040 horas1.302,00Técnico de Enfermagem Plantonista1236 horas1.302,00Técnico de Enfermagem para viagem- Plantonista0636 horas1.892,00Técnico de Enfermagem para Especialista0540 horas1.302,00Técnico de Enfermagem Centro Cirúrgico0240 horas1.550,00Técnico em Radiologia - Plantonista04-1.500,00Terapeuta Ocupacional0440 horas2.670,00Visitador do Programa Criança Feliz1040 horas1.302,00Zelador5040 horas1.302,00Guarda do Patrimônio Municipal0640 horas1.302,00Motorista de equipamento pesado1240 horas2.070,00

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS-MA, 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

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