Diário oficial

NÚMERO: 390/2022

Volume: 9 - Número: 390 de 25 de Outubro de 2022

25/10/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 645/2022
INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 645/2022

INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do projeto de lei nº 08/2022, realizado na data 19 de outubro de 2022, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa a instituir diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil e fundamental redes pública municipal, de modo a favorecer o desenvolvimento de ações que promovam e garantam a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.

Art. 2º A alimentação saudável é um direito humano e compreende um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas, sociais e culturais dos indivíduos, de acordo com as fases do curso da vida.

Art. 3º A promoção da alimentação saudável nas escolas será realizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I- ações de educação alimentar e nutricional que levem em consideração os hábitos alimentares enquanto expressão de manifestações culturais regionais;

II estímulo à produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;

III estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e de fornecimento de alimentos no ambiente escolar;

IV restrição ao comércio e à promoção comercial no ambiente escolar de alimentos e preparações com altos teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, e incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras;

V valorização da alimentação como estratégia de promoção da

saúde;

VI incorporação do monitoramento da situação nutricional dos

escolares.

Art. 4º Os locais de produção e fornecimento de alimentos de que trata esta Lei, que incluem refeitórios, restaurantes, cantinas e lanchonetes, devem estar adequados às boas práticas para os serviços de alimentação, conforme definido nos regulamentos vigentes sobre boas práticas para serviços de alimentação, como forma de garantir a segurança sanitária dos alimentos e das refeições.

Art. 5º Para o alcance das finalidades previstas nesta Lei, as seguintes ações devem ser desenvolvidas:

I definir estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis;

II sensibilizar e capacitar os profissionais envolvidos com alimentação na escola para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis;

III desenvolver estratégias de informação às famílias, enfatizando sua corresponsabilidade e a importância de sua participação para a obtenção de uma alimentação mais saudável no ambiente escolar;

IV conhecer, fomentar e criar condições para a adequação dos locais de produção e fornecimento de refeições às boas práticas para serviços de alimentação, considerando a importância do uso da água potável para o consumo humano;

V restringir a oferta e a venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, e oferecer opções de alimentos e refeições saudáveis na escola;

VI aumentar a oferta e promover o consumo de frutas, legumes e

verduras;

VII estimular e auxiliar os serviços de alimentação da escola na divulgação de opções de alimentos saudáveis e no desenvolvimento de estratégias que possibilitem essas escolhas;

VIII divulgar a experiência da alimentação saudável para outras escolas, promovendo a troca de informações e vivências;

I desenvolver programa contínuo de promoção de hábitos alimentares saudáveis, que inclua o monitoramento do estado nutricional das crianças, com ênfase no desenvolvimento de ações de prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e educação nutricional;

II incorporar o tema alimentação saudável no projeto pedagógico da escola, perpassando todas as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares.

Art. 6º A avaliação de impacto da alimentação saudável no ambiente escolar será feita periodicamente e contemplará a análise de seus efeitos a curto, médio e longo prazos, mediante o uso de indicadores.

Art. 7º Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.

Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional de acordo com o FNDE.

I- realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social;

II- fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;

III- fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;

IV- promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

V- divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para execução do PNAE;

VI- prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

VII- apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 19 DE OUTUBRO DE 2022 E SANCIONADA NO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2022.

ALUÍSIO CARNEIRO FILHO

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito