Tipo:
Inexigível
Data da
abertura:
08/10/2024
Data da divulgação do
extrato:
14/10/2024
Data da
ratificação:
08/10/2024
Data da divulgação da
ratificação:
14/10/2024
Valor estimado: R$
5.590,47 (cinco mil, quinhentos e noventa REAIS e quarenta e sete centavos)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSINATURA ANUAL PARA ACESSO AOS SERVIÇOS DO SISTEMA BANCO DE PREÇOS - FERRAMENTA DE PESQUISAS E COMPARAÇÃO DE PREÇOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NAS QUAIS SE VISLUMBRE INTERESSE DO MUNICÍPIO, DESTINADO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
MENOR PREÇO
Justificativa do preço
MENOR PREÇO III DA FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em capítulo reservado aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, notadamente em seu art. 175, condicionou a prestação de serviços públicos à realização de prévio procedimento licitatório.
De outro lado, a própria Carta Magna, em capítulo destinado à Administração Pública, ressalva casos em que a legislação infraconstitucional confere ao Poder Público a faculdade de contratar sem a necessidade de tal procedimento, conforme se depreende do inciso XXI do art. 37, abaixo transcrito:
Art. 37. Omissis
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
Fundamentação legal
III DA FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em capítulo reservado aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, notadamente em seu art. 175, condicionou a prestação de serviços públicos à realização de prévio procedimento licitatório.
De outro lado, a própria Carta Magna, em capítulo destinado à Administração Pública, ressalva casos em que a legislação infraconstitucional confere ao Poder Público a faculdade de contratar sem a necessidade de tal procedimento, conforme se depreende do inciso XXI do art. 37, abaixo transcrito:
Art. 37. Omissis
[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)