Dispõe sobre a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Esperantinópolis/MA e revoga a Lei Municipal nº 218, de 08 de maio de 1997.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 06/2026, realizado na data 12 de agosto de 2026, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. - 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela política de assistência social do município de Esperantinópolis – MA.
Art. - 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social;
II – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
IV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços socioassistenciais no Município;
V – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VIII – acompanhar a execução financeira e orçamentária dos recursos destinados à assistência social;
IX – convocar e organizar a Conferência Municipal de Assistência Social;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – exercer outras competências previstas na legislação federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
a)Representantes da Secretaria de Assistência Social;
b)Representantes da Secretaria de Educação;
c)Representantes da Secretaria de Saúde;
d)Representantes da Secretaria de Administração;
e)Representantes/servidores vinculados ao Cadastro Único.
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre:
a) entidades e organizações de assistência social;
b) usuários ou organização de usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§1º - Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo segmento representado.
§2º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro próprio, convocado especificamente para essa finalidade, observadas as normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§3º - Somente poderão integrar o Conselho entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, quando couber.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social terão mandato de 02 (dois) anos, permitida reconduções.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida reconduções.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada 1 (uma) vez ao mês;
II – extraordinariamente, sempre que houver necessidade, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, respeitado o quórum mínimo previsto em seu Regimento Interno.
Art. 9º - Todas as reuniões do Conselho serão públicas, salvo as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Conselho contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de assistência social.
Art. 11 - O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Fica revogada a Lei Municipal nº 218, de 08 de maio de 1997, e demais disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 12 DE AGOSTO DE 2026 E SANCIONADA NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2026.
Simone Vargas Carneiro de Lima
Prefeita Municipal


