Diário oficial

NÚMERO: 710/2026

Volume: 13 - Número: 710 de 6 de Abril de 2026

06/04/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 06/04/2026 11:41:15 - IP com nº: 192.168.0.104

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 717/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA, E-SIC E CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 717/2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA, E-SIC E CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 01/2026, realizado na data 01 de abril de 2026, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:I a criação da Ouvidoria Geral do Município;II a instituição da Carta de Serviços ao Usuário;III a regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão SIC, inclusive em meio eletrônico (E-SIC).

Parágrafo único. Os instrumentos previstos nesta Lei visam garantir a participação social, a transparência pública e o acesso à informação.

CAPÍTULO II

DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 2º Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Esperantinópolis/MA, como unidade administrativa do Poder Executivo, responsável pela interlocução entre o cidadão e a Administração Pública.

Art. 3º São competências da Ouvidoria:

I receber e analisar manifestações dos usuários dos serviços públicos;II encaminhar demandas aos órgãos competentes;III acompanhar e garantir a resposta conclusiva ao cidadão;

IV promover a mediação de conflitos administrativos;V sugerir melhorias na prestação dos serviços públicos;VI elaborar relatórios estatísticos e gerenciais;VII estimular a participação e o controle social.

Art. 4º Consideram-se manifestações:I reclamações;II denúncias;III sugestões;IV elogios;V solicitações.

Art. 5º O prazo para resposta às manifestações será de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

CAPÍTULO III

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 6º Fica instituída a Carta de Serviços ao Usuário, instrumento de transparência destinado a informar os cidadãos sobre os serviços públicos municipais.

Art. 7º A Carta de Serviços deverá conter:

I descrição dos serviços prestados;II requisitos e documentos necessários;III formas de acesso aos serviços;IV prazos de atendimento;V canais de comunicação;VI direitos e deveres dos usuários;VII mecanismos de avaliação dos serviços.

Art. 8º A Carta de Serviços será disponibilizada em meio físico e eletrônico, devendo ser atualizada periodicamente.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO SIC (e-SIC)

Art. 9º Fica instituído o Serviço de Informação ao Cidadão SIC, responsável por assegurar o direito de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 10 O SIC funcionará:I presencialmente, em local de fácil acesso;II por meio eletrônico (e-SIC), no portal oficial do Município.

Art. 11 Compete ao SIC:

I receber pedidos de acesso à informação;II registrar e controlar solicitações;III encaminhar aos setores responsáveis;IV monitorar prazos legais;V prestar resposta ao cidadão;VI orientar sobre os procedimentos de acesso.

Art. 12 O prazo de resposta aos pedidos será de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa.

Art. 13 O acesso à informação será gratuito, ressalvada a cobrança de custos de reprodução.

Art. 14 O sistema e-SIC deverá garantir:I acessibilidade;II transparência;III rastreabilidade dos pedidos;IV proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO V

DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO

Art. 15 Fica designada autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito municipal, responsável por:

I assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação;II monitorar a implementação do SIC;III recomendar medidas de aperfeiçoamento;IV apresentar relatórios periódicos.

Parágrafo único. A autoridade será designada por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 16 A Ouvidoria Geral do Município e o Serviço de Informação ao Cidadão SIC (e-SIC) ficam vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência, à qual caberá prestar o suporte administrativo e estrutural necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único. A Ouvidoria e o SIC poderão funcionar de forma integrada, observadas as disposições desta Lei.

Art. 17 O Ouvidor Geral será designado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo atuar com independência, imparcialidade e ética.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 18 Fica instituído o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos do Município de Esperantinópolis/MA, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei Federal nº 13.460/2017.

Art. 19 O Conselho de Usuários tem por finalidade acompanhar a prestação dos serviços públicos municipais, avaliando sua qualidade e propondo melhorias.

Art. 20 Compete ao Conselho de Usuários:

I acompanhar a prestação dos serviços públicos;II participar da avaliação dos serviços;III propor melhorias na prestação dos serviços;IV contribuir para a definição de diretrizes e prioridades;V manifestar-se sobre a Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 21 A composição, organização e funcionamento do Conselho de Usuários serão definidos em regulamento, assegurada a participação de representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 01 DE ABRIL DE 2026 E SANCIONADA NO DIA 06 DE ABRIL DE 2025.

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

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