Diário oficial

NÚMERO: 692/2026

Volume: 13 - Número: 692 de 3 de Fevereiro de 2026

03/02/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 03/02/2026 19:45:30 - IP com nº: 192.168.1.15

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 715/2026
ispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal Esperantinópolis, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 715/2026

Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal Esperantinópolis, Estado do Maranhão, e dá outras providências..

A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS DECRETA:

Art. 1º - Ficam reajustados os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente à variação inflacionária apurada no exercício de 2025, passando do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para R$ 8.862,10 (oito mil oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos).

Art. 2º - O valor fixado no artigo anterior vigorará a partir da data de 01 de janeiro de 2026.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO JOÃO ROMÃO BEZERRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 02 DE FEVEREIRO DE 2026 E SANCIONADA NO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2026.

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 716/2026
Dispõe sobre a atualização dos anexos I e II, da estrutura administrativa do Poder Legislativo do Município de Esperantinópolis-MA e dá outras providências.
LEI Nº 716/2026

Dispõe sobre a atualização dos anexos I e II, da estrutura administrativa do Poder Legislativo do Município de Esperantinópolis-MA e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS DECRETA:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de ESPERANTINÓPOLIS passa a ser regida pelo disposto nesta Lei, observadas as normas da legislação pertinente sendo constituída por órgãos de apoio aos serviços administrativos.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 2º - Para cumprir sua finalidade administrativa, organizacional e legislativa, a Câmara Municipal de ESPERANTINÓPOLIS passa a ter a estrutura administrativa representada pelo organograma constante do Anexo I desta Lei, delineada conforme os órgãos e unidades de serviços abaixo especificados:

I - DO GABINETE DO PRESIDENTE E DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES

a)Diretoria Geral;

b)Assessoria Jurídica;

c)Setor de Controle Interno;

d)Setor Contábil;

e)Departamento de Fiscalização de Contratos;

f)Departamento de Gestão de Contratos;

g)Tesouraria;

h)Secretaria Administrativa;

i)Pregoeiro;

j)Comissão Permanente de Licitação CPL;

k)Agente de Contratação;

l)Departamento de copa e cozinha;

m)Departamento de serviços gerais.

Seção I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 3º - As unidades que integram e prestam auxílio administrativo ao Presidente da Câmara são constituídas de cargos de direção, chefia e assessoramento.

Art. 4º - Compete à Diretoria Geral:

I- Protocolar proposituras;

II- Agendar convites, marcar recados e telefonemas;

III- Atender aos munícipes que buscarem contato com o gabinete, resolvendo suas solicitações se possível, bem como na impossibilidade, orientando-os e/ou encaminhando-os, conforme as necessidades exportas, aos serviços públicos ou privados que detém competência para resolução das mesmas;

I- Comunicar-se com os setores administrativos da Câmara;

II- Arquivar a correspondência do gabinete referente aos assuntos legislativos;

III- Elaborar ofícios, relatórios, pareceres e requerimentos do Gabinete;

IV- Acompanhar as sessões legislativas da Câmara;

V- Exercer outras atividades afins.

Parágrafo Único A Diretoria Geral é composta pelo Diretor Geral.

Art. 5º - Compete à Assessoria Jurídica representar e orientar o Poder Legislativo nos assuntos pertinentes à justiça e a legislação, além da representação ad judicia nas questões em que tiver interesse como autor, réu, interveniente ou oponente, bem como, as seguintes atribuições:

I- Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação;

II- Manifestar-se acerca de petições formuladas pelo Presidente;

III- Elaborar propostas de textos normativos em assuntos de interesse da Presidência;

IV- Emitir pareceres jurídicos concernentes ao interesse da Presidência;

V- Examinar projetos de leis e atos normativos;

VI- Manter em ordem e em dia todos os procedimentos em que haja interesse da Presidência;

VII- Prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores, emitindo pareceres sobre assuntos em tramitação no Plenário, inclusive através de pesquisa de legislação, jurisprudência, doutrinas e instruções regulamentares;

VIII- Estudar e redigir minutas de atos internos ou externos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

IX- Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança requeridos contra a Câmara, na pessoa de seu Presidente, ou contra as demais autoridades integrantes de sua estrutura administrativa;

X- Interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas dos interessados bem como manifestar-se sobre questões de interesse da Câmara e das diversas comissões que apresentem aspectos jurídicos específicos, orientando a elaboração de relatórios conclusivos;

XI- Assistir à Câmara na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;

XII- Assistir à Câmara em todas as fases de processos licitatórios (emitir parecer sobre editais, impugnações, recursos e outras);

XIII- Estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que houver interesse da Câmara, examinando toda a documentação concernente a transação;

XIV- Realizar procedimentos de sindicância, investigatórios e/ou disciplinares, instaurados por ordem da Mesa Diretora, convocando os envolvidos, realizando audiências de oitiva de testemunhas para produção de outras provas e emitindo relatórios conclusivos;

XV- Prestar assessoramento jurídico na elaboração de informações, em resposta a questionamentos de órgãos públicos, tais como: Ministério Público, Tribunais de Contas, Corporações Policiais e outros;

XVI- Elaborar estudos jurídicos sobre assuntos de interesse da Instituição;

XVII- Prestar assessoramento jurídico, quando solicitado, às áreas administrativas, Diretoria Geral, Presidência e Mesa Diretora, sobre assuntos de interesse da instituição;

XVIII- Emitir pareceres sobre processos administrativos relativos à interpretação da legislação trabalhista, estatutária, previdenciária, tributária e de processo Legislativo e regimental, quando solicitado pela Mesa Diretora, Presidência e Comissões Parlamentares;

XIX- Prestar assessoramento e emitir pareceres, à Mesa Diretora, Presidência, Comissões Parlamentares e Vereadores, em matéria legislativa e correcionais, quando solicitado;

XX- Acompanhar internamente os processos em que a Câmara é parte ou interessada;

XXI- Elaborar defesas, escritas e orais, e demais peças processuais de estilo;

XXII- Elaborar relatórios de atividades, visando o controle das ações em juízo distribuídas à Assessoria Jurídica;

XXIII- Representar o Poder Legislativo, em qualquer juízo, instância ou tribunal inclusive fora deles, na defesa de seus direitos, em ações e medidas em que este for parte ou interessado, prestando-lhe a devida assistência jurídica, na forma prevista em normas legais e acompanhando todo o processo até a sua decisão final;

XXIV- Elaborar petições, recursos, pareceres ou outras peças jurídicas no âmbito administrativo;

XXV- Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa e outras, aplicando a legislação em questão, para reutilizá-los na defesa da Câmara Municipal;

XXVI- Participar e dar suporte jurídico em sindicâncias, processos administrativos disciplinares e requerimentos em geral;

XXVII- Acompanhar publicações, livros técnicos, bem como legislação Municipal, estadual e federal, para cumprimento dos procedimentos legais em vigor;

XXVIII- Prestar esclarecimentos e orientar os servidores da Câmara;

XXIX- Elaborar pareceres e manifestações, bem como prestar esclarecimentos e orientação técnica à área de recursos humanos, nas questões pertinentes aos servidores do quadro de pessoal da Câmara;

XXX- Atuar em equipe multiprofissional na orientação e supervisão de estagiários e outros profissionais na execução de seus serviços;

XXXI- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica é composta pelo Assessor Jurídico.

Art. 6º - Ao Setor de Controle Interno compete realizar as seguintes atribuições:

I- Organização e operação do sistema de controle interno;

II- Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo órgão sob sua titularidade;

III- Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida;

IV- Responder pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso;

V- Orientar, disciplinar, fiscalizar e coordenar todas as atividades financeiras e econômicas da Câmara, acompanhando a execução do PPA, LDO e LOA, bem como demais controles da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI- Propor normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho do órgão;

VII- Supervisionar os setores de patrimônio, almoxarifado, compras e recursos humanos, visando à elaboração de normas para controle gerencial;

VIII- Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão;

Parágrafo Único - O Setor de Controle Interno é composto pelo Controlador Interno.

Art. 7º - Ao Setor Contábil compete realizar as seguintes atribuições:

I- A execução das atividades de planejamento, coordenação e supervisão das atividades de execução orçamentária;

II- Cumprir cronograma de atividades anuais proposta pelo Tribunal de Contas do Estado;

III- A execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de escrituração e registros contábeis;

I- Coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à gestão dos serviços de execução financeira da Câmara Municipal;

II- Elaborar a proposta orçamentária e acompanhar sua análise e execução, financeira e contábil destinadas a atender a programação da Câmara Municipal;

III- Elaborar relatórios gerenciais;

IV- Analisar a documentação dos processos para empenho e pagamento quanto à sua instrução e conformidade com a legislação vigente e termos de ajuste firmados pela Câmara;

V- Propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;

VI- Registrar o empenho prévio das despesas da Câmara;

VII- Emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;

VIII- Preparar os balancetes mensais da execução orçamentária e financeira;

IX- Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

X- Manter relacionamento com a área de Patrimônio, no sentido de manter atualizado o sistema patrimonial;

XI- Assessorar a mesa diretora nos assuntos de natureza contábil, orçamentária e patrimonial, submetidos à sua apreciação, emitindo parecer, se for o caso;

XII- Assessorar, quando solicitado, os Vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XIII- Auxiliar na elaboração de projetos de Lei sobre matérias orçamentárias;

XIV- Exarar pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e financeiros da administração direta e indireta;

XV- Assessorar o Presidente da Câmara nos assuntos de natureza financeira e tributária, submetidos à sua apreciação, emitindo parecer, se for o caso;

XVI- Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira;

XX- Analisar quando solicitado o cumprimento da lei de responsabilidade fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município emitindo parecer se for o caso;

XXI- Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida;

Parágrafo Único - O Setor Contábil é composto pelo Contador.

Art. 8º - Ao Departamento de Gestão de Contrato compete realizar as seguintes atribuições:

I- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;

II- Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

III- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; V - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de

eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

VI- Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos;

VI- Estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;

VII- Constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Parágrafo Único O Departamento de Gestão de Contratos é composto Gestor de Contratos.

Art. 9º - O Departamento de Fiscalização de Contratos terá como atribuições:

I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II- Anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III- Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV- Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V- Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI- Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

VII- Comunicar o gestor do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação;

VIII- Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada;

I- Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas, quanto ao descumprimento contratual.

Parágrafo Único O Departamento de Fiscalização de Contratos é composto pelo Fiscal de Contratos.

Art. 10º - Compete à Tesouraria realizar as seguintes atribuições:

I- Efetivar o pagamento das despesas segundo a determinação da autoridade competente e de acordo com a disponibilidade de numerários;

II- Depositar ou transferir valores de estabelecimentos de crédito;

III- Manter rigorosamente em dia a escrituração do movimento de banco e comparar os comprovantes relativos às operações realizadas;

IV- Responsabilizar-se pelo boletim diário, com apresentação do movimento diário de banco e demonstração mensal dos duodécimos recebidos e dos créditos com os saldos e encaminhá-los ao Setor de Contabilidade;

V- Providenciar a retenção de encargos sociais e impostos cabíveis;

VI- Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias, efetuando diariamente as conciliações bancárias, propondo as providências para acertos de pendências de débitos e créditos quando necessário;

VII- Organizar os documentos da tesouraria em arquivos e responsabilizar-se pela sua guarda;

Parágrafo Único A Tesouraria é composta pelo Tesoureiro.

Art. 11º - Compete à Secretaria Administrativa realizar as seguintes atribuições:

I- Coordenar o pessoal administrativo, e orientar as suas atividades;

II- Coordenar e executar todos os serviços de registro de protocolo de documentos recebidos e enviados;

III- Providenciar e fiscalizar a comunicação aos Vereadores dos eventos e convocações da Presidência;

I- Coordenar o recebimento, protocolo, fotocópias e distribuição das cópias documentais aos vereadores;

II- Organizar e executar todos os trabalhos administrativos, internos e externos, com enfoque na eficiência administrativa, primando pelo atendimento de qualidade aos munícipes e Vereadores, zelando pela primazia dos procedimentos destinados as atividades de relações públicas da Câmara e dos legisladores.

Parágrafo Único A Secretaria Administrativa é composta pelo Secretário Administrativo.

Art. 12º - Compete ao Pregoeiro:

I- Coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório na modalidade Pregão.

II- O credenciamento dos interessados;

III- O recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação;

IV- A abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital;

V- A ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances;

VI- A classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances;

VII- A negociação do preço, visando à sua redução;

VIII- A verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço; A análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;

IX- A adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante;

X- A elaboração da ata da sessão pública;

XI- A análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente;

XII- Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

XIII- Propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório.

Parágrafo Único - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Art. 13º - Compete à Comissão Permanente de Licitação:

I- Receber o projeto básico/termo de referência, devidamente autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critérios previstos na Lei nº 8.666/93, formando o processo administrativo licitatório;

II- Conduzir os processos licitatórios nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;

III- Manifestar-se nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o pedido formulado pela unidade fazendária interessada na aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando necessário, o assessoramento técnico exigível;

IV- Encaminhar o processo à Assessoria Jurídica para emissão de parecer jurídico sobre a minuta do Edital e do contrato;

V- Receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando os ajustes, quando pertinentes;

VI- Fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio;

VII- Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais necessários;

VIII- Receber e examinar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar;

I- Abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes;

II- Tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados;

III- Instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à autoridade superior para decisão;

IV- Resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

V- Abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da fase de habilitação;

VI- Examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações estabelecidas no edital;

VII- Proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

VIII- Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

IX- Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, à autoridade competente, para decisão acerca da homologação e, em caso de recurso, da adjudicação do objeto da licitação;

X- Elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo a ordem crescente de classificação;

XI- Exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.

Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Licitação tem a seguinte estrutura

básica:

I - Presidente da CPL;

A - Membros da CPL;

Art. 14 - Compete ao Agente de Contratação:

I- Tomar decisões acerca do procedimento licitatório em conformidade com os critérios previstos na Lei 14.133/21;

I- Acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;

II- Dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e

III- Executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Parágrafo Único - O Agente de Contratação será auxiliado pela equipe de apoio.

Art. 15 - Ao Departamento de Copa e Cozinha compete realizar as seguintes atribuições:

I- Preparar café, chá, chocolate e sucos, várias vezes ao dia e quando solicitado, mantendo os locais onde as pessoas se servem em condições de higiene adequadas;

II- Providenciar a lavagem e guarda dos utensílios para assegurar sua posterior utilização;

III- Efetuar diariamente a limpeza e higienização da cozinha, refeitório e piso, passando pano para manter um aspecto adequado;

IV- Controlar o consumo de coador de papel, água, gás, café, açúcar, leite, adoçante e chocolate, observando o que é gasto e solicitando a reposição;

V- Abrir e prepara o plenário antes das sessões, colocando copo e água nas mesas e efetuando reposição da água durante a sessão;

VI- Servir café, chá, chocolate, refrigerante e lanches, percorrendo as mesas dos servidores e gabinetes dos vereadores, abordando seus ocupantes e atendendo suas solicitações;

VII- Servir café, chá, água e bolachas a visitantes esporádicos à Presidência da Câmara;

VIII- Manter contato, diariamente, com a administração para cientificar-se de visitas ao Gabinete da Presidência e de reuniões.

Parágrafo Único - O Departamento de Copa e Cozinha é composto pelo Copeiro.

Art. 16 - Ao Departamento de Serviços Gerais compete realizar as seguintes atribuições:

I- Zelar pelo ambiente físico da Câmara Municipal e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;

II- Utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;

III- Zelar pela conservação do patrimônio da Câmara Municipal;

IV- Cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas;

V- Coletar o lixo de todos os ambientes da Câmara Municipal, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;

VI- Zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;

VII- Auxiliar nos demais serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo Único - O Departamento de Serviços Gerais é composto pelo Auxiliar de Serviços Gerais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º - Compõem a estrutura do Poder Legislativo Municipal:

I- O grupo de cargos de provimento em comissão (CC), é livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme consta no Anexo I integrante desta Lei.

II- O grupo de cargos de provimento efetivo (CE) da Câmara Municipal, é ocupado por servidor efetivo do quadro, na forma do disposto no art. 37, II, da constituição Federal, conforme consta no respectivo anexo II integrante desta Lei.

Art. 18º - Poderá o Poder Legislativo conceder gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que não excederá a 100% (cem por cento) dos vencimentos para

os ocupantes de cargos em comissão, e a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos para os servidores efetivos.

Art. 19º - Os cargos em comissão de direção, Chefia e assessoramento superior submetem-se à regime de trabalho de dedicação integral, correspondente a quarenta horas semanais.

Parágrafo Único - O acúmulo remunerado de cargos públicos da Câmara Municipal de Esperantinópolis - MA somente é possível se obedecidas às condições estabelecidas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21º - Fica revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO JOÃO ROMÃO BEZERRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 02 DE FEVEREIRO DE 2026 E SANCIONADA NO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2026.

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

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