Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS- e) de padrão nacional no âmbito do Município de Esperantinópolis/MA, regulamenta sua emissão, utilização, armazenamento e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a competência municipal para instituir e arrecadar o ISSQN e disciplinar obrigações acessórias relacionadas à fiscalização e arrecadação, observadas as normas gerais de direito tributário (CTN); CONSIDERANDO a necessidade de padronização nacional da NFS-e, conforme o Convênio celebrado em 30 de junho de 2022 entre administrações tributárias e entidades representativas;
CONSIDERANDO o modelo e as especificações da NFS-e padrão nacional definidos pela Resolução CGNFS-e nº 3/2023;
CONSIDERANDO a modernização da administração tributária municipal e a preparação para a transição do sistema tributário prevista na EC nº 132/2023;
CONSIDERANDO as disposições relativas à NFS-e padrão nacional e sua obrigatoriedade/condicionantes no contexto do novo sistema tributário (IBS/CBS), conforme normas complementares aplicáveis;
CONSIDERANDO o padrão nacional de obrigações acessórias do ISSQN em hipóteses específicas, nos termos da LC nº 175/2020, quando aplicável;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Esperantinópolis, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, como documento fiscal digital destinado a registrar, para fins fiscais, as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I NFS-e de padrão nacional: documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente conforme modelo, leiaute e regras técnicas definidos pelo CGNFS-e;
II Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de soluções tecnológicas disponibilizadas/credenciadas no âmbito do padrão nacional, incluindo ambiente de dados, emissor público e demais módulos;
IAmbientedeDadosNacional(ADN/NFS-e):repositórioeplataformade recepção/validação/armazenamento/distribuição dos documentos fiscais eletrônicos;
II Prestador, Tomador e Intermediário de serviços: conforme definições operacionais do padrão nacional e regulamentação municipal.
Art. 3º A NFS-e de padrão nacional observará, no que couber:
I o Convênio de 30 de junho de 2022;
II as Resoluções do CGNFS-e, especialmente a Resolução CGNFS-e nº 3/2023;
III as normas técnicas e manuais publicados nos canais oficiais do projeto NFS-e.
CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE, FORMA E MOMENTO DE EMISSÃO
Art. 4º A emissão da NFS-e de padrão nacional será obrigatória para os prestadores de serviços estabelecidos no Município de ESPERANTINÓPOLIS/MA, para fatos geradores ocorridos a partir de 02/01/2026, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto ou em normas do CGNFS-e.
'a7 1º A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de nota fiscal de serviços em formato diverso, salvo hipóteses transitórias previstas neste Decreto (competências pretéritas, contingência e regularizações).
'a7 2º Poderá o Município estabelecer cronograma de transição por porte/segmento, desde que compatível com as normas gerais e com os marcos do padrão nacional.
Art. 5º A NFS-e poderá ser emitida:
I pelo Emissor Nacional/Emissor Público disponibilizado no âmbito do padrão nacional; ou
II por sistema próprio do contribuinte ou solução municipal, integrado ao Ambiente de Dados Nacional, observados o leiaute e as regras técnicas do padrão nacional.
Art. 6º A NFS-e deverá ser emitida, preferencialmente, no momento da prestação ou conforme disciplina de incidência e obrigações acessórias do ISSQN prevista na legislação municipal.
CAPÍTULO III DO CADASTRO, AUTENTICAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 7º O acesso aos módulos de emissão observará os requisitos de identificação e autenticação previstos no padrão nacional e nas regras locais, inclusive para responsáveis legais e procuradores.
Art. 8º A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade, integralidade e exatidão das informações prestadas.
CAPÍTULO IV DO ARMAZENAMENTO, GUARDA E ACESSO
Art. 9º As NFS-e emitidas permanecerão armazenadas eletronicamente nos ambientes do padrão nacional, sem prejuízo dos registros necessários à fiscalização municipal.
'a7 1º O armazenamento no ambiente nacional não dispensa o contribuinte da guarda de documentos, relatórios e evidências eletrônicas relacionadas às operações, pelo prazo decadencial/prescricional aplicável.
'a7 2º A Administração Tributária Municipal poderá requisitar informações e arquivos digitais complementares, respeitados os limites legais, o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados.
CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO, SUBSTITUIÇÃO E EVENTOS
Art. 10. O cancelamento, substituição e demais eventos da NFS-e observarão as regras do padrão nacional (Resoluções CGNFS-e, documentação técnica e manuais), e, no que couber, os atos complementares expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Poderá ser exigida motivação, prazos e trilhas de auditoria para cancelamentos/substituições, especialmente quando houver ISS recolhido, retenções, ou indícios de inconsistência.
CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FISCALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda:
I coordenar a implementação do padrão nacional;
II disciplinar procedimentos operacionais (contingência, suporte, integração, cronograma);
III fiscalizar a emissão e consistência das NFS-e e o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 12. O Município poderá firmar instrumentos e atos necessários à operação do padrão nacional (adesão ao convênio, integração técnica, cooperação administrativa), conforme regulamentação aplicável.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. A emissão de documentos fiscais relativos a competências anteriores à data de obrigatoriedade poderá ocorrer por meio de módulo específico definido pela Secretaria Municipal de Finanças, exclusivamente para regularização/retificação, pelo prazo de 05(cinco) anos.
Art. 14. Em caso de indisponibilidade sistêmica comprovada, poderá ser adotado procedimento de contingência, com emissão posterior, conforme regras técnicas e orientações do padrão nacional.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e Manuais complementares para execução deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2026, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitarem com o padrão nacional da NFS-e.
Esperantinópolis/MA, 22 de dezembro de 2025 Simone Vargas Carneiro de Lima Perfeita Municipal
Kleber Lima Carneiro Secretário Municipal de Finanças/Fazenda
Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantinópolis/MA, em 22 de dezembro de 2025.
Simone Vargas Carneiro de Lima
Prefeita Municipal


