Diário oficial

NÚMERO: 669/2025

Volume: 12 - Número: 669 de 24 de Outubro de 2025

24/10/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 24/10/2025 10:07:02 - IP com nº: 192.168.0.104

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: Nº 026/2025
Regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Esperantinópolis, nos termos da Lei Municipal nº 446, de 30 de outubro de 2013, e dá outras providências.
DECRETO Nº 026/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Esperantinópolis, nos termos da Lei Municipal nº 446, de 30 de outubro de 2013, e dá outras providências.

Simone Vargas Carneiro de Lima, Prefeita do Município de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a concessão de Benefícios Eventuais é um direito garantido, de acordo com o artigo 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, consolidada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

DECRETA

Art. 1º. Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais conforme disposição da Lei Municipal nº 446 de 30 de outubro de 2013;

Art. 2º. A provisão de Benefícios Eventuais cumprirá rigorosamente o estabelecido na Lei Municipal nº 446 de 30 de outubro de 2013, sendo concedidos pelos órgãos da Política Municipal de Assistência Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS;

Art. 3º. Os Benefícios Eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social SUAS, com fundamento nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Esperantinópolis, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias e de emergência e/ou calamidade pública;

Art. 4º. A concessão dos benefícios eventuais da lei nº446/2013, destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfretamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros.

Art. 5º. A condição de vulnerabilidade social será avaliada mediante estudo socioeconômico emitido por técnico habilitado para emissão de parecer.

Art. 6º. O acesso aos benefícios eventuais é condicionado ao atendimento do critério de baixa renda mensal per capita familiar e parecer técnico habilitado.

PARAGRÁFO ÚNICO: Para fins desta Lei, considera-se baixa renda mensal per capita familiar, a média dos rendimentos somados dos indivíduos que residem sob o mesmo imóvel, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Art. 7º. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, nos prazos ou na falta de documentação, o beneficio poderá ser concedido mediante prévia emissão de parecer técnico com estudo socioeconômico, que conterá justificativa analítica e fundamentada para concessão ou não do benefício.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Esperantinópolis, 22 de outubro de 2025.

SIMONE VARGAS CA-EIRO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL.

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