Institui o Licenciamento Ambiental no Município de Esperantinópolis, e institui suas respectivas taxas e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 019/2025, realizado na data 15 de outubro de 2025, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Lei Municipal de Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de Esperantinópolis e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, autorizações, certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os estabelecimentos ou atividades descritas nesta Lei de Licenciamento Ambiental e nos seus Anexos I e II.
Parágrafo Único: O Licenciamento ambiental será exigido pelo Município de Esperantinópolis como instrumento de gestão ambiental, necessário a construção de uma cidade sustentável.
Art. 2°. Para efeito desta proposta, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio ambiente de Esperantinópolis - SEMMA licencia a localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sobre qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as técnicas aplicáveis ao caso;II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a SEMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empregador, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, funcionar e operar estabelecimentos, empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquela que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividade, apresentado como subsidio para a análise da licença requerida, tais como:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conformedefinido em regulamento próprio e termo de referenda;b) Plano de Controle Ambiental (PCA);c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);g) Estudo de Risco (ER);h) Outros existentes.
IV - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetam as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
V - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;
VI - Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual SEMMA autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras e intervenções e a realização de eventos caracterizados por possuir potencial mínimo de impacto, poluição ou degradação ambiental.
Art. 3°. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a ser instaladas no município de Esperantinópolis, utilizadores de recursos Ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1°. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os estabelecimentos, empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo I, parte integrantes desta Proposta.
'a7 2°. Caberá a SEMMA definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
'a7 3°. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no parágrafo anterior serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.
Art. 4°. A licença ambiental para estabelecimento, empreendimento e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependera de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantia e realização de audiência publica, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único: A SEMMA, verificando que a atividade ou empreendimento não e potencialmente causador de significativo impacto ou degradação ambiental, definira os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 5°. A SEMMA, no exercício da sua competência de interesse local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal, termo de cooperação técnica ou convenio, expedira as seguintes licenças:
I - Licença Previa (LP): concedida na Fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes nos pianos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividades, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - Licença Única (LU): concedida para licenciamento dos estabelecimentos empreendimento ou atividades considerados insignificantes e ao pequeno grau de impacto, degradação ou poluição ambiental ou ainda para construção de unidades residenciais, qualquer que seja o grau de impacto;
V- Licença Corretiva (LC): concedida para regularizar no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta proposta, sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental já implantados ou em operação.
'a7 1°. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
'a7 2°. A licença única dispensa a expedição de qualquer outra licença ambiental.Art. 6°. A SEMMA poderá criar novas modalidades de licenciamento ambiental, definir, quando necessário, licenças ambientais especificas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, incluir ou excluir ramos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Para a realiza9ao do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 7°. A SEMMA editara Instrução Normativa orientando quanto aos procedimentos básicos a correta instru9ao dos pedidos de licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento.
Parágrafo Único: No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitida pelos órgãos competentes.
Art. 8°. Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como sua renovação serão objeto de publica9ao resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial (do Estado ou município) e em jornal local de circulação diária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.
Art. 9°. Os técnicos da SEMMA analisarão os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar esclarecimentos, outros estudos e informações.
Art. 10°. No procedimento de licenciamento ambiental poderá haver Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.Art. 11°. O custo de analise, assim como das despesas totais realizadas pela SEMMA, para o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser repassado ao empreendedor, independente da cobran9a das taxas de licenciamento, nos casos de significativo impacto ambiental.
Parágrafo Único: Facultar-se-á ao empreendedor acesso a planilha de custos realizados pela SEMMA para a análise da licença.
Art. 12°. O procedimento de licenciamento ambiental encerrar-se-á com a emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico, deferindo ou indeferindo o pedido, dando a devida publicidade.
Art. 13°. A SEMMA poderá estabelecer prazos de analise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO, LU e LC), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único: A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração ao dos estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos, complementação e vistorias técnicas.
Art. 14°. A SEMMA, mediante requerimento da parte interessada e de forma discricionária, poderá emitir autorizações e certidões a estabelecimentos, empreendimentos ou
atividades caracterizadas por possuir insignificante e pequeno grau de impacto, poluição ou degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 15°. A SEMMA poderá definir nas licenças e autorizações ambientais, determinadas condições, restrições. pianos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.
Parágrafo único: A renovação das licenças e autorizações ambientais fica condicionada ao cumprimento no disposto no caput deste artigo.Art. 16. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos da seguinte forma:
I - O prazo de validade da Licença Previa (LP) e da Licença de Instalação (LI) será oestabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos aoestabelecimento, empreendimento ou atividade, e não será superior a 01 (um) ano, semprorrogação e ou renovação por parte do empreendedor;
II - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) será de 01 (um) ano. ficando a critério da SEMMA, aumentar ou não o prazo de validade no máximo 06 meses, após a avaliação do desempenho ambiental do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
III - o prazo de validade de Licença Corretiva (LC) será de 01 (um) ano, não sendo possível renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada Licença de Operação (LO) ou Licença Única (LU);
IV - Os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais variarão em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 120 (cento e vinte dias);
Art. 17°. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando irregular o empreendedor que assim não proceder. Cabendo a SEMMA tomar medidas cabíveis.
§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2°. A não renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU), assim como da Licença Corretiva nos termos do inc. V do art. 5° desta proposta torna o responsável
pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.
Art. 18°. A SEMMA, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:
I-violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;
III- desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;
IV- Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 19°. Caberá a equipe da SEMMA, designada para tal finalidade, definir o grau de impacto ambiental dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades que solicitarem licença, autorização para fins de procedimentos técnicos de analise, cobrança de taxas ou outros de interesse ambiental.
Parágrafo Único: Para efeito desta proposta, os graus de impacto, degradação e poluição dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades serão estabelecidos da seguinte forma:
GRAUSIGLASIGNIFICADOCARACTERÍSTICAS PRINCIPAISIIGInsignificante GrauImpactos mínimos ou desprezíveis, sem necessidade de medidas mitigadoras relevantes.IIPGPequeno GrauImpactos de baixa magnitude, facilmente controláveis e com reversibilidade imediata.IIIBGBaixo GrauImpactos localizados e de curta duração, com baixa complexidade de gestão ambiental.IVMGMédio GrauImpactos mais abrangentes, podendo exigir controle técnico e medidas mitigadoras efetivas.VAGAlto GrauImpactos significativos sobre o meio ambiente, com riscos potenciais relevantes.VISGSignificativo GrauImpactos amplos, complexos e de longo prazo, exigindo EIA/RIMA e acompanhamento rigoroso.Base legal
◊Resolução CONAMA nº 237/1997: Estabelece os tipos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
1IN IBAMA nº 06/2013: Institui o sistema de pontuação para classificar o grau de impacto, considerando fatores como:
◊Potencial poluidor
1Porte do empreendimento
2Localização (área sensível, APP, UC, etc.)
3Natureza da atividade
Art. 20° Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades licenciadas ou em fase de implantação no Município de Esperantinópolis até a data desta proposta devem no que couber adequar-se ao disposto na presente norma, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.
Art. 21°. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente antes da data de publicação do termo de Cooperação técnica entre o Município e o Estado, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirado o prazo de validade das mesmas ou excedidos 02 (dois) anos da concessão da licença.
Art. 22°. O descumprimento do disposto nesta proposta toma os responsáveis peloestabelecimento, empreendimento ou atividade, passiveis da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 23°. Os pedidos de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitas ao recolhimento das respectivas taxas e outras mais que se fizerem necessárias.
Art. 24°. A taxa de licenciamento ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido a SEMMA para a execução da Política de Meio Ambiente no âmbito do município de Esperantinópolis, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta proposta.
Art. 25°. E contribuinte das taxas de licenciamento ambiental, assim como das taxas relativas a autorizações e outra taxas cabíveis, o proprietário ou empreendedor, público ou privado, responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do interesse local do Município de Esperantinópolis, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 26°. Aplica-se, no que couber, a presente proposta, a legislação tributaria do município de Esperantinópolis.
Art. 27°. Os valores arrecadados, provenientes dos licenciamentos, autorizações, certidões e vistorias ambientais, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente nos termos da proposta.
Art. 28° Esta proposta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29° Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2025 E SANCIONADA NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Simone Vargas Carneiro de Lima
Prefeita Municipal
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