Diário oficial

NÚMERO: 638/2025

Volume: 12 - Número: 638 de 20 de Junho de 2025

20/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 20/06/2025 11:39:30 - IP com nº: 192.168.1.230

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 704/2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 704-2025.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprova e eu, a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. parcelamento do solo para fins urbanos será regulamentado pelo Município de Esperantinópolis em consonância com as normas federais, estaduais e municipais relativas à matéria, assegurado o interesse público e a função social da propriedade.

'a7 1º. Consideram-se áreas urbanas, para fins de aplicação desta Lei, aquelas assim definidas no Plano Diretor ou lei específica.

'a7 2º. Considera-se zona rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao Município de Esperantinópolis, localizada fora dos limites das áreas urbanas definidas na forma do parágrafo anterior.

Art. 2º. Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação ou recreio, sendo realizado através de loteamento, desmembramento ou desdobro e remembramento.

Art. 3º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba ou lote destinada à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 4º. O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes são regulados pela presente Lei, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas vigentes, que deverão ser observadas em todo parcelamento, desmembramento, desdobro e remembramento do solo.

Art. 5º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba ou lote destinada à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 6º. As disposições desta Lei obrigam não só os loteamentos, desmembramentos, desdobramentos e remembramentos realizados para a venda, ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.

Art. 7º. O Município não aprovará loteamento de glebas distantes da limitação urbana, cuja implantação exija execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se:

I - tais obras e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas;

II - a gleba se localizar em área de expansão do perímetro urbano, segundo as diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar situações que caracterizem degradação ambiental.

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