DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprova e eu, a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. parcelamento do solo para fins urbanos será regulamentado pelo Município de Esperantinópolis em consonância com as normas federais, estaduais e municipais relativas à matéria, assegurado o interesse público e a função social da propriedade.
'a7 1º. Consideram-se áreas urbanas, para fins de aplicação desta Lei, aquelas assim definidas no Plano Diretor ou lei específica.
'a7 2º. Considera-se zona rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela pertencente ao Município de Esperantinópolis, localizada fora dos limites das áreas urbanas definidas na forma do parágrafo anterior.
Art. 2º. Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação ou recreio, sendo realizado através de loteamento, desmembramento ou desdobro e remembramento.
Art. 3º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba ou lote destinada à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 4º. O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas dos lotes são regulados pela presente Lei, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas vigentes, que deverão ser observadas em todo parcelamento, desmembramento, desdobro e remembramento do solo.
Art. 5º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba ou lote destinada à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 6º. As disposições desta Lei obrigam não só os loteamentos, desmembramentos, desdobramentos e remembramentos realizados para a venda, ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 7º. O Município não aprovará loteamento de glebas distantes da limitação urbana, cuja implantação exija execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, nas áreas adjacentes, salvo se:
I - tais obras e serviços forem executados pelo loteador, às suas próprias custas;
II - a gleba se localizar em área de expansão do perímetro urbano, segundo as diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar situações que caracterizem degradação ambiental.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DOCUMENTO NA INTEGRA