DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NSP) NO HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA MARTA – HMSM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 013, do Gabinete do Ministro da Saúde;
A Prefeita Municipal de ESPERANTINOPOLIS/MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 92, inciso XXV da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Núcleo de Segurança do Paciente no Hospital e Maternidade Santa Marta (NSP), conforme legislação atinente a promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Art. 2º. O Núcleo de Segurança do Paciente - NSP é a instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido no presente Regimento.
Art. 3º. O NSP tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços do Hospital e maternidade Santa Marta – HMSM de Esperantinópolis.
Art. 4º. O NSP ficará vinculado ao Hospital e Maternidade Santa Marta.
Art. 5º. O NSP será formado para o desempenho das atividades a ele inerentes e se reunirá 01 (uma) vez por mês utilizando o calendário das reuniões ordinárias.
Art. 6º. O NSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:
'a7 1º. A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
'a7 2º. A disseminação sistemática da cultura de segurança;
'a7 3º. A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
Art. 7º. Compete ao NSP:
I - Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II - Desenvolver ações para a integração multiprofissional no Hospital e Maternidade Santa Marta;
III - Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV - Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente (PSP) na unidade hospitalar;
V - Acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
VI - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes na unidade hospitalar;
VIII - Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade da assistência na unidade hospitalar;
IX - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação dos serviços na unidade hospitalar;
X - Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço hospitalar os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI - Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da assistência hospitalar;
XII - Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII - Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º. O NSP é composto por um grupo de profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designado para planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano de Segurança do Paciente (PSP), adequado às características e necessidades da unidade hospitalar.
'a7 1º. Considera-se PSP o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente elaborado pelo NSP que estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer na unidade hospitalar.
'a7 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas na unidade hospitalar, estão listadas a seguir:
I - Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos na unidade hospitalar, de forma sistemática;
II - Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos na unidade hospitalar;
III - Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que se enquadram na unidade de saúde;
IV - Identificação do paciente;
V - Higiene das mãos;
VI - Segurança cirúrgica;
VII - Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
VIII - Prevenção de quedas dos pacientes;
IX - Prevenção de úlceras por pressão;
X - Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XI - Promoção do ambiente seguro.
XII - Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;
'a7 3º. O NSP funciona como órgão de assessoria junto a Direção da unidade hospitalar, e de execução das ações de segurança do paciente, estando assegurado sua autonomia funcional junto aos setores estratégicos para o controle das infecções.
'a7 4º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitando o limite de 02 (dois) integrantes.
Art. 9º. O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PSP.
Art. 10º. A estrutura do NSP será composta:
I Diretora Administrativo da Unidade Hospitalar;
II Coordenadora do NSP;
III Diretor Clínico da Unidade Hospitalar;
IV Coordenador da equipe de enfermagem;
V Representante Técnico da Assistência Farmacêutica;
VI Representante Técnico da Vigilância Epidemiológica;
Art. 11. Os representantes das Coordenações, Gerências, Comitês, Núcleos que comporão o NSP estão relacionados no Art. 10º serão indicados e apresentados pela Secretária de Saúde.
Art. 12. Aos membros do NSP compete:
I - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;
II - Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV - Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;
V - Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao Núcleo;
VI - Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NSP.
'a7 1º. As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação e/ou alterações nas normas e rotinas.
Art. 13. O NSP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.
Art. 14. A sequência de atividades nas reuniões do NSP será:
I - Verificação da presença do Coordenador e demais membros do NSP
II - Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
III - Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;
IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres;
V - Organização da pauta da próxima reunião;
'a7 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o NSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.
'a7 2º. Qualquer membro do NSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.
'a7 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.
Art. 15. Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada na forma do inciso IV, do art. 18, deste decreto, o Coordenador deve submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
Art. 16. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.
Art. 17. A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Diretor da unidade Hospitalar lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.
Art. 18. Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do NSP, especificamente:
I - Representar o NSP em suas relações internas e externas;
II - Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
IV - Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.
Parágrafo único. Cabe ao Vice Coordenador substituir o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 19. Ao Secretário do NSP compete:
I - Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos;
II - Preparar e encaminhar o expediente do NSP;
III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do NSP;
IV - Providenciar e distribuir ao Diretor da unidade e/ou Departamentos, comunicados escritos e Resoluções do NSP;
V - Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob guarda;
VI - Transcrever o relatório anual das atividades do NSP;
VII - Lavrar e assinar as atas de reuniões do NSP;
VIII - Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias;
IX - Distribuir aos Membros do NSP a pauta das reuniões;
X - Organizar dados e arquivos do NSP SP.
Art. 20. As atividades dos membros do NSP deverão acontecer através da liberação de horário de trabalho, com solicitação em tempo hábil para não haver interrupção do serviço no local de lotação do mesmo.
Art. 21. Será excluído o componente do NSP que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.
Art. 22. Cabe ao Diretor da Unidade Hospitalar promover a renovação de 1/3 dos componentes do NSP a cada 2 (dois) anos. Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo conjunto de componentes do NSP, por consenso ou maioria simples.
Art. 24. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta fundamentada por 2/3 dos componentes do NSP, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e será encaminhada à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Simone Vargas Carneiro de Lima
Prefeita Municipal