Diário oficial

NÚMERO: 615/2025

Volume: 12 - Número: 615 de 27 de Março de 2025

27/03/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 27/03/2025 11:01:42 - IP com nº: 192.168.1.75

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: Nº 05/2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, TERRENO SITUADO NO MUNICIPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA.
DECRETO Nº 05/2025 27 DE MARÇO DE 2025

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, TERRENO SITUADO NO MUNICIPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Considerando que o fundamento axial da desapropriação é a supremacia do interesse público sobre o interesse individual;Considerando a necessidade de infraestrutura viária, com a finalidade de atender às demandas da comunidade, proporcionando condições adequadas de mobilidade urbana e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do município;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Município, por via amigável ou judicial, o imóvel particular descrito na Matrícula nº 3251, Livro nº 2, Ficha 01, registrado no 1º Ofício Extrajudicial de Esperantinópolis/MA, que consta pertencer ao espólio de MARIA CARNEIRO CORRÊA, representado por seu inventariante HERMENEGILDO CARNEIRO CORRÊA, com o objetivo de viabilizar a construção de um projeto habitacional voltado à redução do déficit de moradias adequadas no município.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo possui a seguinte descrição:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas (Longitude: -44°52'05,582", Latitude: -04°52'52,123" e Altitude: 68,28 m); Cerca; deste, segue confrontando com FAZENDA ALTO BONITO II / MAT. 3251 / MARIA CARNEIRO CORRÊA, com os seguintes azimutes e distâncias: 90°53' e 139,62 m até o vértice P-02, (Longitude: -44°52'01,051", Latitude: -04°52'52,194" e Altitude: 66,92 m); Cerca; deste, segue confrontando com FAZENDA ALTO BONITO / MAT. 3252 / MARIA CARNEIRO CORRÊA, com os seguintes azimutes e distâncias: 199°01' e 89,55 m até o vértice ACEL-M-0367, (Longitude: -44°52'01,998", Latitude: -04°52'54,950" e Altitude: 81,91 m); Estrada; deste, segue confrontando com JOVITÃO / MAT. 1583 / PREFEITURA MUNICIPLA DE ESPERANTINÓPOLIS, com os seguintes azimutes e distâncias: 227°04' e 96,44 m até o vértice ACEL-P-2981, (Longitude: -44°52'04,290", Latitude: -04°52'57,088" e Altitude: 75,12 m); Cerca; deste, segue confrontando com ESTRADA QUE LIGA ESPERANTINÓPOLIS AO POV. PALMEIRAL, com os seguintes azimutes e distâncias: 301°29' e 169,45 m até o vértice P-03, (Longitude: -44°52'08,980", Latitude: -04°52'54,207" e Altitude: 66,63 m); 59°22' e 3,44 m até o vértice P-04, (Longitude: -44°52'08,884", Latitude: -04°52'54,150" e Altitude: 67,10 m); 57°47' e 78,73 m até o vértice P-05, (Longitude: -44°52'06,722", Latitude: -04°52'52,784" e Altitude: 67,42 m); 69°44' e 23,42 m até o vértice P-06, (Longitude: -44°52'06,009", Latitude: -04°52'52,520" e Altitude: 68,50 m); 47°10' e 17,94 m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º. O imóvel desapropriado é parte da matrícula nº 3251, conforme destacamento específico no memorial descritivo em anexo.

Art. 3º. A presente desapropriação é declarada de urgência, para efeito de imediata Imissão de Posse, na conformidade do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º. Fica, ainda, O Secretário Municipal de Obras autorizado a promover os atos administrativos ou judiciais, pela via amigável ou judicial, sendo indenizado a quem de direito, nos termos do que dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, em caráter de urgência, necessário a efetivação da desapropriação, tratada no art. 1º deste decreto, inclusive, devendo proceder com a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando para tanto, os recursos próprios alocados.

Parágrafo Único. O valor total da indenização será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago em 04 (quatro) parcelas sucessivas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao expropriado, utilizando, para tanto, os recursos próprios previstos no orçamento vigente.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeita Municipal de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, aos 27 dias do mês de março do ano de 2025.

Atenciosamente,

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se

Em 27/03/2025.

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 699/2025
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA e a Política Municipal de Meio Ambiente de Esperantinópolis - MA e da outras providências.
LEI N'ba 699/2025

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA e a Política Municipal de Meio Ambiente de Esperantinópolis - MA e da outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 006/2025, realizado na data 26 de MARÇO de 2025, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1

Disposições Preliminares

Art. 1° - Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMA de ESPERANTINOPOLIS-MA, sob planejamento, orientação normativa e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente CMA, mediante avaliação e fixação de diretrizes periódicas a cargo da Conferência Municipal de Meio Ambiente, e coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA, com recursos, em parte, do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA, respeitadas as competências da União e do Estado, com autoridade para executar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando assegurar a melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes, considerando o meio ambiente como um patrimônio público de uso coletivo da presente e futuras gerações.

'a7 1° - Ficam instituídos e com funcionamento disciplinado por esta lei: o Conselho, a Conferência, a Secretaria, o Fundo e a Política Municipais de Meio Ambiente, de que trata este artigo.

'a7 2° - O CMA e a SEMMA são os órgãos locais do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 2° - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA visa:

a)assegurar a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e o equilíbrio ecológico;

b)formular normas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;

c)dotar o Município de infraestrutura material e de equipe multidisciplinar e multiqualificação para a administração do meio ambiente;

d)preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista sua utilização ecologicamente equilibrada, e planejar os demais recursos, compatibilizando o progresso socioeconômico com a preservação dos ecossistemas, tendo em vista o uso coletivo destes pelas gerações atual e futuras;

e)promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;

f)normatizar, controlar, licenciar e fiscalizar as atividades efetivamente promotoras de degradação ou poluição ambiental;

g)efetivar uma gestão ambiental compartilhada com a sociedade.

Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - MEIO AMBIENTE: Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordens física, química, biológica, social, cultural e econômica que permitem e regem a vida em todas as suas formas;

II - RECURSOS AMBIENTAIS: O ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e os demais componentes do ecossistema, com todas as suas inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

III - ECOSSISTEMA: É o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente que caracteriza determinada área;

IV - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: Alteração adversa das características

ambientais necessárias para a manutenção da qualidade de vida, resultando, direta ou indiretamente, de atividades que:

a)prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;

b)atentem contra os recursos naturais, tais como a fauna, a flora, a água, o ar e o solo;

c)desatendam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

V - POLUIÇÃO AMBIENTAL: Quaisquer alterações físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, em níveis capazes de direta ou indiretamente:

a)serem impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

b)criar condições adversas às atividades socioeconômicas;

c)ocasionar danos à flora, à fauna e a outros recursos, às propriedades públicas e privadas ou à paisagem urbana.

VI - FONTE POLUIDORA: Qualquer atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, efetiva ou potencialmente causador de degradação ou poluição ambiental;

VII - POLUENTE: Toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental;

VIII - AGENTE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: Pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade

causadora de degradação ou poluição ambiental;

IX - IMPACTO AMBIENTAL: Efeito das atividades que podem provocar perdas na qualidade dos recursos ambientais e, consequentemente, da qualidade de vida da população, identificado e mensurado através de avaliação técnica específica (avaliação de impacto ambiental- AIA);

X - ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA): Conjunto de atividades científicas ou técnicas que incluem o diagnóstico ambiental, a autenticação, previsão e medição dos impactos, a definição de medidas mitigadoras e programas de monitoramento dos impactos ambientais. Constitui a modalidade de avaliação de impacto ambiental mais complexa;

XI - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): Constitui documento do processo de estudo de impacto ambiental (EIA) e deve esclarecer, em linguagem corrente, todos os elementos de proposta e de estudo, de modo que estes possam ser utilizados na tomada de decisões e divulgados para o público em geral;

XII - PADRÕES: Limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente

estabelecidos:

XIII - PARÂMETRO: Um valor qualquer de uma variável independente, referente a elemento ou atributo que configure a situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar. Os parâmetros podem servir como indicadores para esclarecer a situação de determinado corpo físico quanto a certa propriedade;

XIV - LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Atividade pela qual o órgão ambiental

licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos, atividades e obras que utilizem os recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais regulares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso;

XV - LICENÇA AMBIENTAL: Documento exarado pelo órgão ambiental que

estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar obras, empreendimentos ou atividades que utilizem os recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

XVI - LICENÇA PRÉVIA (LP): Licença concedida na fase preliminar do

planejamento do empreendimento, da obra ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação;

XVII - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI): Autorização para a instalação do

empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, das quais constituem motivo determinante;

XVIII LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO): Autorização para a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação;

XIX LICENÇA SUMÁRIA (LS): Concessão mediante processo sumário, em etapa única, que autoriza atividades com reduzido potencial poluente, segundo determinado por norma reguladora do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, mediante Termo de Compromisso firmado entre o empreendedor e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, sendo o mesmo dispensado da apresentação de avaliação de impacto ambiental.

CAPITULO II

Da Organização do Sistema Municipal de Meio Ambiente

SEÇÃO 1

Do Conselho e da Conferência Municipais de Meio Ambiente

Art. 4° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente CMA tem caráter normativo e deliberativo quanto às ações referentes à Política Municipal de Meio Ambiente, consultivo quanto às ações administrativas do Município, e de fiscalização e controle gerais sobre estas e aquelas.

Art. 5° - O CMA embasará suas decisões não somente nas Legislações Federal, Estadual e Municipal, mas também nas do Conselho Nacional de Meio Ambiente -CONAMA.

Art. 6° - Compete ao CMA, entre outras funções necessárias à proteção ambiental, sem excluir a atuação de outros órgãos ou entidades competentes:

a)propor medidas para aperfeiçoamento e execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

b)planejar, autorizar e orientar a destinação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente FMA;

c)fiscalizar o processamento e pagamento de despesas com recursos do FMA, através de sua Diretoria e em conjunto com o Prefeito Municipal;

d)autorizar e supervisionar convênios com organizações ambientais;

e)normalizar a execução de empreendimentos e atividades com potenciais de impactos ambientais no âmbito municipal;

f)definir as atividades cujo licenciamento ambiental sujeita-se à sua anuência prévia;

g)Decidir sobre os pedidos de licenciamento ambiental referidos na alínea anterior e julgar os respectivos requerimentos de reconsideração;

h)definir complementarmente à legislação federal as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no campo de ação do Município;

i)apreciar, em segunda instância, os recursos interpostos contra decisões da SEMMA que tenham negado licença ambiental ou imposto penalidades em decorrência de infrações a normas e regulamentos ambientais de competência local;

j)identificar e criar áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, flora e fauna;

k)propor, implementar e acompanhar, em conjunto com os demais órgãos e Secretarias Municipais, os programas de educação ambiental;

l) participar da promoção de medidas de preservação adequadas aos patrimônios natural, cultural e urbanístico do Município;

m)promover cursos de aperfeiçoamento na área ambiental;

n)solicitar informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, à situação ambiental de atividades instaladas no Município e às ações do Poder Executivo que impliquem impactos ambientais;

o)solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA - a promoção de ações de vistoria, fiscalização ou perícia em atividades potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente;

p)promover a divulgação de informações e tomar providências relativas à preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida;

q)analisar relatórios das atividades desenvolvidas na execução de programas ambientais específicos, de convênios realizados com entidades públicas ou privadas e de atividades econômicas no Município;

r)convocar, quando necessário, técnicos especializados para emissão de pareceres

específicos nas áreas de abrangência ambiental, especialmente para embasamento de suas decisões;

s)opinar previamente sobre planos e programas plurianuais de trabalho da SEMMA;

t)fixar os parâmetros de produção de vibrações, sons e ruídos no Município, bem como o horário em que a prática será permitida e as áreas consideradas de silêncio;

u)estabelecer e corrigir anualmente a tabela com os parâmetros para o arbitramento da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA);

v)dispor sobre seu regimento interno, contendo normas de organização, direção e funcionamento;

w)decidir casos omissos, bem como dirimir dúvidas ou realizar interpretações desta Lei.

Art. 7° - Constatadas quaisquer agressões ambientais, o CMA deverá comunicá-las à SEMMA, alertando sobre as possíveis implicações face às legislações federal, estadual e municipal e para a tomada das devidas providências.

Parágrafo único - Em casos emergenciais e graves, deverá também informar aos órgãos competentes dos Poderes Públicos Federal e Estadual.

Art. 8° - O CMA será integrado por conselheiros:

I.Representantes de Órgãos Governamentais, em número de seis (6), sendo cada titular das pastas de Meio Ambiente, Saúde, Educação, Fomento Econômico, Infra- Estrutura e Finanças; e

II.Representantes de Entidades não-governamentais, em igual número, escolhidos durante a Conferência Municipal de Meio Ambiente.

'a71° - Cada Conselheiro terá um suplente, representando também seu órgão ou entidade de origem.

'a72° - Os conselheiros Representantes de Entidades não-governamentais terão mandato de dois (2) anos, prorrogável por igual período, a critério das Entidades representadas;

'a73° - O exercício das funções dos membros do CMA será gratuito, sendo considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.

Art. 9° - O CMA terá uma Diretoria composta por um (1) Presidente, um (1) Vice- presidente e um (1) Secretário, livremente eleitos pelo colegiado.

Parágrafo único - Os Membros da Diretoria do CMA terão o mandato de dois (2) anos.

Art. 10 - O CMA realizará Conferências Municipais de Meio Ambiente, ordinárias, a cada período de dois anos, e extraordinárias, sempre com poder deliberativo, fundamentais para democratização do processo decisório e difusão das melhores alternativas para a solução dos problemas inerentes ao meio ambiente.

Art. 11 - As conferências têm como finalidade avaliar a situação do meio ambiente e propor diretrizes para a gestão ambiental no Município.

Art. 12 - Participarão das Conferências Municipais de Meio Ambiente todos os segmentos sociais, por convocação da Diretoria do CMA.

Art. 13 - As despesas para o funcionamento do CMA correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Municipal, bem como de repasses federais e estaduais.

SEÇÃO II

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) contará com equipe técnica composta por profissionais de níveis superior e médio, em quantidade suficiente para assegurar a efetiva execução das atividades de vigilância e licenciamento ambiental.

Art. 15 - A estrutura organizacional da SEMMA compreende as seguintes unidades administrativas, com a competência estabelecida em decreto da Prefeita Municipal:

I- Secretário Municipal de Meio Ambiente para chefia geral da SEMMA, um (1) cargo de provimento comissionado de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Técnicos Ambientais - 02 (cargos) técnicos de nível superior com formação na área ambiental;

III -Fiscais Ambientais - 04 (cargos) técnicos de nível médio para as atividades técnico-operacionais, de campo e de escritório, da SEMMA. Exigindo-se lhes, instrução de nível médio completo, com padrão de vencimento igual ao dos demais técnicos de nível médio da Prefeitura Municipal.

Art. 16 - Compete à SEMMA:

a)executar, de modo geral, a Política Municipal de Meio Ambiente e, especificamente, a Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, prevista no Plano Diretor do Município, em articulação com outros órgãos locais e de Municípios vizinhos, do Estado e da União;

b)zelar pelo meio ambiente no âmbito municipal;

c)proteger e preservar a biodiversidade;

d)promover a educação ambiental, nos termos das legislações federal e local;

e)realizar o planejamento e zoneamento ambientais;

f) realizar o licenciamento ambiental para as atividades de impacto local;

g)articular com as demais áreas da administração pública municipal os planos, programas e projetos de interesse ambiental;

h)orientar as demais áreas da administração pública municipal a fim de evitar ou minimizar os impactos ambientais decorrentes de suas atividades;

i)dotar o Município de infraestrutura material e de quadros funcionais qualificados para a gestão de meio ambiente;

j)executar a vigilância ambiental, promovendo a autuação e a punição dos infratores das normas ambientais de alcance local, assegurada a ampla defesa;

k) impor ao agente de poluição ou degradação ambiental a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente ou à população diretamente, nos casos tecnicamente comprovados;

l)requisitar, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício de sua competência;

m)cooperar na elaboração de projetos legislativos e técnico-operacionais que digam respeito à gestão ambiental ou provoquem impacto ambiental no âmbito do Município;

n)prestar apoio e assessoramento técnico ao CMA e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

o)formular, para aprovação do CMA e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive os parâmetros de produção de vibrações, sons e ruídos no Município, bem como o horário em que a prática será permitida e as áreas

consideradas de silêncio, observadas as legislações nacional e estadual;

p)analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de licenças ambientais a serem apreciados pelo CMA e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

q)fixar normas técnicas para a exploração de propaganda sonora nas vias públicas e utilização de anúncios ao ar livre, por meio de placas, faixas, tabuletas e similares, buscando evitar a poluição sonora e visual;

r)registrar e compilar os dados estatísticos referentes aos impactos ambientais, constantes de relatórios de Estudo de Impacto Ambiental EIA e Relatório de Impacto Ambiental RIMA, além de outros dados que porventura se tornem necessários;

s)executar serviços de arborização urbana e promover sua conservação;

t)fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os decretos e demais normas que zelem pelo meio ambiente, inclusive as normas ABNT, NBR e demais pertinentes; e

u)tomar providências para que o Município, o Estado, a União e o Ministério Público Estadual ou Federal responsabilizem judicialmente os poluidores e degradadores d meio ambiente.

Art. 17 - Para cumprimento do disposto no art. 16, a SEMMA desenvolverá ações permanentes de planejamento, fiscalização e proteção do meio ambiente, incumbindo-lhe:

a)estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental;

b)prevenir, combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras, assim como qualquer outra prática que cause degradação ambiental;

c)fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos e embalagens potencialmente perigosos à saúde pública e aos recursos naturais; e

d)fiscalizar, cadastrar e manter os mananciais e matas remanescentes, além de fomentar o desassoreamento, o florestamento e o reflorestamento.

SEÇÃO III

Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 18 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA - tem por objetivo criar

condições financeiras para gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações ambientais, oriundos da União, do Estado, do Município e de origem privada.

Art. 19 - O FMA é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e gerido pela Prefeita Municipal e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, com a fiscalização do CMA.

Art. 20 - A gestão imediata do FMA será exercida pelo Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:

a)estabelecer, ad referendum do CMA, planos de aplicação dos recursos, em consonância com os instrumentos de planejamento local, especialmente os orçamentários e financeiros, e liberá-los conforme a aprovação do CMA;

b)acompanhar e avaliar a realização das ações previstas nos planos de aplicação dos recursos, emitindo relatórios mensais de gestão;

c)preparar demonstrativos mensais de receitas e despesas, assim como o balanço anual, e encaminhá-los ao CMA e à Contabilidade do Município;

d)apresentar ao CMA a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMA nas demonstrações contábeis;

e)manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado, além dos empréstimos feitos em prol do meio ambiente;

f)ordenar recebimentos de receitas do FMA, em conformidade com a aprovação do CMA;

g)manter as disponibilidades de caixa do FMA depositadas em contas bancárias junto a uma ou mais instituições financeiras oficiais, preferindo a modalidade de depósitos remunerados, em qualquer caso sob a titularidade de Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA.

Art. 21 - São receitas do FMA:

a)as transferências oriundas dos orçamentos federal, estadual e municipal;

b)arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;

c)Multas previstas na legislação municipal, estadual e federal, impostas por inflações administrativas ambientais ocorridas no âmbito municipal, especialmente, no caso das últimas, aquelas definidas no Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, com base na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

d)multas previstas no Código de Posturas do Município (Lei Nº 688/2024), em face de condutas lesivas ao meio ambiente;

e)contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, ou oriundos de organizações atuantes na área ambiental;

f)convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

g)doações, valores, bens imóveis e móveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

h)rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;

i)recursos oriundos de condenações judiciais de responsáveis por empreendimento sediado no Município e que afetem o território municipal em decorrência de crimes ambientais;

j)recursos oriundos de outras sentenças judiciais; e

k)outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMA.

Art. 22 - As despesas do FMA serão submetidas a aprovação do CMA,

trimestralmente.

Art. 23 - Os recursos do FMA devem ser destinados exclusivamente às seguintes finalidades:

a)financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos integrados de meio ambiente, desenvolvidos pela SEMMA, com ela conveniados ou associados;

b)construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis e móveis para a adequação de rede física de prestação de serviços na área ambiental;

c)aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações ambientais;

d)desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em matéria ambiental;

e)pagamento .de despesas relativas a valores e/ou contrapartidas estabelecidas em convênios, projetos, programas, contratos ou atividades desenvolvidas com órgãos públicos e privados de pesquisa, proteção e promoção do meio ambiente;

f) contratação de serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, necessários para o desenvolvimento de programas e projetos ambientais; e

g) aplicação em obras e serviços imprescindíveis em face de situações de emergência ou de calamidade pública na área de meio ambiente.

Art. 24 - Constituem ativos do FMA:

a)disponibilidade monetária bancária oriunda das receitas especificadas;

b)bens móveis e imóveis; e

c)direitos que venham a constituir.

Parágrafo único - Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMA.

Art. 25 - Constituem passivos do FMA as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir para atingir as finalidades especificadas no art. 24 desta Lei.

Art. 26 - O plano de aplicação do FMA evidenciará a Política Municipal de Meio Ambiente e manterá consonância com o programa geral de trabalho da Administração Municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único - O plano de aplicação do FMA integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 27 - A contabilidade do FMA tem por objetivo evidenciar sua situação

orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, sendo executada pela SEMMA com a colaboração dos órgãos financeiros e contábeis do Município.

Art. 28 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 29 - O FMA terá vigência ilimitada.

CAPITULO III

Da Política Municipal de Meio Ambiente

SEÇÃO I

Dos Objetivos, Princípios, Instrumentos e Ações Gerenciais

Art. 30 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:

I - Assegurar a todos os habitantes do Município o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e considerado como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e da Comunidade defende-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;

II - Preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, assegurando, no território municipal, condições ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, segundo princípios de proteção da dignidade da vida humana.

Art. 31 - A Política Municipal do Meio Ambiente subordina-se aos seguintes princípios fundamentais:

I.Efetiva participação da população na defesa do meio ambiente;

II.Integração do Município com a União, o Estado e os Municípios vizinhos, no trato das questões ambientais;

III.Prevalência do interesse público por equilíbrio ambiental, proteção dos ecossistemas naturais e salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

IV.Reparação do dano ambiental decorrente de ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;

V.Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, visando a racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar e a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas do meio ambiente;

VI. Controle e localização espacial adequada das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, visando compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção do meio ambiente; e

VII. Educação ambiental da população em geral e, em especial, das comunidades escolares.

Art. 32 - A Política Municipal do Meio Ambiente será implementada pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMA - mediante os seguintes instrumentos e ações:

I.Elaboração de diagnóstico dos recursos naturais;

II.Zoneamento ambiental;

III.Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

IV.Exercício sistemático de acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

V.através de monitoramento dos recursos naturais;

VI.Incentivos à aquisição, à instalação de equipamentos e à criação ou à absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental;

VII.Criação de espaços territoriais especialmente protegidos e tutelados pelo Poder Público;

VIII.Tombamento de bens;

IX. Licenciamento ambiental prévio para atividades, obras e empreendimentos;

X.Manutenção de sistema de informações relativas aos recursos naturais, permanentemente atualizadas, associado às ações de monitoramento, e amplamente divulgado, de modo a refletir a eficácia das intervenções e permitir o acesso de toda a população às informações ambientais sobre o Município;

XI. Cadastro técnico municipal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras dos recursos ambientais;

XII. Desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental;

XIII. Penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou a correção da degradação ambiental.

SEÇÃO II

Da Proteção dos Recursos Naturais

Art. 33 - São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente em relação à proteção dos recursos naturais:

I - Proteger, ampliar e recuperar a cobertura vegetal, no território municipal, especialmente a mata ciliar;

II - Promover a proteção dos animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;

III - Promover a melhoria das condições atmosféricas de forma adequada à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como ao desenvolvimento das vidas animal e vegetal;

IV - Promover ações ao longo dos Recursos Hídricos e dos seus afluentes dentro do território do Município, visando à manutenção desses cursos d'água como fontes de abastecimento de água e pescado;

V - Promover a melhoria da qualidade de todos os cursos d'água no território municipal;

VI - Promover a proteção e o uso racional do solo e subsolo;

VII - Estimular a recuperação de áreas erodidas e degradadas.

Parágrafo único - A recuperação e a ampliação da cobertura vegetal serão feitas com a utilização de espécies nativas, tendo em vista a necessidade de: manutenção do patrimônio, da flora e preservação da fauna local.

Art. 34 - Na implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, deverá o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA - em consonância com os órgãos estaduais e federais afins:

I - Visando à proteção da flora e da fauna:

a)exercer o controle e a fiscalização sobre as ações que impliquem danos à flora e à fauna;

b)promover parcerias com a iniciativa privada, visando à ampliação, recuperação e manutenção das áreas verdes de domínio público;

c)estimulai a manutenção e a ampliação da cobertura vegetal de interesse de preservação nas propriedades privadas, mediante isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, e outros impostos pertinentes;

d)evitar danos à vegetação arbórea quando da implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, água, esgoto e de outros equipamentos de infraestrutura;

e)elaborar o cadastramento dos tipos de flora e fauna nativas e exóticas existentes no Município e avaliar seu papel no controle de zoonoses e na qualidade ambiental;

f)exigir a reposição de espécimes arbóreas suprimidas, nos casos de supressão irregular, às expensas do responsável pela supressão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

g)exigir a recuperação de área lesada, nos casos de supressão irregular de cobertura vegetal, mediante planos de reflorestamento ou de regeneração natural, às expensas do responsável pela supressão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

II - Visando à melhoria da qualidade do ar:

a)exercer o controle efetivo sobre a emissão de poluentes atmosféricos, mediante a fiscalização das fontes de poluição atmosférica e o monitoramento da qualidade do ar;

b)promover a implantação de sistemas de sinalização e alerta sobre a qualidade do ar.

III - Visando à proteção dos recursos hídricos:

a) efetivar o controle sobre o assoreamento e o lançamento de poluentes nos cursos d'água, mediante a fiscalização das fontes de poluição e o monitoramento da qualidade das águas, exigindo a recuperação da área lesada mediante ao retorno do estado original, às expensas do responsável pela degradação, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

b) articular-se com os Municípios vizinhos que compartilham os cursos d'água que atravessam o território municipal, bem assim com as entidades estaduais afins, visando uma atuação coordenada de melhoria da qualidade das águas desses mananciais.

IV - Visando à proteção do solo:

a)exercer o controle efetivo sobre as ações de degradação e poluição do solo e subsolo;

b)elaborar inventário e plano de recuperação de áreas erodidas e degradadas, existentes no território municipal;

c)exigir do proprietário a recuperação de áreas erodidas e degradadas, e a proteção de encostas decorrentes de movimentos de terra.

Art. 35 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA - desenvolverá programa de manutenção' e expansão de arborização, com as seguintes metas:

a)implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana; e

b)promover ampla arborização dos logradouros públicos da Zona Urbana, utilizando, nessa atividade, 50% (cinquenta por cento), ou mais, de espécies frutíferas e/ou nativas.'a7 1° - É de competência da SEMMA o plantio, após prévia definição do local e da espécie vegetal mais apropriada, assim como a poda ou o corte das árvores, nativas ou exóticas, nas ruas, avenidas, praças, parques, jardins, logradouros e prédios públicos.

'a7 2° - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá plantar espécies vegetais nos passeios da via pública (calçadas), obedecidas as normas regulamentares do órgão municipal, ficando responsável pela respectiva manutenção e se obrigando a pedir autorização de corte ou poda à SEMMA, no caso de dano a calçamento, calçada, sinalização, muro ou outra construção ou equipamento, ou de risco às pessoas ou residências.

'a7 3° - A população é responsável pela conservação da arborização das vias públicas, devendo cada cidadão denunciar à SEMMA os cortes e/ou podas irregulares, bem como a depredação, e podendo pedir autorização de corte ou poda de árvores públicas, nos casos mencionados no § 2° deste artigo.

Art. 36 - O Município desenvolverá programa de manutenção e melhoramento de áreas verdes, buscando a conscientização e a adesão dos produtores rurais com vistas a preservá-las, e para isso deverá:

a)promover dias de campo com os produtores sobre uso, manejo e conservação das áreas, preservando-as sem comprometer a produtividade;

b)incentivar os produtores à preservação do ambiente natural, oferecendo-lhes orientação e assistência técnica, bem como disponibilizando lhes equipamentos agrícolas (Patrulha Agrícola) e incendiando contatos para obtenção de crédito a ser aplicado em projetos agropecuários de desenvolvimento sustentável.

Art. 37 - Lei municipal específica definirá, nos termos das legislações federal e estadual, os espaços territoriais especialmente protegidos no Município, entre os quais:

a)as nascentes, "olhos-d'água" e faixas marginais de proteção de águas superficiais;

b)a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;

c)as áreas que abrigam exemplares raros e/ou ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécimes migratórias;

d)as áreas verdes em redor da cidade e dos povoados; e

e)sítios de comprovada importância ambiental, paisagística ou cultural.

Art. 38 - As áreas verdes nativas, os morros, praças, parques, jardins e os espaços territoriais especialmente protegidos no Município são considerados patrimônio público inalienável, bem como as espécies de vegetais arbóreos, nativos ou exóticos, existentes nas ruas, avenidas, logradouros e prédios públicos.

Art. 39 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune de corte mediante ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA - por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá regulamentar o procedimento para poda e corte, bem como as medidas compensatórias a serem adotadas, visando manter o equilíbrio ecológico.

Art. 40 - É vedada a comercialização de espécies da flora e fauna silvestres, ou objetos e produtos delas derivados.

Parágrafo único - Excetuam-se da vedação os frutos, as espécies provenientes de viveiros devidamente legalizados e os objetos ou produtos deles derivados.

SEÇÃO III

Do Controle das Fontes Poluidoras e da Vigilância Ambiental

Art. 41 - Somente poderão ser feitos dentro dos limites legais:

a)o lançamento de poluentes na atmosfera por qualquer fonte poluidora, fixa ou móvel; e

b)o lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora, direta ou indiretamente, nas coleções de água.

Art. 42 - A emissão de som, ruído e vibração, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, recreativas, sociais, desportivas, de transporte ou outras atividades análogas, obedecerá aos limites estabelecidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, na Lei Estadual n° 5.715, de 11 de junho de 1993 (Lei do Silêncio) e na legislação municipal, especialmente em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, no exercício da competência definida nesta Lei, visando à proteção do meio ambiente, à saúde pública, à segurança, ao bem-estar e ao sossego público ou da vizinhança.

Parágrafo único - O CMA fixará, mediante resolução, os parâmetros de produção de vibrações, sons e ruídos no Município, bem como o horário em que a prática será permitida e as áreas consideradas de silêncio.

Art. 43 - Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem como na operação ou funcionamento daquelas existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.

Art. 44 - Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança.

Art. 45 - Fica proibida a emissão de sons, ruídos e vibrações em zonas predominantes ou exclusivamente residenciais no horário de 20 (vinte) horas às oito (8) horas do dia seguinte.

Parágrafo único - Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

Art. 46 - São expressamente proibidos nas vias e logradouros públicos do Município:

I- De 20 (vinte) horas às oito (8) horas do dia seguinte, e das doze (12) horas às quatorze (14) horas: a realização de qualquer tipo de publicidade e a difusão de qualquer tipo de mensagens através de carro-de-som que utilize alto-falantes ou congêneres;

II - Em qualquer horário: o uso de rádio, toca-fitas, aparelho de disco a laser ou congêneres em veículos de transporte público; e

III -Em qualquer horário: o uso de rádio, toca-fitas, aparelho de disco a laser ou congêneres em veículos de transporte particular estacionados e/ou com volume de som capaz de causar incômodo público.

Art. 47 - O Município implantará gradualmente a rede de monitoramento da poluição, com a finalidade de fazer medição periódica dos níveis de sons e ruídos, priorizando as áreas com maior concentração de fontes de poluição, competindo à Vigilância Ambiental aferir tais medições, que serão realizadas através de equipamentos (fixos e móveis) apropriados.

Parágrafo único A SEMMA definirá através de estudos técnicos os pontos fixos onde serão realizadas as medições dos níveis de sons e ruídos.

Art. 48 - Constatado, após a realização de duas medições, que em determinado local ou em determinada atividade, obra ou empreendimento, os níveis de poluição encontram-se em desacordo com os padrões estabelecidos, a SEMMA adotará medidas que visem a adequação aos níveis toleráveis, sem prejuízo da responsabilização do agente poluidor.

Art. 49 - Serão disponibilizados à população:

a)serviço de atendimento para receber e aferir reclamações acerca de poluição sonora;

b)informações dos níveis de sons e ruídos, com dados segundo a região e as principais atividades poluidoras.

Art. 50 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA - determinará, sempre que necessário, ao responsável pela fonte poluidora, a adoção de medidas visando ao enquadramento das emissões sonoras ou atmosféricas, das vibrações, dos efluentes líquidos ou dos resíduos sólidos aos limites legais.

Art. 51 - A SEMMA, no exercício da competência estabelecida nesta Lei, poderá determinar ao responsável pela fonte poluidora, com ônus para ele, a execução de serviços de medição ou monitoramento de efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos recursos ambientais e de acompanhamento dos efeitos ambientais decorrentes de seu funcionamento.

Parágrafo único - As ações de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios responsáveis, pelas fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecidas idoneidade e capacidade técnica, acompanhadas por técnico da SEMMA ou agente credenciado pela mesma.

Art. 52 - Fica o responsável pela fonte poluidora, existente ou a ser instalada, obrigado a fornecer à SEMMA todas as informações que se fizerem necessárias à avaliação dos impactos ambientais decorrentes de suas atividades, garantido o sigilo industrial.

Parágrafo único - O responsável por fonte poluidora fica obrigado a comunicar imediatamente à SEMMA a ocorrência de qualquer episódio, acidental ou não, que possa representar riscos à saúde pública ou aos recursos ambientais.

Art. 53 - A SEMMA determinará, sempre que for tecnicamente indicado, ao responsável por movimentos de terra ou por ações que interferirem no sistema de drenagem natural ou construído, a adoção de medidas conetivas ou preventivas, visando a estabilização do solo, a proteção dos recursos naturais, o adequado funcionamento da drenagem das águas, a segurança de pessoas e de bens materiais.

Art. 54 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo tratamento dos efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, bem como pelo acondicionamento e pela destinação final dos resíduos produzidos.

'a71° - O estabelecimento que venda produtos, materiais ou equipamentos que, por sua natureza poluidora, não possam ser descartados em lixo comum, tais como pneus, pilhas e baterias em geral, recipientes de substâncias reconhecidamente nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, embalagens em material sintético de alta durabilidade e itens já descartados cujas consequências sejam total ou parcialmente desconhecidas, deverão proceder ao recolhimento e a destinação adequada do mesmos, orientando os consumidores a devolvê-los em condições técnicas adequadas.

'a72° - A empresa de construção, empreiteira ou incorporadora, bem como os profissionais habilitados à construção civil que, no desenvolvimento de suas

atividades, produzirem resíduos próprios desse meio, deverão dar-lhes a destinação adequada ou, para isso, contratar serviços de quem o faça.

Art. 55 - o agente de degradação ambiental, em todos os níveis, independentemente de culpa, será responsabilizado por sua conduta ilícita e deverá ressarcir o Município, sendo a reparação do dano a mais completa, sem prejuízo da imposição de medidas compensatórias e de penalidades administrativas estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal.

Art. 56 - A Vigilância Ambiental será exercida pela SEMMA no território do Município em relação às condições ambientais a serem cumpridas pelos empreendimentos agropastoris eextrativistas;estabelecimentoscomerciais e industriais; estabelecimentos que se dediquem à obtenção de produtos oriundos de matérias-primas de origem vegetal; estabelecimentos voltados para processo criatório, abate, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal.

Art. 57- Para o exercício da Vigilância Ambiental, a SEMMA deverá proceder:

a)cadastramento e classificação dos estabelecimentos;

b)estabelecimento de condições e exigências para licenciamento;

c)fiscalização dos estabelecimentos, mediante inspeção compartilhada, quando for o caso, com o órgão local de vigilância sanitária; e

d)requisitar quaisquer documentos, informações e dados que se fizerem necessários para a eficiência dos seus serviços.

Art. 58 - Os agentes públicos a serviço da Vigilância Ambiental são competentes para:

a)colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

b)proceder a inspeções e visitas de rotina;

c)apurar irregularidades e infrações;

d)verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

e)lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;

f)praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da Vigilância Ambiental no Município.

'a7 1° - Fica garantido o acesso do agente fiscalizador, devidamente credenciado, no exercício de sua competência, à área, às edificações e às instalações públicas e privadas, e a sua permanência no local pelo tempo necessário.

'a7 2° - A SEMMA, quando necessário, poderá solicitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, em qualquer parte do Município.

SEÇÃO IV

Da Educação Ambiental

Art. 59 - As atividades de educação ambiental serão desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, obedecida a disciplina dada pela Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999.

Art. 60 - Na prática da educação ambiental geral, também denominada educação ambiental não-formal, serão realizadas ações voltadas à sensibilização de todos os munícipes sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Art. 61 - A educação ambiental não-formal será exercitada com a participação principal dos seguintes agentes, com as respectivas missões:

a)Poder Público, representado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA e pela Secretaria Municipal de Educação, articuladas, incumbindo-lhes promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, promovendo o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

b)escolas públicas e particulares, incumbindo-lhes promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvam;

c)meios de comunicação de massa, incumbindo-lhes colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

d)empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, incumbindo-lhes promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; e

e) qualquer munícipe, incumbindo-lhe manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem as atuações individual e coletiva, voltadas para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 62 - Compete à SEMMA promover a integração das ações de educação ambiental com os planos, programas, projetos e atividades de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente que desenvolva.

Art. 63 - Compete à Secretaria Municipal de Educação promover a educação ambiental de maneira integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino público municipal, com observância, além do disposto na Lei N° 9.795/1999 e no Decreto n. 4.281/2002, que a regulamentou, das seguintes diretrizes:

a)o projeto político-pedagógico de cada escola, de vigência anual, incluirá a prática da educação ambiental mediante a eleição, em seminário de toda a rede pública municipal de ensino realizado no início de cada ano letivo, de temas para abordagens bimestrais, aplicados por todas as escolas da rede pública municipal, temas esses integrados às disciplinas de modo transversal;

b)os professores, de um modo geral, serão continuamente capacitados para a prática da educação ambiental, prevendo-se, pelo menos, um seminário anual com esse objetivo, que poderá ser o previsto na alínea anterior;

c)os programas e atividades de educação ambiental serão definidos, coordenados e avaliados em cada escola por uma comissão com representação docente, discente (no que diz respeito às últimas séries do Ensino Fundamental), dos pais dos alunos e, tanto quanto possível, da comunidade;

d)os livros didáticos e paradidáticos adotados pela escola deverão tratar adequadamente da temática ambiental, suprindo-se suas eventuais deficiências por apostilas complementares, cuja elaboração será de responsabilidade da própria escola;

e)na prática pedagógica buscará a superação dos limites físicos da escola, aliando a teoria à vivência do aluno no seio da comunidade, bem como associando a educação ambiental formal à não-formal, voltada para a coletividade; e

f)para o fim previsto na alínea anterior, será produzido e divulgado material educativo em linguagem simples, adequadamente ilustrado, como cartilhas, folders etc.

Parágrafo único - Decreto do Prefeito Municipal regulamentará o disposto neste artigo, após ouvir os educadores da rede pública e das instituições particulares de ensino do Munícipio.

Art. 64 - A concessão de licença anual para o funcionamento das instituições particulares de ensino em todos os níveis, por meio de alvará, dependerá da verificação de que a prestadora de serviço educacional também cumpre exigências contidas no artigo 63, desta Lei.

'a7 1° Para o primeiro licenciamento, a instituição particular de ensino assumirá compromisso, por termo, de cumprir as exigências, sob pena de não lhe ser renovada a licença de funcionamento.

§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Educação proceder a verificação do cumprimento das exigências.

'a7 3° A fim de viabilizar o cumprimento das exigências, a Secretaria Municipal de Educação convocará as instituições particulares de ensino, pelos seus diretores, para participar do seminário de toda a rede pública municipal de ensino, realizado no início de cada ano letivo, referido no art. 63, a, desta Lei.

Art. 65 - A SEMMA mobilizará as comunidades, as categorias profissionais e de agentes econômicos, bem como as igrejas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, em campanhas educativas periódicas, para receber visitas de técnicos e educadores públicos e particulares do Município, nas quais serão proferidas palestras educativas, realizadas oficinas, desenvolvidos mutirões de ação ambiental e apresentadas manifestações artísticas organizadas pelo órgão de ação cultural local.

Parágrafo único - Nos eventos de que trata este artigo, serão abordados os temas que, na mesma época, estejam sendo trabalhados nas escolas públicas e particulares do Município, de acordo com o plano político-pedagógico adotado.

Art. 66 - De acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, a SEMMA:

a)instituirá concurso e premia* anuais para órgãos, empresas, entidades e pessoas autores de iniciativas louváveis no enfrentamento das questões ambientais;

b)conferirá aos entes mencionados na alínea anterior o título de "Amigo do Meio Ambiente", com diploma e selo, que o laureado poderá exibir no exercício das atividades em que se tenha destacado; e

c)divulgará o fato amplamente nos meios de comunicação de massa.

Art. 67 - A SEMMA fiscalizará os agentes de educação ambiental a que se refere o art. 61, de modo a verificar se estão cumprindo suas obrigações, publicando suas conclusões em relatório anual, com ampla divulgação pelos meios de comunicação de massa.

Art. 68 - Os veículos de comunicação de massa e as escolas públicas e particulares, em ação coordenada pela SEMMA, deverão atuar articuladamente para veiculação de mensagens educativas de cunho ambiental, observando as seguintes regras:

a)os veículos de comunicação produzirão e divulgarão com ônus próprio, no prazo de cinco (5) dias, as mensagens de educação ambiental cuja ideia (ou conteúdo) lhe seja

apresentada pela SEMMA;

b)a divulgação do material ocorrerá ao longo do período estipulado pela SEMMA, com observância do disposto na alínea "e" deste artigo, mediante publicação em, pelo menos, um quarto de página, no caso dos informativos impressos, e mediante inserções de, pelo menos, trinta segundos, repetidas três vezes na programação matutina, três na vespertina, e três na noturna, durante a programação diária, no caso das retransmissoras de rádio e televisão;

c)os mesmos veículos produzirão e divulgarão, com ônus próprio, pelo menos uma entrevista por mês com pessoa reconhecidamente experiente em um determinado tema ambiental e/ou envolvida no trato de alguma questão da área, indicada pela SEMMA, questionando-a sobre aspectos que digam respeito à realidade local e/ou da Bacia Hidrográfica do Mearim;

d)as escolas idealizarão as mensagens de educação ambiental e elaborarão os respectivos conteúdos, repassando as informações necessárias para a produção do material à SEMMA;

e)na definição das mensagens, as escolas manterão pertinência com a temática que, simultaneamente, esteja sendo abordada nas atividades de educação ambiental escolar em prática no Município, de forma que a periodicidade de substituição das mensagens seja a mesma de substituição da abordagem dos respectivos temas no âmbito da educação ambiental escolar; e

f)as escolas indicarão, mensalmente, à SEMMA o nome de uma pessoa com a qualificação e para a finalidade a que se refere a alínea "c".

Parágrafo único - A concessão de licença anual para o funcionamento das empresas de comunicação e de prestação de serviços educacionais, por meio de alvará, dependerá da verificação de que estão cumprindo as exigências deste artigo.

Art. 69 - Compete ainda à SEMMA, em matéria de educação ambiental,

exemplificativamente:

I - Instituir, na rede municipal de ensino fundamental ou médio, em cada semestre letivo, um concurso municipal de redação sobre temas relacionados ao meio ambiente, conforme regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e homologado pelo Conselho Municipal de Educação;

II - Incentivar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a participação das escolas públicas e privadas, dos órgãos públicos municipais, das empresas e de toda a sociedade, na formulação e execução de programas e atividades vinculados à educação ambiental;

III - Comemorar, com manifestações artísticas e atividades educativas, nas escolas públicas e privadas, o Dia Mundial da Água (22 de março), o Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho) e o Dia da Árvore (21 de setembro) e, da maneira pública mais ampla possível;

IV - Incentivar a publicidade nos meios de comunicação locais (televisão, rádio, jornais) das campanhas educativas, programas, eventos e informações sobre o meio ambiente local;

V - Criar programa de educação ambiental popular e voluntária, cuja disciplina constará de decreto do Prefeito Municipal e será voltado, através da atuação dos voluntários, para:

a)orientar a coletividade sobre práticas de proteção, uso sustentável, preservação e conservação dos recursos naturais;

b)atuar preventivamente em situações que possam causar danos ao meio ambiente;

c)contribuir para a resolução de conflitos socioambientais;

d)estimular, apoiar e realizar processos educacionais voltados à proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;

e)colaborar no monitoramento e na avaliação das condições socioambientais locais, em conjunto com a comunidade e instituições afins, no cumprimento de sua missão de conservar, recuperar e melhorar a qualidade de vida;

f)contribuir com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente em atividades diretas de apoio a emergências ambientais;

g)lavrar Autos de Constatação circunstanciados e devidamente assinados pelos presentes, sempre que for constatada infração prevista na legislação ambiental, e encaminhá-los aos órgãos ambientais e ao Ministério Público.

VI - Apoiar as ações de educação ambiental promovidas pelos outros níveis de Governo e pela iniciativa privada;

VII - divulgar ações, oficiais e privados, pertinentes à preservação e recuperação do meio ambiente; e

VIII - elaborar e implementar plano de educação ambiental específico para a zona rural do Município.

SEÇÃO V

Do Licenciamento Ambiental

Art. 70 - O desenvolvimento de qualquer atividade, a implantação de qualquer empreendimento e a execução de qualquer obra que implique em exploração de recursos naturais, ou seja, potencial ou efetivamente poluente ou degradante do meio ambiente, ou, de qualquer modo, prejudicial à qualidade de vida humana, por parte depessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no território municipal, dependerão de licenciamento prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ou dos órgãos competentes: estadual, e/ou federal.

Art. 71 - Os responsáveis por atividades, empreendimentos e obras potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental local, descritos em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nesta lei e em resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA deverão requerer Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença Operacional (LO) e Licença Sumária (LS) e assim realizar o registro junto à SEMMA, apresentando à sua Unidade de Licenciamento Ambiental a documentação por ela requerida.

Parágrafo único - Igual procedimento devem observar os responsáveis por atividades, empreendimentos e obras potencial ou efetivamente causadores de impacto ambiental regional, desde que ao Município tenha sido, legalmente, delegada competência para isso.

Art. 72 - Todas as atividades, obras e empreendimentos em área urbana, previstos ou não na legislação referente à Política Urbana, a exemplo da lei federal do parcelamento do solo urbano, do Plano Diretor do Município e da lei local do parcelamento, do uso e da ocupação do solo, dependem de licenciamento ambiental, condicionado à prévia avaliação de impacto ambiental, preferencialmente sob a modalidade de estudo de impacto ambiental (EIA) quando se tratar de grandes obras e empreendimento, nos termos da resolução específica do CMA, sem prejuízo do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), se exigido nos termos da lei local específica.

Art. 73 - Quem utiliza recursos ambientais deve registrar-se junto à SEMMA, atender aos padrões definidos pela legislação em vigor e fornecer todas as informações que lhe forem requisitadas pela SEMMA.

Art. 74 - Os responsáveis pela utilização de recursos ambientais, emissores de poluentes, com impacto ambiental local, ficam obrigados ao licenciamento ambiental municipal junto à SEMMA.

Art. 75 - Dependem apenas de Licença Sumária (LS), observados os procedimentos estabelecidos pela SEMMA para a atividade e para adoção de medidas compensatórias, visando o equilíbrio ecológico:

I - A poda, o transplante e o corte de espécimes arbóreas existentes no território municipal;

II - O plantio de espécimes arbóreas nas áreas de domínio público; e

III - A exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público, mediante caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes.

Art. 76 - Os responsáveis pela utilização de recursos ambientais receberão número de registro junto à SEMMA, que obedecerá a série própria e independente da destinada à identificação do licenciamento.

Art. 77 - Fica instituída numeração padronizada para emissão de Licenças Ambientais Municipais, composta dos seguintes caracteres, separados por travessões: duas letras maiúsculas identificadoras do tipo de licença (LP - LI - LO - LS), seguidas de número crescente, iniciando-se com cinco algarismos (00001), identificadora da ordem de emissão do licenciamento e, finalmente, do ano da referida emissão.

'a71° - O número de registro constará obrigatoriamente na licença (LP, LI, LO, LS), nos relatórios de impacto ambiental-RIMA, no Estudo de Impacto Ambiental-EIA, nos certificados e demais documentos emitidos pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente S IMA.

'a72° - Por ocasião da concessão do número de registro, será fornecido o respectivo Título de Licenciamento, no qual constará o nome da pessoa física ou jurídica, sua atividade e sua classificação, onde a executa, ou a localização do empreendimento ou da obra, a área utilizada, as condições e restrições à atividade, o prazo de validade da licença e outros elementos julgados necessários.

Art. 78 - Obedecido o critério da razoabilidade, de acordo com a atividade, a obra ou o empreendimento, o processo de obtenção de licenças, junto à SEMMA, será instruído com a documentação relacionada a seguir, sem prejuízo de outros documentos, dados e informações que o órgão julgar necessários:

I.Requerimento ao órgão ambiental.

II. Mapa(s) contendo:

a)localização do terreno;

b)sistema viário num raio de 1.000m;

c)rede Hidrográfica (rios, riachos etc.);

d)vizinhanças no raio de 1.000m, indicando os usos residencial, industrial, escolar, hospitalar etc.

III.Plantas baixas de situação e localização.

IV.Croqui detalhado do empreendimento.

V.Plantas de cortes e fachadas.

VI. Plantas hidrossanitários, com detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água.

VII.Cronograma de execução.

VIII.Laudo Geomorfológico, com estudo de infiltração na área.

IX.Laudo de cobertura vegetal.

X.Laudo de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), quando exigível, nos termos das resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do CMA.

'a71° - Laudos, projetos, documentos e plantas deverão conter carimbo e assinatura do(s) profissional(ais) responsável(eis), com o número do registro no seu respectivo conselho profissional, bem como trazer em anexo a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - emitida.

'a72° - O encaminhamento dos pedidos de licenciamento será precedido de prévia vistoria técnica, para apuração do local.

'a73° - É atribuição do Conselho Municipal de Meio Ambiente CMA - aprovar e divulgar instruções e normas técnicas para licenciamento não constantes nesta lei.

Art. 79 - Cumpridas as exigências preliminares fixadas no artigo anterior, de demonstração da localização e do planejamento de atividade, obra ou empreendimento, contendo os requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação, observada a legislação pertinente, o requerente receberá uma Licença Prévia (LP).

Art. 80 - De posse da LP, deverá ser requerida pelo interessado a emissão de Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações do projeto de execução de obras, já aprovado pelos setores competentes.

Art. 81 - Em caso de atividades e empreendimento, após o encerramento das obras, e feitas as verificações necessárias, constatada a existência dos equipamentos e mecanismos de controle de poluição e degradação ambiental previstos nas LP e LI, será emitida uma Licença de Operação (LO).

Parágrafo único - A renovação da LO ocorrerá após as devidas avaliações pelos agentes da SEMMA, anualmente ou por período maior, conforme condições poluentes ou de degradação ambiental de que se revista a atividade ou o empreendimento.

Art. 82 - Serão estabelecidos prazos de análise, diferenciados para cada modalidade de licença (LP-LI-LO), em função das peculiaridades da atividade, da obra ou do empreendimento, desde que observado o prazo máximo de seis (6) meses a contar do ato de protocolo do requerimento e até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de doze (12) meses até.

Parágrafo único - A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de documentos, a prestação de informações e o fornecimento de dados adicionais, requisitados pela SEMMA.

Art. 83 - Cabe à SEMMA estabelecer os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no registro do documento, levando em consideração os seguintes critérios:

a)o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deve ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, à obra ou à atividade, não podendo ser superior a um (1) ano;

b)o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deve ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento, da obra ou atividade, não podendo ser superior a dois (2) anos;

c)o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deve considerar os planos de controle ambiental e será de um (1) ano; e

d)o prazo de validade da Licença Sumária (LS) não será superior a seis (6) meses.

'a71° - A LP e a LI poderão ter os prazos de validade renovados mediante requerimento específico, uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nas alíneas "a" e "b".

'a72° - Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para a LO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

'a73° - A renovação da LP, da LI, da LO e da LS deverá ser requerida com antecedência mínima de sessenta (60) dias da expiração do prazo de validade, fixado nela.

'a74° - A ausência de renovação nos prazos estabelecidos ou a inexistência de licenciamento acarretará pena de multa, em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 84 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos neste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 85 - A análise do processo de licenciamento ambiental e a emissão de parecer técnico pelo deferimento ou indeferimento da licença ambiental serão realizadas por equipe técnica multidisciplinar pertencente ao quadro funcional da Administração Municipal, a qual será responsável técnica perante a SEMMA, em trabalho sob coordenação da sua Unidade de Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único - Todo e qualquer documento a que se refere este artigo deverá exibir o registro profissional com ART do respectivo responsável técnico.

Art. 86 - Os títulos de licença ambiental serão subscritos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e pelo Chefe do Departamento de Urbanismo e Saneamento Básico Licenciamento, Vigilância e Educação Ambiental e serão confeccionados em modelo oficial, definido por ato do Prefeito Municipal.

Art. 87 - Das decisões da SEMMA, relativas ao licenciamento ambiental, caberá recurso ao CMA, no prazo de vinte (20) dias, contados da data de ciência da decisão.

Parágrafo único - É irrecorrível, administrativamente, a decisão do CMA relativa ao licenciamento ambiental.

Art. 88 - Nos casos de licenciamento ambiental cuja competência é do CMA, caberá pedido de reconsideração, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 89 - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato gerador o exercício do poder de polícia decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades, a realização de empreendimentos e a execução de obras no âmbito do Município, visando o ressarcimento, pelo interessado no licenciamento, das despesas realizadas pela SEMMA.

Art. 90 - É contribuinte da TLA o empreendedor, público ou privado, que realize ou venha realizar atividade de impacto ambiental local.

Art. 91 - A TLA terá seu valor arbitrado dependendo do porte da atividade, da obra ou do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com tabela elaborada pelo CMA mediante resolução específica, sujeita à homologação do Prefeito Municipal, mediante decreto.

'a7 1° - O valor da TLA será de, no máximo, 1% (um por cento) do custo orçado para implantação da atividade, da obra ou do empreendimento, quando considerável no projeto e, no mínimo, de 0,1% (um décimo por cento) do referido custo. Quando impossível a medida do projeto, terá valores máximo e mínimo, respectivamente, de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100,00 (cem reais).

'a7 2° - Os valores da TLA serão corrigidos anualmente, obedecidas as regras de competência, mencionadas no caput deste artigo.

Art. 92 - Os empreendimentos e atividades classificados como microempresas ou cujas atividades forem baseadas em mão-de-obra exclusivamente familiar e voltadas para a subsistência da família (economia familiar) terão redução até de 80% (oitenta por cento) nos valores das taxas para obtenção do primeiro licenciamento ambiental, e 50% (cinquenta por cento) nos licenciamentos subsequentes.

Art. 93 - Para obtenção dos registros da LP, LI, LO e LS, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da TLA, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela SEMMA, após análise da documentação apresentada com o requerimento e feito o devido enquadramento, segundo o porte, da atividade, da obra ou do empreendimento, bem como do respectivo impacto ambiental.

Parágrafo único - O DAM será emitido de acordo com as normas específicas do órgão de tributação do Município e o respectivo valor será recolhido à conta bancária específica em nome do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA.

Art. 94 - Após deferidas as licenças, compete à SEMMA o acompanhamento da obra, empreendimento ou atividade, verificando o cumprimento das condições estabelecidas e monitorando seu impacto ambiental.

SEÇÃO VI

Das Infrações Administrativas Ambientais e Respectivas Sanções, e do Procedimento Administrativo Sancionador

Art. 95 - Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

'a7 1° - As infrações administrativas ambientais classificam-se em leves, graves, gravíssimas e gravíssimas irreversíveis, levando-se em conta as consequências por elas geradas, demonstradas mediante relatório técnico produzido pela SEMMA.

'a7 2° - O Poder Executivo, com observância do disposto na Constituição Federal (artigos 23, III, VI e VII, IX e X; e 30, I e II), na Lei Federal n° 9.605, de 12 de

fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, definirá

as infrações administrativas no âmbito municipal, desde que violadores de comandos

desta lei, fixará o procedimento administrativo para aplicação das respectivas penas e estabelecerá normas técnicas complementares, bem como critérios para:

I - A classificação de que trata o §1° deste artigo;

II - Imposição da pena, levando-se em conta circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes e a situação econômica do infrator;

III - Cabimento do recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.

Art. 96 - As infrações ambientais de âmbito local serão punidas, administrativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais:

I - Advertência, por escrito, para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;

II - Multas, aplicadas no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), observado o disposto no art. 95 desta Lei e a seguinte gradação:

a)infrações leves de 380,00 a 3.800,00

b)graves 3.801,00 a 38.000,00

c)gravíssimas de 38.001,00 a 190.000,00

d)gravíssimas irreversíveis de 190.001,00 a 380.000,00

III - Suspensão, total ou parcial, de atividades ou de funcionamento de equipamentos geradores de poluição, contaminação, distúrbios sonoros ou de outras incomodidades;

IV - Cassação de alvarás e licenças;

V - Apreensão dos instrumentos, produtos ou objetos da infração;

VI - Embargo de obras;

VII - Demolição de obras;

VIII - Não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros

benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração.

'a7 1° - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante notificação por escrito ao infrator, entregue pessoalmente ou pelos correios, mediante aviso de recebimento.

'a7 2° - Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou de estar ele em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, contando-se os prazos legais a partir da data de sua publicação.

'a7 3° - O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades de que trata este artigo, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.

'a7 4° - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste artigo correrão por conta do infrator.

'a7 5° - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

'a7 6° - A pena de multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

'a7 7° - Em caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração de mesma natureza pelo infrator, a multa será aplicada em dobro.

'a7 8° - A critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente CMA ou da Câmara Especializada na Apreciação e Aplicação de Penalidade Ambiental - CEAPA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

'a7 9° - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.

'a7 10° - Após a comunicação mencionada no §9°, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo a aplicação da penalidade à data da comunicação, se verificada a inverdade da comunicação.

'a7 11 - As penas previstas nos incisos III a VIII deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos seus incisos I e II.

'a7 12 - A suspensão imediata das atividades será aplicada em casos de: iminente risco para vidas humanas, danos à saúde pública, aos recursos naturais e econômicos, a bens e propriedades públicos ou privados, ou em qualquer hipótese em que o fato gerador do distúrbio, pela sua natureza e duração, não admita protelação da sua suspensão, exigindo-se, sempre, o relatório do fiscal responsável, com justificativa.

'a7 13 - São competentes para aplicar as penalidades previstas neste artigo o servidor público efetivo lotado na SEMMA, o ocupante dos cargos efetivos de fiscal do meio ambiente e o técnico de nível superior de meio ambiente, além da CEAPA.

'a7 14 - O Poder Executivo fica autorizado a atualizar monetariamente, uma vez por ano, os valores das multas, a partir da data da publicação desta lei, segundo índice oficial de desvalorização da moeda.

Art. 97 - O autuado poderá apresentar defesa fundamentada, dirigida à SEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.

Art. 98 - A SEMMA determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o art. 97 desta Lei, decidirá sobre a aplicação da penalidade ou, caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o expediente à CEAPA, para dele tomar conhecimento, com informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da defesa.

Art. 99 - Os pedidos de reconsideração contra as penas impostas não terão efeito suspensivo, salvo mediante termo de compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras, dentro de prazo razoável fixado pela SEMMA em cronograma físico-financeiro.

Art. 100 - Das decisões em primeira instância caberá recurso, o qual será admitido somente após o recolhimento da multa imposta:

I - À CEAPA, no caso de penalidades aplicadas pela SEMMA; e

II - Ao CMA, nos casos de penalidades aplicadas pela CEAPA.

Parágrafo único - O recurso não possui efeito suspensivo e deve ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão recorrida ou da publicação da mesma no local de costume da Prefeitura Municipal ou, havendo, no Diário Oficial do Município.

Art. 101 - As multas previstas no inciso II do art. 96 desta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

'a7 1° - O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das demais disposições da presente Lei.

'a7 2° - O prazo de pagamento de multa só vence em dia de expediente normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.

'a7 3° - O não recolhimento da multa no prazo fixado acarreta:

I - Deserção do recurso;

II - Atualização monetária;

III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado.

'a7 4° - No caso de cancelamento de multa imposta, o valor a restituir será o

correspondente ao valor desta, no mês da restituição.

'a7 5° - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 102 - Fica instituída a Câmara Especializada na Apreciação e Aplicação de Penalidade Ambiental CEAPA, vinculada ao CMA, responsável pela revisão de

penalidade imposta pela SEMMA ou pela imposição em caso de infração gravíssima,

composta por três membros, havendo um suplente para cada um deles, representantes dos seguintes órgãos e entidades no CMA:

I - SEMMA;

II - Entidade civil com finalidade específica de defesa do meio ambiente;

III - Entidade associativa de categoria econômica ou profissional, ou de defesa de interesses comunitários, nessa ordem.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 103 - A SEMMA funcionará com servidores para atividades administrativas e de apoio integrantes do quadro geral de servidores do Poder Executivo Municipal.

Art. 104 - Até a realização de concurso público e o consequente provimento dos cargos efetivos criados por esta lei, o que deverá ocorrer no prazo de dezoito meses, poderão ser contratados profissionais com base na autorização contida no art. 37, IX, da Constituição Federal, considerando a necessidade temporária de excepcional interesse público, expressa pela urgência de implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiente, decorrente de compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo Município com o Ministério Público Estadual.

Parágrafo único - Em qualquer época, mediante requisição da SEMMA ou convênio celebrado entre o Município e o Estado do Maranhão ou a União, através de seus órgãos ambientais, poderão ter exercício naquele órgão municipal servidores técnicos de nível superior e médio, os quais atuarão em atividades ou áreas afins àquelas reservadas para os servidores técnicos efetivos.

Art. 105 - Os decretos de regulamentação desta lei, de prerrogativa do Prefeito Municipal, inclusive definindo competências dos órgãos e atribuições dos cargos por ela criados, assim como as inflações administrativas genericamente nela previstas, serão editados dentro do prazo de noventa (90) dias.

Parágrafo único - O decreto de regulamentação da educação ambiental escolar, previsto no art. 63, parágrafo único, desta Lei.

Art. 106 - A Primeira Conferência Municipal de Meio Ambiente, em caráter

extraordinário, por convocação do Prefeito Municipal, com a finalidade principal de escolher os Representantes de Entidades Não Governamentais na primeira composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, de acordo com o procedimento atualmente vigente para a escolha da representação de igual natureza no Conselho Municipal de Saúde, com as alterações necessárias, constantes de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 108 - Os membros do CMA, em sua primeira composição, serão nomeados e tomarão posse após as eleições.

Parágrafo único - Tomarão posse o Secretário Municipal de Meio Ambiente e os ocupantes dos cargos comissionados de gestão ambiental, criados por esta lei, quando também terá início a vigência dos contratos de trabalho para prestação de serviços de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 104 desta Lei.

Art. 110 - As atividades e empreendimentos que estejam em funcionamento quando a implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA - nos termos do artigo anterior, e que não tenham obtido licenciamento da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, deverão solicitar a Licença de Operação à SEMMA, para sua regularização, CMA.

Parágrafo único - Precedendo a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a SEMMA fará, dentro de trinta (30) dias após a sua instalação, o levantamento das seguintes fontes poluidoras existentes no Município, indicando a localização e os

danos que produzem:

a)estabelecimentos de lavagem de veículos automotores às margens de quaisquer recursos hídricos;

b)atividades de extração de areia e pedra em terra firme; e

c)estabelecimentos ou atividades não fixas de abate de animais para consumo humano e descarte dos respectivos rejeitos à margem de recursos hídricos.

Art. 111 - Fica o Município fiscalizar construções de fundo para qualquer recurso hídrico.

Art. 112 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 113 -Revogam-se as disposições em contrário.

LEI APROVADA EM 26 DE MARÇO DE 2025 E SANCIONADA EM 27 DE MARÇO DE 2025.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE MARÇO DE 2025.

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 700/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR).
LEI Nº 700-2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR).

A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025, realizado na data 26 de MARÇO de 2025, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, podendo ser designado como COMTUR, o qual tem caráter consultivo e deliberativo, tendo por competência de finalidade e por objetivo, auxiliar na formulação da política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no âmbito do Município.

Art. 2º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a metade, serão nomeados pela Prefeita e terão mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Parágrafo único. O conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I Representantes Governamentais:

a) um representante da Secretaria Municipal de Administração;

b) um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência;

e) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação.

II Representantes da Sociedade Civil, representantes de Entidades Representativas e/ou Organizações não governamentais:

a) um representante do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde;

b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c) um representante do Projeto Criança no Caminho (Povoado Palmeiral);

d) um representante da Associação de Moradores do Povoado Mãocheinha;

e) um representante da Associação das Quebradeiras de coco do Povoado Centro do Coroatá.

Art. 3º As entidades representadas deverão indicar membro titular e suplente, os quais serão nomeados pela Prefeita Municipal.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelos conselheiros já nomeados na primeira reunião anual.

§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto, quando houver necessidade de tal cargo.

§ 3º É necessário a troca de pelo menos 1/3 (um terço) dos conselheiros a cada mandato.

§ 4º Quando ocorrer de um membro solicitar o desligamento do conselho, o novo membro designado, completará o mandato na qualidade de substituto.

§ 5º O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 6º A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos.

§ 7º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

§ 8º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, podendo ser designado como FUMTUR, de natureza contábil vinculado à Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com os artigos da presente lei.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos;

§ 2º Fica permitido o pagamento, para conselheiros e/ou munícipes interessados, de despesas vinculadas a cursos de capacitação, realização de reuniões e eventos, bem como transporte para finalidade específica de projeto ou atividade ligada ao turismo;

§ 3º A Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude, aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo os mesmos aos seus rendimentos, com referendo do Conselho Municipal de Turismo;

§ 4º Quando da criação do Departamento de Turismo, esse passará a gerir e aplicar os recursos do FUMTUR;

Art. 5º Poderão constituir receitas do FUMTUR:

I Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócio e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou bilheterias, ou quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos;

II Taxas de turismo criadas e aprovadas na câmara municipal;

III Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

IV Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

VI Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VII Produtos de operações de créditos realizados pelo Município, observada pela legislação pertinente e destinadas a este fim específico;

VIII Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX Outras rendas.

§ 1º Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta específica do FUMTUR e o seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo próprio conselho.

§ 2º As receitas do Fundo Municipal de Turismo, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude.

§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, observar-se-á:

I As especificações definidas em orçamento próprio;

II Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

§ 4º O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, serão aplicados preferencialmente em:

I Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;

II Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e funcionamento diretamente ligados ao turismo e seu conselho;

III Financiar, total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;

IV Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo, incluindo munícipes interessados e os próprios membros conselheiros;

V Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Governo Municipal, e que desenvolvam a atividade turística no Município.

§ 6º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto nesta lei.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO E DE SEUS MEMBROS

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Turismo e seus membros nomeados:

I Formular e desenvolver o plano de ação e aplicação de recursos anuais do Departamento de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo;

II Promover junto às autoridades, trade turístico e entidades, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica e sobre os aspectos positivos da hospitalidade na atividade do turismo;

III Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do Fundo Municipal de Turismo;

IV Participar ativamente das ações municipais que visam o desenvolvimento dos segmentos turísticos municipais;

V Fomentar a implantação do Plano Municipal de Turismo e elaboração de um Plano Estratégico de Turismo;

VI Formular um calendário anual de capacitações ofertadas ao trade turístico e apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Esperantinópolis, promovendo melhorias na infraestrutura turística receptiva;

VII Emitir sugestão na elaboração no Planejamento Plurianual Municipal - PPA nas ações referentes ao turismo ou outras que tenham interferência com a atividade;

VIII Sugerir e orientar à administração municipal, ações relacionadas à criação e preservação dos pontos turísticos do município, principalmente em áreas de interesse histórico, ambiental, cultural ou paisagístico;

IX Propor resoluções, atos, revisão de legislação ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

X Opinar na esfera do Poder Executivo e quando solicitado do Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

XI Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao município, não servindo, em hipótese alguma, algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

XII Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

XIII Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico; agir de forma coesa com a manifestação sobre a importância da iniciativa privada se comprometer no fornecimento dos dados necessários para os estudos técnicos;

XIV Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico, assegurando assim a participação popular;

XV Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e formular campanhas de cadastramento no CADASTUR;

XVI Organizar e promover junto com a Administração Municipal o calendário anual de eventos, bem como divulgar e ajudar a promover os eventos;

XVII Participar e promover congressos, seminários, convenções e reuniões de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos Municipais, Estadual da União e de entidades privadas;

XVIII Implementar convênios com órgãos, entidades como objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

XIX Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;

XX Formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XXI Examinar, julgar e provar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados;

XXII Fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que forem destinados ao conselho;

XXIII Organizar e aprovar o regimento interno, que será apresentado a prefeita para homologar;

XXIV Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo e enviar sugestão de moções de aplausos para os mesmos para a Câmara de Vereadores;

XXV Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos.

Parágrafo único. Para prestar homenagens a personalidades ou entidades, a proposta deverá ser aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude.

Parágrafo único. Na criação do Departamento de Turismo, este passará a coordenar e executar a Política Municipal de Turismo.

Art. 7º Compete ao órgão executor da Política de Turismo, oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

§ 1º Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

§ 2º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR.

§ 3º Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§ 4º A Formulação do modelo do Regimento Interno deste conselho fica a cargo da Secretaria de Cultura e deverá ser apresentado aos membros deste conselho até a sua 3ª reunião para aprovação e envio para o prefeito aprovar e decretar.

Art. 9º As reuniões do COMTUR serão abertas à toda sociedade, podendo contar com convidados, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias para cada exercício.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI APROVADA EM 26 DE MARÇO DE 2025 E SANCIONADA EM 27 DE MARÇO DE 2025.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 27 DE MARÇO DE 2025.

Atenciosamente,

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

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