Diário oficial

NÚMERO: 614/2025

Volume: 12 - Número: 614 de 20 de Março de 2025

20/03/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 20/03/2025 15:41:49 - IP com nº: 192.168.1.126

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 698/2025
CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI N'ba 698-2025 CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 005/2025, realizado na data 19 de MARÇO de 2025, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Agrotóxico - Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas, ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Água para consumo humano - água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem.

Contaminantes químicos - são todas as substâncias orgânicas ou inorgânicas, naturais ou sintéticas, que durante o seu fabrico, manuseamento, transporte, armazenamento ou uso, podem incorporar-se no ar ambiente e em quantidades que tenham probabilidades de provocar danos na saúde das pessoas (doenças profissionais) que se expõem ou expostas a elas, ou danos (acidentes) pessoais e materiais, incluindo o ambiente.

Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIÁGUA) - Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde pública para garantir à população o acesso à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de potabilidade, estabelecido na legislação vigente.

Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ) Tem como objeto das ações os contaminantes químicos que interferem na saúde humana e nas inter- relações entre homem e ambiente. Com o propósito de articular ações de prevenção, de promoção, de vigilância e de assistência à saúde de populações expostas a contaminantes químicos.

Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado (VIGISOLO) - Compete identificar populações expostas ou sob risco de exposição a solo contaminado e recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de risco relacionados às doenças e agravos decorrentes da contaminação do solo por substâncias químicas.

Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Atmosféricos (VIGIAR) tem como objetivo promover a saúde da população exposta aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos de origem natural e/ou antrópica (proveniente de fontes fixas, de fontes móveis, de atividades relativas à extração mineral, da queima de biomassa ou de incêndios florestais), contemplando estratégias de ações intersetoriais.

Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) Visa a execução de ações de saúde integradas, compreendendo a promoção à saúde, à vigilância, à prevenção e ao controle dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.

Vigilância em Saúde Ambiental relacionada aos Desastres Naturais (VIGIDESASTRES) Conjunto de ações continuadas para fazer o enfrentamento das Emergências em Saúde Pública ESP, representadas pelos eventos adversos de origem natural (inundações, movimentos de massa, estiagens, incêndios florestais, ondas de frio e de calor, vendavais, chuvas de granizo e outros), preparando as equipes do setor saúde para a redução das doenças e agravos à saúde da população deles decorrentes.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Art. 1º Fica instituída a Vigilância em Saúde Ambiental no Município de Esperantinópolis, do Estado do Maranhão.

Art. 2º A Vigilância em Saúde Ambiental (VSA) é constituída pelo conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou agravos à saúde.

Parágrafo único: A vigilância desses fatores de risco é realizada por meio dos programas nacionais, estruturados e organizados nos âmbitos nacional, estadual e municipal:

I- Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA);

I- Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ);

a)Vigilânciaem SaúdedePopulaçõesExpostas a'c1reasContaminadas (VIGISOLO); e

b)Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA).

I- Vigilância em Saúde Ambiental de Populações Expostas à Poluição Atmosférica (VIGIAR);

I- Vigilância em Saúde Ambiental dos Riscos Associados aos Desastres (VIGIDESASTRES).

Art. 3º A Vigilância em Saúde Ambiental do município de Esperantinópolis-MA, será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde SEMUS e passará a vigorar como Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental considerando a necessidade de assegurar a unidade de ação do Programa de Desenvolvimento da Vigilância em Saúde Ambiental expedindo modo e forma de execução determinado serviço público.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos do Sistema Único de Saúde SUS e de recursos próprios, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde SEMUS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Art. 5º. Compete ao município executar as ações dos Programas do Ministério da Saúde, a saber:

I- VIGIÁGUA: cadastrar e inspecionar as formas de abastecimento de água, monitorar a qualidade da água de consumo humano, investigar surtos de doenças de veiculação hídrica e alimentar o sistema de informação SISAGUA;

I- VIGISOLO: cadastrar, inspecionar e monitorar áreas com populações expostas ou sob risco de exposição a substâncias químicas e alimentar o sistema de informação SISSOLO;

I- VIGIAR: aplicar o instrumento de identificação de município de risco (IIMR), monitorar áreas com populações expostas a poluentes atmosféricos e analisar dados de doenças respiratórias;

I- VSPEA: identificar os tipos de agrotóxicos utilizados nas atividades econômicas do município, monitorar as rotas de exposição das substâncias nas áreas prioritárias, acompanhar casos intoxicação ou suspeitos de intoxicação por agrotóxicos e comunicar à VSA Estadual;

V- VIGIDESASTRES: Elaborar e implementar os Planos de Contingência para o Enfrentamento de Desastres Naturais (inundações, alagamentos, estiagem e incêndios florestais), manter atualizada lista de contatos emergenciais do setor saúde, corpo de bombeiros e defesa civil;

VI- Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

VII- Propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;

VIII- Executar as atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;

I- Articular-se com serviços e unidades de saúde da Rede de Atenção à Saúde do SUS, em especial com a vigilância epidemiológica, a vigilância sanitária, a vigilância em saúde do trabalhador, a rede de laboratórios e as unidades de atenção básica.

X- Atuar em parceria com órgãos das secretarias (estaduais e municipais) de meio ambiente, de educação, de defesa civil e de saneamento.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

LEI APROVADA EM 19 DE MARÇO DE 2025 E SANCIONADA EM 20 DE MARÇO DE 2025.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MARÇO DE 2025.

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - PORTARIA: N° 290/2025
Nomear ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS MACEDO

PORTARIA N° 290/2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 692/2024 deste Município.

R E S O L V E

Artigo 1°- Nomear ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS MACEDO, para exercer o cargo em comissão de Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Políticas Públicas para Jovens, lotado na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, desta Prefeitura Municipal de Esperantinópolis-MA.

Artigo 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, 20 DE MARÇO DE 2025.

__________________________________________________

SIMONE VARGAS CARNEIRO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

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