"Dispõe sobre a inclusão de novos artigos no Código de Posturas do Município de Esperantinópolis-MA, que tratam de normas complementares para organização, convivência social e adequação às demandas atuais, garantindo o cumprimento dos princípios de ordem pública e do bem-estar coletivo no âmbito municipal e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 010/2024, realizado na data 18 de dezembro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam incluídos no Código de Posturas Municipal (Lei nº 459, de 19 de março de 2014, os artigos abaixo discriminados, com as seguintes redações:
TÍTULO II
CAPÍTULO V
Da higiene das habitações e terrenos
Art.19-A. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
§ 1 - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produz idêntico efeito.
Art.21. (...)
§ 3 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VII
Da higiene dos estabelecimentosArt.26. (...)
IIIA capacitação para vendedores ambulantes será feita pela Prefeitura por meio de palestras, seminários e oficinas;
IVO estabelecimento terá, para depósito de verduras, que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
Art.27-A. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
IAves doentes;
IIFrutas não sazonadas;
IIILegumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art.27-B. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art.27-C. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art.27-D. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
IO piso e as paredes das dependências de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura dos 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IIAs salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas coladas e à prova de moscas.
Art.27-E. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 120% do salário mínimo vigente na região.
Art.30-A. Os estabelecimentos a que se refere o artigo, anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
§1- Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
IOs oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
'a7 2- Nos hospitais, casas de saúde e maternidade deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 20,00 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da moralidade e do sossego público
Art.34-A. Incluído pela Lei Nº 569/2018
Art.34-B. Incluído pela Lei Nº 570/2018
Art.34-C. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Art.41-A. Em ocasiões especiais, de realização de solenidades, espetáculos, feiras, festas, eventos esportivos, artísticos, culturais, musicais e de entretenimento promovidos pelo Poder Público e/ou privado, poderá ser concedida a critério da Administração Municipal, autorização especial e temporária, a qual definirá os locais e o lapso temporal de duração, para o comércio ambulante, mediante licença especial.
CAPÍTULO IV
Do trânsito público e atividades de carga e descarga
Art.44. (...)
ITratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 48:00 h (quarenta e oito horas).
IIFicam regulamentadas as atividades de carga e descarga de mercadorias no município de Esperantinópolis, com o objetivo de assegurar o ordenamento urbano, a fluidez do trânsito e a segurança de pedestres e motoristas.
Art.47-A. A carga e descarga de mercadorias em vias públicas deverão respeitar os seguintes critérios:
Parágrafo Único: Realização apenas em locais previamente designados pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento e Transparência.
Dos horários e condições
Art.47-B. As atividades de carga e descarga em vias públicas observarão os seguintes horários:
'a7 1º- Só será permitida carga e descarga dentro do Município de Esperantinópolis-MA das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira, aos sábados a partir das 14h;
§ 2º- É vedado o uso prolongado de vias públicas para carga e descarga, salvo autorização especial emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.
§ 3º- O responsável pelo veículo deverá garantir que a operação seja realizada com rapidez e eficiência, evitando obstruções ou riscos à segurança.
Da fiscalização e penalidades
Art.48-A. A fiscalização das atividades de carga e descarga será realizada pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os órgãos competentes.
§ 1º- O descumprimento das disposições relativas à carga e descarga sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
IAdvertência formal na primeira ocorrência;
IIMulta no valor correspondente de 20 a 150% do salário mínimo vigente na região em caso de reincidência;
IIISuspensão temporária ou definitiva da autorização para realizar carga e descarga em vias públicas, em casos de descumprimento reiterado.
'a7 2- É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
IConduzir animais ou veículos em disparada;
IIConduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IIIConduzir carros de bois e carroças sem guieiros;
IVAtirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
'a7 3- É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:
IConduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
IIConduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
IIIPatinar, a não ser nos logradouros a isto destinado;
IVAmarrar animais em postes Árvores, grades ou portas;
VConduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
Parágrafo Único: Excetuam se ao disposto neste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art.48-B. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena do Código Nacional de Trânsito imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 150% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VI
Das pastagens e criação de animais
Art.54. (...)
§ 4º- Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art.54-A. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Art.54-B. Quando se tratar de animais das espécies felinos e caninos que sejam considerados domésticos, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 54, §4º, deste Código.
§ 1º- Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediantes, o pagamento da taxa respectiva.
§ 2º- Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá unia placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 3º- Para o registro de cães, é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação antirrábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
§ 4º- São isentos de matricula os cães pertencentes à boiadeiros, vaqueiros ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de unia semana.
Art.54-C. O cão registrado poderá andar solto na via pública em companhia de seu dono desde que atrelado correspondendo o proprietário pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art.54-D. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem a necessárias precauções para a segurança dos espectadores.
§ 1º- É expressamente proibido:
ICriar abelha nos locais de maior concentração urbana;
IICriar galinhas nos porões e no interior das habitações;
IIICriar pombos nos foros das casas de residência.
'a7 2º- É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
ITransportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
IICarregar animais com peso superior a 150kg (cento e cinquenta quilos);
IIIMontar animais que já tenham a carga permitida;
IVFazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
VObrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8:00h (oito horas) contínuas sem descanso e mais de 6:00h (seis horas), sem água e alimento apropriado;
VIMartirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VIICastigar de qualquer modo animais caídos, com ou sem veículo, fazendo o levantar a custo de castigo e sofrimento;
VIIICastigar com rancor e excesso qualquer animal;
IXConduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
XTransportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XIAbandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XIIAmontoar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIIIUsar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIVEmpregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XVUsar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVIPraticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.
Art.54-E. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 150% do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo único: Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Dos inflamáveis e explosivos
Art.71. (...)
§ 1º- Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, a qual a Prefeitura, após a emissão da licença, encaminhará ao órgão competente. Não podendo também ultrapassar à venda pagável de 20 (vinte) dias.
§ 2º- Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30(trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500,00m (quinhentos metros), será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, devidamente inspecionados pela Prefeitura.
Da licença e/ou alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços
Art.87°. (...)
§ 4º- Nenhuma atividade econômica de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, exceto em dispensa nos casos de previsão legal, concedido mediante requerimento dos interessados.
Art.87-A. As atividades econômicas poderão ser classificadas por meio de legislação federal específica ou decreto municipal sendo de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", Médio Risco ou "Baixo Risco B" ou Alto Risco.
§1°. As atividades econômicas classificadas como de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", desenvolvidas em imóveis particulares, com edificação classificada como baixo risco em prevenção contra o incêndio e desde que obedecidas a legislação de uso e ocupação de solo, ficam isentas da obrigatoriedade de possuir Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, devendo, contudo, observar a necessidade de inscrição municipal para fins de fiscalização tributária e a necessidade do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§2°. Quando houver alteração da atividade econômica anteriormente classificada como de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", o responsável será notificado para proceder com a solicitação de Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de até 30 (trinta)dias.
Art.87-B. O Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento será expedido depois de cumpridas as disposições deste Código e procedida à juntada dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto nas leis municipais nº 533/2017, entre outras:
I.Licença sanitária, quando necessária;
II.Aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos, ou ainda, o Estudo de Impacto de Vizinhança –EIV, quando exigidos pelo órgão municipal competente;
III.Licenciamento da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Meio Ambiente, quando necessário;
IV.Licença do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
V.Licença da Delegacia de Polícia Civil, quando necessário;
VI.Documentos que comprovem a regularidade do imóvel e a titularidade do responsável.
VII.Documentação da empresa e do representante legal.
Art.87-C. O Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento de funilarias, oficinas mecânicas, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, boates, outros estabelecimentos congêneres e de estabelecimentos que possam causar incômodo a vizinhança, será precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária e ambiental competente, sem prejuízo de das demais licenças prevista sem lei.
Parágrafo único. As oficinas, retíficas, locais destinados a lavagem de veículos, peças e matérias em geral, deverão possuir caixa de separação de água e óleo, que atenda as normas técnicas e demais legislações vigentes.
Art.87-D. Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado e provido de equipamentos antipoluentes, a serem definidos em legislação específica.
Art.87-E. As lojas de conveniência situadas junto aos postos de revenda de combustíveis poderão comercializar bebidas alcoólicas, sendo necessário providências específicas quanto ao consumo dentro da loja ou no perímetro do posto de revenda de combustível.
Art.87-F. Todos os estabelecimentos deverão expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, a Licença Sanitária, Ambiental e de outros órgãos competentes, devidamente atualizadas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica as atividades econômicas isentas da obrigatoriedade de possuir o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, previsto em lei, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias.
Art.87-G. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, deverão obedecer ao raio de distância de 50 (cinquenta) metros dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e/ou médio.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado excepcionalmente o funcionamento dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto no caput, desde que o funcionamento ocorra em horários opostos aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art.90. (...)
§ 3º- Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento individual para cada estabelecimento.
Art.90-A. Os Alvarás e/ou Licenças de Localização e Funcionamento, possuirão validade pelo ano de exercício a que se refere.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos em leis e/ou decretos, prazo de validade inferior ao disposto no caput, para o exercício de atividade específica ou classificada como de alto risco.
CAPÍTULO VI
Das vias, logradouros públicos e estradas
Do trânsito público
Art.118. Compete à Administração Municipal e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art.119. É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada de transportes coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim.
Parágrafo único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo, serão autuados pelo Poder Público, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais.
Art.120. Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado afazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.
Art.121. Fica proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos e próprios municipais.
Art.122. É proibido, nos logradouros públicos, no âmbito do Município:
I - Conduzir animais ou veículos em velocidade não compatível com a via pública;
II - Atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes;
III - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, nas habitações coletivas, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 400,00m (quatrocentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, creches, asilos e repartições públicas, quando em funcionamento;
IV - Soltar balões impulsionado por material incandescente ou inflamável em toda extensão do território municipal;
V - Utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e congêneres.
§ 1°. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares.
§ 2°. No caso do inciso III do caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo da multa.
Art.123. É proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art.124. Compete à Administração Municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública.
Das estradas vicinais municipais
Art.125. As estradas de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
Art.126. A manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos competentes do Município.
Art.127. As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.
Art.128. Fica proibida a retirada de terra dos barrancos ou outros materiais nas faixas “nona edificandi” que margeiam as estradas municipais.
Parágrafo único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a Administração Municipal poderá autorizar a retirada, quando solicitada.
Art.129. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I - A contribuir para que as estradas municipais permaneçam em bom estado; e
II - A remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das estradas.
Art.130. Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.
Art.131. É proibido aos proprietários de terrenos marginais:
I - Impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários
II - Destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;
III - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio público;
IV - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
V - Encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;
VI - Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
VII - Executar manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;
VIII - Utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares; e
IX - Danificar, de qualquer modo, as estradas.
Parágrafo único. É proibido, tanto aos proprietários como aos transeuntes, depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas.
CAPÍTULO VII
Dos equipamentos de identificação de logradouros públicos e números de prédios
Art.132. Compete à Administração Municipal, designar o nome dos logradouros públicos e a numeração dos imóveis.
§ 1°. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do imóvel em local visível.
§ 2°. O nome do logradouro público deverá ser mantido, em caso de continuidade do sistema viário.
Art.133. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.
CAPÍTULO VIII
Da preservação do meio ambiente
Art.134. No interesse do controle da poluição do ar, água e solo, o órgão competente exigirá parecer técnico ambiental, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar convênios com entidades, entes governamentais ou outros órgãos com o objetivo de emitir laudos e demais documentos técnicos necessários a emissão de licença de funcionamento para os estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art.135. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição do órgão municipal competente, ou de empresa por ela contratada, ou ao particular quando devidamente autorizado pela municipalidade, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1°. Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o caput deste artigo, o órgão municipal competente poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante análise técnica e indenização arbitrada pelo referido órgão e recolhimento aos cofres do Município.
§ 2°. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art.136. Não é permitida a utilização de árvores da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Art.137. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art.138. É proibido atear fogo em terrenos, imóveis e áreas públicas localizados no Município de Esperantinópolis.
Parágrafo único. Poderá a Administração Municipal em casos de excepcional interesse público, emitir autorização especial para este fim.
Art.139. A derrubada de matas, florestas, ou indivíduos arbóreos isolados ou agrupados, dependerá de prévia licença do órgão municipal competente, e dos órgãos estaduais e federais (IBAMA), em observância as legislações vigentes.
Art.140. É proibido alterar as propriedades químicas, físicas ou biológicas do solo, da água e do ar que direta ou indiretamente possam prejudicar a fauna, a flora e também a saúde o bem-estar de todos.
§ 1°. Fica proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público.
Art.141. A arborização no perímetro urbano do Município na ausência de Lei específica obedecerá aos seguintes critérios, bem como aos demais critérios estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, por meio de dispositivos próprios:
I - Nas ruas com largura igual ou superior a 12 (doze)metros, será permitido o plantio de espécies que não ultrapassem 6 (seis)metros de altura (de porte médio) nas calçadas, tendo como referência o eixo da rua;
II - Nas ruas, cuja largura for inferior a 12 (doze)metros, somente será permitido o plantio de espécie deporte pequeno, ou seja, aquelas cujo tamanho não ultrapassem 4 (quatro) metros de altura;
III - Nas avenidas com canteiro central de largura inferior a 2 (dois) metros, somente será permitido o plantio de árvores decorativas e árvores de porte pequeno nas calçadas laterais;
IV - O espaçamento entre árvores, determinado pela municipalidade, será de, no mínimo, 6 (seis) metros, devendo ser respeitada a margem de 5 (cinco) metros nas esquinas e de 3 (três) metros com relação aos postes;
V - Não será permitido o plantio de espécies cujas raízes venham a prejudicar as ruas, calçadas, rede hidráulica, de esgoto ou que, pela sua altura, possam vir a causar problemas às redes aéreas de energia elétrica, de telefonia, existentes ou previstas;
VI - O Munícipe poderá efetuar, às suas expensas, o plantio de árvores visando à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências deste Código e com prévio assentimento e autorização do órgão municipal, em requerimento formulado e protocolado pelo interessado;
VII - O plantio de árvore não poderá ser feito além da distância de 0,50m (cinquenta centímetros) da guia, evitando, assim, que atrapalhe a circulação pelo passeio;
VIII - As calçadas livres que circundam praças devem ficar isentas de arborização.
Art.142. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 200% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL
Art.143. É terminantemente proibido pichar ou, por qualquer outro meio depredar monumento ou edificação pública ou particular.Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena será aplicada em dobro.Art.144. É proibido alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Municipal ou em desacordo com a concedida.Art.145. É proibido promover construção de qualquer edificação em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Municipal ou em desacordo com a concedida.
CAPÍTULO X
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art.146. Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Edificações e demais legislações específicas.
Art.147. A autorização de funcionamento somente se dará depois de concluído, no mínimo, um módulo de edificações composto de uma capela, sala de velório, sanitários, copa e setor administrativo, proporcional ao empreendimento.
Art.148. Os cemitérios serão de três tipos:
I - Convencionais;
II - Cemitérios-Parques; e
III - Cemitérios verticais.
Art.149. Os cemitérios convencionais e verticais serão padronizados, conforme regulamentação específica, e seguirão as disposições emanadas pela Administração Municipal.
Art.150. Os cemitérios-parques destinam-se a inumações sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgão responsável pela administração dos cemitérios.
Art.151. Os cemitérios deverão ter obrigatoriamente os registros em livro próprio e sistema informatizado de todas inumações e exumações ocorridas.
Parágrafo único. Deverão constar desse registro, os dados completos da pessoa falecida, data do falecimento e a identificação do local onde ocorreu a inumação ou exumação.
Art.152. Os cemitérios estarão abertos ao público das 8h00min (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), podendo as salas de velórios funcionar 24 (vinte quatros) horas por dia.
Art.153. Não se permitirá nos cemitérios:
I - Desrespeito aos sentimentos alheios e às crenças religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira a moral e os bons costumes;
II - A perturbação da ordem e tranquilidade;
III - A entrada de ébrios, crianças desacompanhadas e animais;
IV - A entrada de veículos sem prévia autorização;
V - A prática de mendicância;
VI - O lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos sólidos;
VII - A alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de animal;
VIII - O comércio ambulante no entorno;
IX - A fixação de anúncios, cartazes, quadros ou similares;
X- Utilização de qualquer parte de suas dependências para fins que não resultem em sepultamento de falecidos ou visitação de túmulos, com exceção de pessoas autorizadas a realizar serviços no local.
Art.154. Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos cemitérios.
Art.158. O Município poderá executar diretamente e/ou autorizar, havendo condições, a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins.
Art.159.O cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta Lei.
§1°. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) legalmente comprovado, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau.
§2°. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições instituídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
§3°. O órgão municipal competente poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores e demais proposições, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
§4°. Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos mortais só poderão ter início 24(vinte e quatro) horas após a constatação da morte.
Art.160. Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.
Art.161. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, o critério instituído nesta Lei.
Art.162. As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim ou devolvidas à família.
§1°. Dessas urnas constarão obrigatoriamente o número de classificação, os dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação ou incineração.
§2°. As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do falecido, observadas as normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art.163. Os serviços de cremação e incineração, quando executados pelo órgão municipal competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aplicação conforme disposição do Poder Público.
Art.164. Tendo em vista a preservação da higiene e segurança no trabalho, serão proporcionadas ao pessoal em serviço nos cemitérios, públicos ou particulares, condições para o cumprimento das seguintes normas:
I - Exames médicos periódicos;
II - Uso de EPI’s - Equipamentos de Proteção Individual; e
III - Obrigatoriedade de banho ao final da jornada de trabalho.
Art.165. Os cemitérios locais deverão apresentar anualmente o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO XI
Dos cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes
Art.166. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes, exclusivamente na zona rural do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os cemitérios.
Art.167. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, notadamente cães e gatos.
Parágrafo único. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art.168. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pela municipalidade e pelos órgãos ambientais competentes.
Art.169. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Aluísio Carneiro Filho
Prefeito Municipal