Diário oficial

NÚMERO: 582/2024

Volume: 11 - Número: 582 de 18 de Dezembro de 2024

18/12/2024 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 18/12/2024 15:18:45 - IP com nº: 192.168.1.87

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 688/2024
Dispõe sobre a inclusão de novos artigos no Código de Posturas do Município de Esperantinópolis-MA
LEI N° 688/2024.

"Dispõe sobre a inclusão de novos artigos no Código de Posturas do Município de Esperantinópolis-MA, que tratam de normas complementares para organização, convivência social e adequação às demandas atuais, garantindo o cumprimento dos princípios de ordem pública e do bem-estar coletivo no âmbito municipal e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 010/2024, realizado na data 18 de dezembro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam incluídos no Código de Posturas Municipal (Lei nº 459, de 19 de março de 2014, os artigos abaixo discriminados, com as seguintes redações:

TÍTULO II

CAPÍTULO V

Da higiene das habitações e terrenos

Art.19-A. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

§ 1 - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produz idêntico efeito.

Art.21. (...)

§ 3 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO VII

Da higiene dos estabelecimentosArt.26. (...)

IIIA capacitação para vendedores ambulantes será feita pela Prefeitura por meio de palestras, seminários e oficinas;

IVO estabelecimento terá, para depósito de verduras, que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;

Art.27-A. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

IAves doentes;

IIFrutas não sazonadas;

IIILegumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art.27-B. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art.27-C. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art.27-D. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

IO piso e as paredes das dependências de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura dos 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

IIAs salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas coladas e à prova de moscas.

Art.27-E. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 120% do salário mínimo vigente na região.

Art.30-A. Os estabelecimentos a que se refere o artigo, anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

§1- Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

IOs oficiais ou empregados usarão durante o trabalho blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.

'a7 2- Nos hospitais, casas de saúde e maternidade deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§ 3 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 20,00 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

Da moralidade e do sossego público

Art.34-A. Incluído pela Lei Nº 569/2018

Art.34-B. Incluído pela Lei Nº 570/2018

Art.34-C. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

Art.41-A. Em ocasiões especiais, de realização de solenidades, espetáculos, feiras, festas, eventos esportivos, artísticos, culturais, musicais e de entretenimento promovidos pelo Poder Público e/ou privado, poderá ser concedida a critério da Administração Municipal, autorização especial e temporária, a qual definirá os locais e o lapso temporal de duração, para o comércio ambulante, mediante licença especial.

CAPÍTULO IV

Do trânsito público e atividades de carga e descarga

Art.44. (...)

ITratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 48:00 h (quarenta e oito horas).

IIFicam regulamentadas as atividades de carga e descarga de mercadorias no município de Esperantinópolis, com o objetivo de assegurar o ordenamento urbano, a fluidez do trânsito e a segurança de pedestres e motoristas.

Art.47-A. A carga e descarga de mercadorias em vias públicas deverão respeitar os seguintes critérios:

Parágrafo Único: Realização apenas em locais previamente designados pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento e Transparência.

Dos horários e condições

Art.47-B. As atividades de carga e descarga em vias públicas observarão os seguintes horários:

'a7 1º- Só será permitida carga e descarga dentro do Município de Esperantinópolis-MA das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira, aos sábados a partir das 14h;

§ 2º- É vedado o uso prolongado de vias públicas para carga e descarga, salvo autorização especial emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte.

§ 3º- O responsável pelo veículo deverá garantir que a operação seja realizada com rapidez e eficiência, evitando obstruções ou riscos à segurança.

Da fiscalização e penalidades

Art.48-A. A fiscalização das atividades de carga e descarga será realizada pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os órgãos competentes.

§ 1º- O descumprimento das disposições relativas à carga e descarga sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

IAdvertência formal na primeira ocorrência;

IIMulta no valor correspondente de 20 a 150% do salário mínimo vigente na região em caso de reincidência;

IIISuspensão temporária ou definitiva da autorização para realizar carga e descarga em vias públicas, em casos de descumprimento reiterado.

'a7 2- É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

IConduzir animais ou veículos em disparada;

IIConduzir animais bravios sem a necessária precaução;

IIIConduzir carros de bois e carroças sem guieiros;

IVAtirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

'a7 3- É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:

IConduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

IIConduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

IIIPatinar, a não ser nos logradouros a isto destinado;

IVAmarrar animais em postes Árvores, grades ou portas;

VConduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;

Parágrafo Único: Excetuam se ao disposto neste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art.48-B. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena do Código Nacional de Trânsito imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 150% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO VI

Das pastagens e criação de animais

Art.54. (...)

§ 4º- Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

Art.54-A. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

Art.54-B. Quando se tratar de animais das espécies felinos e caninos que sejam considerados domésticos, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 54, §4º, deste Código.

§ 1º- Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediantes, o pagamento da taxa respectiva.

§ 2º- Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá unia placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

§ 3º- Para o registro de cães, é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação antirrábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.

§ 4º- São isentos de matricula os cães pertencentes à boiadeiros, vaqueiros ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de unia semana.

Art.54-C. O cão registrado poderá andar solto na via pública em companhia de seu dono desde que atrelado correspondendo o proprietário pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art.54-D. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem a necessárias precauções para a segurança dos espectadores.

§ 1º- É expressamente proibido:

ICriar abelha nos locais de maior concentração urbana;

IICriar galinhas nos porões e no interior das habitações;

IIICriar pombos nos foros das casas de residência.

'a7 2º- É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

ITransportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

IICarregar animais com peso superior a 150kg (cento e cinquenta quilos);

IIIMontar animais que já tenham a carga permitida;

IVFazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

VObrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8:00h (oito horas) contínuas sem descanso e mais de 6:00h (seis horas), sem água e alimento apropriado;

VIMartirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VIICastigar de qualquer modo animais caídos, com ou sem veículo, fazendo o levantar a custo de castigo e sofrimento;

VIIICastigar com rancor e excesso qualquer animal;

IXConduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;

XTransportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

XIAbandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XIIAmontoar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XIIIUsar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIVEmpregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XVUsar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XVIPraticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

Art.54-E. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 150% do salário mínimo vigente na região.

Parágrafo único: Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.

Dos inflamáveis e explosivos

Art.71. (...)

§ 1º- Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, a qual a Prefeitura, após a emissão da licença, encaminhará ao órgão competente. Não podendo também ultrapassar à venda pagável de 20 (vinte) dias.

§ 2º- Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30(trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500,00m (quinhentos metros), será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, devidamente inspecionados pela Prefeitura.

Da licença e/ou alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços

Art.87°. (...)

§ 4º- Nenhuma atividade econômica de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, exceto em dispensa nos casos de previsão legal, concedido mediante requerimento dos interessados.

Art.87-A. As atividades econômicas poderão ser classificadas por meio de legislação federal específica ou decreto municipal sendo de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", Médio Risco ou "Baixo Risco B" ou Alto Risco.

§1°. As atividades econômicas classificadas como de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", desenvolvidas em imóveis particulares, com edificação classificada como baixo risco em prevenção contra o incêndio e desde que obedecidas a legislação de uso e ocupação de solo, ficam isentas da obrigatoriedade de possuir Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, devendo, contudo, observar a necessidade de inscrição municipal para fins de fiscalização tributária e a necessidade do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§2°. Quando houver alteração da atividade econômica anteriormente classificada como de Baixo Risco ou "Baixo Risco A", o responsável será notificado para proceder com a solicitação de Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de até 30 (trinta)dias.

Art.87-B. O Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento será expedido depois de cumpridas as disposições deste Código e procedida à juntada dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto nas leis municipais nº 533/2017, entre outras:

I.Licença sanitária, quando necessária;

II.Aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos, ou ainda, o Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, quando exigidos pelo órgão municipal competente;

III.Licenciamento da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Meio Ambiente, quando necessário;

IV.Licença do Corpo de Bombeiros, quando necessário;

V.Licença da Delegacia de Polícia Civil, quando necessário;

VI.Documentos que comprovem a regularidade do imóvel e a titularidade do responsável.

VII.Documentação da empresa e do representante legal.

Art.87-C. O Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento de funilarias, oficinas mecânicas, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões, boates, outros estabelecimentos congêneres e de estabelecimentos que possam causar incômodo a vizinhança, será precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária e ambiental competente, sem prejuízo de das demais licenças prevista sem lei.

Parágrafo único. As oficinas, retíficas, locais destinados a lavagem de veículos, peças e matérias em geral, deverão possuir caixa de separação de água e óleo, que atenda as normas técnicas e demais legislações vigentes.

Art.87-D. Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado e provido de equipamentos antipoluentes, a serem definidos em legislação específica.

Art.87-E. As lojas de conveniência situadas junto aos postos de revenda de combustíveis poderão comercializar bebidas alcoólicas, sendo necessário providências específicas quanto ao consumo dentro da loja ou no perímetro do posto de revenda de combustível.

Art.87-F. Todos os estabelecimentos deverão expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, a Licença Sanitária, Ambiental e de outros órgãos competentes, devidamente atualizadas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica as atividades econômicas isentas da obrigatoriedade de possuir o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento, previsto em lei, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias.

Art.87-G. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato, deverão obedecer ao raio de distância de 50 (cinquenta) metros dos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e/ou médio.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado excepcionalmente o funcionamento dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto no caput, desde que o funcionamento ocorra em horários opostos aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Art.90. (...)

§ 3º- Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará ou Licença de Localização e Funcionamento individual para cada estabelecimento.

Art.90-A. Os Alvarás e/ou Licenças de Localização e Funcionamento, possuirão validade pelo ano de exercício a que se refere.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos em leis e/ou decretos, prazo de validade inferior ao disposto no caput, para o exercício de atividade específica ou classificada como de alto risco.

CAPÍTULO VI

Das vias, logradouros públicos e estradas

Do trânsito público

Art.118. Compete à Administração Municipal e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.

Art.119. É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada de transportes coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim.

Parágrafo único. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo, serão autuados pelo Poder Público, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais.

Art.120. Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado afazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.

Art.121. Fica proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos e próprios municipais.

Art.122. É proibido, nos logradouros públicos, no âmbito do Município:

I - Conduzir animais ou veículos em velocidade não compatível com a via pública;

II - Atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes;

III - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos perigosos ou ruidosos, nos logradouros públicos, nas habitações coletivas, nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 400,00m (quatrocentos metros) de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas, creches, asilos e repartições públicas, quando em funcionamento;

IV - Soltar balões impulsionado por material incandescente ou inflamável em toda extensão do território municipal;

V - Utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e congêneres.

§ 1°. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares.

§ 2°. No caso do inciso III do caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo da multa.

Art.123. É proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.

Art.124. Compete à Administração Municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública.

Das estradas vicinais municipais

Art.125. As estradas de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.

Art.126. A manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos competentes do Município.

Art.127. As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.

Art.128. Fica proibida a retirada de terra dos barrancos ou outros materiais nas faixas nona edificandi que margeiam as estradas municipais.

Parágrafo único. Quando se tornar absolutamente imprescindível, a Administração Municipal poderá autorizar a retirada, quando solicitada.

Art.129. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:

I - A contribuir para que as estradas municipais permaneçam em bom estado; e

II - A remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das estradas.

Art.130. Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.

Art.131. É proibido aos proprietários de terrenos marginais:

I - Impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários

II - Destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;

III - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio público;

IV - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;

V - Encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;

VI - Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;

VII - Executar manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;

VIII - Utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares; e

IX - Danificar, de qualquer modo, as estradas.

Parágrafo único. É proibido, tanto aos proprietários como aos transeuntes, depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas.

CAPÍTULO VII

Dos equipamentos de identificação de logradouros públicos e números de prédios

Art.132. Compete à Administração Municipal, designar o nome dos logradouros públicos e a numeração dos imóveis.

§ 1°. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do imóvel em local visível.

§ 2°. O nome do logradouro público deverá ser mantido, em caso de continuidade do sistema viário.

Art.133. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.

CAPÍTULO VIII

Da preservação do meio ambiente

Art.134. No interesse do controle da poluição do ar, água e solo, o órgão competente exigirá parecer técnico ambiental, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá realizar convênios com entidades, entes governamentais ou outros órgãos com o objetivo de emitir laudos e demais documentos técnicos necessários a emissão de licença de funcionamento para os estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.

Art.135. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição do órgão municipal competente, ou de empresa por ela contratada, ou ao particular quando devidamente autorizado pela municipalidade, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.

§ 1°. Quando se tornar absolutamente imprescindível, e obedecido o caput deste artigo, o órgão municipal competente poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante análise técnica e indenização arbitrada pelo referido órgão e recolhimento aos cofres do Município.

§ 2°. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art.136. Não é permitida a utilização de árvores da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.

Art.137. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art.138. É proibido atear fogo em terrenos, imóveis e áreas públicas localizados no Município de Esperantinópolis.

Parágrafo único. Poderá a Administração Municipal em casos de excepcional interesse público, emitir autorização especial para este fim.

Art.139. A derrubada de matas, florestas, ou indivíduos arbóreos isolados ou agrupados, dependerá de prévia licença do órgão municipal competente, e dos órgãos estaduais e federais (IBAMA), em observância as legislações vigentes.

Art.140. É proibido alterar as propriedades químicas, físicas ou biológicas do solo, da água e do ar que direta ou indiretamente possam prejudicar a fauna, a flora e também a saúde o bem-estar de todos.

§ 1°. Fica proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público.

Art.141. A arborização no perímetro urbano do Município na ausência de Lei específica obedecerá aos seguintes critérios, bem como aos demais critérios estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, por meio de dispositivos próprios:

I - Nas ruas com largura igual ou superior a 12 (doze)metros, será permitido o plantio de espécies que não ultrapassem 6 (seis)metros de altura (de porte médio) nas calçadas, tendo como referência o eixo da rua;

II - Nas ruas, cuja largura for inferior a 12 (doze)metros, somente será permitido o plantio de espécie deporte pequeno, ou seja, aquelas cujo tamanho não ultrapassem 4 (quatro) metros de altura;

III - Nas avenidas com canteiro central de largura inferior a 2 (dois) metros, somente será permitido o plantio de árvores decorativas e árvores de porte pequeno nas calçadas laterais;

IV - O espaçamento entre árvores, determinado pela municipalidade, será de, no mínimo, 6 (seis) metros, devendo ser respeitada a margem de 5 (cinco) metros nas esquinas e de 3 (três) metros com relação aos postes;

V - Não será permitido o plantio de espécies cujas raízes venham a prejudicar as ruas, calçadas, rede hidráulica, de esgoto ou que, pela sua altura, possam vir a causar problemas às redes aéreas de energia elétrica, de telefonia, existentes ou previstas;

VI - O Munícipe poderá efetuar, às suas expensas, o plantio de árvores visando à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências deste Código e com prévio assentimento e autorização do órgão municipal, em requerimento formulado e protocolado pelo interessado;

VII - O plantio de árvore não poderá ser feito além da distância de 0,50m (cinquenta centímetros) da guia, evitando, assim, que atrapalhe a circulação pelo passeio;

VIII - As calçadas livres que circundam praças devem ficar isentas de arborização.

Art.142. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 200% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO IX

DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL

Art.143. É terminantemente proibido pichar ou, por qualquer outro meio depredar monumento ou edificação pública ou particular.Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena será aplicada em dobro.Art.144. É proibido alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Municipal ou em desacordo com a concedida.Art.145. É proibido promover construção de qualquer edificação em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da Administração Municipal ou em desacordo com a concedida.

CAPÍTULO X

DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

Art.146. Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e Edificações e demais legislações específicas.

Art.147. A autorização de funcionamento somente se dará depois de concluído, no mínimo, um módulo de edificações composto de uma capela, sala de velório, sanitários, copa e setor administrativo, proporcional ao empreendimento.

Art.148. Os cemitérios serão de três tipos:

I - Convencionais;

II - Cemitérios-Parques; e

III - Cemitérios verticais.

Art.149. Os cemitérios convencionais e verticais serão padronizados, conforme regulamentação específica, e seguirão as disposições emanadas pela Administração Municipal.

Art.150. Os cemitérios-parques destinam-se a inumações sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgão responsável pela administração dos cemitérios.

Art.151. Os cemitérios deverão ter obrigatoriamente os registros em livro próprio e sistema informatizado de todas inumações e exumações ocorridas.

Parágrafo único. Deverão constar desse registro, os dados completos da pessoa falecida, data do falecimento e a identificação do local onde ocorreu a inumação ou exumação.

Art.152. Os cemitérios estarão abertos ao público das 8h00min (oito horas) às 18h00 (dezoito horas), podendo as salas de velórios funcionar 24 (vinte quatros) horas por dia.

Art.153. Não se permitirá nos cemitérios:

I - Desrespeito aos sentimentos alheios e às crenças religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira a moral e os bons costumes;

II - A perturbação da ordem e tranquilidade;

III - A entrada de ébrios, crianças desacompanhadas e animais;

IV - A entrada de veículos sem prévia autorização;

V - A prática de mendicância;

VI - O lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos sólidos;

VII - A alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de animal;

VIII - O comércio ambulante no entorno;

IX - A fixação de anúncios, cartazes, quadros ou similares;

X- Utilização de qualquer parte de suas dependências para fins que não resultem em sepultamento de falecidos ou visitação de túmulos, com exceção de pessoas autorizadas a realizar serviços no local.

Art.154. Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos cemitérios.

Art.158. O Município poderá executar diretamente e/ou autorizar, havendo condições, a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins.

Art.159.O cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta Lei.

§1°. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) legalmente comprovado, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau.

§2°. Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições instituídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§3°. O órgão municipal competente poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores e demais proposições, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

§4°. Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos mortais só poderão ter início 24(vinte e quatro) horas após a constatação da morte.

Art.160. Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

Art.161. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, o critério instituído nesta Lei.

Art.162. As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim ou devolvidas à família.

§1°. Dessas urnas constarão obrigatoriamente o número de classificação, os dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação ou incineração.

§2°. As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do falecido, observadas as normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art.163. Os serviços de cremação e incineração, quando executados pelo órgão municipal competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aplicação conforme disposição do Poder Público.

Art.164. Tendo em vista a preservação da higiene e segurança no trabalho, serão proporcionadas ao pessoal em serviço nos cemitérios, públicos ou particulares, condições para o cumprimento das seguintes normas:

I - Exames médicos periódicos;

II - Uso de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual; e

III - Obrigatoriedade de banho ao final da jornada de trabalho.

Art.165. Os cemitérios locais deverão apresentar anualmente o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

CAPÍTULO XI

Dos cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes

Art.166. Poderão ser criados cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio portes, exclusivamente na zona rural do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os cemitérios.

Art.167. Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, notadamente cães e gatos.

Parágrafo único. Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.

Art.168. A exploração de cemitérios e de crematórios, públicos ou particulares, para animais domésticos, depende de licenciamento expedido pela municipalidade e pelos órgãos ambientais competentes.

Art.169. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 689/2024
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 689/2024.

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 011/2024, realizado na data 18 de dezembro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

ENGENHEIROS, ARQUITETOS E CONSTRUTORES

Art. 1º - A inscrição de registro requerida ao Prefeito pelo interessado dependerá das seguintes formalidades:

a) - apresentação da carteira profissional, certidão de registro de firma ou documento que substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da VII Região, bem como prova de quitação perante aquele Conselho;

b) - pagamento da taxa de registro.

§ 1º - Tratando-se de firmas ou empresas, deve o requerimento ser assinado pelo seu responsável técnico, § 2º - A inscrição deverá ser revalidada anualmente, no mês de janeiro, sob pena de ser a mesma cancelada.

Art. 2º - Deferido o requerimento, será feito o registro com os seguintes pormenores:

1. Nome, por extenso, do candidato (pessoa, firma ou empresa), bem como de sua abreviatura usual;

2. Transcrição de todos os dizeres de sua carteira profissional, bem como de qualquer documento a ela anexada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

3. Anotação do número de requerimento e da taxa do despacho do Prefeito, determinando o registro;

4. Idem, o recibo de pagamento da taxa de inscrição;

5. Idem, do endereço do escritório ou residência do candidato,

6. Declaração de compromisso, assinada pelo profissional, ou pelo responsável técnico, no caso de firma ou em presa, estipulando que ele promete cumprir as prescrições deste regulamento e de outros em qualquer tempo postos em vigor;

7. Anotação anual:

a) - do recibo de pagamento dos impostos municipais, referentes ao exercício da profissão;

b) - de ocorrência nas obras e projetos, de responsabilidade profissional;

c) - de multas e penalidades em que haja incorrido.

Parágrafo único: Em caso de mudança, deverá o profissional, obrigatoriamente, comunicar à Prefeitura o novo endereço de seu escritório ou residência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - As atividades em matéria de construção, das pessoas, firmas ou empresas registradas na Prefeitura, ficarão sujeitas às limitações das respectivas carteiras profissionais emitidas pelo CREA e/ou CAU.

Parágrafo único: Em caso de dúvida sobre as limitações a que se refere este artigo, serão solicitados esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Art. 4º - Os trabalhos de qualquer natureza, referentes a construção, só serão aceitos ou permitidos pela Prefeitura se forem assinados e se estiverem sob a direção direta e pessoal de profissionais registrados na forma deste regulamento.

Art.5º - Os autores de projetos e construtores assumirão inteiramente a responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância do presente regulamento, ficando sujeitos às penas nele previstas.

Art. 6º - Será passível de pena de suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 06 (seis) meses, a juízo do Prefeito, o profissional que:

a) Cometer reiteradas infrações contra o presente regulamento, incorrendo em mais de 06 (seis) multas durante o período de 0 1 (hum) ano;

b) Continuar na execução de obras embargadas pela Prefeitura;

c) Deixar de pagar os impostos relativos ao exercício da profissão dentro dos prazos estabelecidos pela Prefeitura;

d) Revelar imperícia na execução de qualquer obra, capaz de causar acidente que comprometa a segurança pública; neste caso, além de suspensão, o profissional será passível de multa, sendo promovida a imediata sustação, demolição ou reparação das obras e o fato comunicado ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

e) Deixar de prestar assistência direta e pessoal à construção em andamento, não podendo o

engenheiro ou construtor licenciado deixar de visitar a construção pelo menos uma vez em cada quinzena do mês.

Art. 7º - Quando a Secretaria de Urbanismo e Habitação-, julgar conveniente, pedirá ao CREA a aplicação das penalidades estatuídas de acordo com a Lei nº 5.194, de 24/12/66, e Decreto-Lei nº3.620 e 23.569/33, aos profissionais que:

a) Não obedecerem, nas construções, os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as

dimensões das plantas e cortes;

b) Hajam incorrido em 03 (três) multas, na mesma obra;

c) Prosseguirem edificações ou construções embargadas pela Prefeitura;

d) Alterarem as especificações indicadas no memorial e as dimensões das peças de residências que há jam sido aprovadas pela Prefeitura;

e) Assinarem projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato;

f) Financiarem qualquer construção ou edificação sem o necessário alvará de licença;

g) Deixarem de por de acordo com as plantas aprovadas as obras iniciadas com a permissão referida.

Art. 8 - Nas construções ou edificações haverá, em lugar apropriado, com caracteres bem visíveis, da via pública, unia placa com a indicação do nome, número, título e residência ou escritório do profissional ou profissionais pela execução da obra, de acordo com o CREA.

Parágrafo único: Esta placa é isenta de impostos de publicidade.

CAPÍTULO II

TIPOS DE CONSTRUÇÕES ISENTAS DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 9 - Nos projetos para edificação de madeira ou alvenaria para habitação, bem como galpão de madeira, bastará a assina natura do proprietário, desde que não ultrapassem a área de 60,00 m² (sessenta) metros quadrados e não necessitem de conhecimentos especiais para a sua execução. A Secretaria de Urbanismo Habitação poderá fornecer projetos padronizados mediante o pagamento de taxa estabelecida no Código Tributário Municipal por projetos, às pessoas que não possuam habitação própria e que os requeiram para sua moradia.

Art. 10 - Fica adotado como base para a fixação de multas, o valor de referência na forma estabelecida na legislação, desprezadas as frações menores de 01 (hum) real.

Parágrafo único: Para a gradação das multas, ter-se-á em conta a gravidade de infração, aplicadas em 1/10 do valor referência ou valor equivalente, a 1/3. 1/2, 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 20 e 50 valores de referência adotados pela legislação federal.

CAPÍTULO III

DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL

SEÇÃO I

LICENÇAS

Art.11 - Nenhuma construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto ou demolição serão feitos sem prévia licença da Prefeitura e sem que sejam observadas as disposições deste Código.

Art. 12 - Para obtenção da licença, o proprietário ou seu representante legal dirigirá ao Secretário de Urbanismo o competente requerimento, juntando as plantas e documentos que forem exigidos neste Código.

Parágrafo único: O requerimento consignará o nome do proprietário, se tiver, a natureza e destino da obra, indicação da rua e número.

Art. 13 - Cada requerimento se referirá a uma só construção ou residência, podendo abranger dependências da mesma que estão separadas do seu corpo.

Parágrafo único: Quando o requerimento for feito contra dispositivo do presente artigo, será estudado e despachado em relação a uma só casa ou construção.

Art. 14 - Os requerimentos, plantas e documentos serão submetidos a estudos do Departamento de Urbanismo, que dará seu parecer, concedendo ou negando a licença.

Parágrafo único: Obtido o despacho favorável, o Departamento de Urbanismo providenciará o competente alvará. No caso da obra ficar paralisada por mais de 03 (três) meses, o proprietário providenciará a revalidação do alvará de licença.

Art. 15 - Antes de expedir-se qualquer alvará, o Departamento de Urbanismo fará uma vistoria no local das obras.

Art. 16 - Será exigido projeto quando se tratar de obra de construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, quando esta, ultrapassar mais de 30% (trinta) por cento da área construída.

Parágrafo único: Independem de apresentação de projetos, assim como não necessitam de alvará de construção:

a)Os serviços de limpeza e pintura;

b) A construção de pequenos barracões destinados à guarda e depósito de materiais durante a construção de edifícios devidamente licenciados; os barracões deverão, entretanto, ser demolidos após o término das obras dos edifícios;

c) A construção de muros divisórios internos quando não se tratar de muros de arrimo.

SEÇÃO II

HABITE-SE

Art. 17 - Concluída a construção de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser solicitado o "habite-se", através de requerimento dirigido à Secretaria de Urbanismo e Habitação.

§ 1º - Deverão ser anexados ao requerimento de "habite-se" os seguintes documentos:

a) Alvará de construção;

b) Certificado de funcionamento e garantia dos elevadores e dos equipamentos de coleta e eliminação de lixo, fornecido pelos construtores, quando for o caso;

c) Laudo de vistoria apresentado pelo Corpo de Bombeiros, referente a instalação preventiva contra incêndios, na forma do regulamento próprio;

d) Declaração do órgão competente, cientificando as ligações à rede de abastecimento de água, de esgoto sanitário e o de águas pluviais, no caso de existência de redes, nos lugares onde estas não existirem é obrigatória a de poço e fossa séptica.

§ 2º - Será fornecido o "habite-se" pela Secretaria de Urbanismo e Habitação depois de verificado o cumprimento dos seguintes itens:

a) Conclusão da obra, obedecendo integralmente ao projeto aprovado;

b) Construção de passeios e divisórias construídas de acordo com as normas estabelecidas neste Código,

c) Colocação de placa de numeração.

Art. 18 - Será concedido "habite-se" parcial nos seguintes casos:

a) Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder uma utilizada independentemente da outra;

b) No caso de edificação multifamiliar, para unidade residencial completamente concluída, sendo necessária que pelo menos 01 (um) elevador esteja funcionando com respectivo certificado, quando se tratar de unidade situada acima da quarta laje (contando-se a do pavimento de acesso);

c) Quando existir mais de um prédio construído no mesmo lote, quando deverão as obras de acesso a este prédio estarem concluídas, inclusive as complementares, se houver, tais como ajardinamento, passeio, muro, pavimentação, etc.

SEÇÃO III

PROJETOS

Art.19 - O alvará de licença de construção será concedido mediante requerimento ao Secretário de Urbanismo, acompanhado do projeto da obra para aprovação e demais documentos exigidos, indicando com precisão, o local, a rua e número onde será executada a edificação.

Parágrafo único: A concessão do alvará de licença para construção é revogável a qualquer tempo, por ato do Prefeito, que considerará razões de interesse público, calcando no seu poder de Polícia ou de segurança, zoneamento ou ainda, o seu uso não for mais permitido ou tolerado.

Art.20 - Os projetos de verão ser apresentados em quatro vias assinadas pelo proprietário ou procurador, pelo responsável pelo projeto e construtor matriculado na Prefeitura.

§ 1º - Em duas vias do projeto deverá constar, em tinta carmim, a canalização dos serviços de água e esgoto, com respectivas bitolas dos diâmetros a serem empregados, aparelhos, etc

§ 2º - Será rejeitada a assinatura do construtor, se pela sua natureza a obra não estiver dentro da sua competência e estipulada pelo CREA ou CAU.

§ 3º - Deverá acompanhar o projeto documento hábil que prove ser o interessado, proprietário do terreno.

§ 4º - Na hipótese do requerente ter adquirido o terreno em prestações, deverá acompanhar o projeto, além do documento do terreno, uma autorização para a construção requerida, passada pelo compromissário vendedor.

Art. 21 - Os projetos deverão constar de:

a) Plantas cotadas na escala de 1:50 ou 1:100, de cada um dos pavimentos do edifício e respectivas dependências, não podendo ser dispensado o emprego de cotas para indicar as dimensões dos elementos construtivos em madeira e posição das linhas limítrofes;

b) Elevação da fachada ou fachadas que derem para a via pública, na escala de 1:50;

c) Plantas de situação na escala de 1:500, em que se indicará a posição do edifício dentro do lote, a orientação, as partes do prédio e perfis longitudinal e transversal do terreno, em posição média tomando o meio-fio como referência do nível;

d) Indicação da situação do lote referido a uma esquina com a respectiva distância cotada (amarração do lote);

e) Corte longitudinal e transversal do edifício na escala de 1:50;

f) Detalhes necessários, na escala de 1:25;

g) Elevação do gradil ou muro de fecho, na escala de 1:50;

h) Perfis do terreno em escala 1:200;

i) As dimensões das cópias apresentadas dos projetos ao Departamento de Urbanismo, para efeito de aprovação, deverão ser múltiplas do formato de 33 x 22cm, de modo a serem facilmente dobradas na capa fornecida pelo protocolo da Prefeitura. O formato mínimo será de 33 x 35 cm úteis, não considerando a margem de 0,3cm (três) centímetros de largura, onde se fixará o grampo.

§ 1º - As cotas dos projetos prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas no desenho. Estas divergências não poderão ser superiores a 0,20 cm (vinte) centímetros.

'a7 2º - Além dos desenhos e documentos mencionados, o Departamento de Urbanismo poderá exigir outros, caso.

Art. 22 - Na organização dos planos serão observadas as seguintes convenções:

a) preta = parte a ser conservada;

b) vermelha = parte projetada;

c) amarela = parte a ser demolida.

Art. 23 - Todas as vias do projeto devem conter as assinaturas do proprietário, bem como do autor do projeto e do responsável pela execução, nos termos do Decreto Federal Nº 23.569, de 11/12/33, estando estes com suas carteiras profissionais registradas na Prefeitura e quites com os cofres municipais.

'a7 1º - O engenheiro que assinar o projeto responderá pelas infrações que forem observadas durante a construção da obra.

§ 2º - Havendo mudança de construtor no decorrer das obras, o proprietário é obrigado a comunicar, imediatamente, por escrito, à secretaria, indicando o nome do novo profissional, o qual será aceito se satisfizer as exigências deste Código. O proprietário deverá, então, comparecer ao Departamento de Urbanismo com o novo profissional para ser feita a mudança de firmas no projeto,

Art. 24 - Se os projetos não estiverem de acordo com este Código ou apresentarem inexatidão ou equívoco, o interessado será convidado a corrigi-los, para isso sendo chamado por memorando que lhe será endereçado. Se findo o prazo de 08 (oito) dias, não tiver posto o projeto de acordo com a Lei, será o respectivo requerimento arquivado,

§ 1º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prolongado a pedido do interessado e ajuízo do Diretor do Departamento de Urbanismo.

§ 2º - As retificações do projeto deverão ser feitas de modo que não haja emendas nem rasuras, podendo o interessado fazer colocar nas folhas apresentadas uma parte adicional, devidamente assinada e com as retificações.

Art.25 - Quando tiver sido verificado que o projeto está em condições de ser aprovado, o requerimento será encaminhado para o despacho do Diretor do Departamento de Urbanismo.

Art. 26 - Estando o projeto aprovado, o Departamento de Urbanismo entregará ao interessado o alvará de licença e as cópias, com exceção de uma, a qual ficará arquivada. Todas as cópias serão visadas pelo Diretor do Departamento de Urbanismo.

Parágrafo único: O alvará de licença de construção conterá, sob número de ordem: data, prazo de validade, nome do proprietário e do construtor; endereço, natureza da obra e o visto do engenheiro da Prefeitura, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial.

Art. 27 - Obtido o alvará de alinhamento, nenhuma construção na zona urbana em ruas não calçadas será iniciada sem que o interessado tenha assentado os meios-fios correspondentes à testada do terreno.

§ 1º - Colocado o meio-fio, o construtor comunicará o fato ao Departamento de Urbanismo que, dentro de 24h (vinte e quatro) horas, mandará verificar se a cota de alinhamento e o nivelamento foram fielmente observados.

§ 2º - A não observância das formalidades previstas neste artigo, será motivo de multa e/ou embargo, no caso de erro na construção.

Art. 28 - Se depois de aprovado o requerimento e expedido o alvará houver mudança, de planos, o interessado deverá requerer nova licença, apresentando planta na forma estabelecida no presente Capítulo.

§ 1º - Aprovados os novos planos, será expedido novo alvará mediante o pagamento das taxas relativas à modificação.

§ 2º - Será dispensado novo alvará se as modificações não alterarem partes essenciais da construção.

Art. 29 - Caduca o alvará:

a) Quando não tiverem sido iniciadas as obras dentro do prazo de 06 (seis) meses, para as

construções e reconstruções e dentro de 02 (dois) meses para as obras de acréscimo, reforma e outras de menor importância;

b) Quando os serviços de construção não estiverem concluídos dentro do prazo de 02 (dois) anos.

Art. 30 - Caducando o alvará, o interessado deverá requerer nova licença, juntando novas plantas e pagar novos emolumentos, para obtenção de novo alvará.

Art. 31 - O alvará de licença de construção será cassado pelo Secretário de Urbanismo quando:

a) For obtido por meio fraudulento;

b) A construção não obedecer às especificações do projeto técnico, devidamente aprovado pelo Departamento de Urbanismo;

c) Os materiais empregados não forem os especificados para a obra, de acordo com as normas da A.B.N.T.

Parágrafo único: Não serão contados para fins de iluminação e ventilação os corredores de uso privativo, caixa de escadas, poços e "hall de elevadores.

Art. 32 - Serão contados para efeito de insolação os logradouros de prédios vizinhos, desde que garantidos por recuos legais obrigatórios ou servidão, em forma legal, devidamente registrada no registro de imóveis.

Art. 33 - No caso de residências será exigido para efeito de insolação que os dormitórios não tenham face voltada para as direções inconvenientes do sol, e que deverão obedecer aos recuos mínimos exigidos conforme zona em estejam localizados.

Art. 34 - No caso de edifícios, além do estabelecido no artigo anterior às áreas de iluminação, insolação e ventilação deverão obedecer às seguintes normas:

I - Quando iluminarem e ventilarem salas, quartos, estúdios, bibliotecas e ateliers", considerados área nação e ventilação principais, deverão obedecer às seguintes condições:

a) O afastamento mínimo de qualquer vão da parede oposta será fornecido pelo valor 13, dado na tabela abaixo, em função da natureza de iluminação e ventilação;

b) A área mínima será dada pela fórmula:

A = Ao = K(n- 1), onde A = área mínima

Ao = valor fornecido na tabela abaixo K = valor fornecido na tabela abaixo

n = número de pavimentos com exceção do térreo;

c) - Permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo de diâmetro dado pela fórmula:

D = C x A, onde

C = coeficiente dado na tabela abaixo A = área mínima, calculada no item b.

ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAIS

FORMA DA AREA 13 Ao K CAberta 1,50 9,00 0,15 0,50semi-aberta 1,50 9,00 0,30 0,60fechada 2,00 9,00 0,50 0,75II - Quando iluminarem e ventilarem vestíbulos, copa, cozinha, lavanderia, banheiro, corredores, quartos de empregados, quitinetes e ante-salas, consideradas áreas de iluminação e ventilação secundárias, deverão obedecer às seguintes condições:

a) O afastamento mínimo qualquer do vão de parede oposta será fornecido pelo valor 13 dado na tabela adiante, em função da natureza da área de iluminação e ventilação;

b) A área mínima será dada pela fórmula:

A = Ao + K(n- 1), onde A = área mínima

Ao = valor fornecido na tabela adiante K = valor fornecido na tabela adiante

n = número de pavimentos com exceção do térreo.

c) - Permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos, a inscrição de um círculo de diâmetro dado pela fórmula:

D = C x A, onde

C = coeficiente dado na tabela adiante A = área mínima, calculada no item b.

ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIAS

FORMULA DA AREA 13 Ao K CAberta 1,50 9,00 0,10 0,60Semi-aberta 1,50 9,00 0,20 0,60fechada 2,00 9,00 0,30 0,75Art. 35 - Os espaços livres abertos para duas faces opostas, corredores, quando para insolação de dormitórios, só serão considerados suficientes se dispuserem de largura igual ou maior de 115 da diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo, onde haja dormitório isolado pelo dito corredor, observado o mínimo de 2,50 m (dois e cinquenta) metros.

Art. 36 - Não serão considerados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminada for maior do que duas vezes e meia seu pé direito ou sua largura, incluída na profundidade a projeção da saliência, pórtico, alpendre ou outra cobertura,

Art. 37 - Para ventilação e iluminação de caixa de escadas, será observado o seguinte critério: até quatro pavimentos, a área mínima será de 4,00 m2 (quatro) metros quadrados; para cada pavimento excedente desses 04 (quatro), haverá o acréscimo de 1m2 (hum) metro quadrado por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m² (um e cinquenta) metros quadrados.

Art. 38 - No caso de corredor, a cada 10,00 m (dez) metros de comprimento deverá ser prevista uma abertura para iluminação e ventilação, calculada na razão de 1/7 da área do piso do corredor.

Art. 39 - Quando se tratar de edifícios destinados a hotéis, hospitais, lojas, escritórios ou apartamentos, será admitida ventilação indireta ou forçada de compartimentos sanitários, mediante ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, observado o seguinte:

1. Altura livre não inferior a 0,40 em (quarenta) centímetros;

2. Largura não inferior a 1,00 m (hum) metro;

3. extensão não superior a 5,00 rn (cinco) metros;

4. Comunicação direta com o exterior;

5. A boca voltada para o exterior deverá ser provida de tela metálica e apresentar proteção contra água de chuva,

Art. 40 - As chaminés de ventilação e dutos horizontais deverão ser ligados diretamente ao exterior, obedecendo as seguintes condições:

I - Nas chaminés:

a) Serem visitáveis na base;

b) Permitirem a inscrição de um círculo de 0,50 em (cinquenta) centímetros de diâmetro;

c) Terem revestimento interno liso;

II - Nos dutos horizontais:

a) Terem altura mínima livre de 0,20 em (vinte) centímetros;

b) Terem comprimento máximo de 6,00 m (seis) metros, exceto no caso de serem abertos nas extremidades, quando não haverá limitação para o seu comprimento.

Art. 41 - As garagens deverão dispor de aberturas próximas ao piso e ao teto, que proporcione ventilação permanente.

Art. 42- As aberturas dos compartimentos considerados áreas de iluminação e ventilação principais deverão obedecer aos seguintes itens:

- quando voltadas para áreas abertas deverão ter área igual a 1/7 de área no piso;

- quando voltadas para áreas semi-abertas, deverão ter área igual a 116 de área do piso;

- quando voltadas para áreas fechadas, deverão ter área igual a 115 e área do piso.

Art. 43 - As aberturas dos compartimentos considerados áreas de iluminação secundária deverão obedecer aos seguintes requisitos:

- quando voltadas para áreas abertas, deverão ter área igual a 1/8 da área do piso;

- quando voltadas para áreas semi-abertas, deverão ter área igual ainda área do piso;

- quando voltadas para áreas fechadas, deverão ter área igual a 116 da'área do piso.

Art. 44 - Os compartimentos destinados a ensino, salas de aula, de trabalho, de leitura, bem como laboratórios, bibliotecas e fins similares, não terão profundidade superior a duas vezes a largura, nem duas vezes o pé-direito.

Parágrafo único: Nas salas de aula é obrigatório a iluminação unilateral esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.

Art. 45 - Para os casos do artigo 48 a área de ventilação deverá ser o mínimo igual à metade de iluminação da área.

Art. 46 - Para escolas e hospitais as áreas mínimas de insolação e iluminação serão iguais a 1/5 da área útil do compartimento e a área mínima de ventilação igual a 2/3 da área de iluminação.

SUBSEÇÃO I

DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS

Art. 47 - As dimensões mínimas dos compartimentos serão as seguintes:

a) Na parte referente a casas populares as dimensões mínimas dos compartimentos serão as contidas na Tabela "A";

b) Na parte referente a residências deverá ser de acordo com a Tabela "B";

c) Na parte referente a edifícios residenciais, as partes comuns seguirão as dimensões mínimas

contidas na Tabela "C";

Na parte referente a edifícios comerciais, deverão ser seguidas as instruções da Tabela "C".

SUBSEÇÃO II

COPAS, COZINHAS E DESPENSAS

Art. 48 - A área mínima da cozinha será de 6,00 m² (seis) metros quadrados.

§ 1º - Quando a cozinha estiver ligada à copa, por meio de vão com 1,50 m (um e cinquenta) metros de largura mínima; a área mínima será de 4,00 m (quatro) metros quadrados.

§ 2º - Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um dormitório, a área mínima será de 4,50 m² (quatro e cinquenta) metros quadrados.

Art. 49 - Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material incombustível.

Art. 50 - As cozinhas não poderão ter comunicação direta a compartimentos sanitários e dormitórios.

Art. 51 - A área mínima das copas será de 5,00 m² (cinco) metros quadrados.

Art. 52 - Nas copas e cozinhas o piso e as paredes até 1,80 m (um e oitenta) metros de altura serão revestidos de material liso, impermeável e resistente e frequentes lavagens,

Art. 53 - A copa, quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadrias, não poderá ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório.

Parágrafo único: Só serão consideradas copas, nas habitações, os compartimentos que servirem de passagem entre cozinha e a sala de refeições.

SUBSEÇAO III

1.CORREDORES

Art. 54 - A largura dos corredores será proporcional ao número provável de pessoas que por eles transitam, no sentido do escoamento. Será considerada a lotação máxima, a qual será calculada de acordo com a tabela abaixo:

NATUREZA DO LOCAL m²

1. Auditórios, salas de concerto, salões de baile, conferências, etc., sem assentos fixos........1,00

2. Habitações coletivas.............................................................................................................0,06

3. Exposições, museus, restaurantes, locais de trabalho, mercados, etc. ...............................0,25

4. Escritórios em geral..............................................................................................................0,12

5. Templos religiosos................................................................................................................0,50

6. Ginásios, salões de boliche, patinação, etc ..........................................................................0,20

7. Grandes indústrias................................................................................................................0,06

8. Praças de esporte.................................................................................................................1,00

Observação: Quando se tratar de locais com assentos fixos, a lotação será o total de assentos cabíveis, acrescido de 10% (dez) por cento,

Art. 55 - A largura mínima dos corredores será fornecida nas tabelas A, B, C e D, anexas, em função do tipo de edificação para escolas, hospitais e locais de reunião essa largura será de 1,50 m (um e cinquenta) metros, A largura mínima do corredor será adotada quando a soma das lotações dos compartimentos que com ele se comunicam seja igual ou interior a 100 (cem).

Art. 56 - Se as passagens ou corredores de uso comum ou coletivo tiverem extensão superior a 10,00 m (dez) metros medida a contar da caixa de escada ou do respectivo vestíbulo, se houver, a largura mínima será acrescida de 10 cm (dez) centímetros por metro de comprimento excedente.

Art. 57 - As portas nos acessos de uso comum ou coletivo, inclusive dos elevadores não deverão, ao abrir, provocar redução de largura mínima exigida para os mesmos acessos.

Art. 58 - Quando a lotação dos compartimentos que se comunicam com o corredor exceder a 100 (cem), a largura do corredor será mínima à largura calculada nos artigos 64 e 65, acrescida de 8 mm (oito) milímetros por pessoa excedente.

Art. 59 - No caso de locais de reunião, quando várias partes se abrirem para o corredor, será descontado do cálculo de acréscimo da largura deste corredor, sua capacidade de acumulação, calculada na razão de 04 (quatro) pessoas por metro quadrado. Para efeito deste desconto só poderá ser computada a área do corredor contida entre as portas do salão, a mais próxima e mais distante da saída.

Parágrafo único: Quando o corredor de escoamento se der pelas duas extremidades o acréscimo da largura, especificado no artigo 67 será tomado pela metade.

Art.60 - As portas dos corredores não poderão ter largura inferior à deste.

2. ESCADAS

Art. 61 - A largura das escadas serão as seguintes:

- residências = 1,00 m

- prédios = 1,20 m

- para as escolas, hospitais e congêneres, ou locais para reunião de 100 (cem) pessoas, a largura mínima é de 1,50 m (um e cinquenta) metros; para mais de 100 (cem) pessoas, sofrerá acréscimo de 8 mm (oito) milímetros por pessoa excedente.

Art. 64 - As escadas deverão estar desimpedidas, não devendo haver portas, grades, etc., impedindo a circulação.

Art.63 - As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:

§ 1º - Deverão ser construídas em material que não seja inflamável;

§ 2º - As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinem a locais de reunião, deverão ter o lance externo que se comunicar com a saída sempre orientando na direção desta;

§ 3º - Nos estádios, as escadas das circulações entre os diferentes níveis deverão ter largura de 1,50 m (um e cinquenta) metros; para cada 1.000 (mil) pessoas, e nunca inferior a 2,50 m (dois e cinquenta) metros;

§ 4º - As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar, bem como as de uso secundário e eventual, como as adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60 em (sessenta) centímetros;

§ 5º - 0 dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2 A + 13 = 0,63 m, onde A é a altura ou espelho do degrau e 13 a profundidade do piso, sendo a altura máxima igual a 19cm (dezenove) centímetros. Para as escolas e hospitais, os degraus deverão ter largura mínima de 31 cm (trinta e um) centímetros e altura máxima de 16 cm (dezesseis) centímetros;

§ 6º - Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 16 (dezesseis), ou houver mudanças de direção, será obrigatório intercalar um patamar com a extensão de 80 cm (oitenta) centímetros, e com a mesma largura do degrau;

§ 7º - As escadas de uso comum ou coletivo só poderão ter lances retos;

§ 8º - Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa seja de 6,00 m (seis) metros, no mínimo. A largura do degrau mínima será de 28 cm (vinte e oito) centímetros, medida da linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00 m (um) metro;

§ 9º - As escadaa do tipo marinheiro, caracol ou em leque só poderão ser admitidas para acesso a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou antro pisos de uma mesma unidade residencial;

§ 10 - Nas escadas de uso coletivo, serão colocadas luzes de emergência, acionadas por gerador próprio;

§ 11 - As escadas deverão ter em toda a sua extensão, a altura livre mínima de 2,20 m (dois e vinte) metros,

Art. 64 - Em cada pavimento nenhum ponto poderá distar de mais de 30,00 m (trinta) metros de uma escada, e no caso de haver necessidade de se constituírem duas escadas, pelo menos uma deverá ser ligada diretamente à via pública,

Art. 65 - É obrigatória a colocação de corrimão contíguo junto às paredes de caixa de escadas,

Art. 66 - Sempre que a largura da escada ultrapassar de 2,50 m (dois e cinquenta) metros será obrigatória a subdivisão por corrimãos intermediários, de tal forma que as subdivisões não ultrapassem a largura de 1,50 m (um e cinquenta metros).

3. RAMPAS

Art. 67 - Seguir fielmente a N.B.R 9050 atualizada.

1.Gerais

São consideradas rampas às superfícies de piso com declividade igual ou superior a 5 %. Os pisos das rampas devem atender às condições de 6.3.

2. Dimensionamento Para garantir que uma rampa seja acessível, são defnidos os limites máximos de inclinação, os desníveis a serem vencidos e o número máximo de segmentos.

A inclinação das rampas, conforme Figura 70, deve ser calculada conforme a seguinte equação:

Onde

i é a inclinação, expressa em porcentagem (%);

h é a altura do desnível;

c é o comprimento da projeção horizontal.

Dimensões em metros

Figura Dimensionamento de rampas

3. As rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela 6. Para inclinação entre 6,25 % e 8,33 %, é recomendado criar áreas de descanso (6.5.) nos patamares, a cada 50 m de percurso. Excetuam-se deste requisito as rampas citadas em 10.4 (plateia e palcos), 10.12 (piscinas) e 10.14 (praias).

Tabela 6 Dimensionamento de rampas

4. Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente à Tabela 6, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33 % (1:12) até 12,5 % (1:8), conforme Tabela 7.

Tabela 7 Dimensionamento de rampas para situações excepcionais

5. Para rampas em curva, a inclinação máxima admissível é de 8,33 % (1:12) e o raio mínimo de 3,00 m, medido no perímetro interno à curva, conforme Figura 71.

Dimensões em metros

6. A inclinação transversal não pode exceder 2 % em rampas internas e 3 % em rampas externas.

7. A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fuxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível de 1,20 m.

8. Toda rampa deve possuir corrimão de duas alturas em cada lado, conforme demonstrado na Figura a cima.

9. Em edificações existentes, quando a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, as rampas podem ser executadas com largura mínima de 0,90m e com segmentos de no máximo 4,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal, desde que respeitadas as Tabelas 6 e 7. No caso de mudança de direção, devem ser respeitados os parâmetros de área de circulação e manobra previstos em 10. Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar elementos de segurança, como guarda-corpo e corrimãos, guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instalados ou construídos nos limites da largura da rampa, conforme Figura a cima.

11. A projeção dos corrimãos pode incidir dentro da largura mínima admissível da rampa em até 10 cm de cada lado, exceto nos casos previstos em 6.6.2.7.

12. Guia de balizamento. A guia de balizamento pode ser de alvenaria ou outro material alternativo, com a mesma fnalidade, com altura mínima de 5 cm. Deve atender às especifcações da Figura 72 e ser garantida em rampas e em escadas.

Dimensões em metros

13. Patamares das rampas

Os patamares no início e no término das rampas devem ter dimensão longitudinal mínima de 1,20 m. Entre os segmentos de rampa devem ser previstos patamares intermediários com dimensão longitudinal mínima de 1,20 m, conforme Figura 73. Os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa.

Dimensões em metros

14. Quando houver porta nos patamares, sua área de varredura não pode interferir na dimensão mínima do patamar.

15. A inclinação transversal dos patamares não pode exceder 2 % em rampas internas e 3 % em rampas externas.

4. GARAGENS

Art. 68 - As garagens para estacionamento de automóveis deverão atender às seguintes normas:

a) Pé direito mínimo de 2,30 m (dois e trinta) metros;

b) Deverão ter piso de material resistente, impermeável, refratário ao desgaste e a solventes e

antiderrapantes;

c) Havendo pavimento super posto, o teto será de material incombustível;

d) Não podem ter comunicação direta com compartimentos de permanência prolongada;

e) Deverão dispor de aberturas próximas ao piso e ao teto, que garantam ventilação permanente.

Essas aberturas devem corresponder no mínimo a 60% (seis) por cento da área exigida para

abertura de iluminação.

SUBSEÇÃO VII

FACHADAS

Art. 69 - A largura mínima dos edifícios reconstruídos no alinhamento das vias públicas será o existente anteriormente.

Art. 70 - As fachadas secundárias, visíveis da via pública, deverão estar em harmonia quanto ao estilo, com fachada principal.

Art. 71 - As fachadas serão conservadas sempre limpas e em bom aspecto, podendo a Prefeitura exigir do proprietário ou seu procurador, além de caiação ou pintura, a reparação nos rebocos e decorações, mediante notificação com aviso de 30 (trinta) dias.

Art. 72 - Não será permitida a edificação em terreno de esquina sem que tenha fachada para as duas vias públicas a que esteja voltada.

Art. 73 - Não serão permitidos reparos nas fachadas dos edifícios da zona central e urbana que tenham canos que lancem águas diretamente sobre os passeios.

Art. 74 - Poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório do alinhamento dos logradouros:

a)As molduras ou motivos arquitetônicos que não constituam área de piso e cujas projeções em plano horizontal não avancem mais de 40 cm (quarenta) centímetros sobre a linha do recuo paralela ao alinhamento do logradouro;

b)Os balcões ou terraços quando abertos, que formem corpos salientes a altura não inferior a 3,00 m (três) metros do solo e cujas projeções no plano horizontal não avancem mais de 1,00 m (um) metro sobre a mencionada linha do recuo e não ocupem mais de 1/3 da extensão da fachada onde se localiza;

C)As marquises em balanço, quando avançarem, no máximo, até a metade do recuo obrigatório de respeitarem os recuos obrigatórios das divisas do lote, forem engastadas na edificação, e não tiverem apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório; não se repetirem nos pavimentos, ficando sobrepostas ressalvado o avanço das lajes "corta-fogo".

SUBSEÇAO VIII

CHANFRO

Art. 75- Quando se tratar de prédio de esquina, construído no alinhamento das ruas, será obrigatório o canto chanfrado. Este chanfro será no mínimo de 3,00 m (três) metros, sendo o lado maior de um triângulo isósceles.

SUBSEÇÃO IX

BALANÇOS

Art. 76 - Nas edificações que não sejam de esquina será permitido o balanço em qualquer dos pavimentos.

Art. 77 - Quando situadas nas esquinas, as edificações poderão ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, formando corpo saliente, em balanços sobre os alinhamentos do logradouro, observando-se:

a) Situarem-se a uma altura do logradouro, de pelo menos 3,00 m (três) metros de qualquer ponto do passeio;

b) Nenhum dos seus pontos fique a distância inferior a 9 cm (nove) centímetros de árvores, semáforos, postes e outros elementos de sinalização ou instalação pública.

SUBSEÇÃO X

MARQUISES

Art. 78 - Será permitida a construção de marquises desde que obedecidas as seguintes condições:

a) Podem avançar até 2/3 da largura do passeio e não devem exceder a 1,50 m (um e cinquenta) metros;

b) Devem possuir uma altura de no mínimo 3,00 m (três) metros, contada a partir do nível do passeio;

c) Não poderão ocultar ou prejudicar árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação, placas e outros elementos de informação, sinalização ou instalação públicas;

d) O material para a sua construção deve ser rígido e incombustível;

e) Deverão ser dotadas de calhas e condutores, devidamente embutidos nas paredes, comunicando com a sarjeta;

f) Não deverão conter grades, parapeitos ou guarda-corpos;

g) Serão sempre em balanço;

h) Quando munidas de focos de iluminação, serão estas do tipo não ofuscante e convenientemente adaptados.

CAPÍTULO IV

EDIFICAÇÔES PARA FINS ESPECIAIS

SEÇÃO I

PRÉDIOS DE APARTAMENTOS

Art. 79 - Nas edificações onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições:

a)No pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os "halls", as circulações horizontais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;

b)Os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.

Art. 80 - As edificações multifamiliares deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos.

a)Equipamento para extinção de incêndios;

b)Escadas;

c)Elevadores;

d)Garagens para a guarda de veículos;

e)Equipamento para a remoção de lixo doméstico;

f)Área destinada à administração do edifício;

g)Área destinada à recreação de seus ocupantes.

SUBSEÇÃO I

EQUIPAMENTOS PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS

Art. 81 - Deverá ser apresentado ao Corpo de Bombeiros projeto detalhado do equipamento para o combate ao fogo. O alvará de construção somente será expedido se, além da aprovação do projeto pelo Departamento de Urbanismo, aprovação esta que será acompanhada do documento que comprove ter sido o seu projeto contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

SUBSEÇÃO II

ESCADAS

Art. 82 - Serão obedecidas as normas descritas no Capítulo III - Das Construções em Geral, na parte referente a escadas.

SUBSEÇAO III

GARAGENS PARA GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 83 - Os prédios de apartamentos para fins residenciais deverão obrigatoriamente reservar uma área para guarda de veículos dos moradores. Será necessária, no mínimo, uma garagem para cada 02 (dois) apartamentos.

Parágrafo único: Essa área não será computada no cálculo da área total edificada.

Art. 84 - Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para guarda de veículos, os seguintes casos:

a)Edificações em lotes internos em que a largura do acesso seja menor que 2,50 m (dois e cinquenta) metros;

b)Edifícios com área inferior a 300,00 m2 (trezentos) metros quadrados.

c)Parágrafo único: Nos casos deste artigo só será permitida a construção quando houver estacionamento a uma distância superior a 400,00 m (quatrocentos) metros, para utilização dos proprietários ou locatários.

Art. 85 - Os prédios destinados a habitação e comércio com depósito serão dotados de estacionamento ou entrada para veículos, destinada à carga e descarga.

SUBSEÇÃO V

EQUIPAMENTOS PARA A REMOÇÃO DE LIXO

Art. 86 - O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado ou recolhido conforme processos abaixo especificados:

a)Coleta por tubo de queda até depósitos apropriados;

b)Coleta por tubo até equipamento de trituração ou prensagem.

Art. 87 - O sistema de coleta deverá se compor no mínimo das seguintes partes:

a)Boca coletora de lixo;

b)Tubo de queda;

c)Chaminé de ventilação ou de exaustão;

d)Depósito coletor de lixo;

e)Triturador ou prensa.

SUBSEÇÃO V

TUBO DE QUEDA

Art. 88 - O tubo de queda deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)Ser construído ou protegido com material que resista a 6 h (seis) horas de fogo;

b)Construído em uma única prumada vertical, não devendo existir deflexões ou curvas;

c)Ser separado da chaminé de exaustão ou ventilação;

Ser dotado de dispositivos que permitam a sua lavagem frequente.

SUBSEÇÃO VI

CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO OU DE EXAUSTÃO

Art. 89 - A chaminé de exaustão ou de ventilação obedecerá aos seguintes requisitos:

a)Será construída ou protegida com material que resista a pelo menos 6h (seis) horas de fogo;

b)Será separada do tubo de queda;

c)Deverá se prolongar pelo menos 1,50 m (um e cinquenta) metros acima da cobertura da edificação.

SUBSEÇÃO IX

DEPÓSITO COLETOR DE LIXO

Art. 90 - O processo de coleta por tubo de queda até depósitos apropriados será usado em edifício de até 03 (três) andares. No caso de edifícios maiores, será obrigatória a coleta por tubo de queda até equipamento de trituração ou prensagem.

Art. 91 - A capacidade do depósito para o processo "A", do artigo 122, deverá ser igual ao volume do lixo produzido em 48 h (quarenta e oito) horas, fornecida na tabela adiante. A capacidade para o processo "B" deverá ser igual ao volume do lixo produzido em 24 h (vinte e quatro) horas, fornecido na mesma tabela.

Art. 92 - Os depósitos de lixo deverão impedir a emanação de odores, ter piso e paredes revestidos com material impermeável e serem protegidos contra a penetração de animais. Deverão ter acesso direto da rua por passagem de uso comum, com dimensões mínimas de 1,20 m (um e vinte) metros de largura e 2,40 m (dois e quarenta) metros de altura.

SUBSEÇÃO X

ÁREA DESTINADA À ADMINISTRAÇÃO DO PRÉDIO

Art. 93 - Deverá ser previsto no projeto, local centralizado para a administração de edificação. Esse local terá área equivalente a ½ % (meio) por cento do total da área construída.

SUBSEÇÃO XI

ÁREA DESTINADA A RECREAÇAO DE SEUS OCUPANTES

Art. 94 - Deverá ser previsto local para recreação dos ocupantes do edifício, devendo obedecer aos requisitos abaixo:

a)Proporção mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado por compartimento habitável, não podendo, no entanto, ser inferior a 40,00 m² (quarenta) metros quadrados;

b)Indispensável continuidade, não podendo, pois o seu dimensionamento ser feito por edição de áreas parciais isoladas;

c)Forma tal que permitam, em qualquer ponto, inscrição de uma circunferência com raio mínimo de 2,50 m (dois e cinquenta) metros;

d)Acesso através de partes comuns, afastado dos depósitos coletores de lixo, isolado das passagens de veículos, com mureta com altura mínima de 70 cm (setenta) centímetros;

e)Não se localizar na cobertura das edificações.

SEÇÃO II

EDIFÍCIOS COMERCIAIS

Art. 95 - As exigências quanto à instalação contra incêndio, equipamentos coletores de lixo, escadas, elevadores, etc, serão idênticas às normas estatuídas para os edifícios residenciais.

Art. 96 - Os edifícios destinados a comércio e escritório deverão ser dotados de garagem exclusivamente para estacionamento de automóveis.

Art. 97 - Os edifícios destinados a comércio e escritório deverão ter em cada pavimento compartimentos sanitários, de uso coletivo, devidamente separados para um e outro sexo e sanitário para pessoas com dificuldade de locomoção.

SEÇAO III

LOJAS

Art. 98 - As lojas deverão satisfazer às seguintes exigências:

a)Não terão comunicação direta com dormitórios ou compartimentos sanitários;

b)Deverão dispor de compartimentos sanitários dotados de vasos sanitários, em número

c)correspondente, no mínimo, a uma para cada 100,00 m² (cem) metros quadrados de área útil;

d)Quando houver pavimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material que não seja inflamável;

e)Os jiraus guarnecidos sempre de muretas ou balaústres com altura máxima de 1,00 m (um) metro, não podendo ocupar, mais de 1/3 da área da loja e os pés-direitos mínimos inferior e superior, resultantes da subdivisão, deverão ser de 2,50 m (dois e cinquenta) metros;

f)Nas lojas que tiverem acesso por galerias ou passagens são dispensáveis a iluminação e ventilação natural, quando tiverem profundidade igual, no máximo, à largura dessas galerias, e tenham o ponto mais afastado de sua frente distante da boca da galeria, no máximo 05 (cinco) vezes a largura desta.

SEÇÃO IV

DOS EDIFÍCIOS INDUSTRIAIS

Art. 99 - Os compartimentos ou edifícios que constituírem locais de trabalho deverão ter a estrutura, as paredes externas e escadas construídas de material que seja inflamável.

Art. 100 - As coberturas deverão ser de material que não seja inflamável, refratário à umidade e mal condutor de calor.

Art. 101 - Os pisos e as paredes, até a altura de 2,00 m (dois) metros, serão revestidas de material liso e impermeável.

Parágrafo único: A natureza e as condições dos pisos e paredes, bem como as do forro, poderão ser determinadas, a juízo da secretaria, pelas condições de trabalho.

Art. 102 - Os locais de trabalho terão o pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro) metros.

Art. 103 - Quando a atividade a ser exigida no local de trabalho for incompatível com a ventilação ou iluminação naturais, essas poderão ser obtidas por meios artificiais.

Art. 104 - Os compartimentos sanitários, em cada pavimento, deverão ser devidamente separados para o uso de um e outro sexo.

Art. 105 - O número de aparelhos exigidos será determinado conforme a tabela seguinte:

Art. 106 - Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho.

Art. 107 - Os edifícios deverão dispor de compartimentos de vestiário, devidamente separados para uso de um e outro sexo, e com área útil não inferior a 35 cm² (trinta e cinco) centímetros quadrados por operário previsto na lotação do local de trabalho.

Art. 108 - Os compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de materiais inflamáveis, deverão ter forros construídos de material incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso a escada por porta tipo corta-fogo,

Art. 109 - As chaminés de estabelecimentos industriais deverão elevar-se no mínimo 5,00 m (cinco) metros acima da edificação mais alta, situada à distância de 50,00 m (cinquenta) metros.

Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo, considera-se a altura de edificação, a cota do forro do último pavimento.

Art. 110 - As chaminés deverão ser dotadas de câmaras de lavagens dos gases de combustão e de detentores de fagulhas.

Art. 111 - As fábricas deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios.

SEÇAO V

INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 112 - As indústrias de produtos alimentícios destinam-se às atividades relacionadas com os parágrafos abaixo discriminados:

§ 1º - Industrialização e preparo de carnes, pescados, suas conservas e derivados;

§ 2º - Industrialização do leite, lacticínios e derivados;

§ 3º - Fabricação de pão, massas, doces, suas conservas e congêneres;

§ 4º - Fabricação de bebidas e gelo.

Art. 113 - As normas peculiares a cada grupo serão estabelecidas nos artigos seguintes, sem prejuízo das exigências previstas na parte inicial deste Capítulo e da legislação federal competente.

Art. 114 - Nas indústrias de produtos alimentícios, os compartimentos destinados a fabricação, manipulação, acondicionamento, depósitos de matéria-prima ou produtos bem como a outras atividades acessórias, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

a)Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima ou gêneros, ou a guarda de produtos acabados ou similares, deverão ter os pisos, as paredes, pilares e colunas, os cantos, as aberturas até a altura de 2,00 m (dois) metros, no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;

b)Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumação deverão ter o piso construído de material liso e impermeável e as paredes, até a altura do teto, revestidas de azulejos ou material liso, durável, impermeável e resistente a frequentes lavagens;

c)Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os compartimentos para pernoite de empregados ou vigia, não poderão ter comunicação direta com os compartimentos destinados à consumação, cozinha, fabrico, manipulação, depósitos de matérias-primas ou gêneros ou com a guarda de produtos acabados;

d)Os compartimentos destinados à consumação, trabalho, manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente e, piso de ralo para escoamento das águas de lavagem;

e)Os estabelecimentos deverão possuir geladeiras para guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias, com capacidade adequada;

f)Havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria-prima para o fabrico de pão, massas, doces e confeitos, deverão satisfazer as condições de compartimentos de permanência prolongada. Não poderão estar ligados diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação.

Deverão ter área mínima de 8,00 m² (oito) metros quadrados

Art. 115 - Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento, terão instalação para renovação do ar, com capacidade mínima correspondente ao volume de ar do compartimento por hora, ou sistema equivalente,

Art. 116 - Esses compartimentos terão portas com dispositivos adequados, que as mantenham permanentemente fechadas.

SUBSEÇÃO I

INDUSTRIALIZAÇÃO E PREPARO DE CARNES, PESCADOS, SUAS CONSERVAS E DERIVADOS

Art. 117 - Compreende esta subseção as edificações para matadouros, matadouros-frigoríficos, matadouros-avícolas, charqueadas, triparias, fabricação de produtos suínos, fabricação de conservas, gorduras, carnes preparadas e atividades congêneres.

Art. 118 - Os matadouros deverão satisfazer às seguintes condições:

a.As instalações, compartimentos ou locais destinados ao preparo de gêneros alimentícios deverão ser separados ou utilizados no preparo de substâncias não comestíveis e também daqueles em que forem trabalhados as carnes e derivados;

g)O piso deverá ser liso impermeável e resistente a frequentes lavagens; terá declividade mínima de 1% (um) por cento e máxima de 3% (três) por cento, para assegurar o escoamento das águas de lavagem. Devera ser provido de canaleta ou outro sistema, que forma a rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os raios;

h)As paredes, pilares e colunas deverão ser revestidas em toda a altura, de material liso impermeável;

i)Os currais, bretes e demais instalações de espera circulação dos animais terão o piso revestido e impermeabilizado;

j)Serão pavimentados os pátios e as vias situadas entre as edificações, bem como os terrenos onde forem localizados os tendais para secagem de charque;

k)Haverá instalações de água quente e fria em quantidade suficiente para as necessidades do trabalho;

l)Haverá, afastado no mínimo 80,00 m (oitenta) metros dos compartimentos ou instalações de repare, manipulação, acondicionamento, conservação ou armazenagem, local apropriado para separação e isolamento de demais animais suspeitos de doenças;

m)Haverá compartimento para necropsias, com as instalações necessárias a um incinerador em anexo para a cremação das carnes, vísceras e carcaças condenadas;

n)Haverá compartimento para microscopia e local para inspeção veterinária;

o)Haverá autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios;

p)As dependências principais do matadouro-frigorífico, deverão ser separadas umas das outras tais como sala de matança, triparia, sala de fusão e refinação de gorduras, sala de salga ou de preparo de couro e outros subprodutos;

q)As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastadas 50,00 m (cinquenta) metros, no mínimo, dos locais onde forem manipulados, tratados ou preparados produtos de alimentação humana

Art. 119 - Aos matadouros avícolas aplicam-se as exigências relativas aos matadouros em geral, previstas no artigo 155, adaptados às condições peculiares de cada caso. Exige-se ainda que contenham:

a)Locais para separação das aves em lotes

b)Compartimento para matança com área mínima de 20,00 m (vinte) metros quadrados;

c)Locais para separação das aves em lote;

d)Tanques apropriados para lavagem e preparo dos produtos;

e)Câmaras frigoríficas com capacidade mínima para armazenamento da produção de 06 (seis) dias.

Art. 120 - Os entrepostos de carne deverão obedecer ainda às seguintes disposições:

a)Deverão dispor de um compartimento destinado a venda, atendimento ao público a retalho, com área não inferior a 30,00 m² (trinta) metros quadrados;

b)O compartimento destinado à venda deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;

c)Quando não for possível a ventilação natural, poderá ser substituída pela instalação de renovação do ar, com capacidade mínima de duas renovações do volume de ar do compartimento por hora;

d)Os compartimentos, instalações e dependências serão separados segundo a natureza do trabalho e o gênero da matéria-prima e do produto;

e)Haverá instalações de água quente e fria, em quantidade suficiente para as necessidades do trabalho e sistema que observarão aos seguintes itens:

1)Reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 L (quarenta) litros por metro quadrado de área construída, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga;

2)Instalação de uma torneira em cada recinto, bacia ou box;

3)Instalação ao longo dos acessos principais e secundários, de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem, espaços entre si, no máximo de 25,00 m (vinte e cinco) metros.

f)Haverá tanques para lavagem ou preparo de produtos;

g)Os fogões ou fomos serão providos de coifas e exaustores que garantem a tiragem de ar quente e fumaça, bem como as chaminés que observem a condição de se prolongarem até 1,00 m (um) metro, no mínimo, acima da cobertura,

Art. 121 - Não será permitida a utilização de tanques nem depósitos com revestimento de cimento, para guarda ou beneficiamento de carnes e gorduras.

Art. 122 - Junto aos matadouros, frigoríficos e demais indústrias de carne, açougues e congêneres.

Art. 123 - Para o licenciamento de construções destinadas a matadouros-frigoríficos, abatedouros e congêneres, serão observadas, especificamente, as disposições próprias, da legislação federal vigente do órgão competente.

SUBSEÇÃO III

FABRICAÇÃO DE PÃO, MASSAS, DOCES, SUAS CONSERVAS E CONGÊNERES

Art. 124 - As edificações para o fabrico de pão, massas e congêneres deverão ter ainda instalações, compartimentos ou locais de:

a)Recebimento e depósito de matéria-prima;

b)Fabricação;

c)Acondicionamento;

d)Expedição;

e)Depósito de combustível.

Parágrafo único: As edificações de que trata este artigo deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a)Os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para este;

b)Os depósitos de combustível deverão ficar em local separado dos locais de trabalho e depósitos de gêneros alimentícios e serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio das instalações;

c)Os compartimentos destinados à venda, exposição ou guarda de pães, massas, doces e similares deverão ser dotados de:

1.Lavatório com água corrente;

2.Torneiras para lavagem com água corrente, na proporção de uma para cada cem metros quadrados de compartimento do local de trabalho.

d)Nas fábricas de massas ou congêneres, a secagem dos produtos será feita por meio de estufas ou de câmara de secagem. Esta câmara terá piso, paredes, pilares ou colunas satisfazendo as condições de impermeabilidade e resistência a frequentes lavagens.

Art. 125 - As edificações para o fabrico de doces, conservas e congêneres, deverão ter ainda instalações, compartimentos ou locais para:

a)Recebimento e depósito de matéria-prima;

b)Fabricação;

c)Acondicionamento;

d)Expedição;

e)Balcões frigoríficos ou geladeiras;

f)Depósitos de combustíveis.

SUBSEÇÃO IV

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS E GELO

Art. 126 - As edificações para destilarias, cervejarias, fabricação de xaropes, licores e outras bebidas deverão ter ainda instalações para:

a)Recebimento e depósito de matéria-prima;

b)Manipulação;

c)Acondicionamento;

d)Câmara frigorífica;

e)Lavagem de vasilhames;

f)Depósito de vasilhames;

g)Expedição;

h)Combustível.

Art. 127 - As edificações para o fabrico de gelo deverão satisfazer ainda às seguintes condições:

·terão compartimentos ou locais destinados exclusivamente à instalação de máquinas;

·as câmaras de refrigeração deverão ter acesso por meio de antecâmara.

Art. 128 - Os estabelecimentos de que trata esta subseção deverão ter abastecimento de água potável provinda de rede geral, de fonte natural ou poço semiartesiano, observadas as normas especiais emanadas da autoridade competente.

SEÇÃO VI

INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

Art. 129 - Segundo a finalidade, as indústrias extrativas classificam-se em:

a)Pedreiras;

b)Argilarias, barreiras e saibreiras;

c)Areais.

Art. 130 - Por sua natureza, as indústrias descritas no artigo anterior deverão contar com edificações e instalações imóvel de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas das edificações e instalações vizinhas.

Art. 131 - Nos locais de exploração de pedreiras, de argilarias, barreiras e saibreiras, bem como de pedregulhos, areias e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras e serviços ou adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de pessoas, logradouros públicos, ou cursos de água, áreas verdes e propriedades vizinhas.

Parágrafo único: Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, saibros, pedregulhos e areias ou extração de quaisquer outros materiais não poderão ser lançados nos cursos de água.

Art. 132 - Na exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areias, deverão ser observadas ainda as seguintes disposições:

a)A terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carregada para as galerias ou cursos de água, nem se acumular nos logradouros públicos existentes nas proximidades;

b)As águas provenientes das enxurradas serão captadas no recinto da exploração e dirigidas à caixa de areia de capacidade suficiente para a decantação. Somente depois poderão ser encaminhadas às galerias ou cursos de água próximos;

c)No recinto da exploração será construído, à distância conveniente, um muro de pedra seca ou dispositivo equivalente, para retenção da terra carregada pelas águas, a fim de impedir danos às propriedades vizinhas;

d)Se, em consequência da exploração, forem feitas escavações que determinem a formação de bacias, onde possam acumular águas pluviais, ou de outras origens, serão executadas as obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas;

e)As bacias referidas no item anterior serão obrigatoriamente aterradas, na proporção que o serviço de exploração for progredindo;

f)No transporte de material das pedreiras, argileiras, saibreiras, barreiras ou areais, bem como de desmontes ou quaisquer outras explorações da mesma natureza, só poderão ser usados veículos permanentemente vedados, a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito de logradouros públicos por onde transitarem;

g)se o imóvel tiver acesso por logradouro público dotado de pavimentação, a faixa de circulação dos veículos do alinhamento do logradouro até as áreas de exploração serão revestidas e providas de sarjetas laterais;

h)será obrigatória, por parte do responsável, a limpeza e reparo do logradouro público em toda a extensão em que vier eventualmente a ser prejudicada, em consequência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos que transportam o material.

SUBSEÇÃO I

ARGILEIRAS, BARREIRAS E SAIBREIRAS

Art. 133 - Na exploração de argileiras, barreiras e saibreiras, além do disposto nos artigos 176, 177 e 178, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

a) Será vedada a exploração, quando houver construções próximas, situadas acima ou abaixo, ou ao lado da barreira, as quais possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade. De qualquer modo, somente será permitida a exploração quando:

1. Havendo construção colocada em nível superior ao da exploração, as distâncias horizontais mínimas contadas da crista forem de 15, 25, 35 e 45 metros, conforme a diferença de nível máximo a mesma crista e a construção for respectivamente de 10, 20, 30 e 40 metros;

2. Havendo construção colocada abaixo da exploração, as distâncias horizontais mínimas até a base, forem de 30, 50, 60 e 100 metros para a diferença de nível menores respectivamente 5, 10, 20, 30 e 40 metros;

3. Havendo desnível superior a 40,00 m (quarenta) metros serão devidamente verificadas as condições locais e adotadas cautelas especiais;

4. As escavações serão feitas sempre de cima para baixo por banquets que não excedam a 3,00 m (três) metros de altura, por 3,00 m (três) metros de largura. Os taludes serão executados em função da coesão do solo.

b) O emprego de fogachos para a exploração de barreiras não deverá apresentar inconvenientes ou riscos a pessoas e propriedades.

Art. 134 - Nas olarias os fornos de cozimento deverão observar as seguintes exigências: ficarão afastados pelo menos 30,00 m (trinta) metros das edificações ou instalações e mais de 20,00 m (vinte) metros o alinhamento dos logradouros públicos.

SUBSEÇÃO II

AREAIS

Art. 135 - A extração de pedregulhos, areia e outros materiais dos rios ou cursos de água não poderá ser feita:

a)Quando puder ocasionar modificação do leito do rio ou curso de água, ou o desvio das margens;

b)Quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar a estagnação da água;

c)Quando oferecer riscos ou prejuízos a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras no leito ou nas margens do curso de água;

d)Em local próximo e a jusante do despejo de esgotos

Art. 136 - A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer outras obras no leito ou nas margens dos cursos de água, dependerá sempre da prévia fixação pela autoridade competente, das distâncias, condições e normas a serem observadas.

Art. 137 - A extração de areia ou de outros materiais nas margens e proximidades dos rios somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro a fim de eliminar os buracos e depressões. Deverá ser executado na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação.

SEÇÃO VII

FÁBRICAS OU DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS

Art. 138 - As fábricas ou depósitos poderão destinar-se a:

a) Inflamáveis líquidos;

b) Inflamáveis gasosos.

a)INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS

Art. 139 - Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos classificam-se quanto à forma e acondicionamento, nos tipos seguintes:

1º - É constituído por edificações ou maneira de acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas, latas, garrafas ou qualquer outra modalidade de recipiente imóvel, hermeticamente fechado.

2º - É aquele em que o líquido inflamável é contido em tanques ou reservatórios sermi-enterrados ou elevados, isto é, cuja base fica situada, no máximo, a 50 cm (cinquenta) centímetros acima do solo, podendo dispor de dependências complementares adequadamente localizadas.

3º - É aquele em que o líquido inflamável é contido em tanques ou reservatórios inteiramente enterrados, podendo dispor de dependências complementares adequadamente localizadas.

§ 1º - Os edifícios ou pavilhões e os tanques os reservatórios destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis serão dotados de sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas e incêndios conforme as normas técnicas oficiais; os estabelecimentos, que não dispuserem de sistema próprio e adequado para extinção de incêndios, terão aumentados de 20% (vinte por cento) os afastamentos mínimos exigidos para localização dos diversos tipos a contar, respectivamente, dos alinhamentos e das divisas com os imóveis vizinhos, ainda que do mesmo proprietário, mas tendo outra destinação.

§ 2º - No projeto, construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalação destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques, canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas, registros, indicadores de nível e volume, válvulas de segurança, respiradouros e outros dispositivos serão observadas as normas técnicas oficiais.

Art. 140 - Os depósitos de inflamáveis líquidos são classificados, quanto à sua capacidade, em 03 (três) categorias:

1ª Categoria - grandes depósitos - os destinados a conter mais de 500, 5.000 ou 25.000 litros, respectivamente, de inflamáveis de 1ª, 2ª e 3ª classes previstas no parágrafo 1º deste artigo;

2ª Categoria - depósitos médios - os destinados a conter respectivamente de 50 a 500 litros, de 500 a 5.000 litros ou de 5.000 a 25.000 litros, de inflamáveis de 1ª, 2ª e 3ª classes;

3ª Categoria - pequenos depósitos destinados a conter menos do que 50 litros de inflamáveis de 1ª classe, 500 litros 2ª classe ou 2.500 litros da 3ª classe.

§ 1º - Os líquidos inflamáveis para os efeitos deste artigo classificam-se em:

1ª Classe - Os que apresentam ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4° C, como gasolina, éter, nafta, benzol e acetona;

2ª Classe - Os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 4° e 25° C, inclusive, tais como: acetado de amila e toluol;

3ª Classe - Os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 25° e 66° C, ou os que, tendo ponto de inflamabilidade situado entre 66° e 135° C, forem armazenados em quantidade superior a 50.000 litros.

§ 2º - Entende-se por "ponto de inflamabilidade" ou combustão, o grau de temperatura a partir do qual o líquido emite vapores em quantidade suficiente para se inflamar pelo contato com a chama ou centelha.

§ 3º - Admite-se para os efeitos desta Lei a equivalência entre 1 L (um) litro de inflamável de 1ª classe e 10 L (dez) litros da 2ª classe e ainda 50 L (cinquenta) litros da 3ª classe.

Art. 140- Os depósitos ou pavilhões do 1º tipo, descrito no artigo 195, deverão observar as seguintes condições:

a) As edificações ou pavilhões para armazenamento ou manipulação:

1 . Serão de um só pavimento e construídos de material incombustível;

1. Cada seção ou compartimento do depósito não poderá ser destinado ao armazenamento de mais de 900 L (novecentos) litros de inflamável da 3ª classe ou quantidades equivalentes da 1ª ou 2ª classes; a separação entre seções deverá observar especialmente o disposto no artigo 190;

2. cada depósito ou pavilhão não poderá comportar mais que 05 (cinco) seções, devendo haver

afastamento mínimo de 6,00 m (seis) metros entre eles ou entre qualquer deles e outras

dependências do estabelecimento, bem como das divisas do imóvel, inclusive do alinhamento dos logradouros;

3. A iluminação artificial será feita por lâmpadas elétricas no caso de armazenamento ou manipulação de líquidos da 1ª ou da 2ª classes e serão protegidas por globos herméticos, impermeáveis aos gases e providos de telas metálicas;

4. As instalações elétricas serão em tubos apropriados, embutidos nas paredes e canalizadas nos forros ou coberturas; os acessórios elétricos tais como chaves, comutadores e relês, quando no interior dos pavilhões ou depósitos, terão blindagem para proteção contra a entrada de gases ou vapores;

5. A ventilação natural deverá observar especialmente no item 9, alínea "b", do artigo 190;

6. Será obrigatória a instalação de chuveiros automáticos nas seções em que se armazenarem

inflamáveis de 1ª ou 2ª classes.

b)Quanto ao funcionamento, observar-se-á o seguinte:

1.Os recipientes utilizados serão resistentes e de fechamento hermético. A capacidade de cada recipiente não poderá exceder a 210 L (duzentos e dez) litros,

a não ser para armazenamento de álcool, quando poderá atingir 600 L (seiscentos)

litros;

2.Não será permitida a permanência, ainda que temporária, nem a utilização de

qualquer produto de calor, chama ou faísca, inclusive fósforos ou isqueiros.

Parágrafo único: Se houver mais de uma modalidade de líquido inflamável a armazenar, a autoridade competente, conforme a natureza e quantidade dos inflamáveis, poderá determinar o armazenamento em seções separadas, se assim julgar conveniente para fins de segurança;

Art. 141 - Os depósitos do 2º tipo deverão observar os seguintes requisitos:

a)A capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000 L (seis mil) litros;

b)Os tanques serão de aço, forro galvanizado, fundido ou laminado; a utilização de qualquer outro material dependerá de prévia aceitação pela autoridade competente;

c)os tanques repousarão sobre a base ou suportes de material incombustível, assegurada sua

d)indeformabi1idade;

e)os tanques serão soldados ou rebitados, perfeitamente calafetados; serão protegidos contra a ação corrosiva dos agentes atmosféricos por pintura apropriada;

f)os tanques serão projetados e construídos para suportar, com adequado coeficiente de segurança, as pressões a que estarão sujeitos;

g)a localização dos tanques observará o afastamento, a contar das divisas do imóvel ou entre os diversos tanques equivalentes pelo menos a uma e meia a maior dimensão (diâmetro, comprimento ou altura) do tanque;

h)se o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 L (vinte mil) litros deverá ser ircundado por mureta de concreto armado ou talude de modo a formar bacia com capacidade, no mínimo, igual a do próprio tanque ou reservatório; o início do talude ou a mureta ficará à distância de pelo menos 1,00 m (um) metro do tanque.

Art. 142 - Os depósitos do 3º tipo deverão observar as seguintes condições:

a)Os tanques serão feitos de aço, ferro galvanizado, fundido ou laminado; a utilização de

qualquer outro material dependerá da prévia aceitação por parte da autoridade

competente;

b)Os tanques serão projetados construídos para suportar, com segurança, as pressões a

que estarão sujeitos;

c)O ponto mais elevado do tanque ficará 50 cm (cinquenta) centímetros, pelo menos,

abaixo do nível do solo, se a capacidade for superior a 5.000 L (cinco mil) litros, o topo

ou ponto mais elevado do tanque ficará, pelo menos, a 100,00 m (cem) metros abaixo do

terreno circundante, num raio de 10,00 m (dez) metros;

d)Os tanques subterrâneos deverão ficar afastados das divisas e do alinhamento dos

logradouros; à distância livre, pelo menos, igual ou superior à metade do perímetro da

sua seção normal, ainda que o imóvel vizinho, tendo outra destinação, pertença ao

mesmo proprietário;

e)Cada torneira será provida, em sua parte inferior, de bacia, destinada a recolher as

sobras eventualmente derramadas.

INFLAMÁVEIS GASOSOS

Art. 143 - Os gasômetros e os reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 195 e aos itens "a", b ", "c", "d" e e" do artigo 198.

Parágrafo único: Nas edificações ou pavilhões em que se depositem recipientes ou manipulem produtos inflamáveis gasosos observar-se-á especialmente o disposto no artigo 190 deste Código.

Art. 144 - Os reservatórios ou balões de inflamáveis gasosos deverão atender às condições seguintes:

a) Quando se tratar de grandes reservatórios destinados ao armazenamento de gás para

abastecimento ou redistribuição por atacado e a pressão interna não exceder a 02 (duas)

atmosferas:

1. A distância livre mínima entre o limite do reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento dos logradouros, será dada pela expressão d (m) = 3 v (m³), onde: v = volume em metros cúbicos do reservatório. Em qualquer caso, a distância mínima será de 6,00 m (seis) metros;

2. Haverá muro de proteção com altura não inferior a 2,00 m (dois) metros entre o reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento dos logradouros.

b) Se o reservatório referido na alínea anterior tiver pressão interna entre 02 (duas) e 06 (seis)

atmosferas a distância exigida no número 1 aumentada de 20% (vinte) por cento para cada

atmosfera excedente de 02 (duas);

c) para reservatórios ou balões exteriores, as edificações ou pavilhões fechados, com finalidades diferentes das previstas na alínea "a", serão aumentadas de 50% (cinquenta) por cento as distâncias mínimas indicadas no número 1 da mesma alínea e na alínea "b";

d) quando se tratar de reservatórios ou balões com volume não superior a 20,00 m³ (vinte) metros cúbicos complementares ou acessórios de instalações industriais, de laboratórios de pesquisas ou estabelecimentos similares, e houver muro de proteção com altura não inferior a 2,00 m (dois) metros entre o reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento:

1. Se a pressão interna não exceder a 02 (duas) atmosferas a distância livre mínima referida na parte final do número 1 poderá ser reduzida para 4,00 m (quatro) metros;

2. Se a distância interna for inferior a 02 (duas) atmosferas a distância livre mínima referida na parte final do número 1 terá um aumento de 50% (cinquenta) por cento para cada atmosfera excedente;

3. Para pressões mais elevadas do que 06 (seis) atmosferas, terão fixadas pela autoridade competente maiores exigências que assegurem as condições mínimas de segurança.

Parágrafo único: As distâncias previstas, conforme a natureza e a pressão interna dos reservatórios nos diversos itens deste artigo prevalecerão também para efeitos mínimos dos reservatórios ou balões, entre si.

SEÇÃO VIII

RESÍDUOS INDUSTRIAIS

Art. 145 - O lançamento de resíduos deverá ser feito obedecendo às normas federais vigentes no País ficando a fiscalização a cargo do órgão competente.

Parágrafo único: A divisão do órgão competente poderá delegar a outras entidades as suas atribuições referentes ao controle de poluição da água.

SEÇAO IX

ESCOLAS

Art. 146 - Conforme as suas características e finalidades, classificam-se em:

I - Jardim de Infância;

II - ensino de 1º grau e/ou profissional;

III - ensino de 2º grau e/ou profissional;

IV - ensino superior;

V - ensino não seriado (supletivo).

Art. 147 - Os edifícios destinados a escolas deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

a) - recepção, espera ou atendimento;

b) - acesso e circulação de pessoas;

c) - sanitários;

d) - refeições;

e) - serviços;

f) - administração;

g) - salas de aula e de trabalhos;

h) - salas especiais para laboratórios, leituras e outros fins;

i) - esporte e recreação;

j) - acesso e estacionamento de veículos.

Parágrafo único: No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de aula, de trabalho prático, de leitura, laboratório, espaços para esportes e recreação será considerada a capacidade máxima da escola por período.

Art. 148 - Os edifícios de escolas terão obrigatoriamente:

a) Próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente de recepção ou atendimento do público em geral com área mínima de 12,00 m² (doze) metros quadrados;

b) um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes com área mínima de 10,00 m² (dez) metros quadrados, dispondo, em anexo, de instalação sanitária, tendo pelo menos lavatório em compartimento com área mínima de 1,50 (um e cinquenta) metros quadrados;

Art. 149 - As áreas de acesso e circulação deverão satisfazer as seguintes condições:

a) Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00 m (três) metros;

b) Os espaços de acesso e circulação de pessoas, como vestíbulos, corredores, passagens de

uso comum ou coletivo terão largura mínima de 1,50 m (um e cinquenta) metros:

c) As rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 1,50 m (um e cinquenta) metros e declividade máxima de 10% (dez por cento).

Art. 150 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos e dos empregados, em número correspondente ao total de área construída dos andares servidos, conforme a tabela seguinte:

§ 1º - Nas edificações desta seção, com área total de construção superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta) metros quadrados e prevendo internamento de alunos, as instalações sanitárias para o seu uso deverão ser banheiros, para o banho de imersão em número correspondente a 1/750 ou fração da área total dos eventuais andares contíguos servidos.

A área mínima do compartimento sanitário dotado de banheiro será de 3,00 m² (três) metros quadrados.

§ 2º - As instalações sanitárias providas de chuveiros para uso dos alunos deverão ficar próximas do local à prática de esporte e recreação; terão obrigatoriamente, em anexo, compartimento de vestiário dos alunos, com área mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 25,00 m² (vinte e cinco) metros quadrados da área total dos compartimentos destinados a aulas, trabalhos, laboratórios, leituras e outras atividades similares. Em qualquer caso, a área mínima do compartimento será de 8,00 m² (oito) metros quadrados.

§ 3º - Em qualquer hipótese a distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura ou recreação, até a instalação sanitária e vestiários, não deverá ser superior a 50,00 m (cinquenta) metros.

Art. 151 - Próximo às salas de aula, de trabalho, de recreação e outros fins, deverá haver ainda bebedouros providos de filtros em número igual ao exigido para os chuveiros de aluno na tabela do artigo anterior.

Art. 152 - Os edifícios de que trata esta seção deverão contar com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados:

a) Refeitório, lanchonete, copa e cozinha, tendo, em conjunto, área na proporção mínima de 1 m² (um) metro quadrado para cada 40,00 m² (quarenta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para aulas, trabalhos, laboratórios, leituras e outras atividades similares. Em qualquer caso, haverá, pelo menos, um compartimento, com área de 8,00 m² (oito) metros quadrados;

b) Despensa ou depósito de gêneros, com área na proporção mínima de 1,00 m² (um) metro

quadrado para cada 60,00 m² (sessenta) metros quadrados ou fração com área total mencionada no inciso 1. Em qualquer caso haverá, pelo menos, um compartimento com área mínima de 4,00 m²(quatro) metros quadrados;

c) Vestiário para os empregados com área na proporção mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 80,00 m² (oitenta) metros quadrados ou fração total mencionada no inciso

1. Em qualquer caso, haverá pelo menos, um compartimento com área de 4,00 m² (quatro) metros quadrados.

Art. 153 - Os edifícios de escola deverão ter ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências:

a) Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00 m² (quatro) metros quadrados e satisfazendo as condições de compartimento de perinariência prolongada. Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados, o depósito passa a ter área mínima de 2,00 m² (dois) metros quadrados e observar as exigências de compartimento de permanência transitória;

b) Compartimentos de administração, registro, secretaria, contabilidade e outras funções similares. A ser inferior a 30,00 m² (trinta) metros quadrados, podendo cada um ter área mínima de 8,00 m² (oito) metros quadrados;

c) Sala para os professores com área mínima de 18,00 m² (dezoito) metros quadrados;

d) Compartimento de ambulatórios para médicos, curativos e outros fins, a soma das áreas desses compartimentos não deverá ser inferior a 16,00 m² (dezesseis) metros quadrados, podendo cada um ter área mínima de 6,00 m² (seis) metros quadrados; no ambulatório deverá haver armário com suprimentos de remédios para primeiros socorros.

Art. 154 - Os compartimentos destinados a refeitórios, lanches, salas de professores e ambulatórios, quando não dispuserem de sanitários anexos, deverão ter pia com água corrente.

Art. 155 - Os compartimentos destinados a depósitos, laboratórios e outros fins, terão piso e as paredes, pilares ou colunas revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens,

§ 1º - Os compartimentos destinados a refeitórios, lanches, recepção e espera, bem como espaço coberto para esporte e recreação, terão pelo menos piso construído de material liso e impermeável.

§ 2º - As salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como da biblioteca e dependências similares, terão piso de madeira ou de outro material com índices equivalentes de calor específico e pouca sonoridade.

§ 3º - Os espaços de acesso e circulação, como vestíbulo, corredores, escadas ou rampas terão piso de material durável, liso, impermeável e também de pouca sonoridade.

Art. 156 - Os compartimentos destinados a ensino, salas de aula, de trabalho, de leitura, bem como de laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências:

a) Não deverão ter suas aberturas externas voltadas para as direções dos ventos dominantes da região;

b) Não terão profundidade superior a duas vezes a largura nem a duas vezes o pé-direito;

c) Terão pé-direito mínimo de 3,00 m (três) metros.

Parágrafo único: Nas salas de aula é obrigatório a iluminação unilateral esquerda dos alunos, sendo admitido a iluminação zenital quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.

Art. 157 - Os compartimentos mencionados no artigo anterior, bem como os destinados a refeitórios, lanches e outros de uso coletivo dos alunos, deverão dispor de, pelo menos, duas portas.

Art. 158 - Os espaços abertos destinados a esporte e recreação deverão ficar junto ao espaço coberto ou (ginásio) e serão devidamente isolados, iluminados e ventilados.

Art. 159 - Destinando-se conjuntamente a ensino de 1º Grau e profissional, de 2º Grau e técnico industrial, os edifícios de escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à metade do número previsto de alunos multiplicado por 1,00 m² (um) metro quadrado, com o mínimo 200,00 m² (duzentos) metros quadrados. Deverá ser observado a relação mínima de uma para dois entre a menor e maior dimensão do compartimento. Junto a este haverá instalação sanitária que será calculada na tabela desta seção.

SUBSEÇÃO I

JARDINS DE INFÂNCIA

Art. 160 - As edificações de jardins de infância e escolas similares deverão satisfazer as seguintes condições:

a)A edificação deverá ter no máximo 02 (dois) andares, admitindo-se andares em níveis diferentes quando se trata de soluções naturais em face da topografia do terreno. Em qualquer caso os alunos não deverão vencer desníveis superiores a 4,50 m (quatro e cinquenta) metros;

b)As salas de aula orais terão área correspondente a 1,50 m² (um e cinquenta) metros quadrados por aluno,

c)com o mínimo de 24,00 m² (vinte e quatro) metros quadrados. Será observado a relação mínima de um para dois entre a menor e maior dimensão, no plano horizontal, a menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00 m² (quatro) metros quadrados;

d)As salas de trabalho manuais terão área correspondente a 2,60 m² (dois e sessenta) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 32,00 m² (trinta e dois) metros quadrados. Será observado a relação mínima de dois para três entre a menor e maior dimensão no plano horizontal;

e)O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 4,00 m² (quatro) metros quadrados por aluno com o mínimo de 5,00 m² (cinco) metros quadrados;

f)O espaço coberto para recreação ou ginásio, terá área correspondente a 1,50 m² (um e cinquenta) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 30,00 m² (trinta) metros quadrados e observará a relação mínima de uma para três a menor dimensão, a qual não poderá ser inferior a 4,00 m (quatro) metros.

SUBSEÇÃO I

ENSINO DE 1º GRAU E PROFISSIONAL

Art. 161 - As edificações e escolas de 1º Grau e as de ensino profissional deverão satisfazer as seguintes condições:

a.O prédio não poderá ter mais de 02 (dois) andares, admitindo-se, porém:

1)A exclusão de andar enterrado, quando nenhum ponto de sua laje de cobertura ficar acima de 1,50 m (um e cinquenta) metros do terreno natural, e quando destinado exclusivamente a estacionamento ou constituir porão em aproveitamento para fins de habitação ou permanência humana;

2)Um terceiro andar superior para internado, no caso da escola manter esse setor. Em qualquer caso, os alunos não deverão vencer desnível superior a 9,00 m (nove) metros.

b)As salas de aula orais terão área correspondente a 1,20 m² (um e vinte) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 42,00 m² (quarenta e dois) metros quadrados;

c)As salas de trabalhos manuais terão área correspondente a 3,00 m² (três) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 54,00 m² (cinquenta e quatro) metros quadrados;

d)As salas especiais ou laboratórios terão área correspondente a 1,00 m² (um) metro quadrado por aluno, com o mínimo de 36,00 m² (trinta e seis) metros quadrados;

e)O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 6,00 m² (seis) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 200,00 m² (duzentos) metros quadrados;

f)O espaço coberto para recreação e esporte, ou ginásio, terá área correspondente a 2,00 m² (dois) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 100,00 m² (cem) metros quadrados e terá pé-direito mínimo de 5,00 m (cinco) metros.

Parágrafo único: Entre a maior e a menor dimensão, no plano horizontal, será observada a relação mínima:

a)De dois para três no caso dos compartimentos que tratam as letras "b", "c" e "d" deste artigo;

b)De um para três no caso dos espaços de que trata as letras "a" e "d" deste artigo.

Art. 162 - As edificações de escolas profissional deverão ser, pelo menos, dotadas de:

a)Um compartimento destinado a oficinas especializadas para aulas práticas, quando de alunos;

b)Um compartimento destinado a trabalhos manuais, assuntos domésticos e puericultura, quando de alunas.

SUBSEÇÃO II

ENSINO DE 2º GRAU E TÉCNICO INDUSTRIAL

Art. 163 - As edificações de escolas de 2º Grau e as de ensino técnico industrial deverão satisfazer as seguintes condições:

a)Não haverá limitação para o número de andares, mas deverão ser observadas as condições de segurança, circulação e serviços de elevadores para dois usuários;

b)As salas de aulas orais terão áreas correspondentes a 1,20 m² (um metro e vinte) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 48,00 m² (quarenta e oito) metros quadrados;

c)As salas de trabalhos manuais terão área correspondente a 3,00 m² (três) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 60,00 m² (sessenta) metros quadrados;

d)As salas especiais ou laboratórios terão área correspondente a 2,40 m² (dois e quarenta) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 48,00 m² (quarenta e oito) metros quadrados,

e)A biblioteca terá área mínima de 36,00 m² (trinta e seis) metros quadrados;

f)O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área mínima de 200,00 m² (duzentos) metros quadrados, ou área correspondente a 6,00 m² (seis) metros quadrados por aluno;

g)O espaço coberto para recreação e esporte, ou ginásio, terá área correspondente a 2,00 m² (dois) metros quadrados por aluno, com o mínimo de 100,00 m² (cem) metros quadrados e terá pé-direito mínimo de 5,00 m (cinco) metros.

Parágrafo único: Entre a menor e maior dimensão, no plano horizontal será observada a relação mínima:

a)De dois para três no caso dos compartimentos de que trata as alíneas "b", "c" e "d" deste artigo;

b)De um para três no caso de compartimento de que trata a alínea "e", bem como dos espaços de que trata a alínea "g" deste artigo.

Art. 164 - As escolas técnico-industriais deverão ainda ser dotadas de compartimentos para as instalações necessárias à prática de ensaios, provas ou demonstrações relativas às especializações previstas, bem como de oficinas, com a mesma finalidade. Esses compartimentos deverão observar as normas específicas correspondentes às noções que se destinarem.

SUBSEÇÃO III

ENSINO SUPERIOR

Art. 165 - As edificações de ensino superior obedecerão às disposições gerais constantes dos artigos de números 203 a 216 deste Código, adaptando-se às exigências as diferentes modalidades de cursos previstos.

Parágrafo único: Nesses estabelecimentos será obrigatória a existência de local de reunião, como anfiteatro ou que trata o artigo 216 e de biblioteca com área mínima de 100,00 m² (cem) metros quadrados e menor dimensão não inferior a 6,00 m (seis) metros.

SUBSEÇÃO IV

ENSINO NÃO SERIADO

Art. 166- Os edifícios destinados a ensino não seriado ou livre são aqueles caracterizados pela menor duração do curso e por serem ministradas aulas isoladas.

Art. 167 - Os edifícios destinados a escolas deverão preencher os mesmos requisitos previstos para as escolas de 2º Grau e técnico industriais além das exigências gerais da presente seção.

SEÇÃO X

HOSPITAIS

Art. 168 - O edifício destinado a hospital deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

a)Recepção, espera e atendimentos;

b)Acesso e circulação;

c)Sanitário;

d)Refeitório, copa e cozinha;

e)Serviços;

f)Administração;

g)Quartos de pacientes ou enfermeiros;

h)Serviços médicos e cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento

i)Acesso e estacionamento de veículos.

Art. 169 - Os edifícios de que trata esta seção deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a)Terão, próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente para recepção ou espera de registro (portaria) com área mínima de 16,00 m² (dezesseis) metros quadrados;

b)Terão um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes, com área mínima de 12,00 m² (doze) metros quadrados que junto ao compartimento referido na alínea "b" acima disporão de instalação sanitária, tendo pelo menos um lavatório e vaso, em compartimento com área mínima de 1,50 m² (um e cinquenta) metros quadrados.

Parágrafo único: Os edifícios a que trata esta seção obedecerão ainda, complementarmente, aos requisitos específicos exigidos pelos órgãos federais ou estaduais de saúde.

Art. 170 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos pacientes, dos empregados e do público, em número correspondente ao total da área construída, dos andares servidos, conforme a tabela seguinte:

Art. 171 - Os edifícios deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados:

a)Refeitório para o pessoal de serviços com área na proporção mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 40,00 m² (quarenta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para internamentos, alojamentos, atendimentos ou tratamentos dos pacientes;

b)Copa e cozinha, tendo, em conjunto, área na proporção mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 20,00 m² (vinte) metros quadrados ou fração de área total mencionada na alínea anterior;

c)Despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 50,00 m² (cinquenta) metros quadrados ou fração da área menciona da alínea "a;

d)Lavanderia com área na proporção mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 50,00 m² (cinquenta) metros quadrados ou fração da área total mencionada na alínea a

e)Vestiário para o pessoal de serviço com área na proporção mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 50,00 m² (cinquenta) metros quadrados ou fração da área total mencionada na alínea "a";

f)Espaço descoberto especialmente destinado à insolação de roupas, cobertores e colchões com área na proporção mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 30,00 m² (trinta) metros quadrados ou fração da área total mencionada na alínea "a".

§ 1º - Deverão ter ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo as seguintes dependências:

a)Depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 4,00 m² (quatro) metros quadrados e satisfazendo as condições de compartimento de permanência prolongada. Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados o depósito poderá ter área mínima de 2,00 m² (dois) melros quadrados e observar as exigências de compartimento de permanência transitória;

b)Compartimento para serviços com área mínima de 4,00 m² (quatro) metros quadrados e satisfazendo as condições de compartimento de permanência prolongada. Se a área total da construção for igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados, o compartimento poderá ter área mínima de 2,00 m² (dois) metros quadrados e observar as exigências, de compartimento de permanência transitória;

c)Compartimento devidamente equipado, destinado a guarda e desinfecção de roupas, cobertores e colchões.

§ 2º - Os compartimentos para quartos de pacientes, alojamentos, enfermarias, recuperação e repouso não poderão ter suas aberturas externas voltadas para direções que formem, ângulo desfavorável com a direção do sol.

§ 3º - As aberturas dos compartimentos mencionados no parágrafo anterior, quando voltadas para direção situada desfavoravelmente, serão providas de elementos quebra-sol ou persiana de material permanente, a menos que já estejam protegidas em toda sua extensão por marquises ou coberturas na parte superior que avancem 1,00 m (um) metro, no mínimo.

§ 4º - Nas salas de cirurgia, obstetrícia e curativos, a relação entre as áreas de abertura fulminante e área do piso do compartimento não será inferior de uma para quatro. A abertura estará voltada para a direção que se situe entre os rumos SE e SO ou será Zenital, e deverá ainda ter proteção adequada contra ofuscamento, umidade e pó.

§ 5º - As exigências do parágrafo anterior poderão ser substituídas pelas condições especiais de iluminação e ventilação prevista nas especificações a seguir.

§ 6º - Esses compartimentos deverão apresentar, conforme a função nele exercida, condições adequadas de iluminação e ventilação por meios especiais, segundo as normas técnicas oficiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade do ar.

Art. 172 - Os acessos do hospital, como corredores, vestíbulos escadas ou rampas deverão ter iluminação de emergência, com capacidade proporcional de aclaramento, pelo menos correspondente a 70% (setenta) por cento da obtida pela iluminação normal.

Parágrafo único: Os equipamentos e as instalações indispensáveis ao funcionamento das atividades previstas para os compartimentos referidos neste artigo, bem como os elevadores aos transportes de pacientes em cama ou maca deverão dispor de suprimentos por unidade geradora própria, independente da rede geral para funcionamento automático, em casos de emergência.

Art. 173 - Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamentos, recuperação, repouso, cirurgia e curativos, terão pé-direito mínimo de 3,00 m (três) metros e portas com largura de 90 cm (noventa) centímetros no mínimo.

Art. 174 - Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria, recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos e serviços terão o piso e as paredes satisfazendo as condições de impermeabi1idade e resistência a frequentes lavagens.

Art. 175 - Os compartimentos destinados a curativos, laboratórios, esterilização, colheita de material, refeições, copas e cozinhas, bem como os quartos, que não dispuserem de sanitários anexos, deverão ser providos de pia com água corrente.

Art. 176 - Cozinha, copas ou despensas deverão ser dotadas de geladeiras ou balcões frigoríficos com capacidade adequada.

Art. 177 - Os compartimentos ocupados por equipamentos de raios X deverão ter paredes, piso e teto em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos contra radiação.

Art. 178 - As instalações de fomos ou recipientes de oxigênio, acetileno e outros combustíveis, deverão obedecer às normas próprias de proteção de acidentes, especialmente no tocante ao isolamento adequado.

Art. 179 - As edificações ou parte da edificação destinada ao internamento do paciente de doenças infecciosas ou psíquicas deverão ficar afastados a 15,00 m (quinze) metros no mínimo, das divisas do imóvel, inclusive dos alinhamentos, bem como de outras edificações do mesmo imóvel.

Parágrafo único: As edificações de que trata este artigo deverão ainda dispor de espaços verdes, arborizados e na proporção de 3,00 m² (três) metros quadrados para cada 10,00 m² (dez) metros quadrados dos compartimentos que possam ser utilizados para quartos, apartamentos ou enfermarias de pessoal portador das mencionadas doenças.

Art. 180 - As enfermarias não poderão conter mais de 07 (sete) leitos em cada subdivisão, e o total de leitos não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria.

Art. 182 - Será obrigatório a instalação de elevadores nos hospitais com mais de 03 (três) pavimentos, obedecidos os seguintes requisitos:

a)01 (um) elevador, até 04 (quatro) pavimentos;

b)02 (dois) elevadores nos que tiverem mais de 04 (quatro) pavimentos;

c)é obrigatória a instalação de elevador de serviço, independentemente dos demais para uso da cozinha, situado acima do segundo pavimento.

Art. 183 - Os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, salas auxiliares da unidade de enfermagem, compartimentos sanitários, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas ou refeitórios.

Art. 184 - As passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinha

Art. 185 - Será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima calculada na razão de 400 (quatrocentos) litros para cada leito do hospital.

Art. 186 - A coleta de lixo terá local próprio de acordo com legislação vigente.

SEÇAO

XI HOTÉIS

Art. 187 - Os edifícios de hotéis deverão dispor de compartimentos, ambiente ou locais para:

a)Recepção ou espera

b)Quartos de hóspedes;

c)Acesso e circulação de pessoas;

d)Sanitários;

e)Serviços;

f)Acesso e estacionamento de veículos.

Art. 188 - Os compartimentos destinados a copa e cozinha deverão dispor de pia com água corrente.

Art. 188 - Os compartimentos destinados a recepção ou espera e a refeições, terão o piso revestido de material liso e impermeável.

Parágrafo único: Nesses compartimentos ou próximo deles deverá haver instalações de lavatórios com água corrente.

Art. 189 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme a tabela seguinte:

Art. 190 - Os hotéis com área total de construção superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta) metros quadrados deverão dispor ainda dos seguintes requisitos:

a)Próximo à porta de ingresso, a qual terá largura mínima de 1,20 m (um e vinte) metros, deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera ou ambiente para registro, com área mínima de 16,00 m² (dezesseis) metros quadrados;

b)Os quartos de hóspedes terão:

1)'c1rea mínima de 6,00 m² (seis) metros quadrados, quando destinados a uma pessoa;

2)Área mínima de 10,00 m² (dez) metros quadrados, quando destinados a 02 (duas) pessoas.

c)Os apartamentos de hóspedes terão em anexo instalação sanitária construída de pelo menos lavatório e latrina.

'a7 1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, copa, despensa, lavanderia, vestiário dos empregados e escritório do encarregado de acordo com as seguintes condições:

a)A sala de estar ou visita e os compartimentos destinados a refeições e cozinhas serão

obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivo e cada um deverá:

1)Ter área mínima de 12,00 m² (doze) metros quadrados, e o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

2)Ter área mínima fixada na alínea anterior, acrescida de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 30,00 m² (trinta) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

b)Os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão cada um a área mínima de 6,00 m² (seis) metros quadrados, a qual será também acrescida de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 50,00 m² (cinquenta) metros quadrados ou fração de área total de compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

c)Além das exigências anteriores, cada andar que contiver quartos ou apartamentos de hóspedes cujas áreas somem mais de 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados, deverá dispor, no próprio andar ou em andar imediatamente inferior ou superior, com desnível não maior do que 3,00 m (três) metros de compartimento destinado a:

1)Copa ou sala de permanência de empregados, com área mínima de 4,00 m² (quatro) metros quadrados;

2)Depósito de material de limpeza, arrumação e outros fins com área mínima de 2,00 m² (dois) metros quadrados;

3)Instalação sanitária para empregados tendo pelo menos lavatório, vaso e chuveiro com área não inferior a 1,50 m² (um e cinquenta) metros quadrados.

d)O vestiário dos empregados terá área mínima de 4,00 m² (quatro) metros quadrados a qual será acrescida de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 60,00 m² (sessenta) metros quadrados ou fração de área total de compartimento para hospedagem que excede a 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

e)e) O compartimento ou ambiente do escritório do encarregado do estabelecimento terá área mínima de 10,00 m² (dez) metros quadrados.

'a7 2º - Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionais idades e os totais obrigatórios bem como a área mínima de cada compartimento fixada nas mencionadas alíneas. Os hotéis com área total de construção igual ou inferior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta) metros quadrados, poderão satisfazer as exigências de pensão, que serão especificadas nos artigos posteriores.

SEÇÃO XII

PENSIONATOS

Art. 191 - Os pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem semi-permanentes deverão obedecer ainda aos seguintes requisitos:

a)Próximo à porta de ingresso, a qual terá largura mínima de 1,20 m (um e vinte) metros, deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção com uma área mínima de 8,00 m² (oito) metros quadrados;

b)Os quartos dos hóspedes terão:

'c1rea mínima de 4,00 m² (quatro) metros quadrados, quando destinados a uma pessoa;

Área mínima de 8 m² (oito) metros quadrados, quando destinados a 02 (duas) pessoas;

1)Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas na alínea anterior e terão, em anexo, pelo menos a instalação sanitária constituída de um lavatório, um chuveiro e um vaso.

2) Os dormitórios coletivos ou alojamentos terão área correspondente a 4,00 m² (quatro) metros quadrados por leito, quando destinados a hóspedes.

Parágrafo único: Além dos compartimentos exigidos nos artigos anteriores, os pensionistas terão, pelo menos salas de estar ou visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, despensa, lavanderia e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições:

a)Salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeições e cozinha serão

obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivo e cada um deverá ter:

1.'c1rea mínima de 8,00 m² (oito) metros quadrados, se o total das áreas dos compartimentos que possam ser utilizadas para hospedagem for igual ou inferior a 200,00 m² (duzentos) metros quadrados;

2.Ter área mínima fixada na alínea anterior, acrescida de um 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 35,00 m² (trinta e cinco) metros quadrados ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados.

b)Os compartimentos para copa, despesa e lavanderia terão cada um, a área mínima de 4,00 m² (quatro) metros quadrados, a qual será também acrescida de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 70,00 m² (setenta) metros quadrados, ou fração da área total de compartimentos para o que exceder de 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

c)O compartimento ou ambiente de escritório do encarregado terá área mínima de 6,00 m² (seis) metros quadrados.

Art. 192 - No caso do pensionato ser construído de quartos, haverá compartimentos para instalações sanitárias de uso comum, na proporção mínima de uma instalação para 04 (quatro) pessoas. Esta instalação será constituída de, no mínimo, um lavatório, um chuveiro e uma latrina.

SEÇÃO XIII

MOTÉIS

Art.193 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos às respectivas unidades distintas e autônomas, destinadas a hospedagem.

Art. 194 - Os motéis deverão satisfazer às seguintes exigências:

a)Terão cada unidade distinta e autônoma para hospedagem constituída de:

1)Quarto com área mínima de 6,00 m² (seis) metros quadrados, quando destinado a 01

(uma) pessoa ou com área mínima de 8,00 m² (oito) metros quadrados quando

destinada 02 (duas) pessoas;

2)Instalações sanitárias, dispondo, pelo menos de lavatório, vaso e chuveiro em

compartimento cuja área não será inferior a 1,50 m² (um e cinquenta) metros

quadrados;

3)Terão compartimentos para recepção, escritório e registro (portaria), com área mínima

de 8,00 m² (oito) metros quadrados.

b)Terão espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada para hospedagem.

Art. 195 - Se o motel tiver serviço de refeições, deverá ainda ser provido de:

a)Compartimentos para refeições e cozinha, ligados entre si. Cada um desses compartimentos deverá ter:

2)'c1rea mínima de 8,00 m² (oito) metros quadrados, se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

3)Área mínima fixada na alínea anterior, acrescida de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 35,00 m² (trinta e cinco) metros quadrados ou fração de área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados.

b)Compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área mínima de 4,00 m² (quatro) metros quadrados, a qual será também acrescida de 1,00 m² (um) metro quadrado para cada 70,00 m² (setenta) metros quadrados ou fração de área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00 m² (duzentos e cinquenta) metros quadrados.

SEÇÃO XIV

LOCAIS DE REUNIÃO

Art. 196 - São considerados locais de reunião:

a) Estádios;

b) Auditórios, ginásios esportivos, halls de convenções e salões de exposições;

c) Cinemas;

d) Teatros;

e) Parques de diversões;

f) Circos.

Art. 197 - As partes destinadas ao uso pelo público terão que prever:

a) Circulação e acesso;

b) Condições de perfeita visibilidade;

c) Espaçamento entre filas e séries de assentos;

d) Locais de espera;

e) Instalações sanitárias;

f) Lotação.

Art. 198 - As circulações de acesso de seus diferentes níveis obedecerão às condições do artigo que estabelece o regulamento de escadas.

Parágrafo único: Quando a lotação de 5.000 (cinco mil) lugares serão sempre exigidas rampas para o escoamento público dos diferentes níveis.

Art. 199 - Quando a lotação do local de reunião se escoar através de galerias, estas manterão uma largura mínima constante, até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para elas se abrirem.

Parágrafo único: Se a galeria a que se refere o artigo anterior tiver o comprimento superior a 30,00 m (trinta) metros, a largura da mesma será aumentada de 10% (dez) por cento para cada 10,00 m (dez) metros ou fração de excesso.

Art. 200 - No caso em que o escoamento da lotação dos locais de reunião se fizer através de galeria, as larguras não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida nos itens anteriores para aquele tipo de galeria.

Art. 201 - As folhas e as portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias não poderão abrir diretamente sobre os passeios e logradouros.

Art. 202 - As bilheterias terão seus guichês afastados, no mínimo, de 3,00 m (três) metros do alinhamento do logradouro,

Art. 203 - Deverá ser assegurado, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.

Art. 204 - Entre as filas de uma série existirá espaçamento de no mínimo 90 cm em (noventa) centímetros de encosto a encosto.

Art. 205 - Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por fila obedecendo às medidas mínimas abaixo:

a) Espaçamento mínimo entre, as séries de 1,20 m (um e vinte) metros;

b) Número máximo de assentos por fila, 15 (quinze).

Parágrafo único: Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto a paredes.

Art. 206 - Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos para o público independente daqueles destinados aos empregados.

Art. 207 - Nas casas e locais de reuniões, todos os elementos que constituem a estrutura do edifício e bem assim as paredes e as escadas deverão ser de material incombustível.

Art. 208 - A estrutura de sustentação do piso dos palcos deverá ser de material incombustível.

Art. 209 - Não poderá haver porta ou qualquer vão de comunicação entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas.

Art. 210 - As grades de proteção ou parapeitos das localidades elevadas deverão ter altura mínima de 0,90 cm (noventa) centímetros, suficiente para garantir uma perfeita segurança.

Art. 211 - Quando se tratar de espetáculos ou divertimentos que exijam seja conservado fechado o local durante a sua realização, será obrigatória a instalação de renovação de ar ou ar condicionado, obedecendo ao seguinte:

a)A renovação mecânica ao ar deverá ter capacidade mínima de insuflamento de 50,00 m³

(cinquenta) metros cúbicos por hora, por pessoa, distribuídos de maneira uniforme no recinto, e obedecer às recomendações das normas técnicas que regulam a espécie;

b)A instalação de ar condicionado deverá obedecer, quanto à quantidade de ar insuflado,

temperatura, distribuição, às normas da A.B.N.T.

Art. 212 - As larguras das passagens, longitudinais e transversais, dentro das salas de espetáculos, serão proporcionais ao número provável de pessoas que por elas transitam no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima.

§ 1º - A largura mínima das passagens longitudinais é de 1,20 m (um e vinte) metros, e as das transversais é de 1,00 m (um) metro, sempre que sejam utilizadas por um número de pessoas igual ou inferior a 100 (cem).

§ 2º - Ultrapassando este número, aumentarão de largura, na razão de 8 cm (oito) centímetros por pessoa excedente.

Art. 213 - As portas das salas de espetáculos ou de reunião terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1 cm (um) centímetro por pessoa prevista na lotação do local, observado o mínimo de 2,00 m (dois) metros para cada porta,

§ 1º - As folhas dessas portas deverão abrir para fora no sentido do escoamento da sala, sem obstrução dos corredores de escoamento.

§ 2º - As portas de saída poderão ser dotadas de vedação complementar, desde que:

a) não impeçam a abertura total das folhas de saída;

b) permaneçam abertas durante a realização dos espetáculos.

Art. 214 - As casas ou locais de reunião deverão ser dotadas de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor. Deverá ser prevista a instalação de um sistema de luz de emergência que, em casos de interrupção de corrente, evite, durante uma sala que as salas de espetáculos ou de reunião, corredores e sala de espera fiquem às escuras.

Art. 215 - Os projetos, além dos elementos de construção propriamente ditos, apresentarão em duas vias desenhos e memoriais explicativos da distribuição das localidades e das instalações elétricas ou mecânicas para a ventilação, ar condicionado, projeção e elevadores, com os diversos circuitos elétricos projetados.

SUBSEÇÃO I

CIRCOS, PARQUES E LOCAIS DE DIVERSÕES DE CARÁTER TRANSITÓRIO.

Art. 216 - Os circos de pano, parques e locais de diversões de caráter transitório poderão ser instalados no Município, desde que obedeçam às exigências seguintes:

a) Sejam instalados em terrenos que não constituam logradouros públicos, ainda que os atinja parcialmente;

b) Estejam isolados, por espaço mínimo de 5,00 m (cinco) metros de qualquer edificação;

c) Não perturbem o sossego dos moradores.

Parágrafo único: Havendo residência dentro de um raio de 60,00 m (sessenta) metros, a Prefeitura poderá autorizar a instalação, unia vez que o morador da residência inscrita pelo referido círculo declare por escrito, concordando com a instalação e funcionamento.

Art. 217 - Autorizada a montagem, o funcionamento ficará dependendo da vistoria para verificação da segurança das instalações.

Art. 218 - As licenças para funcionamento das diversões nunca terão vigência superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Vencida a licença de funcionamento poderá a mesma ser renovada pelo prazo máximo de mais dias, desde que o estabelecimento, a juízo da Prefeitura, não tenha apresentado inconvenientes para a vizinhança ou para a coletividade.

Art. 219 - Os recintos destinados a circos, espetáculos ou funções congêneres deverão observar as seguintes condições:

a) As instalações deverão observar tini afastamento mínimo de 6,00 m (seis) metros das divisas do lote e do alinhamento do logradouro;

b) Serão permitidas portarias, bilheterias, toldos e vitrines nas faixas de recuo do alinhamento do logradouro;

c) As divisas do lote serão fechadas com muro, gradil ou cerca metálica, de altura mínima de 1,80 m (um e oitenta) metros. Os portões deverão ter a mesma altura mínima;

d) Haverá acessos independentes para entrada e saída. A soma total da largura desses acessos deverá corresponder no mínimo a 20 cm (vinte) centímetros para cada lugar do recinto. Pelo menos um dos acessos deverá

e) Ter a largura igual ou superior a 3,00 m (três) metros, Serão obrigatoriamente afixados cartazes junto aos acessos, dos lados internos e externos no recinto, mencionando a lotação máxima do local;

f) Deverão existir pavilhões independentes do circo para:

1. guarda de equipamentos e aparelhos;

2. alojamento do pessoal, com sanitários e vestiários em número adequado para cada sexo;

3. cozinha.

g) Haverá instalações sanitárias separadas para os empregados e para o público, de cada sexo, estas na proporção mínima de um lavatório e uma latrina para cada 100 (cem) lugares;

h) A instalação elétrica será dimensionada, devendo os circuitos ser limitados de acordo com as cargas adequadas e protegidas por chaves fusíveis instaladas em quadros metálicos fechados. A fiação, no caso a ser aérea deverá estar a mais de 2,50 m (dois e cinquenta) metros do piso e presa aos componentes estruturais do circo por meio de suportes isolantes. Quando a fiação estiver a menor altura ou ao nível do piso, será obrigatoriamente embutidas em dutos devidamente acoplados;

i) Haverá instalação completa de luz de emergência, com adequado nível de aclaramento do recinto e acessos, para, no caso de falta de energia na rede geral, assegurar a locomoção e eventual escoamento do público, em condições de segurança;

j) Haverá equipamento de prevenção contra incêndio, de acordo com as exigências da autoridade competente;

k) Não será permitida a guarda ou armazenagem, ainda que temporária, de nenhum equipamento ou material,

l) Nem o alojamento de animais, quer sob as arquibancadas, nos bastidores ou em qualquer outro lugar ou recinto do circo;

m) Não será permitida a guarda de serragem, cavacos de madeira ou aparas fora do picadeiro, isto é, nos pisos da platéia, arquibancadas e outras áreas de uso público.

Art. 220 - Quando do desmonte do circo será obrigatória a completa limpeza de toda a área ocupada, compreendendo nessa limpeza a demolição das instalações sanitárias e remoção das eventuais sobras de material e do lixo.

SUBSEÇÃO IV

SUPERMERCADOS

Art. 221 - Os supermercados deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Deverão ter seções de comercialização, de pelo menos cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, lacticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados;

b) A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios mencionados no parágrafo anterior deverão medir, pelo menos 60% (sessenta) por cento da área total destinada aos recintos de comercialização.

Art. 222 - Deverão os principais acessos aos recintos de venda, atendimento do público ou outras atividades, destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, terem largura nunca inferior a 1/8 do comprimento respeitado o mínimo de 1,20 m (um e vinte) metros. O comprimento será medido a começar de cada entrada até o recinto mais distante dela.

Art. 223 - Os portões de acesso serão no mínimo 04 (quatro) localizados nos acessos principais sendo que cada um terá a largura mínima de 3,00 m (três) metros.

Art. 224 - Os acessos principais e secundários deverão ter:

a) Piso de material impermeável e resistente ao trânsito de poucas pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura;

b) Declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% (um) por cento nem superior a 3% (três) por cento de modo que ofereça livre escoamento para as águas;

c) Ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de lavagem, espaçados entre si, no máximo 25,00 m (vinte e cinco) metros;

d) Partindo dos acessos principais poderão existir outros secundários destinados ao trânsito exclusivo de pessoas.

e) Esses acessos secundários terão largura nunca inferior a 1,10 m (um e dez) de comprimento, respeitado o mínimo de 9,00 m (nove) metros.

Art. 225 - O local destinado a conter todas as bancas ou box de comercialização deverá ter:

a) Pé-direito mínimo de 5,00 m (cinco) metros;

b) Aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação. Essas aberturas deverão ter, no conjunto, superfície correspondente a 1/7 da área do piso do local e serão vazadas, pelo menos, em metade de sua superfície.

Art. 226 - As bancas ou box para comercialização de produtos, bem como os eventuais compartimentos com a mesma finalidade deverão ter:

a) Área mínima de 8,00 m² (oito) metros quadrados, e conter plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois) metros;

b) Os pisos e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois) metros, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens; os pisos serão ainda dotados de ralos;

c) Balcões frigoríficos com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como: carnes, peixes, frios e lacticínios, etc.

Art. 227 - Haverá sistema completo de água corrente consistente em:

a) Reservatório com capacidade mínima correspondente a 401 (quarenta) litros por metro quadrado da área do mercado, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga;

b) Instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou box;

c) Instalação, ao longo dos acessos principais e secundários, de registros apropriados à ligação de para lavagem, espaçadas entre si, no máximo de 25,00 m (vinte e cinco) metros;

d) Alimentação das instalações sanitárias,

Art. 228 - Disposição de compartimentos sanitários, separados para cada sexo, isolados do recinto de vendas, Deverá existir no mínimo, uma latrina e lavatório para cada sexo e para cada 150,00 m² (cento e cinquenta) metros quadrados de área do piso.

Art. 229 - Os supermercados deverão ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias, serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo rede para

proporcionar circulação adequada às pessoas;

b) A largura de qualquer trecho da rede (corredor) deverá ser igual pelo menos a 1/10 do comprimento a nunca menor do que 1,50 m (um e cinquenta) metros;

c) Não poderá haver menos de 03 (três) portas de ingresso, e cada uma deverá ter a largura mínima de 2,00 m (dois) metros;

d) O local destinado a comércio, dispondo de balcões, estantes, prateleiras e outros elementos similares deverão ter:

1. Pé-direito mínimo de 5,00 m (cinco) metros;

2. Piso, paredes, pilares ou colunas até a altura mínima de 2,00 m (dois) metros,

revestidas de material liso, durável e resistente a constantes lavagens;

3. Instalação de torneira e pia nas seções em que se trabalhar com carnes, peixes,

lacticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e

atividades similares;

4. Instalação ao longo do local de comércio, de registros apropriados à ligação de

mangueiras para lavagem, na proporção de uma para cada 50,00 m²(cinquenta)

metros quadrados ou fração da área do piso.

Art. 230 - Haverá compartimento próprio para o depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de 02 (dois) dias. O compartimento deverá ter piso e paredes revestidos de material liso e impermeável, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta, com pavimento sem degraus.

Parágrafo único: Os compartimentos de escritório, reuniões e outras atividades deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.

SEÇÃO XV

OFICINAS MECÂNICAS

Art. 231 - Toda a oficina deverá estar sujeita a uma vistoria anual pelo Departamento de Urbanismo, para expedição de alvará de funcionamento.

Art. 232 - Não poderá haver mais de uma oficina por quadra.

Art. 233 - No caso de oficina para conserto de veículos deverá ser prevista uma área para estacionamento e manobra de todos os veículos, sendo anexada ao projeto uma demonstração de que a área é suficiente para tal fim.

Parágrafo único: É proibido o estacionamento para reparos, em frente aos prédios.

Art. 234 - As manobras deverão ser feitas de modo que os veículos saiam de frente para o logradouro.

Art. 235 - Deverão ser previstos locais independentes de entrada e saída de veículos, cuja largura será em função do tipo de veículos.

Art. 236 - Serão colocados sinais luminosos com a finalidade de prevenir os transeuntes na saída de veículos.

Art. 237 - Os pisos deverão ser construídos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens.

Art. 238 - Serão obrigatórios sanitários independentes para funcionários e usuários, devendo os sanitários para os funcionários serem dotados de chuveiro.

Art. 239 - As áreas de iluminação e ventilação deverão obedecer às mesmas normas para dependências de permanência prolongada.

SEÇÃO XVI

POSTOS DE GASOLINA

Art. 240 - Nenhum posto de gasolina ou lavagem de veículos poderá ser construído a menos de 1.000 m (um mil) metros de outro já existente, e sua construção será autorizada pelo Departamento de Urbanismo em função das seguintes peculiaridades:

a) Ser o terreno de esquina e apresentar a menor testada de 15,00 m (quinze) metros;

b) Possuir o imóvel a área de 900,00 m² (novecentos) metros quadrados;

c) Comportar todas as exigências previstas neste Código.

Art. 241 - As edificações necessárias ao seu funcionamento, ou parte delas, serão afastadas de 4,00 m (quatro metros) mínimo, das instalações das bombas abastecedoras.

§ 1º - As medidas indicadas serão tomadas entre as faces externas das construções.

§ 2º - As bombas de abastecimento deverão ser construídas guardando uma distância de 5,00 m (cinco) metros do alinhamento predial.

§ 3º - 0 rebaixamento de meio-fio será executado após fornecido o alvará de licença para construção expedido pela Prefeitura, e observará a seguinte norma:

a) - nos postos de esquina, o meio-fio não será rebaixado no trecho correspondente à curva de concordância das ruas.

Art. 242 - Os compartimentos destinados a lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes condições:

a) Pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro e cinquenta) metros;

b) As paredes serão revestidas até o teto de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens;

c) As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;

d) Deverão ser localizados de maneira que distem o mínimo de 10,00 m (dez) metros dos alinhamentos das ruas e 3,00 m (três) metros das demais divisas.

Art. 243 - Os boxes destinados a lavagem de caminhões não poderão ser construídos de forma a impedir ou causar perigo aos demais serviços, por ocasião de manobras, assim como ao movimento de veículos.

Art. 244 - A área de uso do posto, não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedos ou material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública.

Art. 245 - Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.

Art. 246 - Não será permitido o estacionamento de veículos nos passeios.

Art. 247 - Em todos os postos haverá 02 (dois) sanitários exclusivamente ao público, com área não inferior a 1,50 m (um e cinquenta) metros quadrados, dimensão mínima de 80 cm (oitenta) centímetros, azulejados até uma altura mínima de 2,00 m (dois) metros, além dos destinados ao pessoal de serviço.

Art. 248 - O projeto de construção dos postos de lavagem e abastecimento será apresentado constando dos seguintes elementos:

a) Planta de situação e localização do terreno;

b) Planta de arquitetura detalhada, constando dos elementos necessários à boa compreensão do projeto;

c) Far-se-á destaque em vermelho, dos itens abaixo:

1. suspiro dos tanques com altura mínima de 4,00 m (quatro) metros;

2. localização e capacidade dos reservatórios;

3. localização dos extintores de incêndio, assim como os pontos de água destinada ao combate de chamas;

4. planta elucidativa que indique os tráfegos internos e externos ao posto.

d) Projeto de escoamento das águas de lavagem e pluviais, constando as caixas de areia e de gordura as quais serão conduzidas as águas de lavagem, antes de lançadas nos coletores públicos, sob as calçadas ou proibindo-se o escoamento de águas ou esgotos sob edificação vizinha.

Art. 249 - Qualquer reforma ou aplicação dos postos já existentes fica sujeita à apresentação de projetos e cumprimento das normas previstas neste Código.

Parágrafo único: O Poder Executivo, mediante Decreto, definirá, nas zonas especiais, as áreas proibidas à construção de postos de gasolina.

SEÇÃO XVII

BARES E RESTAURANTES

Art. 250 - Os bares e restaurantes ficam obrigados a possuir instalações sanitárias em separado para ambos os sexos, com revestimento das paredes em azulejo até uma altura mínima de 2,00 m (dois) metros e pisos devidamente impermeabilizados.

Art. 251 - As instalações sanitárias deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento e asseio, sob pena de multa.

Art. 252 - As paredes deverão ser revestidas até a altura de 1,50 m (um e cinquenta) metros, no mínimo, com material impermeável e resistente a frequentes lavagens.

SEÇÃO XVIII

AÇOUGUES E PEIXARIAS

Art. 253 - Os açougues e peixarias deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

a) Não poderão funcionar como dependências de fábricas de produto de carne ou estabelecimentos congêneres;

b) Serão instalados em prédios de boa construção e terão ao menos duas portas, dando diretamente para a rua;

c) A área mínima destinada ao comércio e depósito será de 16,00 m² (dezesseis) metros quadrados;

d) As portas serão gradeadas para permitir livre circulação de ar;

e) As mesas serão de mármore ou marmorito, de forma a ser sempre possível a verificação fácil das condições de limpeza;

f) Terão ao menos uma grande pia de cimento revestida de azulejo ou de ferro esmaltado, ou similar, para lavagem;

g) As paredes deverão ser revestidas com material liso e impermeável até a altura do teto;

h) O piso deverá ser revestido com material impermeável e resistente a frequentes lavagens.

SEÇAO XIX

ESTACIONAMENTO

Art. 254 - Os estacionamentos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:

a) Acesso e circulação de pessoas;

b) Acesso e circulação de veículos;

c) Estacionamento ou guarda de veículos;

d) Sanitários;

e) Depósitos.

Art. 255 - As edificações de que trata esta seção, observarão ainda as seguintes exigências:

a) Se houver mais de um andar para garagem ou estacionamento, serão todos interligados por escadas ou rampas que satisfarão às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, previstas nos artigos 63 e seguintes deste Código, independentemente da existência de outros acessos;

b) Se existirem andares ainda que para garagem ou estacionamento com altura superior a 9,20 m (nove e vinte) metros, deverá haver pelo menos um elevador de passageiros com capacidade mínima para 05 (cinco) pessoas.

'a7 1º - Os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os seguintes requisitos:

a) As faixas de acesso e circulação de veículos interno terão, para cada sentido de trânsito, largura mínima de 3,00 m (três) metros. Para estacionamentos com capacidade não superior a 20 (vinte) veículos será permitida faixa dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos. Neste caso terá a largura mínima de 5,50 m (cinco e cinquenta) metros, desde que seja o seu traçado reto;

b) As faixas de acesso e circulação internas não terão curva com raio inferior a 6,00 m (seis) metros. As faixas de acesso com desenvolvimento em curva de raio inferior a 12,00 m (doze) metros, terão sua largura aumentada de acordo com a seguinte fórmula:

onde L é a largura da faixa, em metros, e R é o raio da curva em metros;

c) As faixas terão declividade máxima de 20% (vinte) por cento, tomada no eixo para os trechos, e na parte mais desfavorável para os trechos em curva;

d) A sobre-elevação na parte externa ou declividade transversal, não será superior a 5% (cinco) por cento;

e) O início das rampas ou a entrada dos elevadores para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 6,00 m (seis) metros do alinhamento dos logradouros;

f) As rampas terão pé-direito de 2,50 m (dois é cinquenta) metros, no mínimo.

§ 2º - As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos. Excluídos os espaços de acesso, circulação e manobras, cada vaga não deverá ter área inferior a 12,00 m² (doze) metros quadrados.

§ 3º - As vagas e as faixas de acesso e circulação interna serão dispostas de forma adequada a finalidade prevista, bem como a lotação fixada e a segurança dos usuários. Os acessos de veículos deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento.

§ 4º - A lotação de cada setor, andar, garagem ou estacionamento será obrigatoriamente anunciada em painéis afixados nos lados internos e externos, junto aos respectivos acessos.

§ 5º - Os espaços para guarda e estacionamento terão pé-direito de 2,10 m (dois e dez) metros, no mínimo.

§ 6º - A edificação será obrigatoriamente dotada de:

a) Isolamento acústico das paredes, coberturas e pavimentos, para proteção das edificações vizinhas;

b) Estruturas, paredes e pavimentos construídos de material resistente ao fogo de pelo menos 4 h (quatro) horas; as paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se pelo menos 1,00 m (um) metro acima da cobertura,

Art. 256 - As garagens ou estacionamentos coletivos deverão dispor:

a) De rampas de acesso e circulação de veículos até as vagas, não sendo permitido o uso exclusivo de elevadores ou outros meios mecânicos;

b) De compartimentos para instalação sanitária contendo lavatório, latrina e chuveiro com área mínima de 1,50 m² (um e cinquenta) metros quadrados e situado próximo do local de estacionamento mediante uso comum ou coletivo.

Art. 257 - Não será permitida a construção de 02 (dois) ou mais estabelecimentos na mesma quadra.

Art. 258 - Será obrigatório nos estacionamentos, equipamentos para extinção de incêndios.

Art. 259 - Os locais de estacionamentos descobertos ou cobertos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Piso impermeável e dotados de sistema que permita o perfeito escoamento das águas de superfície;

b) As paredes serão incombustíveis e nos locais de lavagem de veículos serão revestidas com material impermeável;

c) Terá de existir sempre passagem de pedestres com a largura mínima de 1,20 m (um e vinte) metros, separada das destinadas aos veículos.

Art. 260 - Os locais de estacionamento cobertos deverão ter:

a) Quando não houver laje ou forro, o travejamento da cobertura deverá ser incombustível;

b) Se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos;

c) O pé-direito mínimo de 2,50 m (dois e cinquenta) metros;

d) Havendo mais de 01 (um) pavimento, todos eles serão interligados por escadas;

e) Quando providas de rampas, estas deverão obedecer às condições seguintes:

1. Ter início a partir de distância mínima de 2,00 m (dois) metros da linha de testada da edificação;

2. Largura mínima de 2,50 m (dois e cinquenta) metros quando em linha reta e de 3,00 m (três) metros quando em curva, sendo o raio mínimo de 5,50 m (cinco e cinquenta) metros;

3. Inclinação máxima de 10% (dez) por cento, será tolerada a inclinação de até 20% (vinte) por cento quando o acesso for a 01 (um) pavimento.

Art. 260 - Os estacionamentos deverão observar ainda as seguintes condições:

a) Os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas para acesso e circulação de veículos;

b) Junto aos logradouros públicos, as entradas e saídas de veículos:

1. Terão faixas separadas para entrada e saída com as indicações correspondentes e a sinalização de advertência para os que transitam no passeio público. Excetuam-se os estacionamentos ou garagens privativas com capacidade de até 06 (seis) carros, que poderão ter unia única faixa de acesso;

2. Terão a soma de suas larguras totalizando, rio máximo 7,00 m (sete) metros, se o imóvel tiver testada igual ou inferior a 20,00 m (vinte) metros. Para cada 19,00 m (dezenove) metros de testada do imóvel, acima dos 20,00 m (vinte) metros, poderá haver outros acessos cujas larguras somarão, no máximo, 7,00 m (sete) metros e que ficarão sempre distanciados por intervalos, medindo 5,00 m (cinco) metros pelo menos, onde o alinhamento será dotado de fecho;

3. Deverão cruzar o alinhamento em direção aproximadamente perpendicular a este;

4. Terão as guias do passeio rebaixadas e a concordância vertical da diferença de nível feita por meio de rampa avançada transversalmente até 1/3 de lar-tira do passeio respeitados o mínimo de 50 cm (cinquenta) centímetros e o máximo de 10,00 m (dez) metros:

5. Terão a rampa de concordância vertical entre o nível do passeio e o da soleira de ingresso situada inteiramente para dentro do alinhamento do imóvel;

6. Ficarão distanciadas 6,00 m (seis) metros, pelo menos, do início dos cantos chanfrados ou das curvas de concordância na esquinas dos logradouros.

c) As faixas com largura dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos, nos casos admitidos, deverão ter sua separação demarcada com tachas, capacetes ou outro material apropriado.

Art. 260 - Para efeito de distribuição, localização, dimensionamento e cálculo da capacidade ou lotação relativamente aos acessos, circulação e estacionamento, são fixadas as seguintes dimensões mínimas de veículos:

a) Automóveis e utilitários:

1 . Comprimento: 50,00 m (cinquenta) metros,

2. Largura: 2,20 m (dois e vinte) metros;

3. Altura: 2,00 m (dois) metros,

b) Caminhões de até 6 ton (seis) toneladas:

1 . Comprimento: 8,00 m (oito) metros;

2. Largura: 3,00 m (três) metros;

3. Altura: 3,20 m (três e vinte) metros.

c) Ônibus:

1 . Comprimento:, 12,00 m (doze) metros;

2. Largura: 3,20 m (três e vinte) metros;

3. Altura: 3,50 m (três e cinquenta) metros.

CAPíTULO V

OBRAS ACESSÓRIAS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 261 - As obras acessórias executadas como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:

a) Abrigos e cabines;

b) Pérgulas;

c) Portarias e bilheterias;

d) Piscinas e caixas de água;

e) Lareiras;

f) Chaminés e torres;

g) Passagens cobertas;

h) Coberturas para tanques e pequenos telheiros;

i) Passeios;

j) Muros;

k) Toldos e vitrinas;

l) Anúncios.

Art. 262 - Os abrigos e cabines, as pérgulas, as cobertas para tanques e pequenos telheiros, os toldos e vitrinas, bem como as piscinas e caixas de água, quando enterradas, não serão considerados para efeito de cálculo de taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote.

Parágrafo único: As piscinas e caixas elevadas, lareiras, passagens cobertas, chaminés e torres serão consideradas para efeito apenas da taxa de ocupação do lote.

Art. 263 - As obras acessórias poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas, desde que observem as condições e limitações, para esse efeito estabelecido neste Capítulo.

§ 1º - Quando situados nos recuos mínimos obrigatórios ou não incluídos na taxa de ocupação do lote, não poderão ocupar área cujo total, em projeção horizontal, ultrapasse a percentagem da área livre de edificação, decorrente dos recuos mínimos das divisas, calculadas pela expressão:

onde a é a área do lote. O cálculo será efetuado separadamente para cada faixa de recuo obrigatório, com exceção do recuo frontal, onde não será permitida a construção de qualquer tipo de edificação.

§ 2º - As piscinas e caixas de água, desde que não sejam construídas na faixa de recuo frontal, serão dispensadas do exposto no parágrafo anterior.

CAPíTULO V

OBRAS ACESSÓRIAS DAS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I

PORTARIAS E BILHETERIAS

Art. 264 - As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, com exceção do recuo frontal, desde que observem os seguintes requisitos:

a) Terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois e trinta) metros e máximo de 3,20 m (três e vinte) metros;

b) Qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00 m (três) metros;

c) Terão área máxima correspondente a 1% (um) por cento da área do lote com o máximo de 9,00 m² (nove) metros quadrados;

d) Poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo com área mínima de 1,20 m² (um e vinte) metros quadrados, e que será considerada no cálculo da área máxima referida no inciso anterior;

e) Ficarão afastadas da edificação e das divisas do lote, no mínimo de 1,50 m (um e cinquenta) metros.

Art. 265 - As bilheterias, quando justificadas pela categoria de edificação, deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois e trinta) metros;

b) Acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 90 cm (noventa) centímetros e será dotado de corrimão, com extensão não inferior a 3,00 m (três) metros, a partir da respectiva bilheteria, para separação das filas;

c) Os acessos às bilheterias deverão ficar afastados no mínimo 4,00 m (quatro) metros das portas principais de entrada para o público ou das faixas de circulação de veículos;

d) Se o interior for subdividido em celas, estas terão área mínima de 1,00 m² (um) metro quadrado, com dimensão mínima de 80 cm (oitenta) centímetros.

Parágrafo único: As bilheterias, quando localizadas nas faixas de correntes dos recuos mínimos obrigatórios, da faixa de recuo frontal terão pé-direito máximo de 3,20 m (três e vinte) metros.

SEÇÃO II

PISCINAS E CAIXAS DE ÁGUA

Art. 266 - As piscinas e caixas de água deverão ter estrutura apta para resistir às pressões de água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas.

Parágrafo único: Os espelhos de água condominiais de 50 cm (cinquenta) centímetros de profundidade equiparam-se às piscinas para efeito deste artigo.

Art. 267 - As piscinas deverão apresentar os seguintes requisitos:

a) As bordas serão elevadas com relação ao terreno circundante para impedir que águas superficiais possam afluir para o seu interior;

b) A sua execução e o processo de tratamento de água, renovação e freqüência obedecerão às normas expedidas pela autoridade competente.

Art. 268 - As piscinas e caixas de água, elevadas ou enterradas, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50 m (um e cinquenta) metros das divisas laterais e de fundo. Na faixa do recuo frontal somente será permitida a construção de espelho de água com menos de 50 cm (cinquenta) centímetros de profundidade.

SEÇÃO III

CHAMINÉS E TORRES

Art. 269 - As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,00 m (cinco) metros acima do ponto mais alto das coberturas, de edificação existente na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50,00 m (cinquenta) metros a contar do centro da chaminé.

Parágrafo único: As chaminés não deverão expedir fagulhas, fuligem ou outras partículas em suspensão nos gases. Para tanto deverão dispor, se necessário, de câmara para lavagem dos gases de combustão e de detentores de fagulhas.

Art. 270 - Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessam ou fiquem justapostos a paredes, forro e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares serão separados ou executados de material isolante térmico.

Art. 271 - As chaminés e as torres não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados para os edifícios em geral, deverão apresentar aspecto que não prejudique a paisagem e a estética urbana, observando ainda o seguinte afastamento mínimo das divisas:

a) De 1/5 da sua altura, a contar do nível do terreno onde estiverem localizadas, se o seu ponto mais alto ficar a mais de 8,00 m (oito) metros acima do solo;

b) De 1/8 se o seu ponto alto ficar 10,00 m (dez) metros ou menos acima do nível do terreno onde estiverem localizadas.

Parágrafo único: Estão excluídas das limitações da altura e dos coeficientes de aproveitamento fixados para as edificações reguladas pelo disposto neste artigo, apenas as torres, isoladas ou fazendo parte de edificações que não tiverem aproveitamento para fins de habitabilidade ou permanência humana quando:

a) Constituírem elementos de composição arquitetônica, como belvederes, minaretes, campanários ou torres de templos religiosos;

b) Servirem a instalações de elevadores, máquinas ou equipamentos;

c) Forem utilizados para transmissão, recepção, mastros, postos meteorológicos ou outros fins similares;

d) Formarem a sustentação de reservatórios de água ou tiverem função similar.

Art. 272 - Na execução das chaminés e torres serão observadas as normas técnicas oficiais.

SEÇÃO IV

PASSAGENS COBERTAS

Art. 273 - São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os seguintes requisitos:

a) No caso de ligações entre blocos ou prédios no interior do lote:

1. Terão largura mínima de 1,00 m (um) metro e máxima de 3,00 m (três) metros, sendo admitida apenas uma em cada face da edificação;

2. Terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois e trinta) metros e máximo de 3,20 m (três e vinte) metros;

3. Poderão ter colunas de apoio, espaçadas no mínimo de 1,00 m (um) metro e cuja seção não tenha dimensão superior a 10 cm (dez) centímetros,

b) No caso de acessos cobertos entre o alinhamento dos logradouros e as entradas do prédio, dentro da faixa de recuo de frente mínima obrigatória:

1. Estarão sujeitos ao disposto nas alíneas 1 a 3 do inciso anterior;

2. Se forem previstas mais de urna, a sorria das suas larguras não será superior a 1/3 da dimensão da fachada na frente considerada.

Parágrafo único: As passagens cobertas não poderão invadir as fachadas de recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote.

SEÇÃO V

TOLDOS

Art. 274 - Os toldos deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Quando abertos poderão avançar rio máximo até a metade da largura dos passeios, não podendo, exceder a 2,80 m (dois e oitenta) metros;

b) Deverão ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo;

c) Deverão ter dispositivos que permitam o seu recolhimento ou retração;

d) Quando recolhidos ou retraídos não deverão apresentar saliência superior a 40 cm (quarenta) centímetros sobre o alinhamento predial;

e) Nenhuma das partes dos toldos poderá situar-se a menos de 2,00 m (dois) metros de altura do passeio, com exceção apenas das ferragens de fixação à parede do anteparo vertical, que não deverá exceder a 20 cm (vinte) centímetros aquele limite;

f) Os toldos não poderão ocultar focos de iluminação pública e placas de nomenclatura de vias públicas e logradouros, não prejudicar a arborização dos mesmos;

g) a colocação de toldos será permitida quando confeccionados com tecidos de lona, de metal bastante leve ou material equivalente, devendo os seus proprietários mantê-los em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único: Os toldos já existentes deverão ser adaptados às exigências de legislação vigente, quando por velhos ou imprestáveis tiverem de ser substituídos.

SEÇÃO VI

VITRINAS

Art. 275 - As vitrinas deverão satisfazer ás seguintes condições:

a) deverão ficar em, posição não inferior a 80 cm (oitenta) centímetros nem superior a 3,00 m (três) metros com relação ao nível do passeio;

b) quando justapostas à paredes ou colunas da edificação, não deverão apresentar saliência superior a 40 cm (quarenta) centímetros sobre a linha de recuo mínimo obrigatório das divisas do lote;

c) quando separadas da edificação, utilizando as faixas de recuo mínimo das divisas do lote e não consideradas no cálculo da taxa de ocupação, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

1. Área máxima de 1,00 m² (um) metro quadrado;

2. Pelo menos uma das dimensões, no plano horizontal, igual ou inferior a 60 cm (sessenta) centímetros;

3. Ficarem afastadas entre si e da edificação pelo menos 1,50 m (um e cinquenta) metros

SEÇÃO VII

ANÚNCIOS

Art. 276 - Considera-se abrangido pela expressão anúncios qualquer tipo de publicidade visível dos logradouros públicos, tais como placas, tabuletas, quadros para afixação de cartazes, pinturas, murais, letreiros, dísticos e insígnias.

Art. 277 - Será proibida a colocação de anúncio nos seguintes casos:

a) Quando prejudicar a visibilidade ou a expressão de monumentos públicos ou obras públicas;

b) Quando prejudicar a visibilidade das indicações de interesse público, tais como sinais de trânsito, nomes de ruas e outras;

c) Quando puder interferir com instalações de equipamentos públicos, tais como postes, fiação elétrica, cabos e outros

d) Quando obstruir, total ou parcialmente, abertura destinada ao acesso, iluminação ou ventilação;

e) Quando, pelas suas proporções, ou posição, desfigurar o aspecto das fachadas em que se localizar, por encobrir total ou parcialmente o motivo essencial da composição ou por interromper a continuidade das linhas arquitetônicas dominantes;

f) Quando voltados para a via expressa, e distanciado menos de 50,00 m (cinquenta) metros dessa via;

g) Quando projetar luz de grande intensidade, movimentada ou intermitente, que possa comprometer a segurança do trânsito ou causar incômodo à vizinhança ou aos transeuntes;

h) Quando contiver erros de ortografia, expressões, figuras ou representações ofensivas aos costumes, pessoas ou entidades.

Art. 278 - A colocação de anúncios obedecerá às seguintes especificações:

a) Serão instalados em paredes situadas no alinhamento dos logradouros ou das divisas e deverão apresentar em conjunto, área máxima (a) calculada pela fórmula:

b) a (m²) = H (m) x 1 (m) / 4

c) Sendo (a) a área definida pela linha de contorno da parede do edifício na face considerada: h é a altura medida pela diferença entre o nível de seu cume e o nível do ponto mais alto do edifício;

d) Deverão ter saliência máxima de 25 cm (vinte e cinco) centímetros se situadas na parte inferior das

e) Até a altura de 3,00 m (três) metros acima do nível do ponto mais alto do passeio ou pavimento;

f) Saliência máxima de 1,20 m (um e vinte) metros se situadas na parte superior das paredes, acima da altura de 3,00 m (três) metros a contar do ponto mais alto do passeio ou pavimento;

g) Nas paredes situadas no meio dos logradouros, a saliência não deverá ultrapassar mais de 2/3 da largura do respectivo passeio;

h) Eventuais componentes ou suportes situados na parte inferior das fachadas deverão respeitar a saliência máxima de 25 cm (vinte e cinco) centímetros, ainda que pertencente a anúncios situados na altura prevista na letra anterior.

Art. 279 - Nos terrenos não edificados os anúncios e seus elementos de suporte ou apoio deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

Observarão recuo mínimo obrigatório do alinhamento dos logradouros;

a) Manterão afastamento das divisas do lote de 2,00 m (dois) metros, no mínimo, e sempre não inferior a 1/3 de sua altura, medida pela diferença entre o nível de seu cume o nível do passeio do logradouro.

Art. 280 - Os anúncios poderão ser constituídos por pintura ou revestimento nos muros de fecho de terrenos não edificados, desde que mantidos em bom estado de conservação.

Art. 281 - Os anúncios nos casos dos artigos 401 e 402, terão área máxima correspondente a 30 cm2 (trinta) centímetros quadrados, para cada metro de testada do imóvel.

Art. 282 - Quando houver estrutura de suporte, serão devidamente calculados os sistemas de fixação, tipo de escoragem em função, principalmente, da posição do painel, da situação, ou ainda da localização do solo bem como dos materiais empregados.

Parágrafo único: Os elementos constitutivos de estrutura de sustentação, tais como montantes, tirantes, diagonais e outros componentes, serão dimensionados para resistir a carga permanente, a ação dos ventos e a impactos. A pressão dos ventos será considerada como equivalente a 150 kg/m2 para anúncios salientes nas paredes, procedendo-se a um desconto de 30% (trinta) por cento se o anúncio tiver vazada pelo menos 5% (cinco) por cento da superfície.

Art. 283 - Na instalação de anúncios luminosos além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo, deverão também ser considerados os circuitos de baixa e alta tensão, fixos ou cambiantes, bem como características dos transformadores e reatores, da fiação, das lâmpadas e tubos.

Parágrafo único: Serão observadas as normas técnicas emanadas da autoridade competente. Para os aparelhos, componentes ou sistemas aqui não ainda consagrado pelo uso, serão consideradas as especificações de outros países.

Art. 284 - Os quadros para colocação de cartazes ficam subordinados às seguintes condições:

a) Serão construídos por tabuados de madeira, chapa de metal, material plástico ou sintético ou ainda por outro produto similar;

b) Toda a parte visível, anterior ou posterior, incluindo-se os suportes, deverá receber acabamento por meio de pintura ou tratamento equivalente;

c) Serão guarnecidos de moldura formada por perfil de chapa, madeira ou material equivalente.

Art. 285 - Na disposição do quadro observar-se-ão os seguintes requisitos:

a) Deverá haver um espaçamento mínimo de 1,00 m (um) metro entre os vários quadrados localizados no mesmo imóvel, podendo o espaçamento ser preenchido com ripamento de madeira devidamente tratado com pintura ou acabamento equivalente;

b) Os vários quadros deverão formar linhas contíguas sem quebras de direção, tanto no sentido horizontal como no vertical;

c) Não poderão superpor mais de 02 (dois) quadros.

Art. 286 - Os painéis pintados, os dísticos ou silhuetas recortadas, observarão as mesmas condições estabelecidas para os quadros e cartazes, com as respectivas adaptações.

Art. 287 - Os anúncios serão conservados em boas condições de segurança e apresentação. Deverão ser consertados, pintados ou renovados, sempre que necessário.

§ 1º - Os painéis, molduras, quadros, postos, suportes e estruturas de sustentação, receberão periodicamente tratamento de sustentação ou acabamento equivalente.

§ 2º - Os anúncios luminosos serão conservados e mantidos em funcionamento de acordo com as normas técnicas oficiais.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO DAS OBRAS

SEÇÃO I

TAPUMES

Art. 288 - Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita, no alinhamento da via pública, sem que haja em toda frente de ataque um tapume provisório, que ofereça a necessária segurança e proteção,

Art. 289 - Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para operações de carga e descarga, deposição mesmo temporária de materiais de construção, canteiro de obras ou construções transitórias salvo no lado interior dos tapumes.

Art. 290 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a execução do primeiro pavimento situado a mais de 4,00 m (quatro) metros do nível do passeio, deverá o tapume ser recuado para o alinhamento do logradouro, removendo-se as instalações ou construções que existirem no seu interior. Deverá ser reconstruído o piso do passeio e feita unia cobertura com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois e cinquenta) metros, para proteção dos pedestres e veículos.

Parágrafo único: O tapume poderá voltar a avançar sobre o passeio pelo prazo estritamente necessário ao acabamento da fachada localizada no alinhamento e pertencente ao andar situado ao nível do passeio do logradouro.

Art. 291 - Os tapumes deverão ser construídos obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Quando a construção for feita no alinhamento predial, não poderão avançar mais de ½ da largura do passeio, nem estar distante do meio-fio a menos de 70 cm (setenta) centímetros;

b) Quando a construção apresentar recuo do alinhamento predial, o tapume deverá ser construído neste alinhamento, deverão ser construídos de forma a resistir, no mínimo a impactos de 60kg/cm² e observar a altura mínima de 3,00 m (três) metros em relação ao nível do passeio;

c) Serão executados em madeira, de acordo com especificações estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura;

d) Não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito ou outras instalações de interesse público;

e) Durante o período de execução da obra deverá ser mantido revestimento adequado do passeio fronteiro ao tapume de forma a garantir boas condições de trânsito, aos pedestres.

Art. 292 - Somente será expedido o alvará de construção depois de construído o tapume satisfazendo as condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 293 - Os tapumes serão vistoriados periodicamente e no caso de não satisfazerem as condições estabelecidas no artigo 413, serão os responsáveis pela obra intimados a providenciar a reconstrução dos mesmos, dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar da data da intimação, sob pena de multa e embargo da obra.

Art. 294 - Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a 03 (três) meses, os tapumes deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstituindo-se imediatamente o seu revestimento.

Art. 295 - Se os responsáveis pela obra não providenciarem a reconstrução dos tapumes, no prazo de 08 (oito) dias e dentro das condições impostas pelo artigo 430 a Prefeitura fará a remoção do tapume cobrando as despesas com acréscimo de 100% (cem) por cento, sem prejuízo da multa devida.

Art. 296 - Se as exigências estabelecidas no artigo 416 não forem cumpridas, os tapumes serão retirados pela Prefeitura, cobrando as despesas com acréscimo de 100% (cem) por cento, sem prejuízo de multa.

SEÇÃO II

ANDAIMES - CONDIÇÕES GERAIS

Art. 297 - Os andaimes deverão ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

Art. 298 - Todo o equipamento utilizado deve ser de boa qualidade e encontrar-se em bom estado, devendo atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou, no caso de inexistência, às normas estrangeiras correspondentes.

Art. 300 - Todo implemento metálico deve ser isento de defeitos que possam comprometer sua resistência, a exemplo da ferrugem e de outros agentes corrosivos.

Art. 301 - Os andaimes não deve ter sobrecargas não previstas, e a carga deve ser distribuída do modo mais uniforme possível.

Art. 302 - Os pisos dos andaimes devem permanecer desimpedidos e livres para a circulação.

Art. 303 - Os estrados dos andaimes deverão ser formados por pranchas de madeira, de 25 mm (vinte e cinco) milímetros da espessura mínima, devendo o vão livre das pranchas estar de acordo com a sua resistência e com as cargas que vão suportar.

Art. 304 - As madeiras empregadas na confecção de andaimes deverão ser de boa qualidade, isentas de nós, rachaduras e outros defeitos capazes de diminuir sua resistência.

Art. 305 - As pranchas devem repousar sobre 03 (três) travessas, rio mínimo, para evitar o perigo de escorregamento. Quando houver apenas 02 (duas) travessas, as pranchas deverão ser fixadas nas extremidades.

Art. 306 - As emendas das pranchas podem ser por superposição ou de topo.

§ 1º - Nos casos de superposição, as pranchas avançarão 10 cm (dez) centímetros para cada lado da travessa;

§ 2º - Nos casos de emenda de topo, haverá uma travessa sobre cada ponta da prancha.

Art. 307 - No sentido transversal, as pranchas devem ser colocadas lado a lado, sem deixar intervalo, de modo a cobrir todo o comprimento das travessas.

Art. 308 - As pranchas não devem ter mais de 20 cm (vinte) centímetros de balanço e sua inclinação não deve ser superior a 15% (quinze) por cento, em qualquer direção.

SUBSEÇÃO I

CONDIÇÕES PARA ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS

Art.309 - Os andaimes devem ser contraventados de acordo com os cálculos, dispondo de amarrações que resistam a ação do vento.

Parágrafo único: Os andaimes devem ser amarrados a estruturas firmes, estacados ou escorados em ponto que apresente resistência suficiente.

Art. 310 - Os montantes dos pontaletes devem apoiar-se em partes sólidas e resistentes.

Parágrafo único: As cargas transmitidas devem ser compatíveis com a resistência do solo ou da superfície de apoio.

Art. 311 - Quando necessário, os andaimes deverão ser protegidos contra o impacto de veículos e equipamentos.

Art. 312 - Os andaimes de madeira poderão ter o lado interno apoiado no próprio edifício em construção.

Art. 313 - Os andaimes de mais de 3,00 m (três) metros de altura deverão ser providos de escadas para subida, descida dos empregados, a menos que seja possível o acesso pelo edifício.

Art. 314 - Os andaimes tubulares podem ser construídos de montantes, travessas e contraventos de tubos, unidos por braçadeiras especiais ou de elementos pré-fabricados, montados mediante encaixe.

Art. 315 - Os tubos, braçadeiras e elementos pré-fabricados deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

Art. 316 - Os montantes deverão ser apoiados solidamente em calços apropriados de madeira ou de aço e movidos rigorosamente em prumo.

Art. 317 - Os acessórios que fixam os elementos horizontais aos montantes e as diagonais devem ser projetadas, especialmente solidamente ajustadas, a fim de evitar-se deslocamento sob o efeito dos esforços que estarão submetidos.

Art. 318 - Os andaimes tubulares deverão ser instalados, no mínimo, a cada 6,00 m (seis) metros.

Art. 319 - Antes de instalar roldanas e outros aparelhos de suspensão deverá ser escolhido adequadamente o seu ponto de aplicação verificando-se a estabilidade e resistência do andaime.

Art. 320 - Os andaimes montados sobre torres fixas ou móveis, e sobre cavaletes, destinam-se a serviços leves e devem ser limitados à altura de 6,00 m (seis) metros.

Art. 321 - Os andaimes móveis devem ser amarrados, calçados ou fixados, durante a utilização, a fim de evitar-se deslocamento e tombamento.

SUBSEÇÃO II

CONDIÇOES PARA ANDAIMES SUSPENSOS MECÂNICOS PESADOS

Art. 322 - As vigas de suporte dos cabos deverão ser de aço, em perfil "L" e instalados perpendicularmente às fachadas de execução dos serviços.

Art. 323 - As vigas deverão ser fixadas com segurança, mediante engastamento, ou qualquer outro sistema de contrabalançamento no interior do edifício.

Art. 324 - As distâncias do balanço à fachadas deve ser, no mínimo, igual a 1,50 m (um e cinquenta) metros, possibilitando ao estrado da operação situar-se a 1 cm (um) centímetro da superfície do trabalho.

Art. 325 - O ajuste dos cabos de aço de suspensão às vigas de suporte deverá processar-se por meio de braçadeiras dotadas de anel de sustentação.

Art. 326 - As braçadeiras devem ser dispostas de forma que os anéis de sustentação dos cabos permaneçam centralizados com os guinchos situados perpendicularmente a estas.

Art. 327 - Para evitar o deslizamento das braçadeiras, deverão ser colocados parafusos de esparro nas extremidades de cada vigia.

Art. 328 - Os cabos de aço de suspensão deverão ter diâmetro mínimo de 12 mm (doze) milímetros, e corresponder a carpa de ruptura equivalente a, no mínimo, cinco vezes a carga de trabalho a que estiverem sujeitos.

Art. 329 - Os estrados poderão ser interligados e neles apenas será permitido depositar material para uso imediato.

Art. 330 - Os estrados deverão ser apoiados em travessas ou cantoneiras de aço, fixas aos quadros do guincho de elevação.

Art. 331 - A fixação dos guinchos aos estrados deve ser executada por meio de armação de aço convenientemente dimensionada.

Art. 332 - Os guinchos de elevação deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

a) Ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor;

b) Serem acionados por meio de alavancas ou manivela, na subida do andaime e na descida dele;

c) Possuir segunda trave de segurança.

Art. 333 - Os quadros dos guinchos de elevação deverão ser providos de dispositivo para fixação dos elementos constantes no artigo 473.

SUBSEÇÃO III

CONDIÇÕES PARA ANDAIMES SUSPENSOS MECÂNICOS LEVES

Art. 334 - Os andaimes suspensos mecânicos leves poderão ser suportados por vigas em balanço ou pranchas de tipo especial, e com dimensões adequadas ao fim a que se destinam.

Art. 335 - Os dispositivos de sustentação dos cabos de aço, ganchos "S" ou "L", devem apoiar-se em beirais de modo.

§ 1º - Entre o beiral e a extremidade do gancho, deverá ser inserida placa de madeira de 25 mm (vinte e cinco) milímetros de espessura.

§ 2º - Pela outra extremidade do gancho, penderá o cabo de aço de suspensão, que deverá ser amarrado a um ponto adequadamente resistente ao esforço de tração a que estará sujeito.

Art. 336 - Os cabos de aço de suspensão terão um diâmetro mínimo de 9 mm (nove) milímetros.

Art. 337 - A distância máxima entre dois guinchos será de 2,60 m (dois e sessenta) metros no caso de estrado construído de pranchas isoladas, e de 4,00 m (quatro) metros quando de estrutura especial reforçada.

Art. 338 - Os guinchos devem ser localizados, no mínimo, a 70 cm (setenta) centímetros das extremidades do andaime.

Art. 339 - É vedada a interligação de estrados de trabalho.

Art. 340 - O estrado deve estar seguramente fixado aos estribos de apoio, e o parapeito ao seu suporte, a fim de evitar-se qualquer deslocamento.

Art. 341 - Aplicam-se também, onde couberem, aos andaimes suspensos mecânicos leves as demais condições exigidas para os andaimes suspensos mecânicos pesados.

SUBSEÇÃO IV

MEDIDAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA

Art. 342 - Os andaimes externos deverão dispor de guarda-corpo de 90 cm (noventa) centímetros de altura e rodapé de 20 cm (vinte) centímetros de altura mínima, inclusive cabeceiras.

§ 1º - O guarda-corpo será constituído de parapeito disposto sobre montantes.

§ 2º - O vão entre o rodapé e o parapeito será fechado, inclusive nas cabeceiras, com tela de arame galvanizado nº 14, no mínimo, e malha de 30 cm (trinta) centímetros no máximo, admitindo-se o emprego de rede de nailon, ou ainda, de outro tecido resistente.

Art. 343 - Toda a precaução será adotada para evitar queda de objetos dos andaimes.

Parágrafo único: É proibido acumular material sobre os andaimes.

Art. 344 - Os cabos de suspensão deverão trabalhar na vertical, e o estrado mantido, permanentemente, na horizontal.

Art. 345 - Os cabos de aço de suspensão deverão ter comprimento suficiente para que, na posição mais baixa do estrado, restem, pelo menos, 04 (quatro) voltas enroladas no tambor do guincho.

Art. 346 - Na posição de trabalho, a fim de evitar-se movimentos oscilatórios em qualquer sentido, os andaimes suspensos mecânicos deverão ser convenientemente escorados ao edifício.

Art. 347 - Quando o vento ameaça a segurança dos empregados, deverá ser determinada a suspensão do trabalho dos andaimes.

Art. 348 - No caso dos empregados terem de trabalhar sentados, devem ser previstos dispositivos que mantenham distância mínima de 30 cm (trinta) centímetros da parede e impeçam um recuo demasiado.

Art. 349 - Todas as partes constitutivas dos andaimes deverão oferecer condições que permitam fácil acesso e reparos.

Art. 350 - Os dispositivos de suspensão deverão ser bastante inspecionados, antes de iniciados os trabalhos.

Art. 351 - Os cabos de aço de suspensão deverão ser substituídos quando apresentarem, dentro de uni trecho de 50 m (cinquenta metros) de comprimento, mais de 10 (dez) de fios partidos.

Art. 352 - A roldana guia do cabo de suspensão deverá rodar livremente e o respectivo sulco ser mantido em perfeito estado, livre de pontos que possam cansar desastre nos fios do cabo.

Art. 353 - Local de trabalho os acessos devem ser convenientemente iluminados.

Art.354 - A montagem e desmontagem de andaimes suspensos deverá ser feita exclusivamente por pessoas habilitadas,

Art. 355 - É obrigatório o uso de corda e cinto de segurança na montagem e desmontagem de andaimes suspensos mecânicos,

Parágrafo único: A obrigatoriedade citada no artigo é extensível a quaisquer trabalhos em que se utilizem os referidos andaimes.

Art. 356 - Andaimes de tipo especial não mencionados nesta Subseção só poderão ser utilizados após a aprovação pela autoridade competente, em matéria de segurança do trabalho.

SEÇÃO IV

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 357 - Os materiais de construção, o sem emprego e a sua técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas adotadas pela A.B.N.T

Parágrafo único: Em se tratando de materiais cuja aplicação ainda não esteja definitivamente consagrada pelo uso, poderá a Prefeitura exigir a análise ou ensaios comprobatórios de sua adequacidade.

Art. 358 - A Prefeitura poderá impedir o emprego de materiais de construção inadequados, corri defeitos e impurezas, que possam comprometer a estabilidade da construção e a segurança do público.

SEÇAO III

ESCAVAÇÕES

Art. 357 - Esta seção estabelece medidas de segurança nos trabalhos de escavações realizados nas obras de construção, inclusive trabalhos correlatos, executados abaixo do nível do solo, entre outros, escoramentos de fundações, muros de arrimo, vias de acesso e redes de abastecimento.

Art. 358 - Antes de iniciada a escavação deverão ser removidos blocos de pedra, árvores e outros elementos próximos à borda da superfície a ser escavada.

Art. 359 - Deverão ser escorados muros e edifícios vizinhos, e, de modo geral, todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação.

§ 1º - O escoamento deverá ser inspecionado com freqüência, principalmente após chuvas ou outras ocorrências que aumentem o risco de desabamento.

§ 2º - Quando for necessário rebaixar o lençol de água do sub-solo, serão tomadas as providências para evitar danos aos prédios vizinhos.

Art. 360 - Os taludes das escavações de profundidade superior a 1,50 m (um e cinquenta) metros, deverão ser escoradas com pranchas metálicas ou de madeiras, assegurando estabilidade, de acordo com a natureza do solo.

§ 1º - Será dispensada a exigência de que trata este artigo, quando o ângulo de inclinação do talude for inferior ao ângulo de talude natural.

§ 2º - Nas escavações profundas, com mais de 2,00 m (dois) metros, serão colocadas escadas seguras, próximas aos locais de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, saída rápida do pessoal.

Art. 361 - Os materiais retirados da escavações deverão ser depositados a distância superior a 50 cm (cinquenta) centímetros da borda da superfície escavada.

Art. 362 - O escoramento dos taludes de escavação deverá ser reforçado nos locais em que houver máquinas e equipamentos operando junto às bordas da superfície escavada.

Art. 363 - Nas proximidades de escavações realizadas em vias públicas e canteiros de obras, deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização.

§ 1º - Os pontos de acesso de veículos e equipamentos à arca de escavações, deverão ter sinalização de advertência permanente.

§ 2º - Nas escavações nas vias públicas devem ser, permanentemente sinalizadas.

Art. 364 - O tráfego próximo às escavações deverá ser desviado.

Parágrafo único: Quando for impossível o desvio do tráfego, deverá ser reduzida a velocidade dos veículos.

SEÇAO IV

FUNDAÇÕES

Art. 365 - O projeto e execução da fundação, assim como as respectivas sondagens, exame nos laboratórios, provas de cargas etc., serão feitas de acordo com as normas da A.B.N.T.

Art. 366 - Sempre que os elementos de fundações, tais como sapatas, blocos, estacas, etc., descarregarem cargas iguais ou superiores a 80 ton (oitenta) toneladas, será obrigatória a apresentação de sondagem feita por firma especializada.

§ 1º- Igual exigência será feita quando os solos suportarem solicitação superior a 1,00 kg/cm².

§ 2º - Quando julgar conveniente a Prefeitura exigirá ensaios mecânicos do solo, necessários para a justificação das taxas de trabalhos dos mesmos.

Art. 367 - As fundações construídas sem as exigências dos cálculos estáticos obedecerão às condições seguintes:

a) A profundidade mínima de 70 cm (setenta) centímetros abaixo do nível do terreno;

b) Largura mínima de 50 cm (cinquenta) centímetros quando se tratar de construção térrea;

c) Largura mínima de 70 cm (setenta) centímetros quando se tratar de sobrados.

SEÇÃO V

ESTRUTURAS

Art. 368 - O projeto e execução das obras da estrutura de uma edificação obedecerão às normas da A.B.N.T.

Art. 369 - A movimentação de materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura, sempre será feita, exclusivamente, dentro do espaço delimitado pelas divisas do lote.

SEÇÃO VI

PAREDES

Art. 370 - Quando forem empregadas as paredes auto-portantes de tinia edificação, serão obedecidas às normas da ABNT para os diferentes tipos de material utilizado.

Art. 371 - As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.

Art. 372 - As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contígua, assim como as adjacentes às medidas do lote, serão incombustíveis e garantirão perfeito isolamento térmico e acústico.

Art. 373 - As paredes tipo espelho, com espessura correspondente a ¼ de tijolo, somente serão admitidos no caso de constituírem apenas ligeiras separações, tais como paredes de armários embutidos, estantes ou nichos, ou quando formarem divisões internas de compartimentos sanitários.

Parágrafo único: As paredes de que trata este artigo não poderio ser externas e nem poderão servir de sustentação de cargas.

Art. 374 - As paredes que estiverem em contato com o solo serão impermeáveis na altura do piso do pavimento térreo.

Art. 375 - As paredes dos edifícios que servirem de arrimo ao terreno natural ou a aterros terão as duas faces impermeabilizadas até a altura de 30 cm (trinta) centímetros acima do nível do terreno.

SEÇÃO VII

PISOS

Art. 378 - Os pisos dos compartimentos diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilizada com espessura mínima de 5 cm (cinco) centímetros.

Art. 379 - 0 terreno deverá ser previamente limpo, nivelado e apiloado as de fossas negras porventura existentes desinfetadas e completamente aterradas.

SEÇÃO VIII

COBERTURAS

Art. 380 - As coberturas das edificações serão construídas com material que permita:

a) Perfeita impermeabilização;

b) Isolamento térmico.

Art. 381 - As edificações destinadas a locais de reuniões e trabalho, as coberturas serão construídas com material incombustível.

SEÇÃO IX

ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 381 - O escoamento das águas pluviais para sarjetas será feito, no trecho do passeio, em canalização construída sob o mesmo.

Art. 382 - Em casos especiais, de inconveniência ou impossibilidade de se conduzir as águas pluviais para as sarjetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas pluviais.

§ 1º - O interessado deverá requerer à Prefeitura a necessária autorização.

§ 2º - As despesas com a execução correrão integralmente por conta do interessado.

Art. 383 - Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados e galpões deverão ser captadas por calhas e condutores e escoadas sob o pavimento dos passeios até a sarjeta.

Art. 384 - A seção necessária dos algerozes e condutores, será proporcional à superfície do telhado; a cada 50 m² (cinquenta) metros quadrados de telhado deverá corresponder, no mínimo, um condutor de 72 cm (setenta e dois) centímetros quadrados de área 9 cm (nove) centímetros de diâmetro.

Art. 385 - Os lotes em declive só poderão extravasar águas pluviais pelos lotes adjacentes, quando não seja possível o encaminhamento das mesmas para a rua, por baixo do passeio.

Art. 386 - Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois e cinquenta) metros acima do nível do passeio.

Art. 387 - Não será permitida a ligação de condutores de água pluvial à rede de esgoto, nem a ligação de canalização de esgoto às sarjetas ou galerias de águas Pluviais.

SEÇAO X

INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 389 - Os edifícios com mais de 03 (três) pavimentos deverão apresentar projeto hidráulico e elétrico, feitos por urinas ou profissional idôneo, devidamente registrado na Prefeitura Municipal.

Art. 390 - As edificações situadas em locais servidos de águas e esgotos deverão ser adotadas instalações hidráulicas prediais executadas com os regulamentos da concessionária local, a fim de permitir a ligação das mesmas às redes gerais desse serviço.

Art. 391 - As edificações situadas em locais não providos de rede de esgoto devemos dispor de fossa séptica, conjugada a poço negro ou sumidouro, cujo dimensionamento será anexado ao projeto.

Art. 392 - As instalações prediais de luz, força, telefone e gás, deverão obedecer aos regulamentos e especificações das imprensas concessionárias, aprovadas pela Prefeitura e pela A.B.N.T.

SEÇÃO XI

RESERVATÓRIO DE ÁGUA

Art. 393 - Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água própria,

Art. 394 - Nas edificações com mais de uma unidade habitacional, que tiverem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará obrigatoriamente através de partes em comum.

Art. 395 - os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificações conforme a sua utilização, que deverá obedecer os índices da tabela abaixo:

UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO CONSUMO litros/dia

Unidades residenciais habitáveis .............................................................. 300 p/ compartimento

Hotéis (sem cozinha e sem lavanderia) ................................................................ 120 p/ hóspede

Estabelecimentos hospitalares.................................................................................... 400 p/ leito

Unidades de comércio, negócio e atividades profissionais.............................. 101 m² de área útil

Cinemas, teatros e auditórios......................................................................................... 2 p/ lugar

Garagens ................................................................................................................... 50 p/ veículo

Unidades industriais em geral ......................................................................... 6 p/m² de área útil

CAPÍTULO VII

NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES CONTRA INCÊNDIOS

1. Um registro de gaveta para manobra exclusiva dos bombeiros, devendo por parte do proprietário ou responsável do prédio, ser mantido permanentemente em perfeito estado de funcionamento;

2. Um registro de globo ou de gaveta para manobra inicial por parte dos moradores e posteriormente pelos bombeiros conservando sempre fechado e periodicamente inspecionado pelo responsável do prédio;

3. Uma junta de mangueira de duas e meia polegadas atarraxadas no registro referido no item anterior, para permitir a ligação das mangueiras dos bombeiros;

4. Uma redução de duas e meia polegadas, atarraxada à junta acima descrita para receber um mangote de uma polegada a ser manejada pelos moradores;

5. Um mangote de uma polegada, com esguicho e junta, atarraxada à redução anterior, em condições de ser facilmente manejada pelos moradores;

6. Na extremidade inferior, da mesma canalização, na parte inferior da fachada ou no passeio:

a) um registro de gaveta para manobra, exclusivo dos bombeiros, mantidos permanentemente em bom estado de funcionamento e conservação pelo responsável do prédio;

b) uma junta de mangueira de duas e meia polegadas "STOLZ" (boca de incêndio) atarraxada ao registro referido na alínea anterior;

c) um tampão, que será metálico, quando localizado no passeio.

'a7 1º - Os registros da parte inferior da fachada ou do passeio serão protegidos por unia caixa metálica, em porta provida de dispositivo que possa ser aberto, com a cruzeta da chave de mangueira utilizada pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º - Os registros internos de cada pavimento serão localizados em pontos facilmente acessíveis, resguardados por caixas de dimensões convenientes e dotados de tampas de vidro; assinaladas com a palavra "INCÊNDIO" em letras vermelhas, dotados de registros mantidos com os respectivos mangotes atarraxados.

§ 3º - Os mangotes de registros internos de cada pavimento não terão mais de 30,00 m (trinta) metros de comprimento e serão dobrados em zigue-zague, e munidos dos respectivos esguichos.

§ 4º - O número de registros internos de cada pavimento será regulado de maneira que possa um princípio de incêndio, em qualquer ponto do edifício, ser imediatamente atacado, considerando-se para cada mangote o comprimento máximo de 30,00 m (trinta) metros.

Art. 396 - Esses edifícios deverão possuir, além da escada para uso normal, unia escada ou mais para uso em caso de emergência, que deverá obedecer às seguintes exigências:

a) Serem construídas de material incombustível, à prova de penetração de chamas, com uma resistência de, pelo menos, 04 h (quatro) horas de fogo contínuo;

b) Os poços deverão ser separados do corpo principal do edifício por paredes de alvenaria de espessura de 25 cm (vinte e cinco) centímetros ou outro material incombustível;

c) As portas de acesso às escadas devem obedecer a especificação P-EB-242/68, da A.B.N.T., abrir-se no sentido da escada, possuir sistema de fechamento automático e permitir a sua abertura também pelo lado interno;

d) Deverão ter suas saídas finais no pavimento térreo, abrindo-se diretamente para o exterior; quando providas de portas, sua abertura far-se-á de dentro para fora;

e) O acesso à escada de emergência se fará, em todos os andares, excluído o pavimento térreo, através de um vestíbulo com características de construção e portas corta-fogo idênticas à da escada de emergência;

f) O vestíbulo de que trata o item anterior deve ter largura e comprimento adequados, 50% (cinquenta)

por cento superior à largura e comprimento adequados, 50% (cinquenta) por cento superior à largura da escada, com um mínimo de 1,80 m (um e oitenta) metros, por 1,80 m (um e oitenta) metros;

g) Deverá ser assegurada ventilação forçada e iluminação artificial.

Parágrafo único: Nenhum ponto da edificação poderá estar situado a mais de 20 m (vinte) metros de emergência.

Art. 397 - Os detalhes de construção das peças especiais das instalações obedecerão às instalações que para cada caso forem dadas pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 398 - Independentemente das exigências desse Código, com relação às instalações preventivas de incêndio, os edifícios que, de um modo geral, forem destinados a utilização coletiva, como fábricas, oficinas, hangares, garagens, estúdios, escolas, enfermarias, hospitais, casas de saúde, casas de diversões, depósitos de materiais combustíveis, igrejas, grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam sujeitos a adotar em benefício da segurança pública contra o perigo de incêndio, as medidas que forem julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único: Esta disposição é aplicável também nos casos em que apenas urna parte do edifício for destinada à utilização coletiva.

Art. 399 - Para que as disposições deste Código, relativas à defesa contra incêndio, possam tornar-se efetivas, os projetos de edifícios deverão previamente ser submetidos à apreciação e às exigências do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único: A Prefeitura só concederá licença para execução das outras que dependerem de instalações preventivas de incêndios, mediante anexação ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido as instalações de prevenção contra incêndio aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. O "habite-se" somente será fornecido pelo Departamento de Urbanismo, mediante a apresentação de um laudo de vistoria fornecido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 400 - Em casos especiais, a juízo do Corpo de Bombeiros e mediante comunicação especial do departamento competente, poderão ser reduzidos ou dispensadas as exigências de instalações contra incêndios.

Art. 401 - Nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita, em beneficio da segurança pública, a instalação contra incêndio, o departamento competente, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará para que sejam expedidas as necessárias intimações, indicando os prazos convenientes.

Art. 402 - As instalações contra incêndio deverão apresentar todo o seu aparelhamento em permanente e rigoroso estado de conservação e funcionamento. O Corpo de Bombeiros poderá, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submetê-las à prova de eficiência.

Parágrafo único: No caso do não cumprimento das exigências deste Capítulo, no que diz respeito à conservação e funcionamento das instalações, o Corpo de Bombeiros, através de seu departamento competente, providenciará as devidas punições aos responsáveis, bem como a expedição das intimações que se tomem necessárias.

CAPÍTULO VIII

PENALIDADES

Art. 403 - As infrações deste Código serão punidas com as seguintes penalidades:

a) Multa de 1/10 do valor de referência ou valor equivalente, a 1/3, ½ , 1, 2, 3, 4, 6, 8, 10, 20 e 50 valores de referência adotados pela legislação federal;

b) Embargo da obra;

c) Interdição do prédio ou dependência;

d) demolição.

Art. 404 - Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da mesma natureza, pela mesma embora em obras diversas.

Art. 405 - A multa não impedirá qualquer das outras penas, se forem cabíveis constituindo, ao invés, em caso de reincidência, desobediência ao embargo, interdição ou ordem para a demolição.

SEÇAO I

MULTA

Art. 406 - A multa será imposta pelo funcionário competente, mediante auto lavrado pelo fiscal, que apenas verificará a falta cometida respondendo pela verificação.

Art. 407 - Na imposição da multa e para graduá-la ter se á em vista:

a) A maior ou menor gravidade da infração;

b) As suas circunstâncias;

c) Os antecedentes do infrator, com relação ao presente Código.

Art. 408 - Imposta a multa, será o infrator convidado, por aviso no expediente da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 03 (três) dias, findos os quais, se não atender, far-se-á o processo administrativo, para cobrança judicial.

SEÇÃO II

EMBARGOS

Art. 409 - A obra em andamento será embargada:

a) Se estiver sendo executada sem o alvará. de licença, nos casos em que é necessário;

b) Se for desrespeitado o respectivo projeto, em algum dos seus elementos essenciais;

c) Se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem eles;

d) Se forem iniciadas sem a responsabilidade do profissional registrado na Prefeitura;

e) Se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público e para o pessoal que a constrói.

Art. 410 - Ocorrendo algum dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para a imposição de multa, se couber, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.

Art. 411 - Verificada, por esta, a procedência do embargo, dar-lhe-á caráter definitivo, em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as providências que exige para que a obra possa continuar, cobrando a multa de 03 (três) valores de referência, para o caso de desobediência.

Art. 412 - O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se recusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á um resumo, no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra.

Art. 413 - O embargo só será levantando depois de cumpridas as exigências constantes dos autos:

Art. 414 - Se o embargo deve seguir-se de demolição, total ou parcial, da obra, ou se, em se tratando de risco, carecer impossível evitá-lo, far-se-á prévia vistoria da mesma, pela forma adiante estabelecida.

SEÇÃO III

INTERDIÇÕES

Art. 415 - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:

a) Se for utilizado para fim diverso do consignado no respectivo projeto, verificado o fato por 02 (dois) fiscais;

b) Se o proprietário não fizer, no prazo que lhe foi fixado os consertos ou reparos reclamados pelo inquilino e julgados necessários à sua comodidade ou segurança em inspeção procedida pela Prefeitura.

Art. 416 - A inspeção será feita por 02 (dois) engenheiros da Prefeitura, com intimação do proprietário ou seu representante legal, e a requerimento do inquilino ou terceiro interessado morador lindeiro.

Parágrafo único: Não constituirá motivo de interdição a exigência, pelo inquilino, de coisas que o prédio não tinha, quando o alugou.

Art. 417 - Resolvida a interdição, far-se-á o auto, do qual constarão a razão dela e o prazo que o proprietário tem para cumprir a intimação, sob pena de multa de 03 (três) valores de referência.

Parágrafo único: Tratando-se de mudança de destino do prédio ou dependência alugada esse prazo não será inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 90 (noventa) dias.

Art. 418 - Se o representante ou o proprietário não quiser assinar o auto, ou não for encontrado, publicar-se-á resumo no expediente da Prefeitura, seguindo-se o processo administrativo.

Art. 419 - Se o proprietário não cumprir a intimação no prazo fixado, tornar-se-á efetiva a multa, sendo o processo remetido ao Departamento Jurídico, para ação cominatória.

SEÇÃO IV

DEMOLIÇÃO

Art. 420 - A demolição, total ou parcial, será imposto rios seguintes casos:

a) Construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;

b) Construção feita sem a observância do alinhamento ou nivelamento fornecido, ou sem respectivas notas ou

c) Com desrespeito à planta aprovada, nos elementos essenciais;

d) Obra julgada em risco, quando o proprietário não quiser tomar providências que a Prefeitura sugerir para a sua segurança;

e) Construção que ameace ruir ou que o proprietário não queira desmanchar ou não possa reparar por falta de recursos ou por disposição regulamentar que impeça o uso primitivo.

Art. 421 - A demolição não será imposta, nos casos das letras "a" e "b" do artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura planta de construção, mostram:

a) Que a mesma preenche os requisitos complementares;

b) Que embora não os preenchendo, podem sofrer modificações que satisfaçam o regulamento e que se disponham a fazer.

Parágrafo único: Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á o caso do artigo 305, § 3% do Código Civil.

Art. 422 - Nos casos do artigo anterior, letras "a" e "b", uma vez verificada a planta da construção ou projeto das modificações, o alvará só será expedido, mediante pagamento prévio de multa igual aos emolumentos do mesmo.

Art. 423 - A demolição será precedida de vistoria, por 03 (três) engenheiros especialmente nomeados, correndo o processo no Departamento Jurídico, das seguintes forma:

a) Nomeada a comissão, designará ela, dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assisti-la; não sendo encontrado, dar-se-á a intimação por edital, com o prazo de 10 (dez) dias;

b) Não comparecendo o proprietário ou seu representante legal, a comissão fará rápido exame de construção, e se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário;

c) Não podendo haver adiamento, ou seu proprietário não atender a segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais dará o seu laudo dentro de 03 (três) dias; deverá constar do mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que para isso for julgado conveniente; salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 03 (três) dias, nem superior a 90 (noventa) dias;

d) Do laudo se dará cópia ao proprietário, e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanha, aquele, de intimação para o cumprimento das declarações nela contidas;

e) A cópia e a intimação do proprietário serão entregues mediante recibo; se não for encontrado o proprietário, ou se recusar a recebê-la, serão publicadas em resumo, por 03 (três) vezes no expediente da Prefeitura;

f) No caso de ruína eminente a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito a conclusão do laudo, para que ordene a ação demolitória.

Art. 424 - Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, passando à ação demolitória, se não forem cumpridas as decisões do laudo.

SEÇÃO V

PRECAUÇÕES A SEREM TOMADAS NA AÇÃO DEMOLITÓRIA

Art. 425 - Antes de ser iniciada a demolição de qualquer edifício, as linhas de abastecimento de energia elétrica, água e gás e as canalizações de esgoto e de escoamento de água deverão ser recolocadas e protegidas, respeitando-se normas e determinações das empresas concessionárias e repartições públicas competentes.

Parágrafo único: As linhas e canalizações que não estiverem em uso deverão ser desligadas.

Art. 426 - Os edifícios vizinhos e obras de demolição deverão ser examinados prévia e periodicamente, no sentido de ser preservada a sua estabilidade.

Art. 427 - Quando o prédio a ser demolido tiver sido danificado por incêndio ou outras causas, deverão ser feitos necessários, antes de iniciada a demolição.

Art. 428 - Antes de iniciada a demolição deverão ser removidos vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis.

Art. 430 - Antes de iniciada a demolição de um pavimento deverão ser fechadas todas as aberturas existentes no piso imediatamente abaixo ou impedido o acesso aos pisos inferiores.

Art. 431 - A demolição das paredes e pisos deverá ser iniciada pelo último pavimento. A demolição de qualquer pavimento somente será iniciada quando terminada a do pavimento imediatamente superior e removido todo o entulho.

Parágrafo único: As escadas deverão ser mantidas desimpedidas e livres para circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os elementos construtivos dos pavimentos superiores,

Art. 432 - Na demolição de prédio de mais de 02 (dois) pavimentos, ou de altura equivalente, distante menos de 3 m (três) metros do alinhamento do terreno, deverá ser construída galeria coberta, sobre o passeio. As bordas dessa cobertura deverão ser protegidas por tapumes, de 2,50 m (dois e cinquenta) metros, no mínimo.

Art. 433 - A remoção dos materiais por gravidade deverá ser feita em calhas fechadas, de madeira ou metal.

Parágrafo único: Objetos pesados ou volumosos deverão ser descidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando proibido o lançamento em queda livre,

Art. 434 - Os materiais removidos deverão ser previamente umedecidos, para reduzir a formação da poeira.

Art. 435 - No ponto de descarga da calha deverá existir dispositivos de fechamento, manejado por empregado habilitado.

Art. 436 - O material de demolição depositado em piso não poderá exceder a sua capacidade de carga.

Art. 437 - Nos edifícios de estrutura metálica ou de concreto armado, as paredes poderão ser demolidas antes da estrutura.

Art. 438 - Os elementos construtivos a serem demolidos não devem ser abandonados em posição que torne possível o desabamento devido a ações eventuais, entre outras vento e choques.

Art. 439 - Nos edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos ou de 12 m (doze) metros ou mais de altura deverão ser instaladas plataformas de proteção ao longo das paredes externas.

Art. 440 - As plataformas deverão ter largura mínima de 1,50 m (um e cinquenta) metros, com o bordo externo fechado por meio de cerca de tábuas ou tela metálica de 90 cm (noventa) centímetros de altura, com inclinação de 45º.

Art. 441 - As plataformas deverão ser instaladas, no máximo, 03 (três) pavimentos abaixo do que estiver sendo demolido.

SEÇÃO VI

RECURSOS

Art. 442 - As intimações para cumprimento do regulamento serão sempre feitas por escrito e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 48h (quarenta e oito) horas, perante a autoridade superior.

Art. 443 - Tratando-se de penalidades, poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, recorrer desde logo, para Prefeito, oferecendo as razões do seu recurso.

Parágrafo único: Esse recurso será interposto dentro de 05 (cinco) dias, por simples petição ao chefe do Departamento Jurídico, em se tratando de multa, mediante prévio depósito da mesma.

Art. 444 - Para efeito do disposto no artigo anterior, das publicações recomendadas neste Código e das providências cabíveis, os autos lavrados no Departamento de Urbanismo, bem como os laudos de vistoria serão imediatamente remetidos ao Departamento Jurídico.

Art. 445 - Se os encarregados da fiscalização verificarem que o infrator, desobedecendo aos autos e intimações, pode frustrar o regulamento, ou tornar mais difícil sua execução, representarão imediatamente ao Prefeito sobre a audiência de providência judicial.

Art. 446 - Continuem em vigor as leis, decretos e regulamentos municipais que não contrariem expressa ou tacitamente as disposições deste Código.

Art. 447 - Nos casos omissos do presente Código prevalecerão as leis municipais anteriores assim como as leis, decretos e regulamentos federais e estaduais, nas matérias de competência da União ou do Estado.

Art. 448 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

ANEXO 1

CÓDIGO CIVIL

Art. 449 - O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública pagando o dobro do valor da primeira indenização.

Art. 450 - Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, propriedades também partícula não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

DAS ÁGUAS

Art. 451 - O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

Art. 452 - Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo, que sofrer.

Art. 453 - O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

Art. 454 - As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

Art. 455 - É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas ou jardins.

Parágrafo único: Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como com a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

Art. 456 - Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes.

DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS

Art. 457 - Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar muros destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Art. 458 - No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse, e, não se achando ela provada.

Art. 459 - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 690/2024
DEFINE O PERÍMETRO URBANO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 690/2024.

DEFINE O PERÍMETRO URBANO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 012/2024, realizado na data 18 de dezembro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei que: DEFINE O PERÍMETRO URBANO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS-MA:

Art. 1º - O perímetro urbano municipal de Esperantinópolis é definido pelas seguintes coordenadas geográficas:

- Perímetro Urbano: (40.150,79m)

- Área SGL (ha): (1.564,0698 há)

Art. 2º - Os limites territoriais do município são:

- Norte: (Poção de Pedras)

- Sul: (São Roberto)

- Leste: (Joselândia)

- Oeste: (Poção de Pedras)

Art. 3º - O perímetro urbano municipal abrange uma extensão total de (15.640,698 km²).

Art. 4º - O perímetro urbano municipal de Esperantinópolis está detalhado nos anexos do Memorial Descritivo e Mapa.

Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 691/2024
Dispõe sobre a concessão escalonada do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias
LEI Nº 691/2024

Dispõe sobre a concessão escalonada do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias no município de Esperantinópolis e dá outras providências..

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 015/2024, realizado na data 18 de dezembro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias do Município de Esperantinópolis, de forma escalonada, conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º O adicional de insalubridade será concedido no percentual total de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário-base do servidor, de forma escalonada ao longo de 4 (quatro) anos, nos seguintes termos:

I 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a partir de janeiro de 2025;

II 2,5% (dois vírgula cinco por cento) adicionais, totalizando 5% (cinco por cento), a partir de janeiro de 2026;

III 2,5% (dois vírgula cinco por cento) adicionais, totalizando 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de janeiro de 2027;

IV 2,5% (dois vírgula cinco por cento) adicionais, totalizando 10% (dez por cento), a partir de janeiro de 2028.

Art. 3º O pagamento do adicional de insalubridade previsto nesta Lei é condicionado à comprovação do exercício de atividades insalubres pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias, de acordo

com laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme legislação vigente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALUÍSIO CARNEIRO FILHO

Prefeito Municipal de ESPERANTINOPOLIS-MA

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