Diário oficial

NÚMERO: 581/2024

Volume: 11 - Número: 581 de 12 de Dezembro de 2024

12/12/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 12/12/2024 11:29:10 - IP com nº: 192.168.1.75

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 687/2024
"DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI N° 687/2024.

"DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 014/2024, realizado na data 11 de dezembro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula o uso e a ocupação do solo no Município de Esperantinópolis-MA, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, visando garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a sustentabilidade ambiental.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

IOrdenar o território municipal por meio do zoneamento do uso e ocupação do solo;

IIPreservar áreas de proteção ambiental e patrimônios culturais;

IIIProporcionar um equilíbrio entre o crescimento urbano e rural;

IVGarantir infraestrutura e acessibilidade a todos os cidadãos;

VProteger a qualidade ambiental e paisagística.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO

Art. 3º O território municipal será dividido nas seguintes zonas de uso:

IZona Urbana Residencial (ZUR): destinada predominantemente ao uso habitacional;

IIZona Comercial e de Serviços (ZCS): destinada a estabelecimentos comerciais, empresariais e de serviços;

IIIZona Industrial (ZI): destinada a atividades industriais e de logística;

IVZona Rural (ZR): destinada a atividades agrícolas, pecuárias e florestais;

VZona de Proteção Ambiental (ZPA): destinada à preservação de recursos naturais;

VIZona Especial de Interesse Social (ZEIS): destinada à habitação popular e regularização fundiária.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 4º Para cada zona descrita no art. 3º, aplicam-se as seguintes normas:

Seção I Zona Urbana Residencial (ZUR)

1. Atividades permitidas:

- Residências unifamiliares e multifamiliares;

- Pequenos comércios de bairro, como padarias e farmácias;

- Creches, escolas e unidades de saúde de pequeno porte.

2. Atividades proibidas:

- Indústrias e depósitos de materiais perigosos;

- Casas de eventos com impacto sonoro elevado.

3. Parâmetros urbanísticos:

- Coeficiente de aproveitamento: 1,5;

- Gabarito máximo: 3;

- Recuo frontal: mínimo de 4 metros;

- Recuo Lateral: mínimo 1,4 metros.

Seção II Zona Comercial e de Serviços (ZCS)

1. Atividades permitidas:

- Comércio varejista e atacadista;

- Prestação de serviços diversos;

- Hotéis, restaurantes e centros empresariais.

2. Atividades proibidas:

- Indústrias de médio e grande porte;

- Atividades que gerem poluição sonora ou ambiental acima dos limites legais.

3. Parâmetros urbanísticos:

- Coeficiente de aproveitamento: 2,0;

- Altura máxima: 20 metros (equivalente a 5 pavimentos);

- Recuo frontal: mínimo de 5 metros.

- Área interna para carga e descarga

- Estacionamento Privado

Seção III Zona Industrial (ZI)

1. Atividades permitidas:

- Indústrias de pequeno, médio e grande porte;

- Centros de distribuição e logística;

- Depósitos de materiais não perigosos.

2. Atividades proibidas:

- Habitações residenciais;

- Atividades que utilizem ou descartem resíduos tóxicos sem controle.

3. Parâmetros urbanísticos:

- Coeficiente de aproveitamento: 3,0;

- Altura máxima: conforme projeto técnico aprovado;

- Recuo frontal: mínimo de 10 metros.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 5º Toda atividade ou obra deverá obter licença junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência, Meio Ambiente e Obras.

§ 1º A licença deverá considerar:

IConformidade com o zoneamento;

IIImpacto ambiental e de vizinhança;

IIICompatibilidade com a infraestrutura local.

'a7 2º Para a Zona Urbana deverá apresentar a seguinte documentação:

IMemorial descritivo;

IIMapa dos confrontantes;

IIIAnotação de Responsabilidade Técnica devidamente paga;

IVTaxa administrativa devidamente paga.

VProjetos arquitetônicos

VICertidão de inteiro teor atualizada;

VIIContrato de compra e venda registrado em cartório;

'a7 3º Para a Zona Rural deverá apresentar a seguinte documentação:

IMemorial descritivo;

IIMapa dos confrontantes;

IIIAnotação de Responsabilidade Técnica devidamente paga;

IVTaxa administrativa devidamente paga;

VITR;

VICCIR;

VIICertidão de inteiro teor atualizada;

VIIIContrato de compra e venda registrado em cartório.

IXProjetos arquitetônicos

Art. 6º As obras iniciadas sem licença estarão sujeitas a embargo imediato e aplicação de multa conforme descrito abaixo:

IPara obras de pequeno porte (área construída de até 70 m²):

Multa de 0,5 a 15 salários mínimos;

IPara obras de médio porte (área construída entre 71 m² e 300 m²):

Multa de 15 a 25 salários mínimos;

IPara obras de grande porte (área construída acima de 300 m²):

Multa de 25 a 50 salários mínimos.

'a71º A fixação do valor exato da multa será definida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Obras, considerando:

A.A gravidade da infração;

B.O impacto ambiental e urbanístico;

C.A reincidência do infrator;

D.A adequação do projeto às normas desta Lei após regularização.

'a72º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO V

DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA)

Art. 7º Ficam instituídas Zonas de Proteção Ambiental nas seguintes áreas:

I. Todas Áreas conforme o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012.

II. Áreas de encostas com declividade superior a 45 graus;

III. Unidades de conservação municipais.

Art. 8º É proibida qualquer atividade que implique desmatamento, poluição ou alteração do ecossistema nas ZPAs.

Art. 9 Infrações Ambientais Graves e MultasI. Para o desmatamento ilegal em áreas de pequeno porte (inferiores a 100 hectares):

·Multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 por hectare desmatado;

II. Para o desmatamento ilegal em áreas de médio porte (superiores a 100 hectares e inferiores a 300 hectares):

·Multa de R$ 2.000 a R$ 70.000 por hectare desmatado;

III. Para o desmatamento ilegal em áreas de grande porte (superiores a 300 hectares):

·Multa de R$ 15.000 a R$ 90.000 por hectare desmatado;

IV. Para áreas desmatadas em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) ou desmatamento de árvores e palmeiras protegidas como o Babaçu:

·Acréscimo de 50% ao valor da multa;

V. Para reincidência:

·Multa dobrada e embargo imediato das atividades.

Parágrafo único: Nos casos em que o desmatamento superar 500 hectares, a multa poderá ser fixada no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o teto de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) com base na Lei Federal nº 9.605/1998.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 10º As penalidades aplicáveis ao descumprimento desta Lei incluem:

I. Advertência escrita;

II. Multa, conforme regulamentação;

III. Embargo de obras e atividades;

IV. Demolição de obras realizadas em desacordo com esta Lei.

V. Apreensão de Maquinários utilizados para o cometimento do crime ambiental.

VI. Estão incluídas todas as penalidades descritas na Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 11. O pagamento de multa imposta pelo Município substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, conforme Art. 76º da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

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