"DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 014/2024, realizado na data 11 de dezembro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula o uso e a ocupação do solo no Município de Esperantinópolis-MA, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, visando garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
IOrdenar o território municipal por meio do zoneamento do uso e ocupação do solo;
IIPreservar áreas de proteção ambiental e patrimônios culturais;
IIIProporcionar um equilíbrio entre o crescimento urbano e rural;
IVGarantir infraestrutura e acessibilidade a todos os cidadãos;
VProteger a qualidade ambiental e paisagística.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 3º O território municipal será dividido nas seguintes zonas de uso:
IZona Urbana Residencial (ZUR): destinada predominantemente ao uso habitacional;
IIZona Comercial e de Serviços (ZCS): destinada a estabelecimentos comerciais, empresariais e de serviços;
IIIZona Industrial (ZI): destinada a atividades industriais e de logística;
IVZona Rural (ZR): destinada a atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
VZona de Proteção Ambiental (ZPA): destinada à preservação de recursos naturais;
VIZona Especial de Interesse Social (ZEIS): destinada à habitação popular e regularização fundiária.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 4º Para cada zona descrita no art. 3º, aplicam-se as seguintes normas:
Seção I – Zona Urbana Residencial (ZUR)
1. Atividades permitidas:
- Residências unifamiliares e multifamiliares;
- Pequenos comércios de bairro, como padarias e farmácias;
- Creches, escolas e unidades de saúde de pequeno porte.
2. Atividades proibidas:
- Indústrias e depósitos de materiais perigosos;
- Casas de eventos com impacto sonoro elevado.
3. Parâmetros urbanísticos:
- Coeficiente de aproveitamento: 1,5;
- Gabarito máximo: 3;
- Recuo frontal: mínimo de 4 metros;
- Recuo Lateral: mínimo 1,4 metros.
Seção II – Zona Comercial e de Serviços (ZCS)
1. Atividades permitidas:
- Comércio varejista e atacadista;
- Prestação de serviços diversos;
- Hotéis, restaurantes e centros empresariais.
2. Atividades proibidas:
- Indústrias de médio e grande porte;
- Atividades que gerem poluição sonora ou ambiental acima dos limites legais.
3. Parâmetros urbanísticos:
- Coeficiente de aproveitamento: 2,0;
- Altura máxima: 20 metros (equivalente a 5 pavimentos);
- Recuo frontal: mínimo de 5 metros.
- Área interna para carga e descarga
- Estacionamento Privado
Seção III – Zona Industrial (ZI)
1. Atividades permitidas:
- Indústrias de pequeno, médio e grande porte;
- Centros de distribuição e logística;
- Depósitos de materiais não perigosos.
2. Atividades proibidas:
- Habitações residenciais;
- Atividades que utilizem ou descartem resíduos tóxicos sem controle.
3. Parâmetros urbanísticos:
- Coeficiente de aproveitamento: 3,0;
- Altura máxima: conforme projeto técnico aprovado;
- Recuo frontal: mínimo de 10 metros.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 5º Toda atividade ou obra deverá obter licença junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência, Meio Ambiente e Obras.
§ 1º A licença deverá considerar:
IConformidade com o zoneamento;
IIImpacto ambiental e de vizinhança;
IIICompatibilidade com a infraestrutura local.
'a7 2º Para a Zona Urbana deverá apresentar a seguinte documentação:
IMemorial descritivo;
IIMapa dos confrontantes;
IIIAnotação de Responsabilidade Técnica devidamente paga;
IVTaxa administrativa devidamente paga.
VProjetos arquitetônicos
VICertidão de inteiro teor atualizada;
VIIContrato de compra e venda registrado em cartório;
'a7 3º Para a Zona Rural deverá apresentar a seguinte documentação:
IMemorial descritivo;
IIMapa dos confrontantes;
IIIAnotação de Responsabilidade Técnica devidamente paga;
IVTaxa administrativa devidamente paga;
VITR;
VICCIR;
VIICertidão de inteiro teor atualizada;
VIIIContrato de compra e venda registrado em cartório.
IXProjetos arquitetônicos
Art. 6º As obras iniciadas sem licença estarão sujeitas a embargo imediato e aplicação de multa conforme descrito abaixo:
IPara obras de pequeno porte (área construída de até 70 m²):
Multa de 0,5 a 15 salários mínimos;
IPara obras de médio porte (área construída entre 71 m² e 300 m²):
Multa de 15 a 25 salários mínimos;
IPara obras de grande porte (área construída acima de 300 m²):
Multa de 25 a 50 salários mínimos.
'a71º A fixação do valor exato da multa será definida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Obras, considerando:
A.A gravidade da infração;
B.O impacto ambiental e urbanístico;
C.A reincidência do infrator;
D.A adequação do projeto às normas desta Lei após regularização.
'a72º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA)
Art. 7º Ficam instituídas Zonas de Proteção Ambiental nas seguintes áreas:
I. Todas Áreas conforme o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012.
II. Áreas de encostas com declividade superior a 45 graus;
III. Unidades de conservação municipais.
Art. 8º É proibida qualquer atividade que implique desmatamento, poluição ou alteração do ecossistema nas ZPAs.
Art. 9 – Infrações Ambientais Graves e MultasI. Para o desmatamento ilegal em áreas de pequeno porte (inferiores a 100 hectares):
·Multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 por hectare desmatado;
II. Para o desmatamento ilegal em áreas de médio porte (superiores a 100 hectares e inferiores a 300 hectares):
·Multa de R$ 2.000 a R$ 70.000 por hectare desmatado;
III. Para o desmatamento ilegal em áreas de grande porte (superiores a 300 hectares):
·Multa de R$ 15.000 a R$ 90.000 por hectare desmatado;
IV. Para áreas desmatadas em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) ou desmatamento de árvores e palmeiras protegidas como o Babaçu:
·Acréscimo de 50% ao valor da multa;
V. Para reincidência:
·Multa dobrada e embargo imediato das atividades.
Parágrafo único: Nos casos em que o desmatamento superar 500 hectares, a multa poderá ser fixada no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o teto de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) com base na Lei Federal nº 9.605/1998.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 10º As penalidades aplicáveis ao descumprimento desta Lei incluem:
I. Advertência escrita;
II. Multa, conforme regulamentação;
III. Embargo de obras e atividades;
IV. Demolição de obras realizadas em desacordo com esta Lei.
V. Apreensão de Maquinários utilizados para o cometimento do crime ambiental.
VI. Estão incluídas todas as penalidades descritas na Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 11. O pagamento de multa imposta pelo Município substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, conforme Art. 76º da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Aluísio Carneiro Filho
Prefeito Municipal