Diário oficial

NÚMERO: 317/2024

Volume: 11 - Número: 317 de 17 de Outubro de 2024

17/10/2024 Publicações: 1 extras Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 682/2024
Conselho de Políticas Públicas de Desenvolvimento Local (CPPDL) de Esperantinópolis-MA e dá outras providências”.
LEI Nº 682/2024

Conselho de Políticas Públicas de Desenvolvimento Local (CPPDL) de Esperantinópolis-MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 009/2024, realizado na data 16 de outubro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Políticas Públicas de Desenvolvimento Local (CPPDL) de Esperantinópolis-MA, órgão consultivo e deliberativo, com a missão de formular, acompanhar, monitorar e avaliar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável e inclusivo do município, abrangendo as áreas de desenvolvimento econômico, social, cultural, ambiental, educacional, de saúde, esporte e lazer.

Art. 2º O CPPDL será composto por: I - Representantes da administração pública municipal, sendo: a) 1 representante da Secretaria de Administração; b) 1 representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; c) 1 representante da Secretaria de Educação; d) 1 representante da Secretaria de Meio Ambiente; e) 1 representante da Secretaria de Esporte; f) 1 representante da Secretaria de Agricultura e Pesca; g) 1 representante da Secretaria de Finanças; h) 1 representante da Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude; i) 1 representante da Secretaria de Assistência Social; j) 1 representante da Secretaria de Obras, Habitação e Transporte; k) 1 representante da Secretaria da Mulher e Igualdade Racial; l) 1 representante da Secretaria de Planejamento e Transparência; II - 12 representantes de associações comunitárias e entidades da sociedade civil; III - sendo que cada representante do poder público e sociedade civil terá um suplente.

Art. 3º São atribuições do CPPDL:

I - Propor e deliberar sobre políticas públicas que visem ao desenvolvimento econômico, social, educacional, cultural, de saúde, esportivo e ambiental do município;

II - Identificar demandas e propor ações que visem à melhoria da infraestrutura urbana e rural, bem como o ambiente de negócios, buscando criar condições para a atração de investimentos e a geração de emprego e renda;

III - Fomentar o empreendedorismo local e a inovação tecnológica, com ênfase em práticas sustentáveis, promovendo iniciativas que incentivem pequenos empreendedores e agricultores familiares;

IV - Acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas aprovadas, garantindo a eficácia e a transparência na aplicação dos recursos municipais;

V - Articular parcerias entre o município e os setores público e privado, em nível local, estadual, nacional e internacional, com o objetivo de captar recursos e implementar políticas públicas de interesse municipal;

VI - Promover a participação popular nas decisões do Conselho, por meio de consultas públicas, audiências e plataformas digitais, garantindo que as políticas públicas reflitam os anseios da população de Esperantinópolis;

VII - Promover estudos, diagnósticos e pesquisas que subsidiem as decisões do Conselho e orientem a formulação de estratégias de desenvolvimento;

VIII - Propor políticas públicas de saúde, educação, esporte e lazer, visando ao bem-estar da população e à integração social, com foco na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

IX - Estimular a preservação do patrimônio cultural e natural do município, com a promoção de políticas de preservação ambiental integradas ao desenvolvimento econômico;

X - Propor políticas culturais que valorizem a identidade e a diversidade cultural do município, incentivando a realização de eventos, atividades artísticas e a formação de espaços culturais.

Art. 4º O CPPDL funcionará de forma transparente, participativa e inclusiva, assegurando o acesso irrestrito da população às suas reuniões, deliberações e documentos, promovendo o controle social sobre as políticas públicas formuladas.

Art. 5º O CPPDL contará com um regimento interno, que será aprovado por seus membros, e que definirá sua organização, estrutura, funcionamento, eleição de seus dirigentes e competências de cada um dos seus membros.

Art. 6º O CPPDL deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 7º O Conselho poderá constituir Grupos de Trabalho (GTs) temáticos, que atuarão em áreas específicas como desenvolvimento econômico, saúde, educação, esporte e lazer, cultura, meio ambiente, infraestrutura, entre outros, para atender às demandas locais de forma mais eficiente.

Art. 8º O financiamento do CPPDL será proveniente de recursos municipais, bem como de doações, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, voltadas para o desenvolvimento local.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2024.

ALUÍSIO CARNEIRO FILHO

Prefeito Municipal de ESPERANTINOPOLIS-MA

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