Diário oficial

NÚMERO: 575/2024

Volume: 11 - Número: 575 de 14 de Novembro de 2024

14/11/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 14/11/2024 11:14:40 - IP com nº: 192.168.1.230

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 683/2024
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
LEI Nº 683/2024

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 008/2024, realizado na data 13 de novembro de 2024, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1º - Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Esperantinópolis (MA) para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 1º - O Orçamento do Município de Esperantinópolis constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2025, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

§ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:

- Desdobramento da receita por fonte;

- Desdobramento da despesa por órgão;

- Tabela de Fontes de Recursos;

- Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;

- Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;

- Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;

- Receita segundo as categorias econômicas;

- Demonstrativo da legislação das receitas;

- Programas de trabalho;

- Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

- Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

- Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;

- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções

- Relação de projetos e atividades;

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Artigo 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Esperantinópolis - MA, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Artigo 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 102.453.699,10 (Cento e dois milhões quatrocentos e cinquenta e três mil seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Artigo 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 102.453.699,10 (Cento e dois milhões quatrocentos e cinquenta e três mil seiscentos e noventa e nove reais e dez centavos), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

- Orçamento fiscal, em R$ 75.707.199,10 (Setenta e cinco milhões setecentos e sete mil cento e noventa e nove reais e dez centavos);

- Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.836.500,00 (Vinte e seis milhões oitocentos e trinta e seis mil quinhentos reais).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Artigo 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 04 de maio de 2001.

Artigo 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 7º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Artigo 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávit.

VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 09º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 684/2024
Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Esperantinópolis/MA, para a Legislatura de 2025/2028 e dá outras providências.
LEI Nº 684/2024

Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Esperantinópolis/MA, para a Legislatura de 2025/2028 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS DECRETA:

Art. 1º. Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Esperantinópolis/MA, para a Legislatura de 2025/2028, nos seguintes termos:

I O Prefeito fará jus ao recebimento de subsídio mensal fixado no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II O Vice-Prefeito fará jus ao recebimento de subsídio mensal fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - Os Secretários Municipais farão jus ao recebimento de subsídio mensal fixado no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, com o objetivo de compensar os efeitos da inflação acumulada no período mínimo de doze meses anteriores à revisão.

Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas com dotações próprias consignadas em orçamento.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2025.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO JOÃO ROMÃO BEZERRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2024 E SANCIONADA NO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2024.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito