Diário oficial

NÚMERO: 549/2024

13/05/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 196/1995
Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
LEI Nº 196/95 DE 30 DE AGOSTO DE 1995.

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde SUS no âmbito municipal.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legilativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde CMS.

I.Deferir as prioridades de saúde;

II.Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III.Atuar na formulação de estratégiase no controle da execução da política de saúde;

IV.Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;

V.Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;

VI.Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito SUS.

VII.Definir critérios para a celebração de critérios ou convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, do que se refere a pretação de serviços de saúde;

VIII.Apreciar previamente os contratos e convênios a que se refere o inciso anterior;

IX.Estebelecer diretrizes quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados no âmbito SUS;

X.Elaborar seu Regimento Interno;

XI.Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS COMPOSIÇÕES

Art. 3º - O Conselho Municpal de Saúde CMS terá a seguinte composição:

I.Três membros representantes do governo;

II.Três representantes dos prestadores de serviços;

III.Três representantes dos profissionais de saúde;

IV.Nove membros representantes do usuário;

'a7 1º - A cada titular do CMS corresponder´pa um suplente.

§ 2º - A representação dos trabalhadores da saúde do SUS no âmbito do município, será deferida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias ou por acordo entre eles.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação de quem de direito.

'a7 1º - Os representantes do Governo Municipal serão livre escolha do Prefeito.

§ 2º - O Secretário Muncipal de Saúde e membro nato do CMS e será seu presidente.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu substituto legal e imediato na Secretaria de Saúde.

Art. 5º - O Conselho Municpal de Saúde CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I.O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II.Os membros do CMS, serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas no período de um (01) ano;

III.Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresetada ao Prefeito Municipal;

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - O Conselho Municpal de Saúde CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I.O órgão de deliberação máxima e o plenário;

II.As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maiorida dos seus membros;

III.Para a realização das seções será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde CMS, que deliberada pela maioria dos votos dos presentes;

IV.Cada membros do CMS, terá direito a um único voto na seção plenária;

V.As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções;

Art. 7º - O Secretaria Municpal de Saúde e Bem-estar Social pestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I.Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais usuários dos serviçoes de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II.Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS, em assunos específicos;

III.Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;

Art. 9º - As seções plenárias ornidárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reiniões de diretoria e comissão deverão ser amplamentedivulgados.

Art. 10 - O CMS elabora um Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei.

Art. 11 Esta Lei estrará em igor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 21 DE AGOSTO DE 1995 E SANCIONADA NO DIA 30 DE AGOSTO DE 1995.

ELON PEREIRA RODRIGUES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 197/1995
Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências
Lei Nº 197/ 95 DE 05 DE SETEMBRO DE 1995.

Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências

O prefeito Municipal de Esperantinópolis, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II A vigilância Sanitária;

III A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao secretario municipal de saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º - São atribuições do secretario municipal de saúde:

I Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer politicas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III Submeter a conselho municipal de saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano municipal de saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;

IV Submeter ao conselho municipal de saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

V Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI Subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de Saúde que integram a rede municipal;

VII Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;

VIII Ordenar empenhos e pagamentos das despesa do fundo;

IX Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º - São atribuições do coordenador do fundo:

I Preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao secretario municipal de saúde;

II Manter os controles necessários a execução orçamentaria do fundo referentes a empenhos, liquidação pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;

III Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da prefeitura municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargas ao fundo;

IV Encaminhar a contabilidade geral do município:

a)Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)Anualmente, o intervalo dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo;

V Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao secretario de saúde;

VII Providenciar, junto a contabilidade gera do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico- financeira geral do fundo municipal de saúde;

VIII Apresentar, ao secretario municipal de saúde, a analise e a avaliação da situação econômico- financeira do fundo municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X Encaminhar mensal mente, ao secretario municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI Manter o controle e a avaliação de produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

XII Encaminhar mensalmente, ao secretario municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º - São receitas do fundo:

I As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o art.3º, VII, da constituição da republica;

II Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao código sanitário municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

V As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Leis e de convênios no setor;

VI Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza dependera:

I Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II De previa aprovação do secretario municipal de saúde.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º - Constituem ativos do fundo municipal de saúde:

I Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II Direitos que porventura vier a constituir;

III Bens moveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;

IV Bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V Bens moveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do município.

Paragrafo único Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º - Constituem passivos do fundo municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8º - O orçamento do fundo municipal de saúde evidenciara as politicas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

'a7 1º - O orçamento do fundo municipal de saúde integrara o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.

§ 2º - O orçamento do fundo municipal de saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 9º - A contabilidade do fundo municipal de saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.§ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do fundo municipal saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatório produzidos passarão a integrar a conbilidade geral do município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o secretario municipal de saúde aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Paragrafo único As cotas trimestrais poderão ser alternadas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria.

Paragrafo único Para os casos de insuficiências i omissões orçamentarias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.

Art. 14º - A despesa do fundo municipal de saúde se constituirá de:

I Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

II Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no § 1º da presente Lei;

IV Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15º - A execução orçamentaria das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas formas determinadas nesta Lei.

Art. 16º - O fundo municipal de saúde terá vigência ilimitada.Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 30 DE AGOSTO DE 1995 E SANCIONADA NO DIA 05 DE SETEMBRO DE 1995.

Elon Pereira Rodrigues

Prefeito Municipal

APROVADO

EM: 30/08/95

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