Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legilativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde – CMS.
I.Deferir as prioridades de saúde;
II.Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III.Atuar na formulação de estratégiase no controle da execução da política de saúde;
IV.Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
V.Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI.Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito SUS.
VII.Definir critérios para a celebração de critérios ou convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, do que se refere a pretação de serviços de saúde;
VIII.Apreciar previamente os contratos e convênios a que se refere o inciso anterior;
IX.Estebelecer diretrizes quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados no âmbito SUS;
X.Elaborar seu Regimento Interno;
XI.Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS COMPOSIÇÕES
Art. 3º - O Conselho Municpal de Saúde – CMS terá a seguinte composição:
I.Três membros representantes do governo;
II.Três representantes dos prestadores de serviços;
III.Três representantes dos profissionais de saúde;
IV.Nove membros representantes do usuário;
'a7 1º - A cada titular do CMS corresponder´pa um suplente.
§ 2º - A representação dos trabalhadores da saúde do SUS no âmbito do município, será deferida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias ou por acordo entre eles.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde – CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação de quem de direito.
'a7 1º - Os representantes do Governo Municipal serão livre escolha do Prefeito.
§ 2º - O Secretário Muncipal de Saúde e membro nato do CMS e será seu presidente.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu substituto legal e imediato na Secretaria de Saúde.
Art. 5º - O Conselho Municpal de Saúde – CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I.O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II.Os membros do CMS, serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) intercaladas no período de um (01) ano;
III.Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresetada ao Prefeito Municipal;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municpal de Saúde – CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I.O órgão de deliberação máxima e o plenário;
II.As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maiorida dos seus membros;
III.Para a realização das seções será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS, que deliberada pela maioria dos votos dos presentes;
IV.Cada membros do CMS, terá direito a um único voto na seção plenária;
V.As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções;
Art. 7º - O Secretaria Municpal de Saúde e Bem-estar Social pestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I.Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – CMS, as instituições formadas de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais usuários dos serviçoes de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II.Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS, em assunos específicos;
III.Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
Art. 9º - As seções plenárias ornidárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reiniões de diretoria e comissão deverão ser amplamentedivulgados.
Art. 10 - O CMS elabora um Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 – Esta Lei estrará em igor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 21 DE AGOSTO DE 1995 E SANCIONADA NO DIA 30 DE AGOSTO DE 1995.
ELON PEREIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal