Regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS(MA).
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).
Art. 2º Tendo em vista o disposto no art. 187 da Lei nº 14.133/2021, adotar-se-á como parâmetro normativo em âmbito municipal, no que couber, os seguintes regulamentos editados pela União:
a) Decreto nº 10.818/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo (art. 20 da Lei nº 14.133/2021);
b) Decreto nº 11.246/2022, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021);
c) Decreto nº 11.430/2023, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional (no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133/2021);
d) Decreto nº 11.461/2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 31 da Lei nº 14.133/2021);
e) Decreto nº 11.462/2023, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021).
f) Decreto nº 11.878/2024, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços (art. 79 da Lei nº 14.133/2021);
g) Decreto nº 7.983/2013, e Instruções Normativas Seges n.º 05/2017, 65/2021 e 91/2022, para dispor sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, bem como para obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 23 da Lei nº 14.133/2021);
h) Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022, para dispor sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, exceto o disposto em seu art. 7º, §2º;
i) Instrução Normativa Seges/ME n.º 81/2022, para dispor sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;
j) Instruções Normativas Seges/MPDG nº 05/2017, e Seges/ME n.º 75/2021 e 98/2022, para designação e atuação de fiscais e gestores dos contratos, incluindo condições de subcontratação e regras de recebimento provisório e definitivo do objeto;
k) Instruções Normativas Seges/ME n.º 73/2022 e 96/2022, e Seges/MGI n.º 02/2023 e 12/2023, para dispor sobre os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, por maior retorno econômico, técnica e preço, e melhor técnica ou conteúdo artístico, todos na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;
§ 1º A adoção da regulamentação federal citada acima não obriga o município a utilizar-se das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo Governo Federal, podendo ainda a Administração valer-se de interfaces disponíveis no mercado, ressalvadas as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a utilização do registro cadastral unificado de fornecedores, quando instituído.
§ 2º Na condução de procedimentos licitatórios realizados de forma eletrônica, a interface utilizada pela Prefeitura deve estar integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 175, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º Nas dispensas de licitação que não envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica, a critério da Administração, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Em licitações ou em procedimentos de contratação direta de dispensa em função do valor visando à execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, a interface utilizada deve estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br, sem prejuízo do disposto no § 2º acima.
§ 5º Como critério de exequibilidade para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, adotar-se-á, na aplicação do disposto no caput do art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME nºs 73/2022, o percentual de 70%.
§ 6º Considerando o disposto no art. 63, II e III, da Lei nº 14.133/2021, a verificação da validade dos documentos de habilitação considerará o dia em que estes forem efetivamente apresentados, e não a data de início da sessão.
§ 7º No caso de o procedimento licitatório ou eventual dispensa eletrônica restarem fracassados, a Administração poderá fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os interessados possam corrigir ou complementar as suas propostas ou os seus documentos de habilitação, retomando-se a sessão com observância da ordem de classificação.
§ 8º Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do objeto, do prazo de vigência, do parcelamento do fornecimento, da existência ou não de obrigações futuras e da forma empregada para selecionar o contratado (processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou adesão a Ata de Registro de Preços), será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato possuir valor inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II).
§ 9º Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do valor, será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato consistir na compra de bens com entrega imediata e integral e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.
§10. Na adoção da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 05/2017 para contratações de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração não estará obrigada a adotar a conta-depósito vinculada nem o pagamento pelo fato gerador, podendo adotar outras medidas visando a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, inclusive as previstas nos incisos I, II e IV do §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
§11. Nas contratações para compras ou serviços, em que o Edital e/ou o Termo de Referência não prevejam Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no auxílio à fiscalização, a Administração aguardará a apresentação da Nota Fiscal por parte da empresa, para somente então iniciar o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações pactuadas.
§12. Nas contratações para compras ou serviços em geral, em que o Edital e/ou o Termo de Referência prevejam Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no auxílio à fiscalização, bem como nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a Administração iniciará, por conta própria, e idealmente no início de cada mês, o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações da empresa contratada, comunicando-lhe o grau de atendimento do IMR e/ou eventuais glosas previamente à emissão da respectiva Nota Fiscal.
§13. Nas contratações de obras ou serviços de engenharia, a Administração iniciará, por conta própria, e idealmente no início de cada etapa de medição, o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações da empresa contratada, o qual se iniciará com a solicitação, à empresa, de documento e/ou planilha demonstrando a evolução da execução do objeto.
§14. Até que seja implementada, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a funcionalidade prevista no art. 174, §3º, VI, “d”, da Lei nº 14.133/2021, não será obrigatória a elaboração, por parte do Gestor do Contrato, de relatório final com informações específicas sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, nem sobre eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, sem prejuízo da incorporação de tais informações em outros artefatos, como Estudos Técnicos Preliminares de procedimentos vindouros.
Art. 3º A elaboração do Plano de Contratações Anual seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 005/2024.
Art. 4º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 006/2024.
Art. 5º Para efeito do disposto no inciso I do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como Unidade Gestora cada uma das Secretarias Municipais criadas pela Lei Municipal nº 628/2021 e 657/2023.
Art. 6º Para efeito do disposto no inciso II do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a hierarquia de “Classe de Material”, constante das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
Parágrafo único: Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas sempre as Planilhas Catmat e Catserv mais atualizadas, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/consulta-detalhada.
Art. 7º A análise de riscos nos procedimentos ordinários de escolha do fornecedor mediante licitação, dispensa, inexigibilidade ou de adesão a Atas de Registro de Preços seguirá Mapa de Riscos único, a ser divulgado e atualizado pela Administração com periodicidade mínima anual.
§ 1º A análise de riscos a que se refere o caput não se confunde com a Matriz de Riscos prevista nos art. 6º, XXVII, 22, §§ 2º a 4º, e 133, IV, da Lei nº 14.133/2021, a qual é obrigatória apenas nos casos de obras ou serviços de grande vulto, contratação integrada e contratação semi-integrada.
§ 2º A análise de riscos atinentes à gestão e fiscalização contratual poderá, a critério da Administração, ser incorporada ao Mapa de Riscos citado no caput, ou constar de documento específico, quando aplicável a contrato(s) com peculiaridade(s) relevante(s).
Art. 8º Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com indicação expressa de utilização das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011, e do Decreto nº 7.892/2023, serão por eles regidos, desde que a publicação originária do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de autorização ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º Como regra, os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações, às prorrogações contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão.
§ 2º Ainda na hipótese do §1º acima, as atas de registro de preços firmadas em decorrência da aplicação do disposto no caput poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive por órgãos participantes ou não participantes, se for o caso.
§ 3º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado nos termos da Orientação Normativa AGU nº 36, como por exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
§ 5º Os contratos de aluguel de bens imóveis decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º. Considerando o disposto no art. 38, §2º, do Decreto nº 11.462/2023, o art. 4º da Portaria Seges/MGI nº 1.769/2023, e o Item III do Ofício-Circular CAO-PROAD-MP-MA nº 02/2024, é permitida a adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis n.º 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, bem como a autorização de adesão, a outros órgãos públicos, a Atas da Prefeitura regidas pelas normas citadas.
§ 1º A gestão das autorizações para adesão às Atas de Registro de Preços da Prefeitura poderá, a critério da Administração, ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica.
§ 2º A intenção de registro de preços (IRP) prevista no art. 9º do Decreto nº 11.462/2023 poderá, a critério da Administração, ser disponibilizada apenas para órgãos e entidades vinculadas à Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).
§ 3º A abertura do prazo de oito dias úteis para a intenção de registro de preços (IRP), quando ocorrer, será divulgada no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Prefeitura.
§ 4º A identificação dos órgãos gerenciador, participantes e caronas em âmbito municipal ocorrerá por Unidade Gestora, seguindo-se o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 10. Após 29 de dezembro de 2023, todos os processos de contratação instaurados em âmbito municipal serão obrigatoriamente regidos pela Lei nº 14.133/2021, ressalvados os processos de adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis n.º 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011.
ART 11- Em relação as publicações no âmbito municipal, seguirão o que consta no artigo 176 parágrafo único da lei 14.133/2021.ART 12. Este decreto revoga o decreto 020/2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Esperantinopolis-MA, 05/03/2024
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Aluisio Carneiro Filho
Prefeito Municipal