Diário oficial

NÚMERO: 533/2024

Volume: 11 - Número: 533 de 12 de Março de 2024

12/03/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: nº 004/2024
Regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS(MA).
DeCRETO MUNICIPAL nº 004/2024, DE 05 DE março DE 2024

Regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS(MA).

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).

Art. 2º Tendo em vista o disposto no art. 187 da Lei nº 14.133/2021, adotar-se-á como parâmetro normativo em âmbito municipal, no que couber, os seguintes regulamentos editados pela União:

a) Decreto nº 10.818/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo (art. 20 da Lei nº 14.133/2021);

b) Decreto nº 11.246/2022, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021);

c) Decreto nº 11.430/2023, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional (no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133/2021);

d) Decreto nº 11.461/2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 31 da Lei nº 14.133/2021);

e) Decreto nº 11.462/2023, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021).

f) Decreto nº 11.878/2024, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços (art. 79 da Lei nº 14.133/2021);

g) Decreto nº 7.983/2013, e Instruções Normativas Seges n.º 05/2017, 65/2021 e 91/2022, para dispor sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, bem como para obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 23 da Lei nº 14.133/2021);

h) Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022, para dispor sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, exceto o disposto em seu art. 7º, §2º;

i) Instrução Normativa Seges/ME n.º 81/2022, para dispor sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;

j) Instruções Normativas Seges/MPDG nº 05/2017, e Seges/ME n.º 75/2021 e 98/2022, para designação e atuação de fiscais e gestores dos contratos, incluindo condições de subcontratação e regras de recebimento provisório e definitivo do objeto;

k) Instruções Normativas Seges/ME n.º 73/2022 e 96/2022, e Seges/MGI n.º 02/2023 e 12/2023, para dispor sobre os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, por maior retorno econômico, técnica e preço, e melhor técnica ou conteúdo artístico, todos na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;

§ 1º A adoção da regulamentação federal citada acima não obriga o município a utilizar-se das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo Governo Federal, podendo ainda a Administração valer-se de interfaces disponíveis no mercado, ressalvadas as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a utilização do registro cadastral unificado de fornecedores, quando instituído.

§ 2º Na condução de procedimentos licitatórios realizados de forma eletrônica, a interface utilizada pela Prefeitura deve estar integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 175, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º Nas dispensas de licitação que não envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica, a critério da Administração, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º Em licitações ou em procedimentos de contratação direta de dispensa em função do valor visando à execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, a interface utilizada deve estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br, sem prejuízo do disposto no § 2º acima.

§ 5º Como critério de exequibilidade para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, adotar-se-á, na aplicação do disposto no caput do art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME nºs 73/2022, o percentual de 70%.

§ 6º Considerando o disposto no art. 63, II e III, da Lei nº 14.133/2021, a verificação da validade dos documentos de habilitação considerará o dia em que estes forem efetivamente apresentados, e não a data de início da sessão.

§ 7º No caso de o procedimento licitatório ou eventual dispensa eletrônica restarem fracassados, a Administração poderá fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os interessados possam corrigir ou complementar as suas propostas ou os seus documentos de habilitação, retomando-se a sessão com observância da ordem de classificação.

§ 8º Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do objeto, do prazo de vigência, do parcelamento do fornecimento, da existência ou não de obrigações futuras e da forma empregada para selecionar o contratado (processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou adesão a Ata de Registro de Preços), será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato possuir valor inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II).

§ 9º Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do valor, será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato consistir na compra de bens com entrega imediata e integral e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

§10. Na adoção da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 05/2017 para contratações de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração não estará obrigada a adotar a conta-depósito vinculada nem o pagamento pelo fato gerador, podendo adotar outras medidas visando a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, inclusive as previstas nos incisos I, II e IV do §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

§11. Nas contratações para compras ou serviços, em que o Edital e/ou o Termo de Referência não prevejam Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no auxílio à fiscalização, a Administração aguardará a apresentação da Nota Fiscal por parte da empresa, para somente então iniciar o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações pactuadas.

§12. Nas contratações para compras ou serviços em geral, em que o Edital e/ou o Termo de Referência prevejam Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no auxílio à fiscalização, bem como nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a Administração iniciará, por conta própria, e idealmente no início de cada mês, o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações da empresa contratada, comunicando-lhe o grau de atendimento do IMR e/ou eventuais glosas previamente à emissão da respectiva Nota Fiscal.

§13. Nas contratações de obras ou serviços de engenharia, a Administração iniciará, por conta própria, e idealmente no início de cada etapa de medição, o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações da empresa contratada, o qual se iniciará com a solicitação, à empresa, de documento e/ou planilha demonstrando a evolução da execução do objeto.

§14. Até que seja implementada, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a funcionalidade prevista no art. 174, §3º, VI, d, da Lei nº 14.133/2021, não será obrigatória a elaboração, por parte do Gestor do Contrato, de relatório final com informações específicas sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, nem sobre eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, sem prejuízo da incorporação de tais informações em outros artefatos, como Estudos Técnicos Preliminares de procedimentos vindouros.

Art. 3º A elaboração do Plano de Contratações Anual seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 005/2024.

Art. 4º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 006/2024.

Art. 5º Para efeito do disposto no inciso I do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como Unidade Gestora cada uma das Secretarias Municipais criadas pela Lei Municipal nº 628/2021 e 657/2023.

Art. 6º Para efeito do disposto no inciso II do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a hierarquia de Classe de Material, constante das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

Parágrafo único: Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas sempre as Planilhas Catmat e Catserv mais atualizadas, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/consulta-detalhada.

Art. 7º A análise de riscos nos procedimentos ordinários de escolha do fornecedor mediante licitação, dispensa, inexigibilidade ou de adesão a Atas de Registro de Preços seguirá Mapa de Riscos único, a ser divulgado e atualizado pela Administração com periodicidade mínima anual.

§ 1º A análise de riscos a que se refere o caput não se confunde com a Matriz de Riscos prevista nos art. 6º, XXVII, 22, §§ 2º a 4º, e 133, IV, da Lei nº 14.133/2021, a qual é obrigatória apenas nos casos de obras ou serviços de grande vulto, contratação integrada e contratação semi-integrada.

§ 2º A análise de riscos atinentes à gestão e fiscalização contratual poderá, a critério da Administração, ser incorporada ao Mapa de Riscos citado no caput, ou constar de documento específico, quando aplicável a contrato(s) com peculiaridade(s) relevante(s).

Art. 8º Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com indicação expressa de utilização das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011, e do Decreto nº 7.892/2023, serão por eles regidos, desde que a publicação originária do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de autorização ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 1º Como regra, os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações, às prorrogações contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão.

§ 2º Ainda na hipótese do §1º acima, as atas de registro de preços firmadas em decorrência da aplicação do disposto no caput poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive por órgãos participantes ou não participantes, se for o caso.

§ 3º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado nos termos da Orientação Normativa AGU nº 36, como por exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

§ 5º Os contratos de aluguel de bens imóveis decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2025, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º. Considerando o disposto no art. 38, §2º, do Decreto nº 11.462/2023, o art. 4º da Portaria Seges/MGI nº 1.769/2023, e o Item III do Ofício-Circular CAO-PROAD-MP-MA nº 02/2024, é permitida a adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis n.º 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, bem como a autorização de adesão, a outros órgãos públicos, a Atas da Prefeitura regidas pelas normas citadas.

§ 1º A gestão das autorizações para adesão às Atas de Registro de Preços da Prefeitura poderá, a critério da Administração, ocorrer de forma eletrônica ou não eletrônica.

§ 2º A intenção de registro de preços (IRP) prevista no art. 9º do Decreto nº 11.462/2023 poderá, a critério da Administração, ser disponibilizada apenas para órgãos e entidades vinculadas à Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).

§ 3º A abertura do prazo de oito dias úteis para a intenção de registro de preços (IRP), quando ocorrer, será divulgada no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Prefeitura.

§ 4º A identificação dos órgãos gerenciador, participantes e caronas em âmbito municipal ocorrerá por Unidade Gestora, seguindo-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 10. Após 29 de dezembro de 2023, todos os processos de contratação instaurados em âmbito municipal serão obrigatoriamente regidos pela Lei nº 14.133/2021, ressalvados os processos de adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis n.º 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011.

ART 11- Em relação as publicações no âmbito municipal, seguirão o que consta no artigo 176 parágrafo único da lei 14.133/2021.ART 12. Este decreto revoga o decreto 020/2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Esperantinopolis-MA, 05/03/2024

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Aluisio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: nº 005/2024
Dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).
DeCRETO MUNICIPAL nº 005/2024, DE 05 DE março DE 2024

Dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se referem os arts. 12, inciso VII e § 1º, e 18, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal da ESPERANTINOPOLIS (MA).

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

II - Requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III - autoridade setorial - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as necessidades apontadas pelo requisitante, que pode ou não ser o responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do departamento, setor, órgão da administração direta, ou da entidade da administração indireta;

IV - Setor de contratações - unidade responsável pela consolidação, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do ente público;

V - Autoridade competente - agente público detentor de mandato eletivo, com responsabilidade de gestão sobre o ente público;

VI - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

§ 1º A critério do setor requisitante, o documento de formalização da demanda pode ser elaborado em conjunto em área técnica que detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art. 3º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente.

§ 1º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração (até 1º de abril), a consolidação (02 a 30 de abril) e a aprovação (01 a 15 de maio) do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 4º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - As contratações realizadas por meio do regime de adiantamento, ou suprimento de fundos, previsto nos art. 65 a 69 da Lei nº 4.320/1964;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os quais se referem a objetos que envolvam comprometimento da segurança nacional, nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbação da ordem, bem como nos casos de emergência ou de calamidade pública; e

IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 5º Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

I - Justificativa da necessidade da contratação;

II - Descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, o qual ainda não se constituirá na Pesquisa Preliminar de Preços propriamente dita;

V - Indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.

§ 1º. Os documentos de formalização de demanda devem ser aprovados pelas autoridades setoriais.

§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Art. 6º. As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.

Art. 7º. Encerrado o prazo previsto no art. 6º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

Art. 8º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente e suas eventuais versões atualizadas, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do ente público, no prazo de quinze dias, contados da data de sua aprovação, revisão ou alteração.

§ 3º Deverão ficar disponíveis para consulta pública, sítio eletrônico do ente público, todas as versões do documento.

Art. 9º. Durante o ano de sua elaboração, após aprovado, bem como durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado a qualquer tempo, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, seguindo-se o mesmo rito procedimental previsto nos arts. 5º a 8º quanto às alçadas de autorização.

Art. 10. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas pelo setor requisitante em processo de contratação, o qual deverá conter os artefatos básicos de planejamento da contratação, tais como, conforme o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, para encaminhamento ao setor de contratações pelo menos 60 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

Parágrafo único. Sempre que um processo de contratação for instaurado no setor requisitante, este deverá verificar se a demanda já foi incluída no Plano de Contratações Anual para que, caso não conste do plano, proceda-se à sua revisão e alteração.

Art. 11. A fase externa do procedimento de contratação cabe ao setor de contratações, e deve ser iniciada, no caso de licitações, pelo menos 40 dias antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

§ 1º No caso de procedimentos de contratação direta, a autorização prevista no art. 72, VIII da Lei nº 14.133/2021, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

§ 1º No caso de adesões a Atas de Registro de Preços a aquiescência formal do órgão gerenciador da Ata, bem como da empresa detentora da Ata, deve ocorrer pelo menos uma semana antes da data pretendida para a contratação a que se refere o inciso V do art. 5º.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Esperantinopolis-MA, 05/03/2024

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Aluisio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: nº 006/2024
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).
DeCRETO MUNICIPAL nº 006, DE 05 DE março DE 2024

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP no âmbito do Poder Executivo Municipal da ESPERANTINOPOLIS (MA).

Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste Decreto, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao Termo de Referência ou ao Projeto Básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Parágrafo segundo. A obrigação de elaborar os ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive aluguéis e contratações de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação TIC, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 2º A elaboração dos ETP não é obrigatória nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;

II - Dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - nos processos inicialmente instruídos com base nas Leis n.º 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, nos casos em que não tenha havido tempo hábil para publicação do aviso de licitação ou da autorização ou ratificação da dispensa ou inexigibilidade até 29/12/2023, desde que o Termo de Referência ou Projeto Básico já tenha sido elaborado até esta data;

IV - Para órgãos participantes com vinculação administrativa à Prefeitura, quando houver definição prévia da centralização das contratações e planejamento conjunto para a realização de licitação para registro de preços, hipótese em que o ETP ficará a cargo da unidade centralizadora da contratação;

V - Contratações de soluções que repliquem modelagem reiteradamente adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e considerada satisfatória pela Administração, inclusive se eventualmente se tratar de procedimento de adesão;

VI - Contratações de baixa complexidade cuja modelagem adotada siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Maranhão, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;

VII - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;

VIII - quando se tratar de aquisição decorrente de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que o próprio ajuste preveja a compra de item devidamente caracterizado, inclusive nos casos em que for obrigatória a adesão a Ata de Registro de Preços do órgão ou entidade concedente;

IX - Quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do objeto a executar no próprio compromisso firmado;

X - Contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes;

XI - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

§ 1º Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração do respectivo ETP.

Art. 3º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 4º Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área requisitante, os quais poderão contar com o auxílio dos servidores de área técnica específica ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 5º Os ETP deverão ser elaborados considerando a necessidade da Prefeitura, as soluções disponíveis no mercado e a solução a adotar, sendo sugerida a seguinte ordem de elaboração do artefato:

I Eixo da necessidade:

a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

b) estimativa das quantidades a serem contratadas, especialmente considerando as demandas do público-alvo a ser atendido, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

c) requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, os quais podem abranger, por exemplo, menor custo de aquisição e/ou instalação, custo de manutenção, grau de desenvolvimento da rede de assistência, grau de difusão ou utilização no mercado, maior eficiência e/ou eficácia, maior vida útil do produto, garantia e qualidade do objeto, além de critérios e práticas de sustentabilidade; e

d) resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável.

II Eixo das soluções:

a)levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções, ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, ou produtos/serviços comumente utilizados e facilmente disponíveis no mercado, além de audiências públicas ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições;

b) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado;

c) contratações correlatas e/ou interdependentes;

d) providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; e

e) possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento.

III Eixo da solução a adotar:

a) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

b) justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;

c) posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação; e

d) considerações a propósito do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão.

§ 1º Quanto ao levantamento de mercado visando à obtenção de informações técnicas e comerciais relevantes à definição do objeto e elaboração do projeto básico ou termo de referência, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão promover comunicações formais com potenciais interessados durante a fase de planejamento das contratações, as quais serão registradas no processo administrativo, não impedindo o particular colaborador de participar de eventual licitação pública, ou mesmo de celebrar o respectivo contrato, ainda que decorrente de dispensa ou inexigibilidade, tampouco lhe conferindo a autoria do ETP, Projeto Básico ou Termo de Referência.

§ 2º O procedimento de pesquisa preliminar de preços a que se refere o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação adotada, somente será obrigatório no momento de elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico, sendo que, quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a comparação de preços das diferentes soluções poderá ocorrer de forma meramente expedita, paramétrica ou sintética.

§ 3º Os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão elaborar artefatos simplificados, desde que reste caracterizada, ainda que de forma genérica, a necessidade da Administração, a estimativa das quantidades a serem contratadas, a estimativa do valor da contratação, solução a adotar, as justificativas para o parcelamento ou não da solução e o posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá ser elaborado ETP simplificado:

I - para contratações cujos itens constem do Catálogo Eletrônico de Padronização Estadual ou Federal, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, no caso dos itens constantes do Catálogo Federal no sítio https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao/itens-padronizados;

II - quando for adotada modelagem preconizada nos Cadernos de Logística do Ministério da Economia, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica;

III - quando for adotada modelagem prevista em outras diretrizes oficiais do Governo Federal, como, por exemplo, constantes das seguintes regulamentações:

a) Instrução Normativa Seges/ME nº 05/2017, para serviços terceirizados;

b) Portaria SGD/MGI nº 370/2023, para outsourcing de impressão;

c) Portaria SGD/MGI nº 750/2023, para contratação visando ao desenvolvimento, manutenção e à sustentação de software;

d) Portaria SGD/MGI nº 1.070/2023, para serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC;

e) Instrução Normativa Secon/PR nº 01/2023, para serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital; e

f) Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023, para contratação e gestão de estações de trabalho; e

g) Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, para contratação de software e de serviços de computação em nuvem.

§ 5º Nas contratações enquadradas no §4º acima, os responsáveis pela elaboração dos ETP poderão aproveitar elementos estabelecidos como padrão.

§ 6º Em se tratando de ETP para a realização de licitações, sempre que, quando da elaboração dos ETP, a quantidade de fornecedores aptos a atenderem à demanda da Administração for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos inicialmente necessários e suficientes à escolha da solução, ou outros aspectos dos ETP, limitam ou não a sua participação, e em caso positivo, se são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

Art. 6º Os responsáveis pela elaboração dos ETP podem elaborá-los por meio do Sistema ETP Digital, ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação, no Portal de Compras do Governo Federal.

§ 1º Caso os responsáveis pela elaboração dos ETP decidam disponibilizar os artefatos para consulta dos demais órgãos no Sistema ETP Digital, sempre que se tratar de licitação, a publicação, no Sistema ETP Digital, deve ocorrer concomitantemente à publicação do aviso de licitação no DOM e à divulgação do certame no Comprasnet, ou antes, quando da divulgação da Intenção de Registro de Preços, se for o caso.

Art. 7º Os ETP são públicos e devem integrar o Projeto Básico ou Termo de Referência, os quais poderão trazer referências à melhor forma de acessar o seu conteúdo, inclusive pela Internet.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, a Administração pode classificar os ETP como documentos preparatórios sigilosos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, e do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação de 2024.

Esperantinopolis-MA, 05/03/2024

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Aluisio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: Nº 007/2024
competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e contratos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo
DECRETO Nº 007/2024, DE 05 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e contratos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal. O PREFEITO DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente no § 3º do seu art. 8º:

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A designação, a competência e a atuação dos agentes de contratação, das equipes de apoio e das comissões de contratação nas licitações e nos contratos no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional, regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão regulamentadas por este Decreto. Parágrafo único. A designação, a competência e a atuação dos gestores e dos fiscais de contratos serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DAS COMISSÕES DE CONTRATAÇÃO E DAS EQUIPES DE APOIO

Seção I Do Agente de Contratação

Art. 3º O agente de contratação será designado pela autoridade competente do órgão ou da entidade, dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, desde a fase preparatória até a homologação.

§ 1º A critério da autoridade competente, o agente de contratação poderá ser designado:

I - Para um procedimento específico, considerando a especialidade ou a complexidade do objeto da contratação;

II - Para diversos procedimentos de contratações a serem realizadas, mediante identificação por períodos:

a) determinado, admitidas sucessivas designações; ou

b) indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 2º Em licitação na modalidade leilão, as atividades do agente de contratação serão disciplinadas em regulamento próprio.

Art. 4º Nas contratações diretas, as atividades descritas no caput do art. 3º deste Decreto serão exercidas por agente público, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Caberá ao agente do caput deste artigo a certificação do cumprimento das exigências previstas no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Das Comissões de Contratação

Art. 5º A Comissão de Contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

I - A comissões serão formadas por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

II - A comissão será presidida, dentre os membros, por aquele designado pela autoridade competente do órgão ou da entidade;

III - as decisões serão tomadas por maioria;

IV - Os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Seção III

Da Equipe de Apoio

Art. 6º. O agente de contratação será auxiliado por uma equipe de apoio composta por agentes públicos que preencham os requisitos previstos no art. 7º da Lei 14.133/2021.

Art. 7º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção IV

Gestores e fiscais de contratos

Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pelo Prefeito para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do Art. 8°.

Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratos pela Administração.

Seção V

Vedação

Art. 10º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 11º Deverá ser observado, quando da designação do agente público e de terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133/2021

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCINAMENTO

Seção I

Atuação do Agente de Contratação

Art. 12 Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - Acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:

a) estudos técnicos preliminares;

b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

c) pesquisa de preços; e

d) minuta do edital e do instrumento do contrato;

II - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) indicar o vencedor do certame;

g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.

Art. 13. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do Capítulo II.

Parágrafo Único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 14. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção II

Atuação da Equipe de apoio

Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que trata o inciso II do art. 12.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção III

Funcionamento da Comissão de contratação

Art. 16 Caberá à comissão de contratação, entre outras:

I - Substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais.

II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 13;

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção IV

Gestores e fiscais de contratos Atividades de gestão e fiscalização de contratos

Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:

I - Gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II - Fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento. Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os Art. 19 a 21 conhecer as normas, as regulamentações e os padrões estabelecidos pela Secretaria Contratante e demais legislações correlatas.

Gestor do contrato

Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 18.

II - Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

V - Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

VI - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19;

VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade;

VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

Fiscal técnico

Art. 20. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - Anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV - Informar ao gestor do contato em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI - Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

VII - comunicar o gestor do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, no caso de nova contratação ou prorrogação.

Fiscal administrativo

Art. 21. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento das garantias e glosas, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar as regras expedidas pela Administração Pública Municipal, quanto ao descumprimento contratual.

Recebimento provisório e definitivo

Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133/2021.

Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato

Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 24. O Gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações Gerais

Art. 25. O Secretário Municipal de Administração poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito.

Esperantinopolis-MA, 05/03/2024

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Aluisio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PORTARIA: nº 087/2024
Designa servidores e atribui perfis para a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).
PORTARIA nº 087, DE 05 DE março DE 2024

Designa servidores e atribui perfis para a elaboração do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA).

Art. 1º Ficarão responsáveis pela elaboração e aprovação do Plano de Contratações Anual a que se refere a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 004/2024, no âmbito da Prefeitura Municipal de ESPERANTINOPOLIS (MA):

a) Como requisitantes:

I) Kellvane Ferreira Souza, portaria n° 005/2021, da Secretaria Municipal de Administração;

II) Siomone Vargas Carneiro Lima, portaria nº 002/2022, da Secretaria Municipal de Educação;

III) Ecia Lima Carneio, portaria nº 010/2021, da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV) Isa Telma Bernardo Silva, portaria nº 007/2021, da Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência;

V) Joelson Ribeiro Bezerra, portaria nº 008/2021, da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

VI) Antonio Cleiton Magalhães da Silva, portaria nº 060/2024, da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Transporte;

VII) Maria das Graças Lima Corrêa, portaria nº 012/2021, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;

VIII) Melkesed de Sousa Costa, portaria nº 087/2022, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

IX) Valdimar da Costa Alves, portaria nº 019/2022, da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca;

X) Robson de Sousa Santos, portaria nº 065/2022, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XI)Jady Maiume dos Santos Melo, portaria nº 013/2021, da Secretaria Municipal da Mulher;

XII) Kleber Lima Carneiro, portaria 006/2021 n° 006/2021, da Secretaria Municipal de Finanças.

b) Como autoridades setoriais:

I) Rosilene da Silva Viana Souza, portaria n° 017/2021, da Secretaria Municipal de Administração;

II) Manoel Silva Paz, portaria nº 003/2022, da Secretaria Municipal de Educação;

III) Thainara Batista de Carvalho Alves, portaria nº 078 /2022, da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV) Dayane Paz de Souza Martins, portaria nº 172/2022, da Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência;

V) Thayse Monteiro Reis Carvalho, portaria nº 068/2021, da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

VI) Clesio Gomes Carneiro, portaria nº 065/2021, da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Transporte;

VII) Ezequias Alves Oliveira, portaria nº 058/2021, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;

VIII) Adão Alves Velozo Junior, portaria nº 091/2022, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

IX) Evaldo Sabino do Carmo, portaria nº 001/2022, da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca;

X) Francisco Jorge Santos Souza, portaria nº 340/2022, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XI) Kelvia de Sousa Martins Silva, portaria n° 393/2021, da Secretaria Municipal da Mulher;

XII) Antonio Sereno da Silva, portaria 390/2022, da Secretaria Municipal de Finanças.

c) Como setor de contratações, a Comissão de Licitação da Prefeitura;

d) Como autoridade competente, o Prefeito;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Esperantinopolis-MA, 05/03/2024

_________________

Aluisio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PORTARIA: Nº 088/2024
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO.
PORTARIA Nº 088, DE 07 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO.

Aluisio Carneiro Filho, Prefeito Municipal de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021, de 01/04/2021, e a edição do Decreto Municipal nº 004/2024 de 05 de março de 2024, que estabelecem as atribuições e demais disposições das funções da comissão de contratação;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam nomeados os servidores abaixo especificados para executarem as atribuições descritas no Decreto Municipal nº 004/2024 de 05 de março de 2024.

DA NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 2º Ficam nomeados para comporem a Comissão de Contratação nos termos da Lei nº 14.133/2021 os seguintes servidores:

a) Antonio Caitano Lima.

b) Cristiana Lima Corrêa.

c) Antonio Kleuber Monteiro de Sousa.

2.1 As atribuições dos servidores acima nomeados e demais disposições inerentes às funções, são as estabelecidas no Decreto Municipal nº 004 de 05 de março de 2024.

3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS-MA

07 de março de 2024.

__________________

Aluisio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

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