Regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral no Município de Esperantinópolis-MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que a Educação em Tempo Integral está prevista no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – Meta 6) e no Plano Municipal de Educação (Lei nº 490/2015 / e suas alterações – Meta 6 );
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.079, de 23 de maio de 2022 que institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023 que sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no
âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
CONSIDERANDO a autonomia do ente federado acerca da organização da Rede Municipal de Ensino;
DECRETAArt. 1º. Fica implantado a Educação em Tempo Integral nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino com o objetivo de contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem, atendendo os alunos do Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), priorizando as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade social.
Art. 2º. As atividades de Educação em Tempo Integral e/ou Atividades Complementares poderão ser realizadas em todas as Escolas de acordo com os planejamentos elaborados, conforme áreas de conhecimento e seus componentes Curriculares.
Art. 3º. As despesas referentes à Educação em Tempo Integral serão custeadas por dotação orçamentária empenhadas para este fim, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observando o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.Art. 4º. Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento na Rede Municipal de Ensino nas escolas do município de Esperantinópolis-MA, conforme disposto no Art. 1º.
Art. 5º. Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada em tempo integral, o Programa de Educação em Tempo Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de
recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o Governo Estadual e Federal.
Art. 6º. As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componentes curriculares, e/ou quadro de tipos de atividade complementar estabelecidas de acordo com as propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral.
Art. 7º. A execução das Atividades Curriculares e Complementares são de responsabilidade dos gestores e dos profissionais de educação das Unidades de Ensino.
Art. 8º. A seleção de profissionais (mediadores, facilitadores de aprendizagem), monitores, auxiliares se dará através do quadro efetivo de servidores e/ou Processo Seletivo elaborado para este fim, os quais exercerão suas atividades durante o ano letivo conforme estabelecido pelo Calendário Escolar.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação realizará anualmente o levantamento de Recursos Humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação em Tempo Integral.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 11. O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da Educação em Tempo Integral, prezando sempre pela elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público. Art. 12. O município designará a Equipe Técnica que será responsável pela realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico e logística para a execução do Programa de Educação em Tempo Integral, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta da Educação em Tempo Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 14. O Município instituirá métodos periódicos de avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas da Educação em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art. 15. As orientações de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e as matrículas efetuadas para o Programa Escola em Tempo Integral serão acompanhadas pela Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação e registradas no Censo Escolar, assim como as atividades complementares desenvolvidas no âmbito do Programa.
Art. 16. O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação – CME deverá instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo integral da Rede Municipal de Ensino, e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral.Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Esperantinópolis/MA, 26 de fevereiro de 2024.
ALUÍSIO CARNEIRO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL