ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 08/2023, realizado na data 20 de dezembro de 2023, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1º - Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Esperantinópolis (MA) para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - O Orçamento do Município de Esperantinópolis constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2024, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
§ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
- Desdobramento da receita por fonte;
- Desdobramento da despesa por órgão;
- Tabela de Fontes de Recursos;
- Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
- Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
- Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
- Receita segundo as categorias econômicas;
- Demonstrativo da legislação das receitas;
- Programas de trabalho;
- Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
- Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
- Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções
- Relação de projetos e atividades;
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Artigo 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Esperantinópolis - MA, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Artigo 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 89.168.434,00 (Oitenta e nove milhões cento e sessenta e oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Artigo 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 89.168.434,00 (Oitenta e nove milhões cento e sessenta e oito mil quatrocentos e trinta e quatro reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
- Orçamento fiscal, em R$ 69.599.252,00 (Sessenta e nove milhões quinhentos e noventa e nove mil duzentos e cinquenta e dois reais);
- Orçamento da Seguridade Social, em R$ 19.569.182,00 (Dezenove milhões quinhentos e sessenta e nove mil cento e oitenta e dois reais).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Artigo 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 04 de maio de 2001.
Artigo 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 7º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 100% (cem por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Artigo 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
IV – suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
V - suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos superávit.
VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.
VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
VIII – suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 09º - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 10º - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 11 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 20 DE DEZEMBRO DE 2023 E SANCIONADA NO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALUÍSIO CARNEIRO FILHO
Prefeito Municipal