Concede passe Livre as pessoas com deficiência física (PCD), e outras enfermidades crônicas, no transporte coletivo intermunicipal e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido nos termos dessa Lei, PASSE LIVRE as pessoas com deficiência físicas, pessoas idosas e pessoas com doenças crônicas que sejam comprovadamente carentes, com vista a serem atendidas com PASSE LIVRE, no sistema de transporte coletivo/alternativo que exerçam atividades no âmbito do município de Esperantinópolis-MA
I – Essa isenção, passe livre, abrange todos os transportes coletivos com atuação no município de Esperantinópolis-MA, seja ele via Empresa-Pessoa Jurídica e/ou Pessoa Física que tenha atuação no transporte coletivo com prestação de serviços de transporte coletivos de passageiros, utilizando-se de ônibus, micro ônibus, vans com trajeto no município de Esperantinópolis-MA.
II – O PASSE LIVRE abrangerá toda a operação do transporte coletivo mencionado no inciso I do art. 1º dessa lei e que tenha cobertura de rotas/linhas para outras cidades no estado do maranhão e/ou qualquer outro município da federação, desde que o ponto de partida da viagem seja dentro do limite territorial do município de Esperantinópolis-MA bem como os transporte coletivos que façam rotas/linhas dentro dos limites do município, independentemente que seja o ponto de partida o Terminal Rodoviário Municipal (leia-se: qualquer outro local de recolhimento de passageiros no município de Esperantinópolis-MA).
Parágrafo Único – essa Lei visa garantir ao público especifico no texto, com vista a possibilitar pessoas carentes, realizar viagem necessárias garantindo-lhes a acessibilidade e condições que busca assegurar princípios da dignidade da pessoa humana, público alvo dessa lei.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Obras e Transportes implantará por ato de regulamentação o órgão de gestão, fiscalização, agendamento e acompanhamento ao cumprimento dessa Lei junto aos representantes das empresas do setor, seja de natureza jurídica e também junto aos proprietários de veículos que trabalham no ramo do transporte coletivo, vans, micro-ônibus, minivans, de natureza pessoa física atuando com esses serviços no município de Esperantinópolis-MA
I – Será feito o serviço de agendamento do número de vagas disponíveis ao público destinado a esta lei pelos representantes dos transportes coletivos, suas agencias e/ou escritórios de representação, quando se tratar de pessoa jurídica e/ou local de partida, terminal rodoviário ou ainda na residência dos donos dos transportes coletivos/alternativos/vans, com operação de trabalho no âmbito do município de Esperantinópolis, Estado do Maranhão.
II – Essa lei estabelece 1(uma) vaga a ser disponibilizada a cada 15 dias no transporte coletivo (vans), para o cumprimento dessa lei do passe livre, totalizando assim 2 (duas) vagas no decorrer de um mês.
III – Essa Lei, estabelece 2 (duas) vagas a serem disponibilizadas a cada 15 dias no transporte coletivo, realizado por ônibus e micro-ônibus, com operação de natureza jurídica ou particular/física totalizando assim 4 (quatro) vagas no decorrer do mês.
Art. 3º - Essa Lei é destinada exclusivamente ao público especifico, usuário do transporte coletivos de passageiros, com atuação no município de Esperantinópolis-MA, ou seja, que atende a população do município de Esperantinópolis-MA, (leia-se que tem atendimento de passageiros seja em ponto fixo do terminal rodoviário ou em algum outro local de atendimento no município, limite territorial de competência de legislação dessa Casa Legislativa - Câmara Municipal e no mais que couber as atribuições do Poder Legislativo a observância e o comprimento de Leis do Município de Esperantinópolis-MA no seu domínio territorial, função legislativa de seus vereadores bem como ainda do Poder Executivo Municipal, para fins de decretação, sancionamento, adoção no ordenamento jurídico do município, para o comprimento de suas normas e regras jurídica aplicáveis, e no que couber, o respaldo de normas constitucionais
I – Destina-se a presente Lei atender as seguintes pessoas; Deficientes Físicos (PCD’s), Pessoas Idosas a partir de 60 anos, Pessoas com Deficiência Mental, cegueira, Pessoas com Doenças Crônicas dentre elas Câncer, Parkinson, HIV, Demência, Esquizofrenia, Doenças de Alzaimer, Deficiência Intelectual, Autista, desde que sejam devidamente comprovados por meio de exames, laudos e atestado médico, contendo o CID (Código/Classificação Internacional de Doença).
DISPOSITIVO: Essa Lei não se aplica a viagens que se destinem a passeios, turismo ou recreação.
II – O Poder Público Municipal disponibilizará assessoria jurídica, para acompanhar o processo geral de regulamentação e edição dessa lei, do comprimento e do pronto atendimento da Lei ao passo em que por ventura vier acontecer desobediência ao estabelecido nessa legislação.
DISPOSITIVO – a inobservância, o não cumprimento do estabelecido nessa lei implica a possibilidade de aplicação de multa dentre as quais:
1 - Multa Correspondente ao valor monetário da cota/passagem, a ser recolhida da Secretaria Municipal da Fazenda, depositada em conta especifica para esse fins de arrecadação, cujo o valor monetário importe correspondente a cota (Passe livre) será destinado para auxiliar o beneficiário do passe livre, nas despesas com medicação e correlatos incidindo ainda a OBRIGAÇÃO do cumprimento da Lei do Passe Livre, no dia em que escolher o beneficiário público alvo, para viajar, independentemente de agendamento junto a empresa/escritório/agência e/ou junto ao dono do veículo de transporte coletivo, caso seja esse transporte seja feito por pessoas físicas.
2 – Em caso de reincidência de descumprimento dessa Lei, a aplicação de multa será correspondente a ½ salário mínimo, vigente no país.
3 – Em caso de reincidência pela 3º vez aplica-se o valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país.
Art. 4º - O Fórum de Justiça da Comarca local – Poder Judiciário através de seu juiz, será imediatamente informado no ato da edição dessa Lei após a sua publicação bem como o Ministério Público no Município de Esperantinópolis-MA.
Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições contrarias.
PLENÁRIO JOÃO ROMÃO BEZERRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023 E SANCIONADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Aluísio Carneiro Filho
Prefeito Municipal