Diário oficial

NÚMERO: 510/2023

Volume: 10 - Número: 510 de 12 de Dezembro de 2023

12/12/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: Nº 018/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FIA NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA

DECRETO Nº 018, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FIA NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA

O Prefeito Municipal de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, Aluísio Carneiro Filho, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Fica regulamentado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, criado pelo artigo 24° da Lei Municipal nº. 600/2020, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Artigo 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e o adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.

§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Artigo 3º - O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Administração e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou seja, ambos atuarão em conjunto.

SEÇÃO I

ONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.

SEÇÃO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º São atribuições do Secretário Municipal de Administração:

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo;

II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para aplicação dos recursos do Fundo;

III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;

IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

e) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;

IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

CAPÍTULO III

RECURSOS DO FUNDO

Artigo 6º - São receitas do Fundo:

I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;

IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.

Parágrafo único Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IV

CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

Artigo 8 º - A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPÍTULO V

XECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Artigo 10 - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Artigo 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Artigo 12 - A despesa do Fundo constituir-se-á:

I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial;

II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.

Parágrafo único É possível a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.

Artigo 13 - A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

CAPÍTULO VI

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 14 - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

Artigo 15 - As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Artigo 16 - A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.

Artigo 17 - A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II - plano de aplicação a que se destinou o recurso;

III - nota de empenho;

IV - liquidação total/parcial de empenho;

V - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

VI - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;

VII - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

VIII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

IX - extratos bancários;

X - avisos de créditos bancários.

Artigo 18 - A prestação de contas de convênios compor-se-á de:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);

III - publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores no Diário Oficial;

IV - publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;

V - autorização governamental para o Secretário de Administração firmar o convênio;VI - nota de empenho;

VII - liquidação total/parcial de empenho;

VIII - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

IX - notas fiscais de compras ou prestações de serviços;

X - recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

XI - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

XII - avisos de créditos bancários;

XIII - parecer contábil;

XIV - parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 - O Fundo terá vigência indeterminada.

Artigo 20 Fica revogado o Decreto 014/2022.

Artigo 21 Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

Esperantinópolis- MA, 12 de dezembro de 2023.

ALUISIO CARNEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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