DECRETO Nº 018, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FIA NO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA
O Prefeito Municipal de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, Aluísio Carneiro Filho, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica regulamentado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, criado pelo artigo 24° da Lei Municipal nº. 600/2020, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Artigo 2º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e o adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.
§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Artigo 3º - O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Administração e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou seja, ambos atuarão em conjunto.
SEÇÃO I
ONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5º — São atribuições do Secretário Municipal de Administração:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para aplicação dos recursos do Fundo;
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
e) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
CAPÍTULO III
RECURSOS DO FUNDO
Artigo 6º - São receitas do Fundo:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
Parágrafo único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Artigo 8 º - A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
XECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 10 - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Artigo 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Artigo 12 - A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único — É possível a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
Artigo 13 - A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 14 - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.
Artigo 15 - As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Artigo 16 - A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.
Artigo 17 - A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - plano de aplicação a que se destinou o recurso;
III - nota de empenho;
IV - liquidação total/parcial de empenho;
V - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
VI - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
VII - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
VIII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
IX - extratos bancários;
X - avisos de créditos bancários.
Artigo 18 - A prestação de contas de convênios compor-se-á de:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);
III - publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores no Diário Oficial;
IV - publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;
V - autorização governamental para o Secretário de Administração firmar o convênio;VI - nota de empenho;
VII - liquidação total/parcial de empenho;
VIII - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
IX - notas fiscais de compras ou prestações de serviços;
X - recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
XI - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
XII - avisos de créditos bancários;
XIII - parecer contábil;
XIV - parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 - O Fundo terá vigência indeterminada.
Artigo 20 – Fica revogado o Decreto 014/2022.
Artigo 21 – Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Esperantinópolis- MA, 12 de dezembro de 2023.
ALUISIO CARNEIRO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL