Dispõe sobre a construção de rampas de acessibilidade para (PCD), e outros meios de supressão de obstáculos, abrangendo prédios públicos, privados, e estabelecimentos comercias no âmbito do Município de Esperantinópolis-MA, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências- PCD, com mobilidade reduzida, supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e nas reformas de edifícios, prédios, nos meios de transportes e de comunicação – Lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
I – Estabelece normas para a construção de rampas de acessibilidade em prédios/edifícios públicos e privados, no comércio local e demais outros ramos de atividade comercial no Setor Privado, além do Setor Público, Locais de Recreação, Praças, Parques, Áreas de Lazer, Entretenimento, Praças de Alimentação, Arenas, Espaços Esportivos e todos os estabelecimentos a dispor de acessibilidade ao público PCD, no setor privado e/ou público de Esperantinópolis, Estado do Maranhão.
II – Estabelece a padronização dos acessos por meios de rampas, corrimãos, sinalização fixa por meios de placas, pinturas com tinta padrão – PCD e com símbolos de identificação do local reservado exclusivamente para pessoa com deficiências – PCD.
III – A Prefeitura Municipal por meio de Decreto, regulamentará todos os atos necessários para garantir o cumprimento no estabelecido de normas padronizadas, na forma dessa Legislação e da Legislação Federal Superior, a ser aplicada no Município de Esperantinópolis-MA.
Art. 2º - Esta Lei determina que seja obrigatória a sua aplicação no Município de Esperantinópolis-MA, após ser concedido o prazo determinado de adequação, com vista a garantir os meios de acessibilidade ao público PCD, onde os proprietários e/ou responsáveis de prédios, lojas, espaços e locais no setor público e privados no âmbito do município de Esperantinópolis, de acordo com o Inciso I do Art. 1º dessa Lei, viabilizando assim o tempo necessário para as devidas adequações, que serão estabelecidas via Decreto do Poder Executivo Municipal, para fins de regulamentação e correlatos após a publicação dessa Lei.
Art. 3º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições contrarias.
PLENÁRIO JOÃO ROMÃO BEZERRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2023 E SANCIONADA NO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Aluísio Carneiro Filho
Prefeito Municipal