Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Esperantinópolis - MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 600/2020, bem como pelo art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 8º da Resolução CONANDA nº 231/2022, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
Considerando que o art. 7º, § 1º, ¨c¨ da Resolução CONANDA nº 231/2022, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 8º demais incisos e parágrafos, da Resolução CONANDA nº 231/2022 apontam também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada às 17:00 horas da véspera do dia da votação.ART. 2º - Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar e aos respectivos fiscais:
Da Propaganda
a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, e outros equipamentos urbanos;
g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.
Da campanha para a escolha
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.
No dia da eleição, é VEDADO aos candidatos:
a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata;b.) arregimentar eleitor, fazer propaganda de boca de urna e transportar eleitores.
b.1) os candidatos serão responsabilizados pelos atos/excessos realizados por seus apoiadores;
c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
d.) fornecer aos eleitores transporte ou refeições;
e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f.) padronizar nos trabalhos de votação, o vestuário dos seus respectivos fiscais.
g.) serão permitidos 2 (dois) fiscais por candidato para fiscalizar todas as sessões eleitorais;
h.) toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
i.) é permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos;
j.) abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
k.) utilização de espaço na mídia;
l.) o candidato não poderá portar identificação de número, somente identificação fornecida pela Comissão Especial Eleitoral;
m.) durante a apuração dos votos, será permitido o acesso apenas do candidato ou 1 (um) fiscal indicado pelo candidato;
n.) as seções eleitorais irão fechar às 17:00 horas e caso haja fila, deverá ser distribuídas senhas para os eleitores presentes;
o.) o candidato não poderá ser impedido de fiscalizar o processo eleitoral;
p.) não será permitido postagens relacionadas a propaganda eleitoral dos candidatos e seus apoiadores após a meia noite da véspera do dia da votação, conforme artigo 1º da presente Resolução;
q.) encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público;
No dia da eleição, os eleitores devem levar:
a) documento oficial com foto ou título eleitoral regular até o dia 03 de julho de 2023, ou o E-título (aplicativo móvel para obtenção da via digital do título de eleitor);
a.1) o eleitor considerado apto deve ter 90 dias de cadastro eleitoral que antecede a votação.
a.2) documento oficial com foto pode ser: RG, carteira de trabalho, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira nacional de habilitação.
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução e do art 8º da Resolução 231/2022, caracterizará inidoneidade moral, deixando o (a) candidato (a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 49, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º da Lei Municipal nº 600/2020.ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele que infringir as normas desta Resolução e da Resolução 231/2022, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.
ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 8º, § 12º § 13ª, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:
I –arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa;
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado (a) e, se o caso, o (a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente;
ART. 8º - No prazo máximo de 02 (dois) dias do término do prazo para apreciação do recurso eventualmente interposto, a Comissão Eleitoral do CMDCA encarregada de realizar o Processo de Escolha, fará publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando, em igual prazo, cópia ao Ministério Público.
ART. 9º - O representante do Ministério Público, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10º - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
ART. 11º - Os eleitores com 80 (oitenta) anos de idade tem prioridade para votação;
ART. 12º - É garantido às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos a presença de acompanhante, sempre que imprescindível à consecução das prioridades legais a que têm direito.
§ 1º - ao eleitor idoso, ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, é autorizado votar com auxílio de pessoa de sua escolha, desde de que o presidente da seção verifique a real necessidade da situação e autorize a segunda pessoa a entrar na cabine eleitoral com o eleitor sendo que esta poderá, inclusive, digitar os números na urna;
§ 2º - a pessoa que ajudará este eleitor não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de candidato;
ART. 13º - possuem preferência para votar: os eleitores maiores de 60 anos, enfermos, eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, grávidas, lactantes, pessoa com criança de colo, obesos, autistas, candidatos, Juízes Eleitorais e seus auxiliares, servidores da Justiça Eleitoral, Promotores Eleitorais, Policiais Militares em serviço.
ART. 14º - as urnas serão entregues nas seções eleitorais na véspera do dia da votação;
ART. 15º - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município de Esperantinópolis - MA.
As regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura
Esperantinópolis – MA, 25 de setembro de 2023.
JUSSIMEIRE CARNEIRO ARAÚJO
Presidente da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA