Diário oficial

NÚMERO: 440/2023

17/04/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXECUTIVO - EDITAL CMDCA: nº. 001/2023
Convoca o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Esperantinópolis para o mandato 2024-2028.
Edital CMDCA nº. 001/2023

Convoca o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Esperantinópolis para o mandato 2024-2028.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DECLARA.

1.DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.1- Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Esperantinópolis, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2- O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

1.3- O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

1.4- Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

1.5- Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

1.6- Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.7- A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir

CargoVagasCarga HoráriaRemuneraçãoConselheiro Tutelar540 horas1 (um) salário minimo.

1.8- O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.9- Além do horário de expediente, todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n. 600/2020 e suas alterações ou a que as sucederem.

1.10- As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda e a Lei Municipal n. 600/2020 e suas alterações ou a que as sucederem.

1.11- Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 600/2020 e suas alterações, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

2.DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 600/2020 e suas alterações.

2.2- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

I.Inscrição para registro das candidaturas;

II.Aplicação de prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório;

III.Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uni nominal e secreto dos eleitores do Município de Esperantinópolis; de caráter classificatório.

2.3- O processo de escolha será conduzido por Comissão Especial criada especificamente para este fim, de composição paritária, formada por 4 (quatro) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Lei municipal n. 600/2020.

3.DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1- Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 600/2020 e suas alterações, a saber:

I.Reconhecida idoneidade moral;

II.Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III.Residência no Município há pelo menos 01 (um) ano;

IV.Conclusão do Ensino Médio;

V.Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar;

VI.Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

VII.Estar quite com as obrigações militares, no caso de candidatos do sexo masculino;

VIII.Não incidir nas hipóteses do art. 1o, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

IX.Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X.Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2- Deverão ser apresentados, na ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

I.Cópia digitalizada de documento oficial de identificação com foto;

II.Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III.Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;

IV.Certificado de quitação eleitoral;

V.Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;

VI.Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;

VII. Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;

VIII. Reservista para o sexo masculino.

3.3- O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar, devendo preencher declaração.

4.DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

4.1- O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo, nos termos do art. 132 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

5.DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1- São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.2- Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento.

5.3- Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6.DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA: INSCRIÇÕES

6.1- As inscrições ficarão abertas do dia 18 de abril de 2023 a 12 de maio de 2023, e serão realizadas da seguinte forma:

6.2- Presencialmente, pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, no horário das 08h às 11h, na Sede da Secretária Municipal de Assistência Social, situada na Rua Getúlio Vargas, Centro, nesta cidade.

6.3- Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.4- As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.5- Após a realização da inscrição, o candidato receberá, no endereço de e-mail informado, o protocolo de sua inscrição, contendo o número individual do registro da candidatura.

6.6- No ato da inscrição, os candidatos deverão preencher o formulário de inscrição para registro da candidatura, além de apresentar os demais documentos previstos no item 3 deste Edital.

6.7Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

6.8A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 600/2020 e suas alterações, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.9O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento do formulário de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3.2 deste Edital.

6.10 A inscrição será gratuita.

6.11É de exclusiva responsabilidade do candidato o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a apresentação da documentação exigida.

6.12Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.

6.13Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal.

7.DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

7.1- As informações prestadas no formulário de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato.

7.2- O uso de documentos ou informações falsas, declaradas no formulário de inscrição, acarretará a nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3- A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4- A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 600/2020 e suas alterações e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5- A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo de escolha, no dia 29 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive no diário oficial, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.6Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura mediante comprovação da alegação, no período de 29 de maio a 06 de junho de 2023, através do endereço de e-mail: cmdcaesperantinopolis@gmail.com.

7.7-Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados por meio do endereço de e-mail informado no ato da inscrição, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

7.8Ultrapassada a etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 23 de junho de 2023, a relação preliminar das candidaturas deferidas e indeferidas, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

7.9Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do endereço de e-mail: cmdcaesperantinopolis@gmail.com.

7.10Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.

7.11Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 30 de junho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

8.DA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA: PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

8.1- No dia 02 de julho de 2023, das 08h às 12h, as provas serão aplicadas de forma presencial, em local a ser definido pela Comissão Especial 8 (oito) dias antes da realização. Tratando de conhecimentos específicos sobre os direitos da criança e do adolescente, que contará com 16 (dezesseis) questões, qual sejam, 15 (quinze) questões de múltipla escolha de A a D com apenas uma alternativa correta e 1 (uma) questão subjetiva.

8.2 As questões de múltipla escolha terão peso de 1 (um) ponto cada e a questão subjetiva terá peso de 5 (cinco) pontos. O candidato para ser aprovado precisa atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) da prova, que será corrigida pela comissão especial do CMDCA.

8.3A prova de conhecimentos conterá 16 (dezesseis) questões sobre o seguinte conteúdo programático, na forma da Lei Municipal nº 600/2020.

I.Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

8.4 - A divulgação do gabarito oficial das provas ocorrerá no dia 3 de julho de 2023, e a divulgação das notas ocorrerá até o dia 7 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos no período de 10 a 11 de julho de 2023, por meio do endereço de e-mail cmdcaesperantinopolis@gmail.com.

8.5- Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar a decisão até o dia 14 de julho de 2023, contra a qual caberá recurso de segunda instância à Plenária do CMDCA, no dia 17 de julho de 2023, por meio do e-mail cmdcaesperantinopolis@gmail.com.

8.6- No dia 19 de julho de 2023 será publicada a decisão do CMDCA, juntamente com a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

9.DA PROPAGANDA ELEITORAL

9.1- Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

9.2- A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

9.3- É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

9.4Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I.abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II.doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III.propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV.participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V.abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI.abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII.favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII.distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX.propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a.considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

b.considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,

oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c.considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X.propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

9.5- A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

9.6Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

9.7No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I.Utilização de espaço na mídia;

II.Transporte aos eleitores;

III.Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV.Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V.Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

9.8 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

9.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

9.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

9.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

9.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.

9.13 - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

10.DA QUARTA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA: ELEIÇÃO

10.1- Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pela Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

10.2- A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8h às 17h.

10.3- Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 1º de setembro de 2023, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.

10.4 - Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números e codinomes.

10.5 - Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

10.6 - Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

10.7 - O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.

10.8 - O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial de identificação, com foto.

10.9 - Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá- lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.

10.10A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

10.11O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

10.12A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.

10.13Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, os codinomes e os números dos candidatos, em ordem alfabética, e o respectivo espaço para a marcação do eleitor.

10.14Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.

10.15O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

10.16O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

10.17Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.

10.18A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.

10.19Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I - Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

10.20Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando à Comissão Especial o nome e a cópia do documento de identidade dos indicados, até o dia 22 de setembro de 2023.

10.21A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

10.22A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I.em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

II.por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III.por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

10.23 Para o fim deste Edital, considera-se:

I.internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II.aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

III.página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

IV.blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;

V.impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;

VI.rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;

VII.aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.

VIII.disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.

11. DA APURAÇÃO DOS VOTOS

11.1 - A apuração dar-se-á na Câmara Municipal ou em local diverso definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.

11.2- Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

11.3- Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

11.4 - Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

11.5 - Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

11.6 - Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

11.7 - No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato que:

I.apresentar melhor desempenho na prova de conhecimentos;

II.residir há mais tempo no Município;

III.tiver maior idade.

12. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

12.1 - O resultado da eleição será publicado no dia 04 de outubro de 2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

12.2 - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

12.3 - A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024, em local e horário a serem oportuna e formalmente comunicados aos interessados.

12.4 - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

12.5 - Os candidatos eleitos terão o direito de ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão, no período de transição consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse.

13. DO CALENDÁRIO

13.1 - O presente processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá o seguinte calendário:

DataEtapa17/04/2023Publicação do Edital18/04 a 12/05/2023Prazo para registro das candidaturas (inscrição)29/05/2023Divulgação da lista de candidatos para a próxima etapa (prova)02/07/2023Aplicação da prova 03/07/2023/2023Publicação do Gabarito Oficial da prova07/07/2023Divulgação Oficial das notas e dos aprovados para a próxima etapa.

10/07 a 11/07/2023Recursos em desfavor da prova.

23/08/2023Divulgação da Lista dos Candidatos Aptos a Eleição.A ser definidaRealização de reunião destinada a autorizar o início da

campanha eleitoral.01/10/2023Dia da Eleição.04/10/2023Publicação do resultado definitivo da apuração01/01/2024Início do período de transição10/01/2024Posse dos novos membros titulares do Conselho Tutelar

13.2 - Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1 - As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 600/2020 e suas alterações, sem prejuízo das demais leis afetas.

14.2 - O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

14.3 - A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

14.4 - As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

14.5 - Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.

14.6 - O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado definitivo do processo de escolha.

14.7 - É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo de escolha, tanto nos locais de publicação oficial do Município, especialmente o sítio eletrônico, quanto na caixa de entrada de e-mail do próprio candidato (inclusive a pasta de lixo eletrônico).

14.8 - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

14.9 - O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

14.10 - O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas horas).

14.11 - Fica eleito a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Esperantinópolis para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Jussimeire Carneiro Araújo

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Esperantinópolis MA.

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