Diário oficial

NÚMERO: 432/2023

Volume: 10 - Número: 432 de 29 de Março de 2023

29/03/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 653/2023
“Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Vereadores, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal”.
LEI N° 653/2023

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos Vereadores, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS DECRETA:

Art. 1° - Fica concedida a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, em total observância ao disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal/88, que assim dispõe:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Pelo visto, a revisão geral anual é matéria totalmente amparada pela Constituição Federal de 88, portanto, legal a revisão ora pleiteada.

No mesmo sentido, se manifestou o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em resposta a consulta n° 6920/2015-TCE/MA, vejamos:

Processo nº 6920/2015-TCE/MA

Natureza: Consulta

Entidade: Câmara Municipal de Pedro do Rosário

Consulente: Leidiana da Conceição Costa - Presidente da Câmara

Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva

Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Consulta. Presidente da Câmara Municipal de Pedro do Rosário. Alteração de subsídios de vereadores no curso da legislatura. Possibilidade mediante revisão geral anual com observância da forma e respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade fiscal.

Conhecimento: Prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Resposta à autoridade consulente. Arquivamento dos presentes autos.

DECISÃO PL-TCE N.º 83/2015

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à consulta formulada pela Senhora Leidiana da Conceição Costa, Presidente da Câmara Municipal de Pedro do Rosário, acerca de Repasse ao Legislativo Municipal, limite Constitucional, contingenciamento e redução do valor do duodécimo, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, na forma do art. 104, §1º, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica), acolhido o Parecer n° 352/2015 do Ministério Público de Contas, decidem:

a) conhecer da consulta formulada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 8.258/2005, com a observação de que nas próximas consultas deverá ser encaminhado para esta Corte de Contas o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica do consulente ou a devida justificativa de sua ausência, sob pena de não recebimento da consulta;

b) no mérito, responder à consulta formulada nos seguintes termos: b1) o subsídio dos vereadores poderá ser alterado, para vigência na mesma legislatura, mediante revisão geral anual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal; b2) a revisão geral anual deverá ser concedida por meio da lei ordinária específica, sempre na mesma data-base e sem distinção de índices aplicados aos demais servidores públicos municipais; b3) o subsídio dos vereadores deverá, ainda, observar os limites para a despesa com pessoal, previstos nos Art. 29 e 29-A, da Constituição Federal e da despesa total com pessoal, previstos nos artigos 18, 19, 20, 21 e 22, da Lei Complementar nº 101, de 2000; c) consignar que a resposta a esta consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;

d) encaminhar à Senhora Leidiana da Conceição Costa, Presidente da Câmara Municipal de Pedro do Rosário, cópia da Decisão aqui proferida, acompanhada da proposta de decisão do Relator, do Relatório de Instrução Técnica e do parecer Ministerial, para conhecimento e providências; e) determinar o arquivamento dos presentes autos. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, o Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de julho de 2015 Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Presidente em exercício Conselheiro- Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas Assinado eletronicamente por: José de Ribamar Caldas Furtado Presidente 422654525118920-902 Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas 4222941254611338-372 Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator 422365384835850-372

Pelo exposto, fica claro a legalidade da revisão dos subsídios dos Senhores Vereadores desta Câmara Municipal de Esperantinópolis MA, haja vista, ter amparo legal na CF/88 e Decisão PL-TCE -MA, N° 83/2015.

Cabe invocar outra jurisprudência da Corte de Contas do Estado do Maranhão, no tocante a revisão anual dos subsídios dos Srs. Vereadores, vejamos:

Processo nº 6863/2020-TCE Natureza: Consulta Exercício financeiro: 2020; Entidade: Câmara Municipal de Imperatriz; Consulente: José Carlos Soares Barros (Presidente); Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite; Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado; Consulta. Conhecimento. É possível a alteração dos subsídios e verba indenizatória paga aos agentes políticos, desde que realizada sob a forma de revisão e observado as perdas inflacionárias do período e os limites legais e constitucionais, com vigência a partir de janeiro de 2022, considerando o regime fiscal provisório estabelecido pela Lei Complementar nº 173/2020. Notificação do consulente para que tome ciência desta decisão. DECISÃO PL-TCE Nº 43/2021

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à consulta formulada pela Câmara Municipal de Imperatriz, por meio de seu Presidente, o Senhor José Carlos Soares Barros, exercício financeiro de 2020, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 1°, XXI, e 59, I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), c/c os arts. 1°, XVII, 20, I, p, e 269, II e § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: I) conhecer da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz, Senhor José Carlos Soares Barros, com fulcro no art. 269, § 2°, do Regimento Interno do TCE/MA; II) responder ao consulente que: a) o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, não sendo possível proceder-se a sua fixação, alteração ou reajuste para ter efeito no curso da legislatura vigente, admitindo-se apenas a revisão, em respeito ao princípio da anterioridade, devendo-se observar os preceitos contidos nos incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e art. 37, X, todos da Constituição Federal; b) na ausência de dispositivo na respectiva Lei Orgânica Municipal que defina a data-limite para a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários, o marco temporal limite será a data das eleições municipais, em decorrência dos princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal; c) ultrapassada a data-limite sem a aprovação de ato normativo apropriado fixando o subsídio dos agentes políticos municipais para a legislatura subsequente, deve-se utilizar o valor dos subsídios aprovados para a legislatura anterior, uma vez que os atos normativos só deixam de produzir efeito quando são revogados, alterados, ou quando possuem efeito temporal. Assim, se o ato normativo que fixou o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários não foi revogado, alterado ou não possuir cláusula de vigência temporal (limitada no tempo), ele está em plena vigência e como tal é o instrumento normativo que deve ser aplicado; d) excepcionalmente, em respeito ao regime fiscal provisório previsto na Lei Complementar nº 173/2020, para a legislatura 2021-2024, os subsídios eventualmente fixados pela respectiva Câmara Municipal para Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários municipais, somente poderão produzir efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, restando vedada qualquer cláusula de retroatividade, nos termos o art. 8º, caput, incisos e §3º do referido diploma legal; e) no curso da legislatura é possível proceder-se à revisão dos subsídios recebidos pelos agentes políticos municipais, para compensar os efeitos da inflação acumulada num período de, no mínimo, doze meses que a antecederem, devendo-se para tanto observar os preceitos contidos no art. 29, incisos V, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º, ambos da Constituição Federal, no art. 19, inciso III, no art. 20, inciso III, nos incisos do art. 21 e nos arts. 70 e 71, todos da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 8º, caput, e incisos, da Lei Complementar nº 173/2020; f) excepcionalmente, em razão do regime fiscal provisório estatuído pela Lei Complementar nº 173/2020 (art. 8º, caput, e incisos), eventual revisão dos subsídios recebidos pelos agentes políticos municipais deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de sorte que o ato de recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda somente poderá produzir efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022; g) é possível o pagamento de verba indenizatória a favor dos agentes políticos municipais (Vereador, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários) em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo § 4º do art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de ressarci-los de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública; h) a verba indenizatória pode ser criada ou majorada no curso da legislatura e vigorar no mesmo exercício financeiro, como todas as demais despesas públicas, atrelada à previa previsão orçamentária, eis que, por não ter natureza remuneratória, não se sujeita ao princípio da anterioridade insculpido no art. 29, VI, da Constituição Federal; i) excepcionalmente, em obediência ao regime fiscal provisório previsto no art. 8º, caput, e inciso VI, da Lei Complementar nº 173/2020, eventual ato normativo de criação ou majoração de verba indenizatória, emanado do Estado do Maranhão ou de qualquer de seus municípios, somente produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Página 2 de 2 III) notificar o consulente para que tome ciência desta decisão. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antônio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2021. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas Assinado eletronicamente por: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Conta

Desta feita, requer seja os subsídios atualizados de acordo com a inflação acumulada dos últimos 12 meses, que importou em 5,79%, utilizando como parâmetro o índice de Preço ao Consumidor Amplo IPCA, fonte IBGE, conforme valores que segue:

DISCRIMINÃOSUBSÍDIOS ATUAL

ANO 2022INFLAÇÃO 5,79%SUBSÍDIOS ATUALIZADOS

ANO DE 2023 VER/PRESIDENTER$ 7.590,00 R$ 0,00 R$ 7.590,00VEREADORESR$ 5.751,23 R$ 332,99 R$ 6.084,22

I O subsídio do Presidente desta entidade, deixou de ser atualizado devido seu valor está fixado pelo teto máximo estabelecido para o Deputado Estadual, por tal razão, não será permitido sua atualização para o ano de 2023.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º - Revogam-se, as disposições em contrário.

PLENÁRIO JOÃO ROMÃO BEZERRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 22 DE MARÇO DE 2023 E SANCIONADA NO DIA 28 DE MARÇO DE 2023.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

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