Declara situação de emergência nas áreas do Município de Esperantinópolis afetadas por chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4 – Conforme Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022.
O Senhor Aluísio Carneiro Filho, Prefeito do Município de Esperantinópolis, localizado no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, apresenta:
CONSIDERANDO:
I – Que devido às fortes chuvas, na zona urbana e rural de toda a extensão do município de Esperantinópolis/MA;
II - Que em decorrência do referido evento ocorreram no município, ter sido afetado pelas fortes chuvas, causando alagamentos, desmoronamento de casas e danos estruturais nas residências afetadas pela chuva, desalojando e desabrigando famílias, erosões da malha asfáltica, além de transtornos nas vias urbanas causadas pelas enchentes. É necessária à implementação de políticas públicas a fim de sanar e minimizar inicialmente as necessidades básicas quanto a alimentação e saúde, além da garantia de moradia digna, atuando na retirada de pessoas de áreas consideradas de risco, recondução das famílias afetadas para áreas seguras livre de alagamento, enchentes e deslizamento.
III - Considerando a atual situação do Município econômica é necessário que haja intervenção federal com auxílio de políticas públicas e recursos destinados a garantir as pessoas afligidas pelas fortes chuvas moradia dignam e qualidade de vida.
III – Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do município favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 2º da Instrução Normativa MDR nº 36 de 04 de dezembro de 2020.
DECRETA:Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município de Esperantinópolis/MA, registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como alagamento – 12.3.0.0, conforme o anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC do município, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC do município.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
'a7 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
'a7 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), 'e9 dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de ocorrência da emergência, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Revogando-se as disposições em contrário.Art. 8º. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, com validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
GABINETE DO PREFEITO DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, 21 de março de 2023.
Esperantinópolis/MA – 21 de março de 2023.
ALUÍSIO CARNEIRO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL