Diário oficial

NÚMERO: 405/2022

Volume: 9 - Número: 405 de 15 de Dezembro de 2022

15/12/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 652/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, EXERCÍCIO 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 652/ 2022.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, EXERCÍCIO 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 014/2022, realizado na data 15 de dezembro de 2022, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder aos profissionais do magistério da educação básica vinculados a Secretaria Municipal de Educação de Esperantinópolis/MA, em caráter excepcional, no exercício de 2022, o abono denominado abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será fixado após apuração do valor global e não poderá ser superior à quantia necessária para complementar os 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB relativos ao exercício de 2022.

I - A base de cálculo do valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será fixada sobre a receita do FUNDEB arrecadada no exercício de 2022, ou seja, no período compreendido entre janeiro à dezembro de 2022.

Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei os profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício da função, nos termos dos incisos II e III do artigo 26 da Lei Federal n. 14.113/2020, incluindo-se os estatutários e contratados.

Art. 3º O valor do Abono-FUNDEB será concedido aos servidores de forma proporcional ao tempo de trabalho do servidor estatutário e contratado em pleno exercício da função no ano de 2022.

Art. 4º O abono-FUNDEB não se incorporará aos vencimentos, salários ou subsídios para qualquer efeito e não será considerado para incidência de contribuição previdenciária, assim como não servirá para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º Na hipótese do servidor ser titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, desde que em exercício efetivo de cada vínculo, na forma do artigo 3º desta lei.

Art. 6º As verbas necessárias à execução desta Lei serão debitadas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB referente ao 70%, conforme a legislação específica.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022 E SANCIONADA NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

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