Diário oficial

NÚMERO: 429/2022

06/12/2022 Publicações: 3 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - TERCEIROS - DISPENSA DE LICITAÇÃO: N: 036/2022
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e assessoria em levantamento de informações patrimoniais e almoxarifado, de interesse desta Administração Pública do Município de Esperantinópolis/MA.
RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N: 036/2022

ASSUNTO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e assessoria em levantamento de informações patrimoniais e almoxarifado, de interesse desta Administração Pública do Município de Esperantinópolis/MA.

Ratifico para fins do disposto no art. 26 da lei Federal nº 8.666/93, e à vista do Parecer emitido pelo Assessor Jurídico, a Dispensa de Licitação nº 036/2022, fundamentada no inciso II, do art. 24 da lei supra, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria e assessoria em levantamento de informações patrimoniais e almoxarifado, de interesse desta Administração Pública do Município de Esperantinópolis/MA, no valor global de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), tendo como vencedor a empresa: D N EMPREENDIMENTOS LTDA inscrita no CNPJ nº 47.033.301/0001-85, com sede na Rua São José, nº 09, Vila Coelho Dias, CEP 65.700-000 Bacabal/MA.

.

Esperantinópolis/MA, 21 de novembro de 2022.

________________________________________

Simone Vargas Carneiro de Lima

Secretária Municipal de Educação

Portaria 002/2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - TERCEIROS - EXTRATO DE CONTRATO: N° DP/01.2411.036/2022
Prestação de serviços de consultoria e assessoria em levantamento de informações patrimoniais e almoxarifado, de interesse desta Administração Pública do Município de Esperantinópolis/MA.
EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DO CONTRATO N° DP/01.2411.036/2022. DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 036/2022. PARTES: Município de Esperantinópolis, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e a empresa D N Empreendimentos LTDA. OBJETO: Prestação de serviços de consultoria e assessoria em levantamento de informações patrimoniais e almoxarifado, de interesse desta Administração Pública do Município de Esperantinópolis/MA. BASE LEGAL: art. 24, Inciso II, da Lei 8.666/93, e demais legislações correlatas. VALOR: R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). VIGÊNCIA: data da assinatura deste instrumento, até 31/12/2022. DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 02 Poder Executivo 0205 Secretaria Municipal de Educação 12 122 0002 2.026 Manut. e Func. da Sec. Mun. de Educação 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terceiros Pessoa Juridica. SIGNATÁRIOS: Simone Vargas Carneiro de Lima - Secretária Municipal de Educação Pela Contratante e Natalia Monteiro dos Santos Sócia Administradora Contratada. DATA DA ASSINATURA: 24 de novembro de 2022.

Esperantinópolis MA, 24 de novembro de 2022.

_______________________________________

Simone Vargas Carneiro de Lima

Secretária Municipal de Educação

Portaria 002/2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - TERCEIROS - RESPOSTA AS ALEGAÇÕES E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DA CONCORRÈNCIA: 002/2022
A EMPRESA: IMPC INSTITUTO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PATRIMONIO se manifestou nos seguintes termos: a) a empresa instituto viver apresentou as convenções coletivas inspiradas nas datas de 31/12/2021 e 30/04/2022, assim não faz
RESPOSTA AS ALEGAÇÕES E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DA CONCORRÈNCIA 002/2022.

A EMPRESA: IMPC INSTITUTO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PATRIMONIO se manifestou nos seguintes termos: a) a empresa instituto viver apresentou as convenções coletivas inspiradas nas datas de 31/12/2021 e 30/04/2022, assim não fazem parte da legislação vigente. B) modulo 6: a planilha de composição de custo consta custo mais imposto de renda de 4,8% e o e-social de 1% ambas cotações são proibidas de acordo com o acordão do TCU 950/2007. C) O instituto cotando custos, despesas, impostos, imposto de renda, já se integra ao sistema de tributação, lucro presumido, portanto deixando de ser instituto dessa forma se configurando empresa, onde seu balanço patrimonial deverá ser registrado na junta comercial do Estado e no sistema esped da receita federal.

SEGUE AS RESPOSTAS AS INDAGAÇÕES ELENCADAS ACIMA, SENÃO VEJAMOS:

A)Os acordos e convenções coletivas utilizados na composição de custos foram retirados do site oficial da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão, disponíveis no site: https://fecomercio-ma.com.br/convencoes-coletivas/ as quais estavam vigentes na data da licitação em todo o estado do Maranhão. Dado o fato de a empresa alegante ser do Município de Piracuruca no Estado do Piauí, a mesma não tenha observado que critério ao propor uma composição para outro estado.

B)O acordão citado nas alegações fala a respeito da isonomia, isso demostra a isonomia do instituto em relação à composição de custos, levando em consideração a base de cálculo mais gravosa, isto é, a maior base de cálculo demostrando não ter interesse em macular o processo licitatório tão pouco se utilizar da sua figura jurídica de associação sem fins lucrativos com presunção de isenção tributária para compor preço inexequível para a prestação de serviço. Nesse caso o acordão ainda não possui no estado do maranhão legislação própria, devendo ser utilizado com cautela em alegações que podem não ter fundamento jurisprudencial no determinado Estado.

C) A omissão de tais custos determinaria fraude à licitação em razão dos serviços a serem prestados pela administração pública, o que neste caso incorreria em falha do Instituto a não cotação, tornando devida a cotação de tais impostos na planilha de composição de custos para contratação de locação de mão de obra temporária.

O instituto cotando tais impostos demostra que, mesmo pertencendo ao terceiro setor não se utiliza das isenções fiscais que a letra pura da lei autoriza, posto que os acórdãos dos Tribunais de Contas de diversos estados do Brasil e ainda o Tribunal Contas da União evidencia que os institutos, aos prestarem terceirização de mão de obra, não necessitam mudar sua personalidade jurídica, tendo em vista que recolhem todas as suas obrigações fiscais, não causando prejuízo ao erário público. Por serem institutos possuem uma fiscalização ainda maior em relação ao fisco e ao MP, devendo cumprir com todas as obrigações fiscais impostas em lei, para correto desenvolvimento de suas funções perante aos órgãos públicos.

No que tange as razões elencadas, nego provimento as intenções recursais, tendo em vista a fundamentação não alcançar os pressupostos recursais exigidos para admissão da intenção recursal: cabimento (constatação de que o recurso é cabível para a decisão, concretamente considerada), interesse (demonstração da necessidade de interpor um recurso para a modificação da decisão), regularidade formal (há regras formais a serem observadas para garantir, inclusive, a compreensão da postulação recursal).

Portanto, diante do Julgamento das Propostas de Preços teve como Vencedor :INSTITUTO VIVER, CNPJ: 21.851.634/0001-28, com proposta final no valor de R$ 1.497.488,67(um milhão quatrocentos e noventa e sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), e em segundo colocado a empresa IMPC INSTITUTO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PATRIMONIO EIRELI, CNPJ: 12.333.323/0001-86 com proposta final no valor de R$ 2.200.649,20 (dois milhões duzentos mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos

Diante do exposto e de não haver necessidade para uma nova sessão, abre-se prazo recursal nos termos da lei 8.666/93.

Este julgamento será publicado no diário oficial do Município.

Esperantinópolis-MA, 05/12/2022

NOMECARGO/FUNÇÃO

IONETE DE ABREU DOS SANTOSPresidente da Comissão de LicitaçãoJACINTO VARGAS CARNEIROMembro da Comissão de Licitação CRISTIANA LIMA CORRÊA Membro da Comissão de Licitação

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito