Diário oficial

NÚMERO: 337/2022

18/05/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TRANSPARÊNCIA - EXECUTIVO - LEI: N° 640/2022
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSEA, DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA.
LEI N° 640/2022

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSEA, DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS-MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do projeto de lei nº 005/2022, realizado na data 18 de maio de 2022, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de caráter consultivo e opinativo, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, em sua atuação, pautar-se-á pelas seguintes premissas:

I- as práticas alimentares são promotoras de saúde;

II- todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando alimentação no futuro;

III- toda pessoa tem direito a alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente.

Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Esperantinópolis na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Parágrafo único - Especialmente, cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, integrar as ações governamentais, visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, propor e se pronunciar sobre:

I- as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal;

II- os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;

III- as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV- a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V- a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA deste Município estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será composto por 32 (trinta e dois) representantes titulares e igual número de suplentes, sendo:

I- 16 (dezesseis) representantes dos seguintes órgãos públicos:

a)Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

c)Secretaria Municipal de Educação;

d)Secretaria Municipal de Agricultura;

e)Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência;

f) Secretaria Municipal da Mulher;

g)Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

h)Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

I- 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil, sendo:

a)8 (oito) representantes da sociedade civil organizada;

b)2 (dois) representantes das universidades;

c)2 (dois) representantes dos órgãos classistas;

d)4 (quatro) representantes das Associações de Pais e Mestres - APMs, das escolas municipais.

'a7 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o COMSEA.

'a7 2º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em reunião especificamente convocada para esse fim.

'a7 3º - As instituições representadas no COMSEA devem estar em plena atuação no Município.

'a7 4º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.

'a7 5º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida a recondução.

'a7 6º - O COMSEA será presidido por um conselheiro, escolhido por seus pares.

'a7 7º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um conselheiro para presidir a reunião.

'a7 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

'a7 9º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos e Comissões Municipais existentes.

'a7 10 - As funções de conselheiros do COMSEA não serão remuneradas.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Esperantinópolis contará com câmaras temáticas permanentes.

'a7 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

'a7 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Esperantinópolis poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudarem e proporem medidas específicas.

Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento

municipal.

Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA reunir-se-á ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS-MA, LEI APROVADA EM 18 DE MAIO DE 2022 E SANCIONADA EM 18 DE MAIO DE 2022.

ALUÍSIO CARNEIRO FILHO

Prefeito Municipal

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