Diário oficial

NÚMERO: 327/2022

Volume: 6 - Número: 327 de 20 de Abril de 2022

20/04/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TRANSPARÊNCIA - EXECUTIVO - LEI: Nº 637/2022
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Esperantinópolis/MA, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras p
LEI N0 637/2022

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Esperantinópolis/MA, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do projeto de lei nº 002/2022, realizado na data 20 de abril de 2022, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Os órgãos integrantes da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público conjugada com viabilidade em termos orçamentários-financeiros.

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - Assistência a situações de calamidade pública;

II - Combate a surtos endêmicos;

III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins;

IV - Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;

V - Atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado;

VI Vacância de cargo público a qualquer título;

VII Atividades:

a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área comercial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VIII - Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nas áreas da saúde, educação, segurança, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo proporcional à demanda requerida;

IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica;

X - Atender os cargos vagos não preenchidos por concurso público nos termos do Edital;

XI - Atender situações criadas em função de falecimento, aposentadoria ou exoneração de titulares de cargos de provimento efetivo;

XI - Admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;

XIII - Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal; nos casos não supridos pelo provimento em cargo efetivo provenientes do Concurso Público realizado no Município.

'a7 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á, dentre outros motivos, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, ou qualquer outro motivo justificado capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.

'a7 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a vinte por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º - O recrutamento de pessoal a ser contratado na forma desta Lei, dar-se-á através de análise curricular por Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto.

'a7 1° Nos casos emergenciais e quando o serviço público não puder ser interrompido, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de lançamento de edital e análise curricular.

'a7 2° Na hipótese do não suprimento das carências por insuficiência comprovada de candidatos selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderá ser contratado pessoal para suprir e completar as vagas disponibilizadas, nas mesmas condições dos demais candidatos selecionados, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do currículo e/ou entrevista do mesmo, que ficará a cargo de Comissão de servidores do Município.

'a7 3º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental, de emergências em saúde pública e manutenção da prestação do serviço público, prescindirá de lançamento de edital e análise curricular.

'a7 4º As inscrições para a Contratação, através de Análise Curricular, na parte que concerne à Saúde e à Educação, deverão ser realizadas por área distinta.

Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado e poderão ser prorrogadas por igual período, desde que os casos estejam previstos no artigo 2°, inciso V desta lei, dentro do exercício financeiro, ou até que cessem os eventos que lhe deram causa, ou a ocorrência do respectivo concurso público.

Art. 6° - Fica autorizada, através de decreto, a alteração no quadro dos cargos temporários (em anexo) de acordo com o interesse da administração pública, as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.

Parágrafo Único. Ficam criadas as vagas no quadro do Município, cuja vigência fica vinculada à vigência desta Lei.

Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, que já exerçam carga horária superior a 40 horas semanais.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com os critérios legais já estabelecidos no Município, considerando ainda os seguintes limites:

I - Nos casos do inciso IV, VI, X e XI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;

II - No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo.

III - no caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.

IV Nos casos dos incisos V e VII do art. 2°, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencada legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista, tendo em vista o vínculo precário existente.

DAS VEDAÇÕES

Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 60 dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, XIII e XIV do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

'a7 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

'a7 2º - Poderá haver a recontratação prevista no inciso IV do art. 2º, quando não houver profissionais na região para a demanda apresentada.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita.

Art. 12 - O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, período de 12 (doze) meses com natureza de direito público, aplicando-se todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus à remuneração prevista no art. 7º desta Lei.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - A pedido do contratado;

III - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar.

'a7 1° Nas hipóteses dos incisos II e IV supra, exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização.

'a7 2º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

'a7 3º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho contratado, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.

DO REGIME

Art. 14 - O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.

Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 16 - Esta Lei entram em vigor com efeito retroativo a 02 (dois) de janeiro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS-MA, LEI APROVADA EM 20 DE ABRIL DE 2022 E SANCIONADA EM 20 DE ABRIL DE 2022.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

ANEXO I - LEI Nº 637/2022

FUNÇÃO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIAREMUNERAÇÃOAgente Comunitário de Saúde ACS Contratado1240 horas1.212,00Agente Cultural1040 horas1.212,00Assistente Social0640 horas1.359,00Atendente3040 horas1.212,00Auxiliar de Ambulatório / Hospitalar3040 horas1.212,00Auxiliar de consultório dentário - ACS0740 horas1.212,00Auxiliar de serviços de alimentação5040 horas1.212,00Auxiliar dos SCFV0840 horas1.212,00Auxiliar Escolar5040 horas1.212,00Biomédico0440 horas1.212,00Coveiro0440 horas1.212,00Cozinheiro1040 horas1.212,00Cuidadora de Creche2540 horas1.212,00Digitador4040 horas1.212,00Digitador do Bolsa Família (IGD-PBF)0440 horas1.212,00Educador físico - NASF0330 horas1.212,00Eletricista0640 horas1.212,00Encanador2540 horas1.212,00Enfermeiro CAPS0230 horas1.700,00Enfermeiro Plantonista0836 horas2.000,00Enfermeiro ESF / PSF1020 horas2.207,00Enfermeiro Centro Cirúrgico0240 horas2.801,00Engenheiro0240 horas1.962,00Farmacêutico / Bioquímico0540 horas1.631,00Fisioterapeuta0540 horas1.650,00Fonoaudiólogo0230 horas2.207,00Formadores Pedagógicos0230 horas2.500.00Lavadeira0440 horas1.212,00Mecânico0440 horas1.300,00Médico Especialista1020 horas7.686,00Médico Plantonista---Médico PSF1020 horas6.306,00Médico Psiquiatra0120 horas9.755,00Monitor de Transporte Escolar1440 horas1.212,00Motorista ESF / PSF0540 horas1.212,00Motorista Hospitalar0540 horas1.212,00Motorista0840 horas1.212,00Motorista de Transporte Escolar1440 horas1.300,00Nutricionista NASF0640 horas1.631,00Odontólogo0720 horas2.207,00Oficineiro/Monitor de Atividade Lúdicas0740 horas1.212,00Operador de Maquinas Pesada0840 horas1.500,00Orientadores Sociais PSB0530 horas1.212,00Passadeira0340 horas1.212,00Pedreiro0640 horas1.600,00Pintor0440 horas1.212,00Porteiro4440 horas1.212,00Professor EJA1020 horas1.212,00Professor Nível I7020 horas1.212,00Professor Nível II7020 horas1.212,00Psicólogo0520 horas1.500,00Psicopedagogo0140 horas1.500,00Químico0220 horas1.500,00Servente de Pedreiro0840 horas1.212,00Técnico de Enfermagem ESF / PSF1040 horas1.212,00Técnico de Enfermagem Plantonista1236 horas1.212,00Técnico de Enfermagem para Especialista0540 horas1.250,00Técnico de Enfermagem Centro Cirúrgico0240 horas1.550,00Técnico em Radiologia - Plantonista04-1.500,00Terapeuta Ocupacional0140 horas1.212,00Visitador do Programa Criança Feliz1040 horas1.212,00Zelador5040 horas1.212,00Guarda do Patrimônio Municipal0640 horas1.212,00 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS (MA), 20 DE ABRIL DE 2022.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - PORTARIA: N° 206/2022
Diante da Sentença publicada no âmbito do Processo Judicial n° 0800986-37.2019.8.10.0086, que revogou a liminar anteriormente concedida, revoga-se a Portaria n° 093/2020 que reintegrou o Servidor VALBER BARBOSA SILVA, mantendo-se
PORTARIA N° 206/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos de regência.

R E S O L V E

Artigo 1° - Diante da Sentença publicada no âmbito do Processo Judicial n° 0800986-37.2019.8.10.0086, que revogou a liminar anteriormente concedida, revoga-se a Portaria n° 093/2020 que reintegrou o Servidor VALBER BARBOSA SILVA, mantendo-se os efeitos de sua DEMISSÃO proveniente do Processo Administrativo Disciplinar n° 039/2019.

Artigo 2° - EXONERA o servidor VALBER BARBOSA SILVA, PROFESSOR NÍVEL II, Matrícula 321-2, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, na Escola Municipal Padre Anchieta, deste Município.

Artigo 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, 20 DE ABRIL DE 2022.

_______________________________

ALUÍSIO CARNEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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